Anairan De Santana Gomes
Anairan De Santana Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 023043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anairan De Santana Gomes possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TRT18, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT5, TRT18, TJBA, TRF1
Nome:
ANAIRAN DE SANTANA GOMES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
INVENTáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006213-49.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO RICARDO TOMAZ DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAIRAN DE SANTANA GOMES - BA23043 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Destinatários: PAULO RICARDO TOMAZ DA CRUZ ANAIRAN DE SANTANA GOMES - (OAB: BA23043) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - (OAB: MS8125) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006213-49.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO RICARDO TOMAZ DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAIRAN DE SANTANA GOMES - BA23043 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 Destinatários: PAULO RICARDO TOMAZ DA CRUZ ANAIRAN DE SANTANA GOMES - (OAB: BA23043) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - (OAB: MS8125) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000465-22.2013.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: EDINILIA DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): ADILANE DE SANTANA GOMES GALIZA (OAB:BA36447), ANAIRAN DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ANAIRAN DE SANTANA GOMES (OAB:BA23043) REU: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) SENTENÇA Vistos, etc. As autoras EDINILIA DIAS DA SILVA e MARIA APARECIDA CORREIA ANDRADE alegam que foram contratadas pelo Município de Inhambupe-BA, em 16/04/2009, para execerem o cargo em comissão de diretoras de núcleo escolar, ocupação em que permaneceram, ininterruptamente, até 31/12/2012, quando foram dispensadas pela municipalidade. Averbam que foram exoneradas logo após o nascimento dos seus respectivos filhos, Kauan e Kaio, em 27/10/2012 e 09/10/2012, quando ainda estavam em período de estabilidade gravídica, fato que seria de conhecimento do ente municipal, razão pela qual, em suas óticas, fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias descritas na exordial. À inicial juntaram documentos, especialmente as portarias que dão conta da nomeação e dispensa das autoras e certidões de nascimento dos mencionados rebentos (ID 36806995). Justiça gratuita deferida, sendo determinada a citação do ente demandado para apresentação de defesa (ID 36807004). Contestação apresentada no ID 36807051, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do contrato e impossibilidade de concessão de justiça gratuita e, no mérito, a ausência de vínculo empregatício e inocorrência da estabilidade gestacional em razão da nulidade do contrato (ausência de concurso público), requerendo a total improcedência da demanda. Em réplica (ID 36807079), a parte autora rechaçou ou argumentos do Município réu, reiterando os termos da inicial, rebatendo as preliminares levantadas pelo requerido e pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos autorais. Em sede de audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 396854415). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que ao impugnar a gratuidade concedida a ré trouxe para si o ônus de comprovar que a parte autora tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique o seu sustento e de sua família, o que a demandada não o fez. Ademais, a alegação de insuficiência de recursos, por pessoa natural, presume-se verdadeira, conforme art. 99, §2º e §3º, do CPC. Portanto, preliminar rejeitada. Melhor sorte não merece a preliminar de nulidade do contrato de trabalho, uma vez que, se houve ato eivado de nulidade, este foi praticado pela Administração e não pelas servidoras, em outras palavras, entender que o trabalhador após dispensado em decorrência da nulidade no contrato de trabalho, não tem direito a qualquer verba, é compactuar com enriquecimento sem causa do Município demandado, beneficiado com o serviço prestado. No mérito, há de ser reconhecer, até por ausência de impugnação específica do Município demandado, que as autoras foram admitidas em abril de 2009 e dispensadas do serviço em 31.12.2012. Considerando que a presente ação foi protocolada em 13/05/2013, não há verbas passíveis de declaração de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 dispõe que "(…) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...)". Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existe nulidade a ser saneada. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Na espécie, vê-se que, para além de estar suficientemente comprovada nos autos a existência de vínculo entre autoras e o Município, também restou demonstrada a dispensa daquelas enquanto em perído de estabilidade de estado gestacional, no caso, dois meses após os nascimentos de seus respectivos filhos. Destarte, o objeto da presente decisão de mérito restringe-se à existência, ou não, de direito das autoras ao recebimento de verbas rescisórias e se estavam dentro do prazo de estabilidade gravídica. O Município demandado não nega a contratação nem a dispensa das autoras, tampouco alega desconhecimento dos eventos natalícios, atendo-se tão somente a afirmar que não fazem jus as autoras à estabilidade em razão da nulidade do contrato, o que já afastamos de plano. Pois bem, hodiernamente nos deparamos com situações análogas à posta sob análise no processo epigrafado, em que municípios utilizam da força de trabalho mediante contratações precárias (cargos de confiança, comissionados, ou decorrente de contratos sob o regime especial de direito administrativo - REDA), porém, ao fim do vínculo, normalmente em períodos eleitorais ou de mudança de gestão, dispensam os obreiros sem pagamento de quaisquer verbas. Apesar da alegação do ente municipal de que as autoras não têm direito a percepção de verbas trabalhistas ou rescisórias em razão da nulidade arguída, importante destacar, até como medida didática, que o direito ao percebimento de salários, saldo de salários, décimos terceiros salários, gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal e FGTS, está previsto no artigo 7º, incisos III, V, VIII e XVII da Constituição Federal. Nessas hipóteses de contratação pelo ente público sem a prévia aprovação em concurso, em evidente ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (caso dos autos), em decorrência da inobservância do referido preceito constitucional, realmente o efeito natural é a declaração de nulidade do contrato de trabalho. Cuida-se de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da Repercussão Geral sendo, destarte, entendimento consolidado. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. (...). 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). (…). (Recurso Extraordinário 705140/RS. Ministro Relator: Teori Zavascki. Órgão Julgador: Pleno/STF. Data do Julgamento: 28.08.2014). Isso não quer dizer, entretanto, que como consequência da nulidade do contrato, as trabalhadoras não teriam direito a qualquer verba, pois seria compactuar com enriquecimento sem causa do Município contratante, beneficiado com o serviço prestado. Neste cenário, considerando a previsão constitucional dos direitos consagrados a todos os trabalhadores, mesmo em situações como a dos autos, em que há o reconhecimento da nulidade contratual em razão de uma contratação precária, fazem, sim, jus as trabalhadoras às verbas rescisórias decorrentes do seu trabalho. A garantia provisória de emprego das autoras é direito previsto pelo art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estatui: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) - (...); b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) Esta garantia possui natureza objetiva, vinculada ao fato concreto da gestação, razão pela qual não fica prejudicada sequer pelo desconhecimento no ato da dispensa, seja pelo empregador ou pelas próprias gestantes, quanto ao estado gravídico da trabalhadora, conforme Súmula 244/TST, inciso I: "(...)O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (...)". Na espécie, verifica-se que os documentos anexados pela parte autora são suficientes a demonstrar o direito pleiteado. A existência dos vínculos contratuais administrativos sequer foram contestados pelo Município demandado, o que já conduz à presunção de veracidade acerca das alegações de fato que as autoras fizeram nesse sentido, conforme permite a parte final do art. 341, do Código de Processo Civil. O ente municipal, conforme já aventado e como se depreende da peça contestatória, limitou-se tão-somente a sustentar que as autoras não eram servidoras concursadas, e por isso, não fariam jus a direito algum, nem mesmo à estabilidade provisória no emprego. Sem razão. Não se está a questionar o caráter discricionário da administração municipal, consistente no poder de efetuar as nomeações e exonerações de servidor para exercício em cargos de confiança ou comissão, assim como efetuar contratações temporárias, estando tal ato submetido exclusivamente aos critérios da conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. Todavia, também é importante esclarecer que o uso dessa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas constitucionalmente, sendo necessário o estabelecimento de um equilíbrio entre a liberdade de ação administrativa e as mesmas. Desta forma, reputa-se ilegal as demissões das autoras dois meses após o nascimento dos seus respectivos filhos (o que, repita-se, não foi negado pelo Município réu), haja vista ter o direito à estabilidade no cargo público que ocupavam. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para o adequado deslinde do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, o processo encontra-se maduro para o julgamento que passo a prolatar. A parte ré teve a oportunidade de juntar comprovante de pagamento das férias com o acréscimo do terço previsto na Constituição e do 13ª, e não o fez, quando era justamente ele quem detinha os documentos que poderiam comprovar que tais pagamentos já teriam sido realizados. Por este motivo os pedidos de pagamento de FGTS e de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e 13º salário, do período trabalhado, de abril de 2009 a dezembro de 2012, devem ser deferidos, observando-se que, em relação ao FGTS, as autoras não têm direito ao recebimento da multa de 40%. Em face ao exposto, condeno o Município de Inhambupe/BA a pagar para as autoras: a) Saldos de Salários e FGTS; b) Férias acrescidas de 1/3 (um terço) e gratificação natalina; Valores que deverão ser apurados quando da liquidação da sentença. Extingo o feito com análise de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC de 2015. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor final da condenação. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas ante a isenção que goza. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de execução pela parte requerente pelo prazo de 30, após o qual, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de ser apresentado pedido executório. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pela imprensa. Inhambupe/BA, data da assinatura.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000465-22.2013.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: EDINILIA DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): ADILANE DE SANTANA GOMES GALIZA (OAB:BA36447), ANAIRAN DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ANAIRAN DE SANTANA GOMES (OAB:BA23043) REU: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) SENTENÇA Vistos, etc. As autoras EDINILIA DIAS DA SILVA e MARIA APARECIDA CORREIA ANDRADE alegam que foram contratadas pelo Município de Inhambupe-BA, em 16/04/2009, para execerem o cargo em comissão de diretoras de núcleo escolar, ocupação em que permaneceram, ininterruptamente, até 31/12/2012, quando foram dispensadas pela municipalidade. Averbam que foram exoneradas logo após o nascimento dos seus respectivos filhos, Kauan e Kaio, em 27/10/2012 e 09/10/2012, quando ainda estavam em período de estabilidade gravídica, fato que seria de conhecimento do ente municipal, razão pela qual, em suas óticas, fazem jus ao recebimento de verbas rescisórias descritas na exordial. À inicial juntaram documentos, especialmente as portarias que dão conta da nomeação e dispensa das autoras e certidões de nascimento dos mencionados rebentos (ID 36806995). Justiça gratuita deferida, sendo determinada a citação do ente demandado para apresentação de defesa (ID 36807004). Contestação apresentada no ID 36807051, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do contrato e impossibilidade de concessão de justiça gratuita e, no mérito, a ausência de vínculo empregatício e inocorrência da estabilidade gestacional em razão da nulidade do contrato (ausência de concurso público), requerendo a total improcedência da demanda. Em réplica (ID 36807079), a parte autora rechaçou ou argumentos do Município réu, reiterando os termos da inicial, rebatendo as preliminares levantadas pelo requerido e pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos autorais. Em sede de audiência, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 396854415). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que ao impugnar a gratuidade concedida a ré trouxe para si o ônus de comprovar que a parte autora tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique o seu sustento e de sua família, o que a demandada não o fez. Ademais, a alegação de insuficiência de recursos, por pessoa natural, presume-se verdadeira, conforme art. 99, §2º e §3º, do CPC. Portanto, preliminar rejeitada. Melhor sorte não merece a preliminar de nulidade do contrato de trabalho, uma vez que, se houve ato eivado de nulidade, este foi praticado pela Administração e não pelas servidoras, em outras palavras, entender que o trabalhador após dispensado em decorrência da nulidade no contrato de trabalho, não tem direito a qualquer verba, é compactuar com enriquecimento sem causa do Município demandado, beneficiado com o serviço prestado. No mérito, há de ser reconhecer, até por ausência de impugnação específica do Município demandado, que as autoras foram admitidas em abril de 2009 e dispensadas do serviço em 31.12.2012. Considerando que a presente ação foi protocolada em 13/05/2013, não há verbas passíveis de declaração de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 dispõe que "(…) As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...)". Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existe nulidade a ser saneada. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Na espécie, vê-se que, para além de estar suficientemente comprovada nos autos a existência de vínculo entre autoras e o Município, também restou demonstrada a dispensa daquelas enquanto em perído de estabilidade de estado gestacional, no caso, dois meses após os nascimentos de seus respectivos filhos. Destarte, o objeto da presente decisão de mérito restringe-se à existência, ou não, de direito das autoras ao recebimento de verbas rescisórias e se estavam dentro do prazo de estabilidade gravídica. O Município demandado não nega a contratação nem a dispensa das autoras, tampouco alega desconhecimento dos eventos natalícios, atendo-se tão somente a afirmar que não fazem jus as autoras à estabilidade em razão da nulidade do contrato, o que já afastamos de plano. Pois bem, hodiernamente nos deparamos com situações análogas à posta sob análise no processo epigrafado, em que municípios utilizam da força de trabalho mediante contratações precárias (cargos de confiança, comissionados, ou decorrente de contratos sob o regime especial de direito administrativo - REDA), porém, ao fim do vínculo, normalmente em períodos eleitorais ou de mudança de gestão, dispensam os obreiros sem pagamento de quaisquer verbas. Apesar da alegação do ente municipal de que as autoras não têm direito a percepção de verbas trabalhistas ou rescisórias em razão da nulidade arguída, importante destacar, até como medida didática, que o direito ao percebimento de salários, saldo de salários, décimos terceiros salários, gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal e FGTS, está previsto no artigo 7º, incisos III, V, VIII e XVII da Constituição Federal. Nessas hipóteses de contratação pelo ente público sem a prévia aprovação em concurso, em evidente ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal (caso dos autos), em decorrência da inobservância do referido preceito constitucional, realmente o efeito natural é a declaração de nulidade do contrato de trabalho. Cuida-se de matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da Repercussão Geral sendo, destarte, entendimento consolidado. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. (...). 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). (…). (Recurso Extraordinário 705140/RS. Ministro Relator: Teori Zavascki. Órgão Julgador: Pleno/STF. Data do Julgamento: 28.08.2014). Isso não quer dizer, entretanto, que como consequência da nulidade do contrato, as trabalhadoras não teriam direito a qualquer verba, pois seria compactuar com enriquecimento sem causa do Município contratante, beneficiado com o serviço prestado. Neste cenário, considerando a previsão constitucional dos direitos consagrados a todos os trabalhadores, mesmo em situações como a dos autos, em que há o reconhecimento da nulidade contratual em razão de uma contratação precária, fazem, sim, jus as trabalhadoras às verbas rescisórias decorrentes do seu trabalho. A garantia provisória de emprego das autoras é direito previsto pelo art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estatui: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) - (...); b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) Esta garantia possui natureza objetiva, vinculada ao fato concreto da gestação, razão pela qual não fica prejudicada sequer pelo desconhecimento no ato da dispensa, seja pelo empregador ou pelas próprias gestantes, quanto ao estado gravídico da trabalhadora, conforme Súmula 244/TST, inciso I: "(...)O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (...)". Na espécie, verifica-se que os documentos anexados pela parte autora são suficientes a demonstrar o direito pleiteado. A existência dos vínculos contratuais administrativos sequer foram contestados pelo Município demandado, o que já conduz à presunção de veracidade acerca das alegações de fato que as autoras fizeram nesse sentido, conforme permite a parte final do art. 341, do Código de Processo Civil. O ente municipal, conforme já aventado e como se depreende da peça contestatória, limitou-se tão-somente a sustentar que as autoras não eram servidoras concursadas, e por isso, não fariam jus a direito algum, nem mesmo à estabilidade provisória no emprego. Sem razão. Não se está a questionar o caráter discricionário da administração municipal, consistente no poder de efetuar as nomeações e exonerações de servidor para exercício em cargos de confiança ou comissão, assim como efetuar contratações temporárias, estando tal ato submetido exclusivamente aos critérios da conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. Todavia, também é importante esclarecer que o uso dessa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas constitucionalmente, sendo necessário o estabelecimento de um equilíbrio entre a liberdade de ação administrativa e as mesmas. Desta forma, reputa-se ilegal as demissões das autoras dois meses após o nascimento dos seus respectivos filhos (o que, repita-se, não foi negado pelo Município réu), haja vista ter o direito à estabilidade no cargo público que ocupavam. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para o adequado deslinde do feito, na forma do art. 355, I, do CPC, o processo encontra-se maduro para o julgamento que passo a prolatar. A parte ré teve a oportunidade de juntar comprovante de pagamento das férias com o acréscimo do terço previsto na Constituição e do 13ª, e não o fez, quando era justamente ele quem detinha os documentos que poderiam comprovar que tais pagamentos já teriam sido realizados. Por este motivo os pedidos de pagamento de FGTS e de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e 13º salário, do período trabalhado, de abril de 2009 a dezembro de 2012, devem ser deferidos, observando-se que, em relação ao FGTS, as autoras não têm direito ao recebimento da multa de 40%. Em face ao exposto, condeno o Município de Inhambupe/BA a pagar para as autoras: a) Saldos de Salários e FGTS; b) Férias acrescidas de 1/3 (um terço) e gratificação natalina; Valores que deverão ser apurados quando da liquidação da sentença. Extingo o feito com análise de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC de 2015. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor final da condenação. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas ante a isenção que goza. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de execução pela parte requerente pelo prazo de 30, após o qual, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de ser apresentado pedido executório. Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pela imprensa. Inhambupe/BA, data da assinatura.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 10:18:03): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE ID do Documento No PJE: 497555068 Processo N° : 8002005-80.2024.8.05.0104 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO EDUARDO DA ROCHA REIS (OAB:BA17002), LUIS FELIPE MARQUES SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA62263) ANAIRAN DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ANAIRAN DE SANTANA GOMES (OAB:BA23043), ADILANE DE SANTANA GOMES GALIZA (OAB:BA36447) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042514243199700000477164471 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000063-75.2023.5.05.0221 RECLAMANTE: LUANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: HDM NUTRICAO ESPORTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 120c80c proferido nos autos. Vistos. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 30 dias, liquidar o julgado, preferencialmente por meio do sistema PJe-Calc, nos termos do art. 3º do Ato Conjunto GP/CR 003/2018, cuidando em exportar o arquivo gerado no referido sistema, incluindo-o no processo. Para tanto, ao acessar a funcionalidade Anexar Documentos e escolher o tipo de documento "Planilha de Atualização de Cálculos", deverá inserir, também, o arquivo "PJC", exportado do PJe-Calc. Esclareça-se, por oportuno, que a apresentação das contas, na forma acima identificada, importa em celeridade na tramitação do feito quando da necessidade de submissão à Calculista do Juízo. Fica registrado, ainda, que, caso elaboradas as contas em editor de planilha diverso (excel, libreoffice calc, etc.), deverá, a parte interessada, encaminhar a planilha a esta Secretaria, através do endereço eletrônico: 1avaraalg@trt5.jus.br. Saliente-se que a inércia ensejará encaminhamento dos autos ao sobrestamento, esclarecendo, desde já, que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda, custas processuais e, em eventual condenação, honorários advocatícios sucumbenciais, bem como honorários periciais. Fica o interessado ciente de que o não cumprimento da determinação implicará a aplicação da prescrição superveniente, sem prejuízo da aplicação do art. 11-A da CLT, conforme o estado em que se encontre o processo. Havendo inércia, encaminhem-se os autos ao "sobrestamento", nele constando como “tipo de atividade” no GIGS a descrição “PARA LIQUIDAR”. ALAGOINHAS/BA, 08 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA PEREIRA DA SILVA
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