Valmario Bernardes Da Silva Oliveira
Valmario Bernardes Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 022864
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000491-27.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ADRIANA FREITAS DA SILVA Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REU: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Apesar da revelia, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que acaso ainda pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000706-47.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ADRIANA SILVA PINTO e outros (17) Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863), LARA SANTOS SALES (OAB:BA80632) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA SILVA PINTO e outros em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, objetivando o recebimento dos valores referentes à diferença salarial entre o vencimento básico efetivamente pago no período de janeiro a maio de 2014 e o piso salarial nacionalmente estabelecido para o mesmo cargo, conforme sentença transitada em julgado. Os exequentes apresentaram planilha de cálculos (ID 440549168 a ID 440549185), totalizando os valores individualizados para cada autor. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 458289195), alegando: a) inadequação dos juros de mora aplicados, afirmando que devem ser observados os índices da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral; b) informou que a Lei Municipal n. 224/2010 considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Os exequentes apresentaram contestação à impugnação (ID 458418635), sustentando que os cálculos estão corretos, pois foram aplicados os índices em atendimento à tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Afirmaram que as parcelas foram corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), quando passou a ser aplicada a taxa SELIC. Em manifestação posterior (ID 491348290), os exequentes esclareceram que não há no comando sentencial obrigação de fazer, apenas de pagar, sendo o pedido na peça contestatória um equívoco, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, deve observar os limites impostos pelo art. 535, que elenca as matérias passíveis de alegação pela Fazenda Pública. No caso em análise, o executado alegou excesso de execução, sob a justificativa de inadequação dos juros de mora aplicados no cálculo apresentado pelos exequentes. Contudo, a impugnação não atendeu ao requisito essencial previsto no § 2º do art. 535 do CPC, que assim dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Verifica-se que o executado, ao alegar excesso de execução, limitou-se a questionar os índices aplicados pelos exequentes, mas não apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, tampouco declarou o valor que entendia correto, o que é condição essencial para o conhecimento da arguição, conforme disposição legal expressa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação do valor que o executado entende correto implica o não conhecimento da impugnação quanto à alegação de excesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. Correta a decisão que desacolhe impugnação à fase de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças vencimentais de servidor, se a fazenda impugnante, conquanto avente excesso na execução, sobre não indicar o a extensão do crédito que entende adequada, não oferece um mínimo de provas a indicar descompasso entre a memória de cálculo apresentada pelo credor e o título judicial. Exame do art. 535, § 2º, CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091628-02.2024.8.26 .0000 Morro Agudo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FAZER C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO NÃO INDICADO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA . NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1. De acordo com o artigo 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública ao arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, que a parte exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2 . A doutrina e a jurisprudência deste Tribunal são no sentido de que não basta à Fazenda Pública simplesmente indicar outro valor, com base em alegação genérica, devendo colacionar planilha de débito. 3. O ente municipal agravante não indicou o valor que entende correto ao alegar excesso de execução, tampouco coligiu aos autos a respectiva planilha de cálculos, em afronta ao § 2º do artigo 535 do CPC. Assim, a decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença não merece reforma. 4. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar de confiança do Juízo, devendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, a justificar sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito. Entendendo o agravante que estão incorretos os consectários legais da condenação utilizados na planilha de débito da parte agravada, deveria, por simples cálculos, aplicando os índices que considera devidos, ter indicado o valor incontroverso, não havendo justificativa plausível (complexidade) para que os cálculos, de imediato, ficassem a cargo da Contadoria Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 50183838420238090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/04/2023) (g.n.) Portanto, a ausência de indicação do valor que o executado entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, impõe o não conhecimento da impugnação quanto à alegação de excesso de execução. De qualquer forma, ainda que superada essa questão formal, verifica-se que não assiste razão ao executado quanto à inadequação dos juros de mora aplicados pelos exequentes. Isso porque os cálculos apresentados pelos exequentes estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), bem como com a modulação de efeitos realizada pelo STF, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes aos de caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Além disso, os exequentes corretamente aplicaram a EC 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, a partir de sua vigência (09/12/2021), passa a incidir o índice da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Portanto, os cálculos apresentados pelos exequentes seguem o regramento jurídico aplicável à espécie, não se configurando o alegado excesso de execução. No que tange à informação sobre a Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, esta será considerada no momento oportuno, quando da expedição do ofício requisitório. Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução, em razão do não atendimento ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes. Ultrapassado o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios (RPVs), na forma do art. 535, §3º, CPC. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). Atendidos os ofícios requisitórios pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeçam-se alvarás judiciais em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. Levantados os alvarás, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000847-32.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros (17) Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE (ID 458287159) em face da execução promovida por ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação inadequada dos juros de mora. Sustenta o impugnante que os cálculos apresentados pelos exequentes aplicaram indevidamente juros de mora à razão de 6% a.a., quando deveriam seguir o regramento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, correspondentes à taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança. Menciona ainda a Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Os exequentes apresentaram contestação à impugnação (ID 458418630), defendendo a correção de seus cálculos. Argumentam que os índices utilizados estão em conformidade com a jurisprudência, especialmente com o decidido pelo STF no RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requereram também o cumprimento de suposta obrigação de fazer determinada na sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pelos exequentes em sua manifestação, cumpre esclarecer que tal pleito não procede. Examinando detidamente o título executivo judicial (sentença de ID 332553344, mantida em sede recursal), verifica-se que a condenação imposta ao Município executado cingiu-se exclusivamente à obrigação de pagar quantia certa, consistente nas "diferenças salariais decorrentes da supressão das gratificações devidas no pagamento dos décimos terceiros salários dos anos de 2017 e 2018". Não há, portanto, qualquer determinação de obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado, razão pela qual indefiro tal pedido. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, esta não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia reside na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A análise minuciosa dos cálculos apresentados pelos exequentes revela sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais e legislativos vigentes. A sentença exequenda foi expressa ao determinar que: "Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente." Com efeito, os exequentes aplicaram corretamente os índices de atualização monetária e juros conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), segundo o qual o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, enquanto os juros moratórios seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ademais, conforme bem ressaltado pelos exequentes, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do seu art. 3º, que dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Os critérios adotados pelos exequentes em seus cálculos seguem precisamente essa lógica: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data. Portanto, não se vislumbra qualquer excesso na execução promovida. Vale ressaltar que o próprio impugnante, ao apresentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), corrobora a tese dos exequentes, pois o julgado confirma a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) quanto aos juros de mora, na parte em que estabelece sua incidência com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária. Portanto, ao contrário do que alega o executado, não há qualquer inadequação nos juros de mora aplicados pelos exequentes, estando os cálculos em perfeita consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à menção à Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, tal informação será considerada quando da expedição do ofício requisitório, não interferindo na análise da correção dos cálculos apresentados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Piraí do Norte, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, e INDEFIRO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pela parte exequente, pelos fundamentos já expostos. Em consequência, determino que, ultrapassado o prazo recursal: 1. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPVs), na forma do art. 535, §3º, CPC, considerando o limite estabelecido na Lei Municipal n. 224/2010 como de pequeno valor. 2. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. 6. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 7. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 8. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000706-47.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ADRIANA SILVA PINTO e outros (17) Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863), LARA SANTOS SALES (OAB:BA80632) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA SILVA PINTO e outros em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, objetivando o recebimento dos valores referentes à diferença salarial entre o vencimento básico efetivamente pago no período de janeiro a maio de 2014 e o piso salarial nacionalmente estabelecido para o mesmo cargo, conforme sentença transitada em julgado. Os exequentes apresentaram planilha de cálculos (ID 440549168 a ID 440549185), totalizando os valores individualizados para cada autor. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 458289195), alegando: a) inadequação dos juros de mora aplicados, afirmando que devem ser observados os índices da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral; b) informou que a Lei Municipal n. 224/2010 considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Os exequentes apresentaram contestação à impugnação (ID 458418635), sustentando que os cálculos estão corretos, pois foram aplicados os índices em atendimento à tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Afirmaram que as parcelas foram corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), quando passou a ser aplicada a taxa SELIC. Em manifestação posterior (ID 491348290), os exequentes esclareceram que não há no comando sentencial obrigação de fazer, apenas de pagar, sendo o pedido na peça contestatória um equívoco, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, deve observar os limites impostos pelo art. 535, que elenca as matérias passíveis de alegação pela Fazenda Pública. No caso em análise, o executado alegou excesso de execução, sob a justificativa de inadequação dos juros de mora aplicados no cálculo apresentado pelos exequentes. Contudo, a impugnação não atendeu ao requisito essencial previsto no § 2º do art. 535 do CPC, que assim dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Verifica-se que o executado, ao alegar excesso de execução, limitou-se a questionar os índices aplicados pelos exequentes, mas não apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, tampouco declarou o valor que entendia correto, o que é condição essencial para o conhecimento da arguição, conforme disposição legal expressa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação do valor que o executado entende correto implica o não conhecimento da impugnação quanto à alegação de excesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. Correta a decisão que desacolhe impugnação à fase de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças vencimentais de servidor, se a fazenda impugnante, conquanto avente excesso na execução, sobre não indicar o a extensão do crédito que entende adequada, não oferece um mínimo de provas a indicar descompasso entre a memória de cálculo apresentada pelo credor e o título judicial. Exame do art. 535, § 2º, CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091628-02.2024.8.26 .0000 Morro Agudo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FAZER C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO NÃO INDICADO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA . NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1. De acordo com o artigo 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública ao arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, que a parte exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2 . A doutrina e a jurisprudência deste Tribunal são no sentido de que não basta à Fazenda Pública simplesmente indicar outro valor, com base em alegação genérica, devendo colacionar planilha de débito. 3. O ente municipal agravante não indicou o valor que entende correto ao alegar excesso de execução, tampouco coligiu aos autos a respectiva planilha de cálculos, em afronta ao § 2º do artigo 535 do CPC. Assim, a decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença não merece reforma. 4. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar de confiança do Juízo, devendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, a justificar sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito. Entendendo o agravante que estão incorretos os consectários legais da condenação utilizados na planilha de débito da parte agravada, deveria, por simples cálculos, aplicando os índices que considera devidos, ter indicado o valor incontroverso, não havendo justificativa plausível (complexidade) para que os cálculos, de imediato, ficassem a cargo da Contadoria Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 50183838420238090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/04/2023) (g.n.) Portanto, a ausência de indicação do valor que o executado entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, impõe o não conhecimento da impugnação quanto à alegação de excesso de execução. De qualquer forma, ainda que superada essa questão formal, verifica-se que não assiste razão ao executado quanto à inadequação dos juros de mora aplicados pelos exequentes. Isso porque os cálculos apresentados pelos exequentes estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), bem como com a modulação de efeitos realizada pelo STF, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes aos de caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Além disso, os exequentes corretamente aplicaram a EC 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, a partir de sua vigência (09/12/2021), passa a incidir o índice da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Portanto, os cálculos apresentados pelos exequentes seguem o regramento jurídico aplicável à espécie, não se configurando o alegado excesso de execução. No que tange à informação sobre a Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, esta será considerada no momento oportuno, quando da expedição do ofício requisitório. Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução, em razão do não atendimento ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes. Ultrapassado o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios (RPVs), na forma do art. 535, §3º, CPC. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). Atendidos os ofícios requisitórios pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeçam-se alvarás judiciais em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. Levantados os alvarás, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000847-32.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros (17) Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE (ID 458287159) em face da execução promovida por ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação inadequada dos juros de mora. Sustenta o impugnante que os cálculos apresentados pelos exequentes aplicaram indevidamente juros de mora à razão de 6% a.a., quando deveriam seguir o regramento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, correspondentes à taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança. Menciona ainda a Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Os exequentes apresentaram contestação à impugnação (ID 458418630), defendendo a correção de seus cálculos. Argumentam que os índices utilizados estão em conformidade com a jurisprudência, especialmente com o decidido pelo STF no RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requereram também o cumprimento de suposta obrigação de fazer determinada na sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pelos exequentes em sua manifestação, cumpre esclarecer que tal pleito não procede. Examinando detidamente o título executivo judicial (sentença de ID 332553344, mantida em sede recursal), verifica-se que a condenação imposta ao Município executado cingiu-se exclusivamente à obrigação de pagar quantia certa, consistente nas "diferenças salariais decorrentes da supressão das gratificações devidas no pagamento dos décimos terceiros salários dos anos de 2017 e 2018". Não há, portanto, qualquer determinação de obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado, razão pela qual indefiro tal pedido. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, esta não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia reside na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A análise minuciosa dos cálculos apresentados pelos exequentes revela sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais e legislativos vigentes. A sentença exequenda foi expressa ao determinar que: "Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente." Com efeito, os exequentes aplicaram corretamente os índices de atualização monetária e juros conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), segundo o qual o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, enquanto os juros moratórios seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ademais, conforme bem ressaltado pelos exequentes, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do seu art. 3º, que dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Os critérios adotados pelos exequentes em seus cálculos seguem precisamente essa lógica: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data. Portanto, não se vislumbra qualquer excesso na execução promovida. Vale ressaltar que o próprio impugnante, ao apresentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), corrobora a tese dos exequentes, pois o julgado confirma a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) quanto aos juros de mora, na parte em que estabelece sua incidência com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária. Portanto, ao contrário do que alega o executado, não há qualquer inadequação nos juros de mora aplicados pelos exequentes, estando os cálculos em perfeita consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à menção à Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, tal informação será considerada quando da expedição do ofício requisitório, não interferindo na análise da correção dos cálculos apresentados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Piraí do Norte, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, e INDEFIRO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pela parte exequente, pelos fundamentos já expostos. Em consequência, determino que, ultrapassado o prazo recursal: 1. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPVs), na forma do art. 535, §3º, CPC, considerando o limite estabelecido na Lei Municipal n. 224/2010 como de pequeno valor. 2. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. 6. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 7. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 8. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença retro. Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, a parte autora foi intimada e apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de vício no julgado no tocante a omissão e premissa equivocada. Da análise da decisão guerreada, não vislumbro os vícios apontados, razão pela qual não merece reparo dessa ordem. Infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma. E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação. Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença retro. Publique-se, registre-se e intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, 14 de maio de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000706-47.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ADRIANA SILVA PINTO e outros (17) Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863), LARA SANTOS SALES (OAB:BA80632) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADRIANA SILVA PINTO e outros em face do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, objetivando o recebimento dos valores referentes à diferença salarial entre o vencimento básico efetivamente pago no período de janeiro a maio de 2014 e o piso salarial nacionalmente estabelecido para o mesmo cargo, conforme sentença transitada em julgado. Os exequentes apresentaram planilha de cálculos (ID 440549168 a ID 440549185), totalizando os valores individualizados para cada autor. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 458289195), alegando: a) inadequação dos juros de mora aplicados, afirmando que devem ser observados os índices da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral; b) informou que a Lei Municipal n. 224/2010 considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Os exequentes apresentaram contestação à impugnação (ID 458418635), sustentando que os cálculos estão corretos, pois foram aplicados os índices em atendimento à tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810) e em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Afirmaram que as parcelas foram corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), quando passou a ser aplicada a taxa SELIC. Em manifestação posterior (ID 491348290), os exequentes esclareceram que não há no comando sentencial obrigação de fazer, apenas de pagar, sendo o pedido na peça contestatória um equívoco, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, deve observar os limites impostos pelo art. 535, que elenca as matérias passíveis de alegação pela Fazenda Pública. No caso em análise, o executado alegou excesso de execução, sob a justificativa de inadequação dos juros de mora aplicados no cálculo apresentado pelos exequentes. Contudo, a impugnação não atendeu ao requisito essencial previsto no § 2º do art. 535 do CPC, que assim dispõe: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Verifica-se que o executado, ao alegar excesso de execução, limitou-se a questionar os índices aplicados pelos exequentes, mas não apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, tampouco declarou o valor que entendia correto, o que é condição essencial para o conhecimento da arguição, conforme disposição legal expressa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação do valor que o executado entende correto implica o não conhecimento da impugnação quanto à alegação de excesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. Correta a decisão que desacolhe impugnação à fase de cumprimento de sentença visando ao pagamento de diferenças vencimentais de servidor, se a fazenda impugnante, conquanto avente excesso na execução, sobre não indicar o a extensão do crédito que entende adequada, não oferece um mínimo de provas a indicar descompasso entre a memória de cálculo apresentada pelo credor e o título judicial. Exame do art. 535, § 2º, CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091628-02.2024.8.26 .0000 Morro Agudo, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 17/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FAZER C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO NÃO INDICADO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA . NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1. De acordo com o artigo 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública ao arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, que a parte exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2 . A doutrina e a jurisprudência deste Tribunal são no sentido de que não basta à Fazenda Pública simplesmente indicar outro valor, com base em alegação genérica, devendo colacionar planilha de débito. 3. O ente municipal agravante não indicou o valor que entende correto ao alegar excesso de execução, tampouco coligiu aos autos a respectiva planilha de cálculos, em afronta ao § 2º do artigo 535 do CPC. Assim, a decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença não merece reforma. 4. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar de confiança do Juízo, devendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, a justificar sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito. Entendendo o agravante que estão incorretos os consectários legais da condenação utilizados na planilha de débito da parte agravada, deveria, por simples cálculos, aplicando os índices que considera devidos, ter indicado o valor incontroverso, não havendo justificativa plausível (complexidade) para que os cálculos, de imediato, ficassem a cargo da Contadoria Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 50183838420238090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 17/04/2023) (g.n.) Portanto, a ausência de indicação do valor que o executado entende correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo, impõe o não conhecimento da impugnação quanto à alegação de excesso de execução. De qualquer forma, ainda que superada essa questão formal, verifica-se que não assiste razão ao executado quanto à inadequação dos juros de mora aplicados pelos exequentes. Isso porque os cálculos apresentados pelos exequentes estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), bem como com a modulação de efeitos realizada pelo STF, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes aos de caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Além disso, os exequentes corretamente aplicaram a EC 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, a partir de sua vigência (09/12/2021), passa a incidir o índice da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Portanto, os cálculos apresentados pelos exequentes seguem o regramento jurídico aplicável à espécie, não se configurando o alegado excesso de execução. No que tange à informação sobre a Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, esta será considerada no momento oportuno, quando da expedição do ofício requisitório. Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença quanto à alegação de excesso de execução, em razão do não atendimento ao disposto no art. 535, § 2º, do CPC, e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes. Ultrapassado o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios (RPVs), na forma do art. 535, §3º, CPC. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). Atendidos os ofícios requisitórios pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeçam-se alvarás judiciais em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. Levantados os alvarás, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000847-32.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros (17) Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE (ID 458287159) em face da execução promovida por ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação inadequada dos juros de mora. Sustenta o impugnante que os cálculos apresentados pelos exequentes aplicaram indevidamente juros de mora à razão de 6% a.a., quando deveriam seguir o regramento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, correspondentes à taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança. Menciona ainda a Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Os exequentes apresentaram contestação à impugnação (ID 458418630), defendendo a correção de seus cálculos. Argumentam que os índices utilizados estão em conformidade com a jurisprudência, especialmente com o decidido pelo STF no RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requereram também o cumprimento de suposta obrigação de fazer determinada na sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pelos exequentes em sua manifestação, cumpre esclarecer que tal pleito não procede. Examinando detidamente o título executivo judicial (sentença de ID 332553344, mantida em sede recursal), verifica-se que a condenação imposta ao Município executado cingiu-se exclusivamente à obrigação de pagar quantia certa, consistente nas "diferenças salariais decorrentes da supressão das gratificações devidas no pagamento dos décimos terceiros salários dos anos de 2017 e 2018". Não há, portanto, qualquer determinação de obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado, razão pela qual indefiro tal pedido. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, esta não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia reside na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A análise minuciosa dos cálculos apresentados pelos exequentes revela sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais e legislativos vigentes. A sentença exequenda foi expressa ao determinar que: "Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente." Com efeito, os exequentes aplicaram corretamente os índices de atualização monetária e juros conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), segundo o qual o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, enquanto os juros moratórios seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ademais, conforme bem ressaltado pelos exequentes, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do seu art. 3º, que dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Os critérios adotados pelos exequentes em seus cálculos seguem precisamente essa lógica: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data. Portanto, não se vislumbra qualquer excesso na execução promovida. Vale ressaltar que o próprio impugnante, ao apresentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), corrobora a tese dos exequentes, pois o julgado confirma a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) quanto aos juros de mora, na parte em que estabelece sua incidência com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária. Portanto, ao contrário do que alega o executado, não há qualquer inadequação nos juros de mora aplicados pelos exequentes, estando os cálculos em perfeita consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à menção à Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, tal informação será considerada quando da expedição do ofício requisitório, não interferindo na análise da correção dos cálculos apresentados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Piraí do Norte, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, e INDEFIRO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pela parte exequente, pelos fundamentos já expostos. Em consequência, determino que, ultrapassado o prazo recursal: 1. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPVs), na forma do art. 535, §3º, CPC, considerando o limite estabelecido na Lei Municipal n. 224/2010 como de pequeno valor. 2. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. 6. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 7. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 8. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000847-32.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros (17) Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE (ID 458287159) em face da execução promovida por ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação inadequada dos juros de mora. Sustenta o impugnante que os cálculos apresentados pelos exequentes aplicaram indevidamente juros de mora à razão de 6% a.a., quando deveriam seguir o regramento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, correspondentes à taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança. Menciona ainda a Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Os exequentes apresentaram contestação à impugnação (ID 458418630), defendendo a correção de seus cálculos. Argumentam que os índices utilizados estão em conformidade com a jurisprudência, especialmente com o decidido pelo STF no RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requereram também o cumprimento de suposta obrigação de fazer determinada na sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pelos exequentes em sua manifestação, cumpre esclarecer que tal pleito não procede. Examinando detidamente o título executivo judicial (sentença de ID 332553344, mantida em sede recursal), verifica-se que a condenação imposta ao Município executado cingiu-se exclusivamente à obrigação de pagar quantia certa, consistente nas "diferenças salariais decorrentes da supressão das gratificações devidas no pagamento dos décimos terceiros salários dos anos de 2017 e 2018". Não há, portanto, qualquer determinação de obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado, razão pela qual indefiro tal pedido. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, esta não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia reside na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A análise minuciosa dos cálculos apresentados pelos exequentes revela sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais e legislativos vigentes. A sentença exequenda foi expressa ao determinar que: "Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente." Com efeito, os exequentes aplicaram corretamente os índices de atualização monetária e juros conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), segundo o qual o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, enquanto os juros moratórios seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ademais, conforme bem ressaltado pelos exequentes, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do seu art. 3º, que dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Os critérios adotados pelos exequentes em seus cálculos seguem precisamente essa lógica: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data. Portanto, não se vislumbra qualquer excesso na execução promovida. Vale ressaltar que o próprio impugnante, ao apresentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), corrobora a tese dos exequentes, pois o julgado confirma a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) quanto aos juros de mora, na parte em que estabelece sua incidência com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária. Portanto, ao contrário do que alega o executado, não há qualquer inadequação nos juros de mora aplicados pelos exequentes, estando os cálculos em perfeita consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à menção à Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, tal informação será considerada quando da expedição do ofício requisitório, não interferindo na análise da correção dos cálculos apresentados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Piraí do Norte, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, e INDEFIRO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pela parte exequente, pelos fundamentos já expostos. Em consequência, determino que, ultrapassado o prazo recursal: 1. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPVs), na forma do art. 535, §3º, CPC, considerando o limite estabelecido na Lei Municipal n. 224/2010 como de pequeno valor. 2. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. 6. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 7. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 8. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000847-32.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros (17) Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE (ID 458287159) em face da execução promovida por ALEXSANDRA MAMEDIO BRITO e outros, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação inadequada dos juros de mora. Sustenta o impugnante que os cálculos apresentados pelos exequentes aplicaram indevidamente juros de mora à razão de 6% a.a., quando deveriam seguir o regramento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, correspondentes à taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança. Menciona ainda a Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Os exequentes apresentaram contestação à impugnação (ID 458418630), defendendo a correção de seus cálculos. Argumentam que os índices utilizados estão em conformidade com a jurisprudência, especialmente com o decidido pelo STF no RE n. 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requereram também o cumprimento de suposta obrigação de fazer determinada na sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pelos exequentes em sua manifestação, cumpre esclarecer que tal pleito não procede. Examinando detidamente o título executivo judicial (sentença de ID 332553344, mantida em sede recursal), verifica-se que a condenação imposta ao Município executado cingiu-se exclusivamente à obrigação de pagar quantia certa, consistente nas "diferenças salariais decorrentes da supressão das gratificações devidas no pagamento dos décimos terceiros salários dos anos de 2017 e 2018". Não há, portanto, qualquer determinação de obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado, razão pela qual indefiro tal pedido. No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, esta não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia reside na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. A análise minuciosa dos cálculos apresentados pelos exequentes revela sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais e legislativos vigentes. A sentença exequenda foi expressa ao determinar que: "Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente." Com efeito, os exequentes aplicaram corretamente os índices de atualização monetária e juros conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), segundo o qual o índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, enquanto os juros moratórios seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ademais, conforme bem ressaltado pelos exequentes, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), passou a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do seu art. 3º, que dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Os critérios adotados pelos exequentes em seus cálculos seguem precisamente essa lógica: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e aplicação da taxa SELIC a partir dessa data. Portanto, não se vislumbra qualquer excesso na execução promovida. Vale ressaltar que o próprio impugnante, ao apresentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), corrobora a tese dos exequentes, pois o julgado confirma a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) quanto aos juros de mora, na parte em que estabelece sua incidência com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária. Portanto, ao contrário do que alega o executado, não há qualquer inadequação nos juros de mora aplicados pelos exequentes, estando os cálculos em perfeita consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à menção à Lei Municipal n. 224/2010, que considera de pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, tal informação será considerada quando da expedição do ofício requisitório, não interferindo na análise da correção dos cálculos apresentados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Piraí do Norte, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, e INDEFIRO o pedido de cumprimento de obrigação de fazer formulado pela parte exequente, pelos fundamentos já expostos. Em consequência, determino que, ultrapassado o prazo recursal: 1. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPVs), na forma do art. 535, §3º, CPC, considerando o limite estabelecido na Lei Municipal n. 224/2010 como de pequeno valor. 2. Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias. 3. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, conforme art. 535, §3º, inc. II, CPC). 4. Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV). 5. Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos. 6. Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários. 7. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito. Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral. 8. Na sequência, conclusos para sentença extintiva. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Diligências necessárias. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito