Lucas Andrade Pereira De Oliveira
Lucas Andrade Pereira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 022812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Andrade Pereira De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT5, TJBA, TJDFT e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJDFT
Nome:
LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
ATENTADO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108065-28.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA22812) INTERESSADO: Fundaçao Baiana para Desenvolvimento das Ciencias Escola Bahiana de Medicina e Saude Publica Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), NALA COLARES NETO (OAB:BA26721), GASPARE SARACENO (OAB:BA3371), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825) DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que já se estende por mais de uma década, e onde o Autor obteve diversas decisões favoráveis em todas as instâncias, incluindo o direito à colação de grau e à indenização por danos morais. Analisando as últimas movimentações processuais, constata-se que a tramitação da fase de cumprimento de sentença tem sido severamente prejudicada pela persistente questão da digitalização incompleta dos autos.Foi proferido despacho que determinava ao cartório a certificação da correção do erro de digitalização e, após, a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito (ID 435716781). Posteriormente, em certidão de ID 468710752, a Secretaria Judicial informou que não constava nos autos retorno do Núcleo de Digitalização (UNIJUD) acerca da correção das peças. Diante dessa inércia, um novo despacho determinou que fosse renovado ofício ao UNIJUD e que, caso não houvesse resposta ou cumprimento em 60 (sessenta) dias, fosse oficiada a Corregedoria e requisitados os autos físicos ao arquivo geral. Considerando que o prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido naquele despacho de 2024 já transcorreu, e que a efetividade da prestação jurisdicional e a plena satisfação dos direitos do consumidor, José Pereira de Oliveira Junior, não podem mais ser postergadas por entraves administrativos, determino as seguintes providências, visando o impulso e a conclusão definitiva do feito: 1) CERTIFIQUE-SE, com urgência, a inércia do Núcleo de Digitalização (UNIJUD) no cumprimento da determinação de correção da digitalização dos autos, conforme despachos anteriores. 2) OFICIE-SE, IMEDIATAMENTE e COM CARÁTER DE URGÊNCIA, à Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, para informar a recalcitrância e a omissão do Núcleo UNIJUD em proceder à completa e correta digitalização do processo n.º 0108065-28.2010.8.05.0001, que tem se arrastado por significativo período e impede o devido andamento da fase de cumprimento de sentença. 3) REQUISITE-SE, outrossim e com a máxima brevidade, os autos físicos/mídia completos do processo ao Arquivo Geral do Tribunal, para que se possibilite a consulta integral de todas as peças e o prosseguimento do feito, suprindo-se a omissão da digitalização. 4) Com a certificação da conclusão da digitalização ou a disponibilização dos autos físicos/mídia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo peremptório e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, apresentem suas manifestações finais e pormenorizadas sobre o cumprimento integral da sentença e das decisões subsequentes. Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos para prolação de decisão final de extinção da execução, caso todos os créditos e obrigações sejam devidamente comprovados como quitados, ou para as demais providências cabíveis, a fim de garantir a efetiva e derradeira conclusão deste longo processo judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ-BAHIA JURISDIÇÃO PLENA Fórum local - Alto do Ibirapitanga, s/nº, Andaraí-BA-46830 000 Fone: (75) 3335-2108 e-mail: andaraivplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, CGJ/CCI 1 - Diante do teor do(s) evento(s) ID 396926415 INTIME(M)-SE a(s) parte(s) através de seu(s) Patrono(s), acerca da migração, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar(em) acerca da regularidade da digitalização, ante a observância, em alguns casos, de equívocos no procedimento. 2 - Diligências e expedientes necessários. 3 - Após, com a resposta ou certificado o silêncio, remetam-se os autos conclusos para apreciação superior. 4 - Em prol da economia e celeridade processual atribuo ao presente expediente força de ofício/mandado/carta precatória/meio de comunicação, conforme a necessidade que se apresente. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ-BAHIA JURISDIÇÃO PLENA Fórum local - Alto do Ibirapitanga, s/nº, Andaraí-BA-46830 000 Fone: (75) 3335-2108 e-mail: andaraivplena@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, CGJ/CCI 1 - Diante do teor do(s) evento(s) ID 396926415 INTIME(M)-SE a(s) parte(s) através de seu(s) Patrono(s), acerca da migração, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar(em) acerca da regularidade da digitalização, ante a observância, em alguns casos, de equívocos no procedimento. 2 - Diligências e expedientes necessários. 3 - Após, com a resposta ou certificado o silêncio, remetam-se os autos conclusos para apreciação superior. 4 - Em prol da economia e celeridade processual atribuo ao presente expediente força de ofício/mandado/carta precatória/meio de comunicação, conforme a necessidade que se apresente. DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção para CONDENAR o reconvindo a pagar à reconvinte os valores recebidos a título de alugueis, descritos nos contratos de ID1935411759, ID 193541765, ID193541762, a partir 10/06/2021 até 19/09/2023, conforme prazo final de vigência do último contrato, além de eventuais valores recebidos enquanto estiver se beneficiando dos recursos da locação, montante acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada recebimento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da intimação do requerido para se manifestar sobre a reconvenção(07/08/2024). A partir de 30/08/2024, o índice de correção monetária será o IPCA e juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). Em face da sucumbência na ação principal condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, diante da sucumbência recíproca e não proporcional na reconvenção, respondem as partes pelo pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído à reconvenção, na proporção de 20% (vinte por cento) para o reconvindo e 80% (oitenta por cento) para a reconvinte, Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: USUCAPIÃO n. 0002195-43.2008.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANTENOR OLIVEIRA DE ANDRADE E NILZETE OLIVEIRA FRAGA DE ANDRADE Advogado(s): LEILANE ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA36998), LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA22812) TERCEIRO INTERESSADO: URBIS - HABITALÇAO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA E O ESPÓLIO DE MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339), NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT (OAB:BA6967), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTENOR OLIVEIRA DE ANDRADE e NILZETE OLIVEIRA FRAGA DE ANDRADE contra sentença (ID 285163831) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, por não terem os autores atendido ao despacho que determinou a juntada de certidões atualizadas. Em suas razões (ID 302248980), os embargantes alegam erro material na sentença, sustentando que o prazo de 30 dias concedido no despacho de ID 27338162 ainda estava em curso quando da prolação da sentença. Afirmam que o despacho foi publicado em 09/11/2022 e a sentença proferida em 01/11/2022, publicada em 17/11/2022. Requereram o acolhimento dos embargos para reconhecer o erro material e anular a sentença, permitindo a juntada das certidões solicitadas. Em petição de ID 357261079, os embargantes apresentaram a certidão atualizada de matrícula do imóvel. Na petição de ID 357261104, juntaram as certidões do distribuidor judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa registra que os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade, de seu turno, é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. A contradição, por fim, somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Trata-se, outrossim, de instrumento processual de fundamentação vinculada, ou seja, o seu manejo depende, necessariamente, de alegação de uma das hipóteses legais que o admitem, quando, então, será ele conhecido, passando-se a apreciar a efetiva existência, ou não, de algum desses vícios. Sobre o tema, leciona a doutrina processualista: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição". (Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 13. ed. refornn. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248/249)(Grifos acrescidos). In casu, deve ser conhecida a irresignação, porquanto insurge-se o Embargante em face de suposta vício que se enquadra em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Além disso, os aclaratórios foram manejados de forma tempestiva. No mérito, não assiste razão aos embargantes. Verifica-se que o despacho de ID 27338162 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2019 (ID 42514221), concedendo prazo de 30 dias para juntada das certidões. A sentença embargada foi proferida em 01/11/2022, quase três anos após o término do prazo concedido, sem que os autores tivessem cumprido a determinação judicial. Não há, portanto, qualquer erro material na sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, tendo em vista o longo período decorrido sem manifestação ou cumprimento da determinação judicial. A juntada tardia dos documentos após a prolação da sentença não tem o condão de sanar a inércia anterior, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou reabertura de prazos já preclusos. Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a ocorrência do vício alegado, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas. Todos os termos da sentença permanecem integralmente mantidos. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, retornem para análise de eventual Juízo de retratação da sentença, à luz do art. 485, §7º, do CPC. De outro lado, não havendo recurso, cumpram-se as disposições finais da sentença em id 285163831. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. I. Cumpra-se. Cruz das Almas/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz Auxiliar ( Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8002085-35.2021.8.05.0044 Nome: SILVIO DE JESUS SALOMAOEndereço: Rua Antonia Magalhães, 29, São Francisco, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-270 Nome: BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - MEEndereço: Avenida Bom Jesus, 1321-B, Centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma ação de indenização, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e reparação por danos morais. Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Com isso, fundamento e decido: A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória. Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito. Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º). Ademais, o texto contido no § 2º, do art. 3º da Lei nº. 8.078/90, conjuntamente com a Súmula 279 do STJ, elucida com muita clareza que as Instituições Bancárias estão sujeitas aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II. Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Outrossim, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95 que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". A controvérsia, no caso em tela, versa sobre a legalidade ou não da negativação do nome da parte Autora, referente a uma dívida que alega desconhecer. A parte Promovente ingressou com a presente demanda visando declaração de inexistência de débito, a exclusão dos seus dados dos cadastros de inadimplentes, afirmando não ter qualquer relação contratual com a promovida e requerendo indenização por danos morais. Da minuciosa análise dos autos, infere-se da verossimilhança da alegação da parte reclamante, uma vez que anexou à exordial material probatório suficiente a comprovar a situação fática narrada, comprovantes de mensagens de cobrança, extrato com a negativação, fatura e protocolo. Além disso, nota-se que a requerida juntou cópia do suposto contrato e resta evidente tratar-se de fraude grosseira, haja vista que os documentos juntados em comparação com os apresentados pela Autora no evento 1, são totalmente divergentes, sendo a foto de outra pessoa. Lado outro, o requerido simplesmente diz agir em exercício regular do direito, todavia, não faz prova das suas alegações, uma vez que não juntou aos autos nenhuma prova do negócio jurídico imputado à parte requerente, em que pese à inversão do ônus da prova. Assim, por não haver nos autos qualquer prova acerca da contratação que motivou a inclusão do nome da parte Promovente nos órgãos creditícios, entendo que os réus, mesmo sendo a parte mais capaz de desatar qualquer controvérsia, não se desincumbiu do ônus que atraiu para si, nos termos do artigo 373, II do CPC. Desse modo, com base no lastro probatório desenvolvido nos autos e na aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), evidencia-se a responsabilidade das Promovidas sendo que, havendo clara falha na prestação do serviço, é evidente a presença do ato ilícito, devendo ser aplicado ao caso o art. 14 do CDC. Por todo exposto, tenho como não comprovado a origem da dívida alegada pelas acionadas, tornando indevida a negativação do nome da parte autora, assistindo-lhe razão em querer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e declaração de inexistência de débito. Passo, por fim, a analisar o dano moral. A Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada. É sabido que o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica. Isso porque no momento em que a inscrição é feita, tal registro se torna público e os dados ficam acessíveis a qualquer empresa. E, nos dias atuais, em que massificadas as relações de consumo, essa situação revela-se mais gravosa e vexatória, provocando grandes transtornos ao ofendido. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos". (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)." (grifei) Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância. Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito. Face ao que fora acima exposto, acolho o pedido da Autora referente a reparação pelo dano moral sofrido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para: a) DETERMINA a EXCLUSÃO do nome do autor, dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito) e SUSPENSÃO a exigibilidade do débito, devendo ser suspensa qualquer cobrança extrajudicial em até 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a Promovida a pagar à parte Autora o valor R$3.000,00 (três mil reais), a parte Autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e de juros moratórios legais de 1% ao mês, partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTACO que eventuais multas por descumprimentos da decisão liminar serão avaliadas em momento oportuno, na fase executória, se for o caso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo. Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. À consideração da Sra. Juiza de Direito para homologação. Candeias-BA, 12 de abril de 2025. MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA TutCautAnt 0014540-53.2024.5.05.0000 REQUERENTE: ISAIAS SANTOS DOS REIS JUNIOR REQUERIDO: INDUSTRIPAN INDUSTRIA DE PAES E ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência despacho Id eca8914. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. LAVINIA TOURINHO BRAGA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIPAN INDUSTRIA DE PAES E ALIMENTOS LTDA - EPP
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