Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira
Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira
Número da OAB:
OAB/BA 022601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMT, TJBA, TJRS
Nome:
ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8008109-39.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]Polo ativo: AUTOR: JIDAILSON DA CONCEICAO ANUNCIACAO, HUGO DA CONCEICAO ANUNCIACAO Polo passivo: REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., KLEITON GAVAZZONI - ME, AGRO GAVAZZONI LTDA, XL SEGUROS BRASIL S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 15h30, para a oitiva da testemunha indicada pela corré (ID 478078032), a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Intimações necessárias. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8008109-39.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]Polo ativo: AUTOR: JIDAILSON DA CONCEICAO ANUNCIACAO, HUGO DA CONCEICAO ANUNCIACAO Polo passivo: REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., KLEITON GAVAZZONI - ME, AGRO GAVAZZONI LTDA, XL SEGUROS BRASIL S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 15h30, para a oitiva da testemunha indicada pela corré (ID 478078032), a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Intimações necessárias. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8008109-39.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]Polo ativo: AUTOR: JIDAILSON DA CONCEICAO ANUNCIACAO, HUGO DA CONCEICAO ANUNCIACAO Polo passivo: REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., KLEITON GAVAZZONI - ME, AGRO GAVAZZONI LTDA, XL SEGUROS BRASIL S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 15h30, para a oitiva da testemunha indicada pela corré (ID 478078032), a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Intimações necessárias. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8008109-39.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]Polo ativo: AUTOR: JIDAILSON DA CONCEICAO ANUNCIACAO, HUGO DA CONCEICAO ANUNCIACAO Polo passivo: REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., KLEITON GAVAZZONI - ME, AGRO GAVAZZONI LTDA, XL SEGUROS BRASIL S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 15h30, para a oitiva da testemunha indicada pela corré (ID 478078032), a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Intimações necessárias. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8008109-39.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]Polo ativo: AUTOR: JIDAILSON DA CONCEICAO ANUNCIACAO, HUGO DA CONCEICAO ANUNCIACAO Polo passivo: REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., KLEITON GAVAZZONI - ME, AGRO GAVAZZONI LTDA, XL SEGUROS BRASIL S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 28/08/2025, às 15h30, para a oitiva da testemunha indicada pela corré (ID 478078032), a ser realizada na Sala de Audiências desta Vara. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Intimações necessárias. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000605-93.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: EMPRESA AGRO PASTORIL ANTONIO BALBINO DE CARVALHO LTDA - ME Advogado(s): ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA (OAB:BA22601) EXECUTADO: NILSON CARLOS PINTO FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Considerando que, após esgotadas as diligências para a localização do executado, não foi possível realizar a citação pessoal, defiro a citação do executado por edital, nos termos do artigo 256, CPC, prazo de trinta dias. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, 1 de maio de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 0003432-39.2006.8.05.0022 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Autor: ANDREIA MEDEIROS SILVA Réu: Sertaneja Empresa Agropastoril Ltda Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião proposta por ANDREIA MEDEIROS SILVA. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca declarou-se incompetente e determinou a remessa para esta Vara Privativa de Registros Públicos. Vieram-me conclusos. DECIDO. Com a devida vênia, divirjo do entendimento do MM Juiz Titular da 2ª Vara Cível, pois que, embora objetive a presente ação uma aquisição originária da propriedade e que, em caso de procedência, servirá como título hábil a registro no cartório de registro de imóveis, esta eventual possibilidade, por si só, não atrai a competência privativa desta Vara de Registros Públicos. Mister destacar o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) no que tange à competência dos Juízes das Varas de Registros Públicos: Artigo 75 - Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos: I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens; II - processar e julgar os procedimentos cautelares preparatórios destinados a instruir os feitos de sua competência; III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro; IV - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992; V - decidir as dúvidas levantadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos, nos termos do procedimento administrativo disciplinado pelo art. 198 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); VI - fiscalizar os livros dos Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos; VII - determinar a complementação e a regularização dos livros que faltem ou estejam irregulares e a adoção de novos, necessários à observância da lei ou ao melhor funcionamento do serviço, de acordo com os modelos aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça; VIII - processar e julgar os pedidos de cancelamento de protesto cambial, quando houver erro procedimental do Tabelião de Protesto; IX - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo Pela literalidade dos dispositivos retro citados não há previsão em exclusividade de que as ações de usucapião sejam julgadas neste foro especializado de registros públicos. Referida interpretação é reforçada pela leitura do artigo 136 da mesma Lei de Organização Judiciária no inciso I: Art. 136 - Na Comarca de Barreiras servirão 16 (dezesseis) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 3ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos e as demais, para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho; Situação diversa é de outros Tribunais pátrios que também procedemos a pesquisas jurisprudenciais com fito de embasar esta decisão e pode-se citar, a título exemplificativo, que nos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina, há previsão expressa em suas respectivas leis de organização judiciária de competência das varas de registros públicos para julgamento de ações de usucapião. O que não há, como posto, alhures, neste Estado da Bahia. Deste modo, pela interpretação conjunta dos artigos 75 e 136, I da Lei de Organização Judiciária deste Estado da Bahia, não há fundamento legal para que as ações de usucapião sejam de competência privativa das varas de registros públicos. Neste mesmo sentido já decidiu o Eg. TJBA em recente julgamento de Conflito de Competência suscitado por este Juízo em idêntica situação ao destes autos, cuja ementa do acórdão segue abaixo transcrita: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DAS VARAS DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. ENTES ESTATAIS QUE NÃO MANIFESTARAM INTERESSE NO FEITO. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL NÃO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir qual o Juízo competente para processar e julgar a ação de usucapião especial de bem imóvel. 2. A Lei de Organização Judiciária deste Estado da Bahia não possui previsão específica no sentido de que as ações de usucapião são de competência privativa das varas de registros públicos, pelo que deve subsistir a competência residual do Juízo Cível não especializado. 3. Somente haveria alteração dessa competência, com deslocação ao Juízo Fazendário, se algum ente federado manifestasse interesse no feito, o que não é o caso dos autos, uma vez que tanto o Município de Barreiras quanto a União já manifestaram o desinteresse em intervir na ação originária. 4. Destarte, infere-se que razão assiste ao Juízo Suscitante, devendo ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado, o que enseja a procedência do presente conflito negativo de competência. Precedentes. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência nº 8051239-86.2023.8.05.000, Decisão por Unanimidade, Des. Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 12 de junho de 2024) (grifo nosso) Feitas estas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos temos do art. 66, II do Novo Código de Processo Civil. Após a publicação desta, remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8008109-39.2019.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]AUTOR: JIDAILSON DA CONCEICAO ANUNCIACAO, HUGO DA CONCEICAO ANUNCIACAO REU: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., KLEITON GAVAZZONI - ME, AGRO GAVAZZONI LTDA, XL SEGUROS BRASIL S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc. Em continuação ao saneamento do feito iniciado no ID 41019440, os pontos controvertidos da presente lide residem na verificação de quem causou o acidente automobilístico e acerca da comprovação dos danos causados à parte autora. O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC. Especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000006-54.2003.8.21.0066/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOME (OAB RS028622) ADVOGADO(A) : MATIAS FLACH (OAB RS045066) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : TAIANE MEIRELLES ALFONSIN (OAB RS077455) EXECUTADO : ADAIL MENA BARRETO ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA (OAB BA022601) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ADAIL MENA BARRETO apresentou exceção de pré-executividade ( evento 81, PET1 ). Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que os seus bens já foram arrematados, pugnando pela suspensão da execução, em razão da ausência de bens penhoráveis. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de sua aposentadoria. Intimado, o excepto se manifestou ( evento 85, PET1 ). Aduziu que mera alegação de ausência de bens não é suficiente para determinar a suspensão do processo executivo. Discorreu sobre a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Requereu a rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A exceção de pré-executividade só tem condições de ser acolhida nas hipóteses em que o juízo, de ofício, puder indeferir a execução, seja porque resta evidente que o título embasador da ação executiva não ostenta os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, seja em razão da manifesta ausência de uma condição acionária ou de um pressuposto de constituição válida. No caso dos autos, verifico que o excipiente levantou questões de impenhorabilidade e suspensão, não demandando dilação probatória para sua análise, de modo que, quanto a tal ponto, preenchidos os requisitos de ingresso da exceção de pré-executividade. Dito isso, como bem exposto pelo excepto, a simples alegação de ausência de bens não possui o condão de suspender o processo executivo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, inclusive porque no caso em apreço a parte está diligenciando na busca de bens penhoráveis, havendo consulta no sistema Sniper ( evento 50, DESPADEC1 ) e determinação de penhora das cotas sociais da empresa Manitu Restaurante Ltda – CNPJ 01.969.464/0001-73 até o limite da participação do executado, não havendo o que se falar em suspensão, neste momento. Ademais, no que tange à alegação de impenhorabilidade, verifica-se, ao compulsar os autos, que sequer houve efetivação de qualquer constrição de valores. Ressalte-se, inclusive, que já foi indeferido o pedido de bloqueio de verbas de natureza salarial ( evento 3, PROCJUDIC19 , pág. 04), e que a última tentativa de penhora online restou infrutífera, conforme constante no evento 3, PROCJUDIC20 , pág. 20. Assim, inexiste, no presente momento, qualquer medida constritiva que justifique o debate acerca da impenhorabilidade. Diante do exposto, desacolho a exceção de pré-executividade proposta por ADAIL MENA BARRETO no processo de execução movido por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI , nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que rejeitado o incidente. Isento de custas, por se tratar de incidente processual. Publicada. Registrada. Intimem-se. São Francisco de Paula, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8009805-76.2020.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] EXEQUENTE: EMPRESA AGRO PASTORIL ANTONIO BALBINO DE CARVALHO LTDA - ME EXECUTADO: VENANCIO COSTA SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, manifestamente insuficiente para cobrir sequer as custas da execução, determino desde já seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Intime-se a parte Exequente, através do advogado, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas. Publique-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 12 de junho de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
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