Daniel Cardoso De Moraes

Daniel Cardoso De Moraes

Número da OAB: OAB/BA 022868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Cardoso De Moraes possui 144 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF2, TRF1
Nome: DANIEL CARDOSO DE MORAES

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) EXECUçãO FISCAL (14) APELAçãO CíVEL (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373  DESPACHO Processo nº: 8004059-48.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: NELI ALMEIDA DA FONSECA Réu:                         INTERESSADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS                 Vistos, etc... Manifestem-se os litigantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias.  I. e C.  Teixeira de Freitas, BA. 25 de julho de 2025.  RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012707-85.2022.8.05.0256Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: JOAO GARCIAS NETOAdvogado(s): LUCIANO REIS PORTO (OAB:BA24944-A), RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA LINO (OAB:MG202167-A), JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB:MG82880-A)APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITASAdvogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 26 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0306509-13.2013.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: ODIVAN DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s): VALDEY FERREIRA DA SILVA (OAB:BA27311), FRANCISCO BESSONE PORTELA (OAB:BA42861) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868)   DECISÃO   Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta por ODIVAN DE OLIVEIRA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, ambos devidamente qualificados.   Aduz o requerente, em curta síntese, ser proprietário legítimo de um imóvel de matrícula de nº 12.948, possuindo uma área total de 1.000 (mil) metros quadrados, divididos em lotes, situado no Bairro Jardim Caraípe. Afirma que, em 2009, a municipalidade, com fito de ampliar via pública, Av. Luiz Viana Filho, invadiu parte do imóvel do autor, bem como requereu administrativamente indenização pela área invadida, processo administrativo de nº 004025.01.09, não obtendo, porém, qualquer resultado. Prossegue afirmando que em razão dos fatos, teve sua área reduzida para 759,50 metros quadrados, perdendo um total de 240,50 metros quadrados. Assim pede pela procedência do feito, para determinar ao requerido a desapropriação indireta da área invadida e consequente indenização, com as correções legais, lucros cessantes e danos morais.   No ID 144676477, observa-se que fora proferida Sentença, julgando-se parcialmente procedente a demanda.   A propósito, o dispositivo sentencial:   "Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, a ação, para reconhecer a desapropriação indireta de parte do imóvel do Requerente - 240,50m2 - situado na Av. Luiz Viana Filho, bairro jardim Caraípe, nesta cidade, e CONDENAR o Município Requerido a indenizar o Autor no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser corrigido com juros e correção monetária a partir da data da avaliação, ou seja, 15/08/2012 (fls. 33/35), até o efetivo pagamento. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar o Requerido em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Sem custas."   Certidão de trânsito em julgado sob o ID 144676484.   Inaugurada a fase de Cumprimento de sentença consoante ID 144676487, com apresentação de cálculos, utilizando-se o índice de IGP-M para correção dos valores.   Instado a apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o ente público manifestou-se sob o ID 144676492 dos autos, sem impugnar os cálculos apresentados, ao revés, concorda com os mesmos. Veja-se:   "O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Procurador Municipal que assina eletronicamente, vem, atendendo ao despacho de fls. 98, perante Vossa Excelência, informar que deixa de apresentar impugnação à petição de cumprimento de sentença de fls. 95-97, em razão do referido requerimento e cálculos serem fidedignos aos termos do dispositivo da sentença de fls. 81-86."   Destarte, Sentença proferida em sede de Cumprimento de Sentença sob o ID 144676493. Confira-se:   "Trata-se de Cumprimento de Sentença em razão de sentença condenatória nos autos da Ação de Desapropriação requerida por ODIVAN OLIVEIRA GONÇALVES em face do MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS o qual foi intimado para cumprir a sentença, manifestando-se de acordo coma planilha de débito apresentada pelo exequente. Diante do exposto, efetue-se a atualização do crédito na forma da lei e a seguir, expeça-se precatório nos termos do art. 535, §3º inciso I, do CPC. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência referente à presente Execução, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do presente Cumprimento de Sentença, em favor do patrono do autor conforme art. 85,§§ 1º e 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se."   Irresignado, o Município interpôs recurso de Apelação sob o ID 144676497, insurgindo-se, tão somente, quanto a condenação em honorários advocatícios, alegando, em síntese, ser esta indevida, vez que, expressamente, manifestou-se pela não impugnação do pleito executório, incidindo, consequentemente, o § 7º, art. 85, do Código de Processo Civil, que excepciona a condenação em honorários em cumprimento de sentença não impugnado, que enseje a expedição de precatório.   Outrossim, julgamento pelo Colegiado do Apelo interposto pela municipalidade, consoante Acórdão proferido no ID 383680820:   Confira-se o trecho do Acórdão proferido:   "À luz do CPC, em seu art. 85, com especial destaque aos §§ 1º e 7º, revela-se precisamente clara a obrigação da Fazenda Pública em pagar honorários sucumbenciais quando houver resistido à pretensão da parte exequente, ficando apenas dispensada desta imposição na hipótese de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, mas desde que não tenha apresentado impugnação. O fundamento da exceção prevista no § 7º, do art. 85, do CPC, é que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo, de forma que, na hipótese em que não há resistência a esse cumprimento, não se faz lógica nova condenação em honorários de sucumbência. Na hipótese, após petição requerendo o cumprimento de sentença, ID 19779178, foi proferido despacho, ID 19779179, intimando a Fazenda Pública para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que o Município de Teixeira de Freitas, após devidamente intimado, expressamente informou que os requerimentos e cálculos eram fidedignos, sendo desnecessária a impugnação, ID 19779183. Induvidosa, portanto, a incidência do § 7º, do art. 85, mencionado, sendo descabidos os honorários de sucumbência no cumprimento de sentença em questão, vez que: I) em face da Fazenda Pública; II) referente a condenação que enseja expedição de precatório; III) ausente impugnação. Imperioso não confundir eventual condenação em honorários de sucumbência da sentença originária com a condenação desta verba no âmbito do cumprimento de sentença, destacando-se que a sentença de origem, ID 19779168 - que, no caso concreto, deixou de condenar em honorários em razão da sucumbência recíproca - não foi o objeto da presente apelação em análise. Com efeito, na hipótese, não são devidos honorários de sucumbência, devendo o decisum ser reformando neste ponto. Eis as razões pelas quais fui voto vencido, no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO"   Ainda irresignado, o Município interpôs Recurso Especial sob o ID 383680824, sendo este inadmitido conforme Decisão de ID 383680830.   Retornados os autos para esta Instância julgadora, observa-se novo pedido de Cumprimento de sentença sob o ID 383871317.   Por sua vez, a municipalidade apresenta Impugnação sob o ID 406128528 alegando, em síntese, que "a parte autora pugnou pela execução do valor atualizado da referida condenação, totalizando a quantia executada de R$176.054,52 (cento e setenta e seis mil cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em razão de ter procedido com seus cálculos utilizando-se do índice IGPM, e aplicando juros de 1% ao mês. O que está em total desconformidade com o mandamento condenatório executado."   Prossegue afirmando que a sentença fixou como fator de correção monetária o INPC, estabeleceu os juros moratório na base de 6% ao ano e que resta claro o excesso de execução no total R$ 82.760,05.   Instado a se manifestar sobre a referida Impugnação, a parte demandante apresentou resposta à Impugnação sob o ID 410767701 refutando os argumentos da parte demandada/executada.   É o que importa relatar. Decido.   Em que pese os argumentos utilizado pelo ente público em sua Impugnação (ID 406128528), não há na Sentença combatida a fixação do fator de correção monetária pelo INPC, inexistindo informação quanto ao índice a ser utilizado, fixando a data inicial para correção como visto alhures.   Além disso, insta destacar que em petição de ID 144676492, o Município de Teixeira de Freitas informa que "deixa de apresentar impugnação à petição de cumprimento de sentença de fls. 95-97, em razão do referido requerimento e cálculos serem fidedignos aos termos do dispositivo da sentença de fls. 81-86".   Frisa-se que o demandante/exequente apresentou planilha de cálculos, na qual fora utilizado o índice IGP-M como fator de correção, não sendo impugnada no momento oportuno, nem fora objeto do Apelo manejado sob o ID 144676497, ocorrendo, apenas, o decote da condenação dos honorários sucumbenciais da execução, a teor do Acórdão sob ID 383680820 dos autos.   Deste modo, observam-se que os cálculos apresentados utilizando o índice IGP-M não foram questionados pelo executado no momento apropriado, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa quanto ao ato, a teor do art. 507 do CPC/2015:   Art. 507. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Neste espeque, não merece acolhimento a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o ID 406128528.   Todavia, verifica-se que na planilha de cálculo apresentada sob o ID 383871318 consta o somatório de 10% (dez por cento) em referência aos honorários advocatícios, no importe de R$ 16.004,96. Com efeito, sabe-se que no julgamento pelo Colegiado houve o decote da condenação do honorários advocatícios, conforme Acórdão de ID 383680820, sendo necessário extirpar esse percentual da planilha apresentada.   Neste espeque intime-se a parte demandante/exequente para atualizar a planilha de cálculo, decotando o percentual referente aos honorários advocatício, no prazo de 15 dias.   Ato continuo, analisando o caderno processual, observam-se peças estranhas à presente Lide, consoante IDS 383680818 e 383680819 trazendo à baila, o julgamento de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 8000720-16.2020.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como partes o MUNICÍPIO DE BRUMADO e CLEONICE MARIA DE JESUS, quando nestes autos litigam ODIVAN DE OLIVEIRA GONCALVES e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Assim, certifique-se o cartório quanto a juntada equivocada destes expedientes.   P.I.C.   Secretaria Virtual, data da assinatura digital.   RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Decreto Judiciário N° 271 de 19 de março de 2024
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000165-69.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DE DEUS Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA43540), NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES (OAB:BA18215) EXECUTADO: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868)   SENTENÇA   Trata-se de petição apresentada pelo exequente JOSÉ RODRIGUES DE DEUS, por meio da qual requer a antecipação de verbas vincendas no valor de R$ 380.160,00 (trezentos e oitenta mil, cento e sessenta reais), correspondente ao pagamento antecipado de 12 anos de pensão mensal equivalente a 2 salários mínimos, com fundamento no art. 950 do Código Civil. O requerente alega que, em razão de sua difícil situação de vida e necessidade de adquirir uma casa térrea para si e sua esposa, seria necessário o pagamento antecipado das verbas vincendas, invocando o parágrafo único do art. 950 do CC. Da Preclusão Consumativa e Coisa Julgada Compulsando os autos, verifica-se que a presente pretensão esbarra em obstáculo intransponível de natureza processual, qual seja, a preclusão consumativa e a coisa julgada material. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, especificamente do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (processo nº 0303259-64.2016.8.05.0256), o exequente já pleiteou em sede de recurso de apelação a conversão da obrigação mensal em parcela única, nos exatos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O v. Acórdão foi expresso ao apreciar e rejeitar tal pretensão, consignando textualmente: "Sustenta, com fundamento no art. 950 do Código Civil, que o valor da indenização deve levar em consideração os lucros cessantes, no caso materializado nos salários que perceberia durante um período correspondente à sua expectativa de vida na ativa. Nesse sentido, afirma ter sido incorreta a sentença na medida em que fixou 02 salários mínimos a título de indenização mensal, em lugar da indenização paga em parcela única, conforme pleiteado, com base no parágrafo único do mencionado artigo, estimado em R$ 1.085.000,00 (um milhão e oitenta e cinco mil reais)." E ao fundamentar a rejeição: "Neste item igualmente, não é possível identificar razão ao recorrente. Com efeito, mostra-se adequado que o valor da indenização espelhe, no mínimo, as perdas reais enfrentadas pela cessação da capacidade laboral total. No entanto, não há registro no conjunto probatório da prova de que o valor percebido a título de remuneração pelo apelante seria o indicado na decisão." Da Impossibilidade de Modificação de Decisão Transitada em Julgado O Acórdão transitou em julgado, conforme se infere do presente cumprimento de sentença, formando-se a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão jurisdicional. Nos termos do art. 502 do CPC/2015: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A questão da conversão da pensão mensal em parcela única já foi definitivamente decidida pelo órgão jurisdicional competente, não podendo este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, alterar ou modificar o que foi determinado no título executivo. Da Preclusão Consumativa Além da coisa julgada material, opera-se também a preclusão consumativa, uma vez que a parte já exerceu o direito de pleitear a conversão da pensão mensal em parcela única durante o processo de conhecimento e em grau de recurso. Conforme leciona a doutrina, a preclusão consumativa ocorre quando a parte já praticou validamente o ato processual, não podendo repeti-lo. No caso, o exequente já deduziu a pretensão de conversão da pensão mensal em parcela única, tendo sido rejeitada pelo Tribunal. Da Natureza do Cumprimento de Sentença O cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à execução do que foi decidido no título executivo judicial, não sendo possível a modificação ou alteração do conteúdo da decisão transitada em julgado. O título executivo é cristalino ao determinar o pagamento de pensão mensal de 2 salários mínimos até que o exequente complete 65 anos de idade, não comportando interpretação diversa. Ante o exposto, e considerando que: A pretensão de conversão da pensão mensal em parcela única já foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Formou-se coisa julgada material sobre a matéria; Operou-se preclusão consumativa quanto ao direito de pleitear a conversão; Este Juízo não pode modificar decisão transitada em julgado; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo exequente de antecipação de verbas vincendas com base no art. 950 do Código Civil. EXTINGO o presente incidente processual, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015. Prossiga-se na forma da decisão transitada em julgado, com o cumprimento da obrigação de pagamento da pensão mensal conforme estabelecido no título executivo. Intimem-se. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271, DE 19 DE MARÇO DE 2024
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001613-14.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868-A) APELADO: JULITA SILVA LACERDA Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA (OAB:BA31652-A)   DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença, de ID 76666463, proferida pelo Juízo DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  que, nos autos ação ordinária, ajuizada opor Julita Silva Lacerda, antecipou os efeitos da tutela para determinar aos "Requeridos que procedam, no prazo de trinta dias, a inclusão da gratificação de 30%(trinta por cento) prevista art.82, da Lei Complementar Municipal 008/2008, sobre salário-base da qual a requerente recebe no exercício de cargo de professora da rede pública de educação do município de Teixeira de Freitas-BA., em decorrência da estabilidade financeira adquirida, e o faço com fulcro nos arts.139, IV e 497, do CPC."    No ID n. 81119228, despacho instando o réu/apelante a regularizar sua capacidade postulatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo.   O réu/apelante deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação acerca do despacho do ID n. 81119228, consoante certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível do ID n. 82745824.    É o breve relatório. DECIDO.   Inicialmente, pontuo que o presente Apelo não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece capacidade postulatória à parte ré/apelante.   Como cediço, um dos pressupostos processuais subjetivos de validade relativo à parte é a denominada capacidade postulatória, a qual apenas se perfaz, em regra, estando a parte litigante regularmente representada por Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos exatos termos dos arts. 1º, 3º e 4º, todos da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. Corroborando:   PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão agravada, não se conheceu de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado, na origem, no julgamento de revisão criminal, por se encontrar o subscritor da peça recursal com registro profissional suspenso. 2. A Quinta Turma desta Corte já deliberou a respeito de processo de autoria do mesmo agravante em circunstâncias idênticas, oportunidade em que não conheceu do agravo regimental ( AgRg na Pet 15.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na Pet: 15732 MG 2023/0051949-1, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023). Grifos acrescidos.     A latere, debulha-se da norma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Ritos Pátrio que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso. In verbis:     "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;"     Assentadas as premissas acima, debulhando-se do caderno processual irregularidade no que toca à capacidade postulatória do réu/apelante, foi o mesmo instando à correção do vício, com a juntada do instrumento de mandato/Decreto nomeação Procurador Municipal, diploma de posse e a ata da sessão solene de posse do Sr. Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo, consoante despacho do ID n. 81119228.   Noutro giro, pertinente destacar que devidamente intimado pessoalmente e por publicação disponibilizada no DJE, segundo consulta à aba de expediente (intimação pessoal na data de 14.04.2025 pelo portal eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do CPC), o réu/apelante deixou o prazo decorrer in albis, conforme certidão do ID n. 82745824.   Desta maneira, validamente intimado o apelante para regularizar sua capacidade postulatória e deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação, conforme detida verificação dos fólios, a hipótese é de não conhecimento da Apelação Cível.   Nesta toada, colhe-se entendimento sereno do Colendo STJ:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO. RENÚNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação de procuração/substabelecimento, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 .2. N o caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso .3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748610 RJ 2020/0217706-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Grifos acrescidos.   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A falta de regularização da representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 66653 RJ 2021/0168362-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022). Grifos acrescidos.   Lado outro, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária, nos exatos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, III, do CPC, haja vista tratar-se de condenação em valor inferior a 100 (cem) salários mínimos.   Em arremate, diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na presente demanda para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.    Ex positis não conheço do Apelo interposto ex vi do art. 76, § 2º, I, do CPC, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa.    Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE - 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.      Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos  Relatora   7
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0502755-06.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: DAVIDSON ARAUJO SANTOS Advogado(s): EDSON RODRIGUES DE JESUS registrado(a) civilmente como EDSON RODRIGUES DE JESUS (OAB:BA48874), GERVANIO SOARES ARCANJO registrado(a) civilmente como GERVANIO SOARES ARCANJO (OAB:BA29701) IMPETRADO: TIMOTEO ALVES DE BRITO e outros Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVIDSON ARAUJO SANTOS em face de TIMOTEO ALVES DE BRITO e MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Conforme se verifica dos autos, o impetrante foi devidamente intimado através do despacho de ID 428738934, datado de 26 de janeiro de 2024, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição de ID 402559202 e documentos acostados pelo Município de Teixeira de Freitas, na qual informava o cumprimento integral da decisão judicial com a efetiva nomeação do autor no cargo de Engenheiro Civil. A certidão de ID 454814021, datada de 24 de julho de 2024, atesta que, devidamente intimado, não houve manifestação do autor quanto ao referido despacho, caracterizando sua inércia processual. Considerando que o Município de Teixeira de Freitas comprovou documentalmente o cumprimento da obrigação imposta pelo acórdão transitado em julgado, com a nomeação do impetrante através do Decreto nº 386/2022, e diante da ausência de manifestação da parte autora quando regularmente intimada para se pronunciar sobre tal cumprimento, resta evidenciado o exaurimento do objeto da presente ação mandamental. Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da obrigação pelo impetrado e a inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Secretaria virtual, data registrada no sistema Fernando Antônio Sales de Abreu Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 271, de 19/03/2024
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 511284526 Processo N° :  8011377-53.2022.8.05.0256 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131) PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA (OAB:BA10743), JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR (OAB:ES13590), DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868), Késia Moraes registrado(a) civilmente como JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO (OAB:BA58551), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072512582537800000489450321   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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