Manoel Anselmo Da Fonseca Neto
Manoel Anselmo Da Fonseca Neto
Número da OAB:
OAB/BA 022312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Anselmo Da Fonseca Neto possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJMA
Nome:
MANOEL ANSELMO DA FONSECA NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0549723-54.2016.8.05.0001 Parte Autora: JOSE CARLOS NOVAES DE QUEIROZ Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Considerando a ausência de manifestação das partes quanto ao laudo pericial complementar apresentado, expeça-se alvará, referente ao valor remanescente dos honorários periciais. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador, 24 de julho de 2025 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0549723-54.2016.8.05.0001 Parte Autora: JOSE CARLOS NOVAES DE QUEIROZ Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Considerando a ausência de manifestação das partes quanto ao laudo pericial complementar apresentado, expeça-se alvará, referente ao valor remanescente dos honorários periciais. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador, 24 de julho de 2025 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0037035-40.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, EMANOEL BASTOS NOGUEIRA Requerido(a) PARTE RE: CENTRO COMERCIAL BAIXA DOS SAPATEIROS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA instaurada no ID 472893953, conforme os fundamentos ali expostos. A exequente apresentou os cálculos que entendia pertinente (ID 483988576 e seguintes), fixando como devido o valor de R$843.727,77 (oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). Devidamente intimada, a Executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua manifestação. É o que importa relatar. Decido. A princípio, merece esclarecimento que, por expressa previsão legal, o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de considerar que o excesso de execução pode caracterizar matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida pelo juiz de ofício e alegada mesmo após o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO. NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. 2. Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global. 3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita. 4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores. 5. Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1416903/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017 - destaquei) Pois bem. Da análise detida dos cálculos apresentados pela autora, verifico a existência de excesso na execução, na medida em que a exequente aplica juros de mora sobre as astreintes, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, configurando bis in idem. Com efeito, os juros de mora possuem a finalidade específica de desestimular o inadimplemento da obrigação assumida, sendo certo que, uma vez reconhecida a mora, tanto os juros quanto a multa são devidos como forma de penalização pelo atraso no cumprimento da determinação judicial. Desse modo, a incidência de juros moratórios sobre a multa aplicada acarretaria, em verdade, a dupla sanção do devedor por retardar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que efetivamente não se admite no sistema jurídico pátrio. Portanto, a aplicação simultânea de juros de mora e astreintes sobre o mesmo fato gerador - o descumprimento da ordem judicial - viola o princípio que veda o bis in idem, uma vez que ambas as verbas ostentam natureza sancionatória e perseguem o mesmo objetivo: compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e compensar o credor pelo atraso verificado. Permitir a cumulação dessas penalidades implicaria em enriquecimento sem causa do credor e oneração excessiva do devedor. Este é o entendimento pacífico do C. STJ, observe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTADE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOINICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARACONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (STJ - AgInt no AREsp: 1797113 SP 2020/0314495-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021). (gn). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA . AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO . MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Desse modo, incorre em excesso o cálculo apresentado pela requerente (ID 483988584), pois aplica juros de mora sobre as astreintes. Contudo, é possível a incidência de correção monetária na multa, vez que se trata de mera atualização da moeda. Assim, a readequação do cálculo se faz necessária para extirpar o excesso identificado, devendo ser observado que nas astreintes devem incidir somente a correção monetária sem a aplicação de juros de mora sobre tais valores. Por fim, para o correto cumprimento da sentença, deve-se proceder à retificação dos cálculos apresentados, eliminando-se a incidência de juros de mora sobre as astreintes e corrigindo-se a periodicidade de aplicação da multa cominatória, que deve observar o critério diário estabelecido na decisão judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO O EXCESSO DE EXECUÇÃO e determino a readequação dos cálculos apresentados pela exequente, nos moldes acima delineados, devendo ser eliminado o excesso de execução identificado. Prazo de 15 dias. Salvador, 24 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027666-11.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY CAMPOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ANSELMO DA FONSECA NETO - BA22312 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO INTIMAÇÃO DIVERSOS Tendo em vista a Decisão exarada pelo Exmo. Ministro Relator da ADPF 1.236, que determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do E. STF. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000962-87.2011.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTERESSADO: JOSE JORGE BATISTA Advogado(s): ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA (OAB:BA18092), LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA (OAB:BA18066), MANOEL ANSELMO DA FONSECA NETO (OAB:BA22312) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Considerando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos do processo em epígrafe, efetuou o pagamento integral do valor devido, conforme informado pelo autor em ID 465598076, e, tendo em vista que a obrigação foi devidamente cumprida, não restando mais pendências a serem resolvidas neste feito, dou por satisfeita a pretensão da parte autora. Ante o exposto, e em razão do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente demanda, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:0026613-66.2012.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUEL ROQUE DE JESUS SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo B Resolução 535/2006 do CJF MANUEL ROQUE DE JESUS SOUSA iniciou(aram), de forma individual, a fase processual de cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no título judicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No caso em tela, constata-se que, após o regular trâmite do cumprimento de sentença individual, houve o adimplemento, integral, dos débitos cobrados por meio desta execução, mediante a expedição e pagamento de requisitórios de pagamento, cujos valores foram levantados pela parte exequente e seu(s) advogado(s), conforme certificado nos autos, de modo que não mais persiste qualquer crédito a ser pago. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem nova condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA
-
Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 12:08:47):
Página 1 de 4
Próxima