Marcelo Antonio Alvares Silva

Marcelo Antonio Alvares Silva

Número da OAB: OAB/BA 022544

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJCE, TJMA, TJBA
Nome: MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 0000132-36.1997.8.05.0038 Autor(a)(s): BANCO BESA S/A Réu(s): TCC TRANSPORTES COLETIVOS CAMACAN LTDA e outros (2)    SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é exequente BANCO BESA S/A e executado(a)(s) TCC TRANSPORTES COLETIVOS CAMACAN LTDA, GILSON FERRAZ DA TRINDADE e GILMAR ROCHA SEBASTIÃO. Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação da exequente postulando a extinção do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relato. DECIDO. Considerando que no âmbito do processo executivo vigora o princípio da disponibilidade da execução (art. 775, caput, do CPC), impera que, "em regra, a desistência da execução ou cumprimento de sentença não depende do consentimento do executado"[1], somente sendo necessária a anuência nos casos em houver sido apresentada impugnação ou opostos embargos cujo objeto seja a relação jurídica material subjacente à lide (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). No caso em tela, conforme se infere dos autos, não houve a oposição de embargos pelo(a) executado(a). Com efeito, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 775, caput, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO e, consequentemente, EXTINGO ESTE PROCESSO. Sem custas processuais. Com fundamento no art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente.   RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] LOPES JR., Jaylton. Manual de processo civil. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021, p. 814.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070958-17.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAUANE MARCELE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - BA63582 e MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - BA22544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAUANE MARCELE OLIVEIRA SANTOS MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) M. O. N. S. MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) MATILDO NOVAIS SANTOS JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) ADRIANO MACEDO DOS SANTOS JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070958-17.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAUANE MARCELE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - BA63582 e MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - BA22544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAUANE MARCELE OLIVEIRA SANTOS MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) M. O. N. S. MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) MATILDO NOVAIS SANTOS JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) ADRIANO MACEDO DOS SANTOS JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070958-17.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAUANE MARCELE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - BA63582 e MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - BA22544 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: THAUANE MARCELE OLIVEIRA SANTOS MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) M. O. N. S. MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) MATILDO NOVAIS SANTOS JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA - (OAB: BA22544) ADRIANO MACEDO DOS SANTOS JEAN CARLOS DE MOURA SANTOS - (OAB: BA63582) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506409535 Processo N° :  0018620-19.1998.8.05.0001 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA (OAB:BA22544), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851), KATYA FRANCA COSTA (OAB:BA17723), ISADORA PASSOS AMARAL VIANA (OAB:BA64014), NATALIA SIMOES FERNANDEZ (OAB:BA71539)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062516255639500000485128833   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000030-43.1987.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO BESA S/AEndereço: desconhecido  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA, EDUARDO GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS RÉU: Nome: AURELINO ROCHA DE MATTOSEndereço: desconhecidoNome: AURELINO ROCHA DE MATOSEndereço: Fazenda Lontra, SN, Região Lontra Distrito Querem, ZONA RURAL PTN, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: GUIDO ARAUJO MAGALHAESEndereço: GUILHERMINA GOES, 108, CASA, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s):                                                                                                                        DESPACHO      Vistos, etc.,  No Id n. 377357905, Despacho determinando elaboração de minuta de informação sisbajud e Renajud.  No Id n. 441632101, veículo encontrado com restrições. No Id n. 447683595, minuta de informação sisbajud.  \ No Id n. 473828857, veio o pedido de restrição.  Decido.  Considerando que o sistema Renajud simplifica a comunicação entre o juízo e a base de dados de veículos que fazem parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), assegurando adequação, celeridade, efetividade e o direito de crédito do exequente, entre outros direitos, quando há inserção de restrição no veículo automotor por intermédio daquele sistema, torna-se dispensável a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º CPC), servindo o extrato de inclusão da restrição como tal, de sorte a produzir os mesmos efeitos do termo de penhora (AgInt no REsp 1.864.068/SC e AI 70073741936/RS). Noutro giro, é possível a substituição da avaliação pelo valor de mercado divulgada na Tabela FIPE, conforme inteligência do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil (TJSP; AI 2181036-43.2020.8.26.0000).  In casu, realizada a consulta no sistema RENAJUD, fora localizado veículo conforme certidão de Id n. 441632101.  No entanto, o veículo encontra-se com diversas restrições, por isso deixo de determinar a inclusão de restrição, uma vez que consta restrição em sistema, devendo o Requerente se manifestar, em 15 dias, requerendo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.  Intime-se. Cumpra-se.  Valença-BA, 6 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-33.2024.8.10.0127 – PJe. 1º Apelante : Banco Bradesco S/A. Advogado : Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29.016-A). 1ª Apelada : Maria Geraldina de Carvalho Leite. Advogada : Conceição de Maria Miranda Pereira (OAB/MA 18.604). 2ª Apelante : Maria Geraldina de Carvalho Leite. Advogada : Conceição de Maria Miranda Pereira (OAB/MA 18.604). 2º Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29.016-A). Proc. de Justiça : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto : Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SEGURO PSERV. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. I. Agindo o banco no sentido de aproximar os clientes da seguradora e, diante de sua conduta ao efetuar os descontos relativos a seguro não contratado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II. O banco apelado não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, pois, no contrato de Id 44896894, a assinatura aposta é completamente diferente daquela que consta nos documentos pessoais do autor, colacionados com a petição inicial. III. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelos desprovidos, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Geraldina de Carvalho Leite, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Indenizatória para a) declarar a inexistência do negócio jurídico, b) condenar o banco à repetição de indébito, na forma do Art. 42, § único do CDC e c) condenar o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id 44896915). Em suas razões, o banco apelante suscita a ilegitimidade passiva da instituição bancária por atuar apenas como mero intermediário dos pagamentos no que se refere ao produto discutido nos autos, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida. Faz juntada do instrumento firmado entre as partes, afirmando ter comprovado, dessa forma, a contratação do seguro perante terceiro. Dessa forma, defende a regularidade de sua conduta em efetuar as cobranças, não havendo nos autos quaisquer provas de danos, sejam eles de ordem material ou moral, razão porque se insurge contra a devolução em dobro e contra o dever de indenizar (Id 44896917). Por seu turno, a segunda apelante limita-se a pugnar pela majoração da indenização por danos morais (Id 44896921). Contrarrazões apresentadas no Id 44896923 apenas pelo banco apelado. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do banco e pelo provimento do recurso da parte consumidora (Id 45084743). É o relatório. V O T O Inicialmente, há de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, suscitada pelo banco apelante. Isto porque, a conduta do banco ao efetuar os descontos, supostamente sem autorização da apelada, concorreu diretamente para a formação do nexo causal com os danos por ele sofridos. Ademais, é nítido que o banco atua no sentido de aproximar os clientes da seguradora, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, impondo-se a ele a responsabilidade de demonstrar que os débitos foram expressamente autorizados pela correntista. Vejamos o que já estabeleceu a jurisprudência do C. STJ em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTOMÓVEL – BANCO QUE ATUA COMO CORRETOR APROXIMANDO SEGURADO E SEGURADORA – LEGITIMIDADE – BANCO E SEGURADORA PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – RELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO (STJ – AgRg no REsp: 1184488 PA 2010/0036808-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). No mérito, sem razão a parte apelante. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte consumidora alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o banco sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu os produtos “Seguro PSERV”, vez que deixou de colacionar cópia válida do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Decerto, verifico que o instrumento contratual que consta no Id 44896904 contém assinatura completamente diferente daquela que consta nos documentos pessoais da apelada, bem como na procuração em que outorga poderes ao causídico que a assiste (Id 44896894 e 44896895). Portanto, evidente que os documentos apresentados denotam a existência de fraude na contratação. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. Nesse cenário, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelada sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. No que se refere ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PSERV. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I – A instituição financeira 2º apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a 2ª apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida; II – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, do CDC); III – Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo o 1º apelado se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela 1ª apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV – a não apresentação de proposta de acordo não implica, necessariamente, em aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausente disposição legal que obrigue a composição em sede de audiência conciliatória; V – recursos conhecidos e parcialmente providos. (ApCiv 0802408-14.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR REFERENTE A “PAGTO COBRANÇA PSERV”, SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDUTA INCORRETA DO BANCO-RÉU AO REALIZAR DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (R$ 7.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MOLDES DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (ApCiv 0801798-46.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento a ambos os recursos para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-33.2024.8.10.0127 – PJe. 1º Apelante : Banco Bradesco S/A. Advogado : Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29.016-A). 1ª Apelada : Maria Geraldina de Carvalho Leite. Advogada : Conceição de Maria Miranda Pereira (OAB/MA 18.604). 2ª Apelante : Maria Geraldina de Carvalho Leite. Advogada : Conceição de Maria Miranda Pereira (OAB/MA 18.604). 2º Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29.016-A). Proc. de Justiça : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto : Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SEGURO PSERV. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. I. Agindo o banco no sentido de aproximar os clientes da seguradora e, diante de sua conduta ao efetuar os descontos relativos a seguro não contratado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II. O banco apelado não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, pois, no contrato de Id 44896894, a assinatura aposta é completamente diferente daquela que consta nos documentos pessoais do autor, colacionados com a petição inicial. III. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelos desprovidos, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Geraldina de Carvalho Leite, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Indenizatória para a) declarar a inexistência do negócio jurídico, b) condenar o banco à repetição de indébito, na forma do Art. 42, § único do CDC e c) condenar o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id 44896915). Em suas razões, o banco apelante suscita a ilegitimidade passiva da instituição bancária por atuar apenas como mero intermediário dos pagamentos no que se refere ao produto discutido nos autos, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida. Faz juntada do instrumento firmado entre as partes, afirmando ter comprovado, dessa forma, a contratação do seguro perante terceiro. Dessa forma, defende a regularidade de sua conduta em efetuar as cobranças, não havendo nos autos quaisquer provas de danos, sejam eles de ordem material ou moral, razão porque se insurge contra a devolução em dobro e contra o dever de indenizar (Id 44896917). Por seu turno, a segunda apelante limita-se a pugnar pela majoração da indenização por danos morais (Id 44896921). Contrarrazões apresentadas no Id 44896923 apenas pelo banco apelado. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do banco e pelo provimento do recurso da parte consumidora (Id 45084743). É o relatório. V O T O Inicialmente, há de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, suscitada pelo banco apelante. Isto porque, a conduta do banco ao efetuar os descontos, supostamente sem autorização da apelada, concorreu diretamente para a formação do nexo causal com os danos por ele sofridos. Ademais, é nítido que o banco atua no sentido de aproximar os clientes da seguradora, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, impondo-se a ele a responsabilidade de demonstrar que os débitos foram expressamente autorizados pela correntista. Vejamos o que já estabeleceu a jurisprudência do C. STJ em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTOMÓVEL – BANCO QUE ATUA COMO CORRETOR APROXIMANDO SEGURADO E SEGURADORA – LEGITIMIDADE – BANCO E SEGURADORA PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – RELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO (STJ – AgRg no REsp: 1184488 PA 2010/0036808-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). No mérito, sem razão a parte apelante. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte consumidora alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o banco sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu os produtos “Seguro PSERV”, vez que deixou de colacionar cópia válida do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Decerto, verifico que o instrumento contratual que consta no Id 44896904 contém assinatura completamente diferente daquela que consta nos documentos pessoais da apelada, bem como na procuração em que outorga poderes ao causídico que a assiste (Id 44896894 e 44896895). Portanto, evidente que os documentos apresentados denotam a existência de fraude na contratação. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. Nesse cenário, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelada sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. No que se refere ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PSERV. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I – A instituição financeira 2º apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a 2ª apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida; II – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, do CDC); III – Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo o 1º apelado se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela 1ª apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV – a não apresentação de proposta de acordo não implica, necessariamente, em aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausente disposição legal que obrigue a composição em sede de audiência conciliatória; V – recursos conhecidos e parcialmente providos. (ApCiv 0802408-14.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR REFERENTE A “PAGTO COBRANÇA PSERV”, SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDUTA INCORRETA DO BANCO-RÉU AO REALIZAR DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (R$ 7.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MOLDES DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (ApCiv 0801798-46.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento a ambos os recursos para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  9. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-33.2024.8.10.0127 – PJe. 1º Apelante : Banco Bradesco S/A. Advogado : Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29.016-A). 1ª Apelada : Maria Geraldina de Carvalho Leite. Advogada : Conceição de Maria Miranda Pereira (OAB/MA 18.604). 2ª Apelante : Maria Geraldina de Carvalho Leite. Advogada : Conceição de Maria Miranda Pereira (OAB/MA 18.604). 2º Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29.016-A). Proc. de Justiça : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto : Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SEGURO PSERV. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. I. Agindo o banco no sentido de aproximar os clientes da seguradora e, diante de sua conduta ao efetuar os descontos relativos a seguro não contratado, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II. O banco apelado não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC, pois, no contrato de Id 44896894, a assinatura aposta é completamente diferente daquela que consta nos documentos pessoais do autor, colacionados com a petição inicial. III. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelos desprovidos, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria Geraldina de Carvalho Leite, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Indenizatória para a) declarar a inexistência do negócio jurídico, b) condenar o banco à repetição de indébito, na forma do Art. 42, § único do CDC e c) condenar o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Id 44896915). Em suas razões, o banco apelante suscita a ilegitimidade passiva da instituição bancária por atuar apenas como mero intermediário dos pagamentos no que se refere ao produto discutido nos autos, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida. Faz juntada do instrumento firmado entre as partes, afirmando ter comprovado, dessa forma, a contratação do seguro perante terceiro. Dessa forma, defende a regularidade de sua conduta em efetuar as cobranças, não havendo nos autos quaisquer provas de danos, sejam eles de ordem material ou moral, razão porque se insurge contra a devolução em dobro e contra o dever de indenizar (Id 44896917). Por seu turno, a segunda apelante limita-se a pugnar pela majoração da indenização por danos morais (Id 44896921). Contrarrazões apresentadas no Id 44896923 apenas pelo banco apelado. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do banco e pelo provimento do recurso da parte consumidora (Id 45084743). É o relatório. V O T O Inicialmente, há de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, suscitada pelo banco apelante. Isto porque, a conduta do banco ao efetuar os descontos, supostamente sem autorização da apelada, concorreu diretamente para a formação do nexo causal com os danos por ele sofridos. Ademais, é nítido que o banco atua no sentido de aproximar os clientes da seguradora, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, impondo-se a ele a responsabilidade de demonstrar que os débitos foram expressamente autorizados pela correntista. Vejamos o que já estabeleceu a jurisprudência do C. STJ em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTOMÓVEL – BANCO QUE ATUA COMO CORRETOR APROXIMANDO SEGURADO E SEGURADORA – LEGITIMIDADE – BANCO E SEGURADORA PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – RELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO (STJ – AgRg no REsp: 1184488 PA 2010/0036808-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). No mérito, sem razão a parte apelante. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte consumidora alega que foi cobrada por um produto não contratado, enquanto o banco sustenta a validade e a licitude da cobrança. Acontece que, conforme acertadamente entendeu a sentença recorrida, o banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu os produtos “Seguro PSERV”, vez que deixou de colacionar cópia válida do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Decerto, verifico que o instrumento contratual que consta no Id 44896904 contém assinatura completamente diferente daquela que consta nos documentos pessoais da apelada, bem como na procuração em que outorga poderes ao causídico que a assiste (Id 44896894 e 44896895). Portanto, evidente que os documentos apresentados denotam a existência de fraude na contratação. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. Nesse cenário, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a parte apelada sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. No que se refere ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PSERV. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I – A instituição financeira 2º apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a 2ª apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida; II – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, do CDC); III – Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo o 1º apelado se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela 1ª apelante, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que entendo pela aplicação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV – a não apresentação de proposta de acordo não implica, necessariamente, em aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausente disposição legal que obrigue a composição em sede de audiência conciliatória; V – recursos conhecidos e parcialmente providos. (ApCiv 0802408-14.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR REFERENTE A “PAGTO COBRANÇA PSERV”, SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDUTA INCORRETA DO BANCO-RÉU AO REALIZAR DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (R$ 7.000,00). REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MOLDES DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (ApCiv 0801798-46.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/05/2023) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), qual seja o primeiro desconto indevido, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento a ambos os recursos para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que em execução ajuizada pela mesma autora em face da outra herdeira, foi aventada a possibilidade de acordo, digam as partes sobre a realização de audiência de conciliação a ser realizada com a magistrada ou, em caso de acordo entre as partes, venham os termos aos autos para análise e homologação.
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