Leandro Alves Coelho

Leandro Alves Coelho

Número da OAB: OAB/BA 022854

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF1, TJCE, TJBA
Nome: LEANDRO ALVES COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 07:46:56): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem e ante a disposição do art.1072 do NCPC: intime-se a recorrente para, em 48hs recolher o preparo integralmente ou comprovar efetivamente a hipossuficiência de recursos, não bastando apenas a declaração de pobreza, sob pena de indeferimento pedido de gratuidade e DESERÇÃO DO RECURSO.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 0001861-56.2003.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Espólio de Marilda Rebouças Brandão e outros (4) Réu: Jeferson Delano Rebouças Brandao e outros   D E C I S Ã O Vistos, etc. Certidão do Tribunal de Justiça da Bahia ID 502184345, informando o óbito de uma das autoras, MARIA ALICE BRANDAO MIDLEJ (CPF 691.349.795-49). Compulsando os autos, verifico que o mesmo encontra-se pronto para julgamento (IDs 443398643, 481827179 e 490485556). Entretanto, iniciando o relatório da sentença que seria proferida, pude constatar em certidão (ID 502184345) que a r. autora encontra-se falecida desde 2020, situação que não foi informada pelos autores, e que até o presente momento não foi realizada a substituição processual pelo seu Espólio. Considerando o teor da certidão anterior, CONVERTO o julgamento em diligência, para SUSPENDER o curso do feito até a efetiva substituição processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. Aguarde-se, em Cartório, por 90 (noventa) dias. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003992-06.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ALVES COELHO - BA22854, CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598, LAVINIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - BA20248 e JACKSON NOVAES SANTOS - BA43080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado como aposentadoria por tempo de contribuição, a demanda judicial apresenta de forma clara o pleito de aposentadoria por idade como segurado especial. Não há prejuízo à ampla defesa, sendo certo que o INSS deve analisar o requerimento conforme o direito ao melhor benefício, especialmente tratando-se de pescador artesanal. Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade ao trabalhador rural ou pescador artesanal que completar 60 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma. Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91. Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa. Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles. Da questão probatória no JEF: As pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas. Muito menos se pode exigir que elas tenham todos os documentos, pois pessoas de pouca escolaridade sequer sabem para que servem tais papéis. Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame. Vale ressaltar que, no procedimento oral que norteia os Juizados Especiais Federais, a sentença pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em audiência, como a segurança, certeza, idoneidade dos depoimentos, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e indícios. Do Conceito de Segurado Especial: A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação original da Lei nº 8213/91, tentou conceituar de forma mais específica o segurado especial e o que se entende por regime de economia familiar. Ocorre que a realidade é mais complexa e o Brasil é um país mais diversificado do que pode prever o legislador, de modo que a aplicação literal do conceito legal pelo juiz pode levar a enormes injustiças. Economia familiar é, grosso modo, o modo de produção não capitalista, ou seja, aquele em a atividade produtiva é exercida sem a contratação permanente de mão de obra assalariada. Não se exige, para que o segurado seja considerado especial, que ele viva na miséria e não possua bens. A concessão do beneficio previdenciário, ao contrário dos benefícios de natureza assistencial, não depende da comprovação de pobreza. Cumpre assinalar que nos últimos anos, após o Brasil se afastar da nefasta aventura neoliberal, que tanto desemprego e miséria causou ao país, a renda das classes populares aumentou, diminuindo a miséria e a desigualdade, ainda que de forma tímida. Portanto, a relativa prosperidade alcançada pelas classes populares não leva à descaracterização da condição de segurado especial àqueles que trabalham em regime de economia familiar. Atenta a esta realidade, a jurisprudência dos juizados especiais avançou e a TNU – Turma Nacional de Uniformização – sumulou diversos enunciados, que ora transcrevo, afastando a interpretação literal da lei: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Na mesma linha, a Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. No que tange ao início de prova material da condição de segurado especial, considera-se como tal qualquer documento que comprove a vinculação com a pesca artesanal por parte do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como pescador, carteira de pescador artesanal, ficha de registro em colônia de pesca, recebimento de seguro-defeso, notas fiscais de venda de peixes, crustáceos e derivados, dentre outros. No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à pesca artesanal. Como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Carteira de pescador profissional com emissão datada de 2006 A 2022 (ID 1374901267); 2) RGPS com data de registro em 1989 (ID 1374901268); Tal condição foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em sede de INSTRUÇÃO CONCENTRADA. Urge destacar que o que a lei exige para caracterização do segurado especial é que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (Lei 8213/91, art. 11. VII, “b”) e não que seja colonizado e receba seguro-defeso. Ademais, é importante frisar que a mera existência de recolhimentos como contribuinte individual, de empresa aberta no nome do Autor ou de algum membro da família ou mesmo a existência de vínculos urbanos de outros membros da família não excluem, por si só, a qualidade de segurado especial. A legislação previdenciária assegura o direito à aposentadoria rural para aqueles que comprovem o labor rural, e a existência de contribuições em outras categorias ou vínculos urbanos de terceiros não afastam, automaticamente, a qualidade de segurado especial quando há outras provas nos autos que evidenciam essa condição. Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil reconhece ao Juízo o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurado especial da parte autora e o preenchimento da carência. Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à parte autora, retirando-a dos índices de pobreza – a região Sul da Bahia tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano no Estado – e garantindo-lhe uma velhice com dignidade. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, no valor de um salário-mínimo, retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, 19 de agosto de 2022, com DIP em 01/06/2025. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois a parte autora já completou idade para se aposentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$55.321,96 (cinquenta e cinco mil trezentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 203.861.524-6 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - B41 RMI: Salário-mínimo DIB: 19/09/2022 DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$55.321,96 Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:27:57): Evento: - 339 Concedida a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8000478-49.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANATALIA BARBOSA DOS SANTOS SILVAEndereço: Rua 08 de dezembro, 142, Anfrizio Góes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: JOSE DIMAS JESUS DA SILVAEndereço: Rua 08 de dezembro, 142, Anfrízio Góes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000   DESPACHO Defiro o recolhimento das custas ao final. Nomeio a Inventariante ANATALIA BARBOSA DOS SANTOS DA SILVA, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para prestar compromisso e, após a assinatura do termo, 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações. Apresentada as primeiras declarações, cite-se na forma do art. 626 a Fazenda Pública em todas as suas esferas, devendo apresentar manifestação nos 15 dias subseqentes. Após conclusos para despacho. P.I.C. URUÇUCA, 9 de maio de 2025. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO  Com Fundamentação legal, Art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo, conforme o caso: RECURSO INOMINADO, 10 DIAS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 5 DIAS; APELAÇÃO, 15 DIAS . Itacaré(BA), 27/06/2025.   Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Escrivão
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 23:34:16): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos de declaração tempestivos com efeitos modificativos. Intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 05:49:30): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 04:41:21): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:15:08): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
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