Wagner De Almeida Pinto
Wagner De Almeida Pinto
Número da OAB:
OAB/BA 022843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner De Almeida Pinto possui 420 comunicações processuais, em 334 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
334
Total de Intimações:
420
Tribunais:
STJ, TJAL
Nome:
WAGNER DE ALMEIDA PINTO
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
231
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
420
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (136)
APELAçãO CíVEL (97)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 420 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB 15986/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM (OAB 15986/AL) - Processo 0706625-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cícero Damião SantiagoB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Hipercard Banco Multiplo S/AB0 - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico consistente na contratação de financiamento automático da fatura de cartão de crédito promovida pelos réus em desfavor do autor, reputando-se nulo o referido ajuste por ausência de manifestação de vontade válida e regular; b) Condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com incidência da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), fluindo a partir da data do efetivo desconto; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização pela taxa Selic a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de obrigação ilíquida (art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC).Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC).Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0714726-98.2023.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Emanuela Malu Albuquerque da SilvaB0 - RÉU: B1CarlosB0 - B1Jaguaracy Maria de AlbuquerqueB0 - Diante da certidão de fl. 84, intime-se a parte autora, através de mandado para ser cumprido por diligência digital e da Defensoria Pública, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, bem como cumprir com o despacho de fl. 77, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701161-62.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Bertolino Ferreira - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ UMA ÚNICA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DEMANDAS DE SAÚDE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DE ACORDO COM A TESE 1313 DO STJ, NAS DEMANDAS EM QUE SE PLEITEIA DO PODER PÚBLICO A SATISFAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SEM APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.4. O MONTANTE A SER FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES DE SAÚDE DEVE ATENDER AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, DE 05 DE ABRIL DE 2021, NO PATAMAR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS).IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §8°.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TEMA 1002/STF; TEMA 1313/STJ. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701230-31.2023.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelado: José Sergio Guilherme dos Santos - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701230-31.2023.8.02.0056 Agravante: José Sergio Guilherme dos Santos. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. Agravada: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.. Advogado: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCONDE CORREIA BARROS (OAB 11672/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0700802-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Antonio Pedro Silva FilhoB0 - RÉU: B1José Ricardo Afonso de MeloB0 - DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line de fls.27/28 (art. 854, do NCPC), que deverá ser realizado através do SISBAJUD, em nome do Executado BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948/9204-83, no valor de R$ 13.806,04 (treze mil, oitocentos e seis reais e quatro centavos). Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854. Se negativo o resultado da medida, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 23 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0700594-70.2020.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Maria Madalena da SilvaB0 e outro - RÉU: B1Município de União dos PalmaresB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do CPC), ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701864-90.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelado: Estado de Alagoas - Apelante: José Vieira da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701864-90.2024.8.02.0056 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrido: José Vieira da Silva. Defensor P: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA). Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 222). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 239/267, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
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