Vinicius Moreira Batista

Vinicius Moreira Batista

Número da OAB: OAB/BA 023062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TRF2
Nome: VINICIUS MOREIRA BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 0500937-71.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, SN, 2o Andar, Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, VINICIUS MOREIRA BATISTA RÉU: Nome: LIDIANA SANTOS DE JESUSEndereço: RUA JURACI, SN, ZONA RURAL, BONFIM, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PEREIRA LIMA                               Vistos, Reexaminando os autos, verifico que o executado, por meio de seu patrono, compareceu espontaneamente ao feito, conforme petição de ID nº 313692127, ocasião em que se deu por citado, ainda que tenha alegado nulidade da notificação anterior por ausência de entrega pessoal. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, razão pela qual reconheço como válida a constituição da relação processual.  Dessa forma, convalido as intimações realizadas, e  determino que as intimaçõess subsequentes, continuem inclusive para fins de prosseguimento da execução e eventual leilão do bem,  realizadas exclusivamente na pessoa do advogado constituído nos autos, nos termos do art. 269, §1º, do CPC.  Dessa forma, não obstante a anuência do exequente,  determino a intimação do advogado do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre leilão. Comunique-se ao subscritor sobre a decisão do juizo sobre o leilão. DETERMINO A SECRETARIA QUE APÓS AS RESPOSTAS, SEJAM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS, COM ETIQUETA ESPEDIFICA PARA PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 1 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 0500937-71.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, SN, 2o Andar, Predio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, VINICIUS MOREIRA BATISTA RÉU: Nome: LIDIANA SANTOS DE JESUSEndereço: RUA JURACI, SN, ZONA RURAL, BONFIM, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL PEREIRA LIMA                                                                                                                       DESPACHO     Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de Id nº 358705278, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Depreende-se da certidão de oficial de justiça de id nº 313692815, a descrição do endereço da parte executada. Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas relativa a intimação, após a comprovação do pagamento. Intime-se a executada.   Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 2 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000626-76.2018.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB:BA23062) REU: CARLITO DOS SANTOS SILVA Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de CARLITO DOS SANTOS SILVA. Em petição ID n. 470882539, a parte autora requereu a extinção do feito em razão de sua desistência. Verifica-se nos autos que a parte ré foi regularmente citada ID n. 155745985, porém não apresentou contestação, motivo pelo qual não é necessária sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, observada eventual gratuidade da justiça concedida. Baixe eventual gravame determinado ao longo do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. P.I.C e demais expedientes necessários. Serra Dourada/BA, data do sistema. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0500182-61.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB:BA23062) REU: SANDRA MARIA LIMA SOUZA Advogado(s):     DESPACHO Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Vistos, etc.  Intime-se a parte Autora para providenciar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais referente a(s) pesquisa(s) solicitada(s). Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.  Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: 0000975-24.2011.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: REU: RAIMUNDO MARCOS VIEIRA DOS SANTOS                                   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que a parte Autora, regularmente intimada (ID 480065476), deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, estando o feito paralisado desde os idos de 2022.  A lei é clara quando discorre sobre o abandono processual, ordenando a extinção do processo nos casos em que o autor deixa de promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.    Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação.  Sem custas, face à gratuidade que ora defiro. OU Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo Autor.  P.I.C. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.    Salvador-BA, 27 de maio de 2025.  ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : REBECCA EMILIA DE SOUZA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MOREIRA BATISTA (OAB BA023062) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência de que a perícia designada nestes autos foi REDESIGNADA para o DIA  15/07/2025 e será realizada pela Dra. MARCELA RAMOS (endereço e horário na coluna descrição) A parte autora deverá observar o seguinte: -A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal , preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe . -Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDEVARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAISRua do Asfalto, nº 09 - Centro - Cep: 43900-000 São Francisco do Conde-BATelefax (71) 3651-1078/1467 - e-mail: sfcondevcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º: 0001170-15.2013.8.05.0235AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOREQUERENTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO - OAB BA35719, MARIANA LOPES CERQUEIRA - OAB BA34760, VINÍCIUS MOREIRA BATISTA - OAB BA23062REQUERIDO(A): ELBA CARLA GOMES INACIO DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Intime-se pessoalmente, POR CORREIOS. Publique-se. Intime-se. São Francisco do Conde-BA, 12 de Novembro de 2018. Bela. Emília Gondim TeixeiraJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0574582-37.2016.8.05.0001 AUTOR: MUNDIAL SECURITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E ALARMES LTDA REU: FAS SATELITE INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.  MUNDIAL SECURITY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E ALARMES LTDA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra FAS SATELITE INFORMATICA EIRELI - ME, aduzindo os fatos delineados na inicial.   A parte autora alegou ser credora da parte ré na quantia de R$ 97.382,84 (noventa e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação, referente a contratos de compra e venda de mercadorias. Afirmou que tais contratos deram origem à emissão de títulos que foram levados a protesto cartorário. Entretanto, desde 22/04/2003, o Autor deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas do referido contrato, que evoluíram na forma do quanto noticiado no Demonstrativo Analítico de Débito. A parte autora requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pediu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 97.382,84, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou, alternativamente, que a parte ré oferecesse embargos. Citado, o requerido opôs embargos, ID 256674350. Nos referidos embargos, a parte requereu os benefícios da justiça gratuita e pediu a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegou ter efetuado o pagamento de grande parte da dívida, impugnando a planilha de cálculo apresentada pela autora e o valor cobrado. Requereu a revisão dos valores dos contratos de compra e venda, sustentando a existência de cláusulas leoninas, excesso de juros e encargos abusivos, capitalização de juros, cumulação indevida de correção monetária e comissão de permanência. Em despacho (ID 445148564), a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os embargos monitórios. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 450229453), alegando, preliminarmente, a tempestividade. No mérito, arguiu a inadequação da via eleita pela ré (embargos à execução em ação monitória), impugnou os extratos bancários apresentados pela ré por serem inservíveis para comprovar o pagamento da dívida em questão, e refutou as alegações de abusividade de juros e encargos, afirmando que a relação é de compra e venda regida pelo Código Civil e que os juros aplicados estão dentro do limite legal. Pediu a improcedência total dos embargos.  Em despacho (ID 477298739), as partes foram intimadas para informarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as. A parte ré peticionou requerendo a produção de prova pericial para verificar a existência de juros/taxas/cobranças abusivas e anatocismo (ID 483510054). Certidão (ID 490819966) informou decurso de prazo sem manifestação da parte autora sobre a especificação de provas. É o relatório. Decido. Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015). A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado. Este é o caso dos autos. Em decorrência da análise processual e de todo rol probatório acostados ao processo até então, não se verifica a necessidade da aludida perícia. A matéria controvertida mostra-se objetiva, relacionadas a avaliação da legalidade de encargos previsto contratualmente, bem como abusividade de taxas expressamente consignadas em contrato e limitação de desconto em folha de pagamento e conta corrente. Visando a não produção de provas protelatórias , em caso de conclusão pela abusividade dos encargos, a aludida perícia poderá ser efetuada, caso necessário, em sede de cumprimento do julgado. Por todo exposto e em sincronia com os princípios da economicidade processual e efetividade, indefiro o pleito referente a produção de prova pericial contábil e declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA REQUERIDA Destaco que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Essa é a conclusão do art. 99, §3º do CPC/2015, ao atribuir a presunção relativa de hipossuficiência apenas às pessoas naturais. Ocorre que, apesar deste juízo oportunizar o requerente a comprovar a situação financeira relatada, este não trouxe elementos permitem a conclusão sobre a alegada insuficiência de recurso que justifique a gratuidade de acesso à justiça. A fiscalização do regular recolhimento das custas judiciais pelo Poder Judiciário é imprescindível para assegurar a efetividade do acesso à Justiça e a igualdade de condições entre as partes. A isenção de custas, de forma indevida, pode impactar na sustentabilidade do sistema judiciário e na proteção dos direitos dos litigantes. Assim, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente é fundamental para evitar abusos e garantir que a assistência judiciária se destine, efetivamente, àqueles que dela necessitam, preservando a integridade do processo e a dignidade da justiça. Diante do exposto, não se enquadrando o autor nos casos que ensejam a aplicação da gratuidade de acesso à justiça, indefiro-a. DO MÉRITO Impende destacar que a ação monitória possui previsão expressa no Diploma Processual Civil, nos seguintes termos:  "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".  § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. De acordo com a sua natureza jurídica, a ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo. Uma vez formado o título judicial, a sua execução seguirá os tramites previstos no Código de Processo Civil, observando-se que o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.  E por documento escrito entende-se qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida. Conforme análise dos documentos trazidos pelos autores, constato que a inicial está acompanhada de demonstrativo de débitos (ID 256672833), boletos e instrumentos de protesto (IDs 256672838).  Verifico que a embargante aduz, genericamente, a existência de encargos abusivos, sem apontar a taxa de juros impugnada, pleiteada, e o valor incontroverso, ou mesmo planilha de recálculo da dívida que demonstrasse eventual erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Registro que não se trata de contrato de crédito, mas mera atualização do saldo devedor.  Sobre o tema: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Cumpre observar que não é possível a mitigação da exigência de indicação do valor que a parte entende na inicial como devido, máxime quando já há execução em tramitação, essa instruída com o contrato que o embargante pretende revisar, o que torna perfeitamente viável a indicação do valor incontroverso.  Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbe ao embargante, quando alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da alegação de excesso, o que não foi observado na hipótese dos autos. Portanto, cabe a rejeição liminar, de ofício, dos embargos monitórios. Sentença desconstituída. DE OFÍCIO, REJEITADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70080620545, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/04/2019)   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. MATÉRIA REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Não há falar em benefício de ordem quando os fiadores expressamente assumem no contrato o pagamento da dívida juntamente com a pessoa jurídica afiançada. Consoante a inteligência do art. 702, §2º e §3º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, necessária a indicação do valor correto do débito, além da apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da matéria atinente ao excesso. No caso, os embargantes deixaram de anexar aos autos a memória discriminada da dívida, deixando de demonstrar, ainda que minimamente, a exorbitância do valor exigido pela parte autora. Mantida, assim, a sentença que rejeitou os embargos com base no art. 702, § 3º, do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080942287, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019)     Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a rejeição liminar dos embargos à execução, com base no referido dispositivo, sequer autoriza a emenda da petição inicial:   AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  EXECUTIVO  EXTRAJUDICIAL.  CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO   DE   EXECUÇÃO.   NECESSIDADE   DE   INDICAÇÃO   DO   VALOR INCONTROVERSO.  ART.  739-A  DO  CPC/1973.  PRECEDENTES  DESTA CORTE SUPERIOR.  ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência   desta  Corte  Superior,  quando  o  fundamento  dos Embargos  for  excesso  de  execução, cabe ao embargante, na petição inicial,  a  indicação do valor que entende correto e a apresentação da  memória  do  cálculo,  sob  pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1190916 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  2017/0271712-5 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 20/03/2018(g.n.)   Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo o crédito do autor no montante de R$ 97.382,84 (noventa e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) com correção monetária e juros de mora, conforme índices contratualmente previstos, desde 31/10/2016, por se tratar de dívida líquida, a ser paga pelo executado.  Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.    SALVADOR, 11 de junho de 2025 ISABELLA SANTOS LAGO  Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001584-08.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: OLDAJAN MENDES MASCARENHAS Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES (OAB:BA24292) EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(s): ALOISIO GONCALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27828), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS (OAB:BA23880), FERNANDA MARTINS GEWEHR (OAB:BA30596), VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB:BA23062), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649)   DESPACHO   Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial coligido no id. 389172710, sob pena de arquivamento do presente cumprimento de sentença.  Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.  Serrinha/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo   Juiz de Direito Designado
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104696-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIO ROBERTO DOS SANTOS CORREA e outros Advogado(s): SAMANTHA MOREIRA BATISTA (OAB:BA29227-A), VINICIUS MOREIRA BATISTA (OAB:BA23062-A) APELADO: ANDERSON BONFIM OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA20960-A)   DESPACHO Quando da apresentação das contrarrazões, a parte apelada juntou documentos novos.Assim, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte apelante para que se manifeste sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem-me conclusos.Publique-se.Intime-se. Salvador/BA,     Desa. Maria da Purificação da Silva  Relatora
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