Vivian De Araujo Calliga

Vivian De Araujo Calliga

Número da OAB: OAB/BA 022941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian De Araujo Calliga possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TJPA, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPA, TJBA
Nome: VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PRECATÓRIO (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000538-48.2014.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: VERONICE DIAS DA ROCHA INVENCAO e outros (2) Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48404) REU: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO VERONICE DIAS DA ROCHA e JOSIANE QUEIROZ DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, alegando, em síntese, que: a) Foram eleitas vereadoras para o mandato 2009-2012; b) A Lei Municipal nº 002/2008 fixou os subsídios dos vereadores em R$ 3.500,00 mensais; c) O Presidente da Câmara Municipal, Edinorman Santos de Jesus, reduziu unilateralmente os subsídios para R$ 3.200,00, sem amparo legal; d) Tal redução foi declarada ilegal em Mandado de Segurança nº 0000297-79.2011.805.0010, com decisão transitada em julgado; e) Fazem jus ao recebimento das diferenças no período de abril/2011 a abril/2012. Requereram a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.993,56 para cada autora, totalizando R$ 11.987,12, com correção monetária e juros. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ apresentou contestação (ID 26340291), alegando: a) Ilegitimidade passiva: A responsabilidade seria da Câmara Municipal, não do Município; b) Litigância de má-fé: Tentativa de enriquecimento ilícito pelas autoras; c) No mérito: O Município cumpriu sua obrigação de repassar o duodécimo; a redução foi ato do Presidente da Câmara. As autoras apresentaram tréplica e requereram o julgamento do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Município O réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo pagamento dos subsídios seria da Câmara Municipal, não do Município. A preliminar não merece acolhimento. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, conforme consolidado na Súmula 525 do STJ. O próprio tribunal superior esclarece que as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, têm capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais. Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das câmaras de vereadores, aos respectivos municípios. Nesse sentido, o STJ decidiu no REsp 730.976/AL: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008) Assim, tratando-se de questão de natureza patrimonial envolvendo subsídios de vereadores, a legitimidade é do Município, pessoa jurídica de direito público interno, e não da Câmara Municipal, que é mero órgão desprovido de personalidade jurídica. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da Alegação de Litigância de Má-fé O réu alega que as autoras estariam litigando de má-fé, tentando obter vantagem indevida. A alegação é descabida. As autoras fundamentam seu pedido em decisão judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 0000297-79.2011.805.0010) que reconheceu a ilegalidade da redução dos subsídios e determinou o restabelecimento dos valores. Exercer regularmente direito reconhecido judicialmente não constitui litigância de má-fé. REJEITO a alegação de litigância de má-fé. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do Direito das Autoras A controvérsia cinge-se ao direito das autoras ao recebimento das diferenças de subsídios no período de abril/2011 a abril/2012, em face da redução unilateral operada pelo então Presidente da Câmara Municipal. Os fatos são incontroversos e estão amplamente documentados nos autos: 1.      As autoras exerceram mandatos de vereadoras no período 2009-2012; 2.      A Lei Municipal nº 002/2008 fixou os subsídios em R$ 3.500,00 mensais; 3.      O Presidente Edinorman Santos reduziu unilateralmente para R$ 3.200,00; 4.      Esta redução foi declarada ilegal no Mandado de Segurança nº 0000297-79.2011.805.0010, com trânsito em julgado. A sentença no referido mandado de segurança, proferida pelo MM. Juiz Rodolfo Nascimento Barros, declarou expressamente: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA pretendida para determinar que o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANDARAÍ proceda ao imediato restabelecimento dos subsídios dos Impetrantes ao valor bruto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ainda pagar as diferenças dos subsídios a partir da data da impetração (27/04/2011), decorrentes da ilegal redução."  Tal decisão transitou em julgado e possui força de coisa julgada material, sendo irrefutável o reconhecimento da ilegalidade da conduta e do direito ao restabelecimento dos subsídios no valor original. 2.2.2. Da Responsabilidade do Município Conforme já decidido na análise da preliminar, com base na Súmula 525 do STJ, o Município é o responsável pelas obrigações patrimoniais decorrentes de atos praticados pela Câmara Municipal. O argumento do réu de que "cumpriu sua obrigação de repassar o duodécimo" não afasta sua responsabilidade pelos danos causados pelo ato ilegal praticado por órgão municipal. 2.2.3. Do Período de Cobrança e Efeitos da Súmula 271/STF O réu não suscitou expressamente a aplicação da Súmula 271 do STF, mas cabe analisar seus possíveis efeitos no caso. A Súmula 271 do STF estabelece que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ocorre que a presente ação de cobrança é exatamente "a via judicial própria" mencionada na súmula para cobrança dos valores relativos ao período anterior à impetração do mandado de segurança. As autoras não pretendem executar diretamente a sentença do mandado de segurança quanto ao período pretérito, mas utilizam-se da via adequada (ação de cobrança) para fazer valer direito já reconhecido judicialmente. 2.2.4. Do Valor e Período As autoras comprovaram documentalmente: Período de redução: abril/2011 a abril/2012 (12 meses) Diferença mensal: R$ 300,00 (R$ 3.500,00 - R$ 3.200,00) Valor total por autora: R$ 3.600,00 + correção monetária e juros Valor apresentado de R$ 5.993,56 por autora já inclui correção até a propositura 2.3. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A questão está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.164.017/PI, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010) Este entendimento consolidou-se na Súmula 525 do STJ, aplicando-se integralmente ao caso em análise. III - DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.      CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ a pagar a cada uma das autoras a importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente às diferenças de subsídios do período de abril/2011 a abril/2012; 2.      Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Lei Federal nº 11.960/2009; 3.      CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, §§2º e 3º do CPC; 4.      ISENTO o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, art. 4º, I, e Lei nº 6.830/80, art. 39. O cumprimento da presente sentença observará o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, caso o montante a ser levantado não seja possível pagar através de RPV requisição de pequeno valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   Andaraí-BA, 29 de junho de 2025.   GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000538-48.2014.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: VERONICE DIAS DA ROCHA INVENCAO e outros (2) Advogado(s): JOSE RAIMUNDO GUEDES (OAB:BA9876), FERNANDO CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48404) REU: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941)   DESPACHO   Cite-se o MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, ora RÉU, na pessoa do seu Ilmo. Procurador Judicial, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 242, § 3º, c/c o art. 335 e ss. do CPC. Publique-se.Cite-se.Cumpra-se. ANDARAÍ/BA, 1 de fevereiro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000392-97.2022.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTERESSADO: T. S. S. e outros (2) Advogado(s): ANDERSON DA HORA DOS SANTOS (OAB:BA71510) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITUBERA Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941)   DESPACHO   Intime-se o Município de Ituberá/BA, na forma de praxe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre os laudos periciais realizados (acostados aos autos) e sobre as petições de id. 486955834 e 475547696, bem como sobre o julgamento antecipado do mérito. Acaso não requeira novas provas, ao Ministério Público para manifestação final no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diligências necessárias. ITUBERÁ/BA, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000026-21.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MANUELINA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS (OAB:BA42972) REU: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933)   DESPACHO   1 - Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo determinado de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da instancia superior, requerendo o que entenderem de direito.  2 - Diligências e expedientes necessários.  3 - Após, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado pelo cartório, retornem os autos conclusos.   4 - Utilize-se o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.     DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000026-21.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MANUELINA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS (OAB:BA42972) REU: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933)   DESPACHO   1 - Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo determinado de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da instancia superior, requerendo o que entenderem de direito.  2 - Diligências e expedientes necessários.  3 - Após, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado pelo cartório, retornem os autos conclusos.   4 - Utilize-se o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.     DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000026-21.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MANUELINA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS (OAB:BA42972) REU: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933)   DESPACHO   1 - Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo determinado de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da instancia superior, requerendo o que entenderem de direito.  2 - Diligências e expedientes necessários.  3 - Após, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado pelo cartório, retornem os autos conclusos.   4 - Utilize-se o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.     DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000026-21.2017.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MANUELINA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS (OAB:BA42972) REU: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), REGES JONAS ARAGAO SANTOS (OAB:BA23023), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA (OAB:BA38933)   DESPACHO   1 - Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo determinado de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da instancia superior, requerendo o que entenderem de direito.  2 - Diligências e expedientes necessários.  3 - Após, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado pelo cartório, retornem os autos conclusos.   4 - Utilize-se o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.     DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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