Paulo Afonso De Andrade Carvalho

Paulo Afonso De Andrade Carvalho

Número da OAB: OAB/BA 022873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Afonso De Andrade Carvalho possui 89 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TRT5, STJ, TRF1, TJRJ, TRT20
Nome: PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:15:19):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010476-25.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CONDOMINIO AGUAS DE OLIVENCA PRIVE Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) REQUERIDO: CONDOMINIO AGUAS DE OLIVENCA e outros Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193), JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO HENRIQUE NUNES SANTOS (OAB:BA80447)   DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Condominial c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Condomínio Águas de Olivença Privê em face de Condomínio Águas de Olivença e Município de Ilhéus, distribuída perante este Juizado Especial da Fazenda Pública.   O Município de Ilhéus apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não exerce qualquer ingerência sobre a área em litígio e de que não é responsável pelos atos atribuídos ao condomínio réu.   Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade de uma das partes constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo.   No caso dos autos, verifica-se que o Município de Ilhéus não detém relação jurídica direta com o objeto da demanda, tampouco tem ingerência sobre os atos administrativos internos do Condomínio Águas de Olivença. Além disso, a própria municipalidade já se manifestou administrativamente e judicialmente sobre a inexistência de qualquer interferência na posse ou administração das áreas em questão.   Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Ilhéus e determino sua exclusão do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.   O feito foi redistribuído a este Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 421444984), no entanto, com o afastamento do ente público da lide, desaparece o interesse de atuação da Fazenda Pública, e, por consequência, a competência deste juízo.   Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes apenas para processar e julgar causas em que figure como réu um ente público. Com a exclusão do Município de Ilhéus, o litígio remanescente envolve exclusivamente particulares (Condomínio Águas de Olivença Privê e Condomínio Águas de Olivença), devendo, portanto, ser processado por uma das Varas Cíveis desta comarca.   Diante do exposto, declino da competência deste Juízo e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ilhéus.   P.I.C   Ilhéus/BA, data da assinatura digital.   DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANÇA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 09:50:45):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500587-78.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: IDEVAL PIRES FERNANDES Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido liminar, ajuizada por IDEVAL PIRES FERNANDES em face do ESTADO DA BAHIA, na qual busca a declaração da inexigibilidade do valor de R$ 42.094,84, que lhe foi cobrado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB/SUPREV, a título de restituição de valores pagos a maior após a sua aposentadoria compulsória como professor universitário da UESC. Relata o autor, em apertada síntese, que: i) foi aposentado compulsoriamente aos 70 anos por meio da Portaria nº 056/2013 da SAEB, publicada em 15/01/2013; ii) continuou a receber proventos com base na remuneração integral de servidor ativo entre agosto/2012 e fevereiro/2013, por erro administrativo; iii) em maio de 2013, recebeu notificação (DIBEN nº 1.393/2013) exigindo a devolução dos valores; iv) os pagamentos foram realizados de boa-fé, sem participação sua no suposto equívoco; v) os valores possuem natureza alimentar, razão pela qual não se justificaria a restituição ao erário; vi) em razão disso, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a concessão de tutela liminar para obstar medidas de cobrança. Em contestação, o Estado da Bahia apresentou preliminar de perda superveniente de interesse processual, sustentando que, após o recebimento da notificação para pagamento, o autor encaminhou informações à SUPREV, as quais deram ensejo à instauração do Processo Administrativo nº 0200130143910-0. Em tais autos, a Procuradoria Geral do Estado teria se manifestado, em caráter definitivo, pela impossibilidade de cobrança administrativa ou ajuizamento de ação de ressarcimento, razão pela qual a presente lide teria perdido seu objeto. É o relatório. Decido. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se na necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para a solução de um conflito efetivo, atual e juridicamente relevante. Conforme ensina a doutrina clássica, a ausência superveniente desse interesse - por desaparecimento do conflito - acarreta a perda do objeto da ação e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. No presente caso, conforme se extrai dos autos, a parte autora, após ser notificada administrativamente quanto à necessidade de devolução de valores percebidos a maior, encaminhou requerimento à SUPREV, tendo este expediente resultado na instauração do Processo Administrativo nº 0200130143910-0. Nos autos administrativos, a própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia manifestou-se pela inviabilidade da cobrança, entendimento este que obstou a continuidade de qualquer tentativa de ressarcimento. Tal manifestação administrativa favorável ao autor esvazia, por completo, a utilidade da presente demanda, uma vez que o pedido de declaração de inexigibilidade do débito foi, na prática, acolhido na via administrativa. Em razão disso, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Não havendo, pois, lide remanescente entre as partes, a tutela jurisdicional pleiteada torna-se desnecessária e o processo deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, data registrada no sistema. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n.º 271, de 19 de março de 2024.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006637-56.2008.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): RENILDE MARIA ALMEIDA OLIVEIRA Réu: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e outros (2)                         Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Diante da certidão negativanegativa do(a) Oficial(a) de Justiça de ID: 510711321, INTIMEM-SE os advogados do réu Edson uiz Ramos Dantas para, no prazo de 5 dias, apresentarem endereço atualizado do seu constituinte.    Ilhéus - BA, 23 de julho de 2025. Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000325-07.2025.5.05.0463 RECLAMANTE: EDNALDO DOS SANTOS FORTUNATO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA PROCESSO: 0000325-07.2025.5.05.0463   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do Despacho de ID dd935bb proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais em memoriais, no prazo de 10 dias. ITABUNA/BA, 23 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO DOS SANTOS FORTUNATO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 11:17:33):
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