Ruth Serravalle De Brito

Ruth Serravalle De Brito

Número da OAB: OAB/BA 023067

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJPR, TJDFT, TJBA
Nome: RUTH SERRAVALLE DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 08:14:16): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:18:06): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:18:06): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br   Processo nº 8028532-24.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Tempo de Serviço] Reclamante: REQUERENTE: DELSUC DA SILVA MACHADO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO     Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar 03 últimos contracheques atualizados.     Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br   Processo nº 8028532-24.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Tempo de Serviço] Reclamante: REQUERENTE: DELSUC DA SILVA MACHADO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO     Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar 03 últimos contracheques atualizados.     Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br   Processo nº 8028532-24.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Tempo de Serviço] Reclamante: REQUERENTE: DELSUC DA SILVA MACHADO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DESPACHO     Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar 03 últimos contracheques atualizados.     Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006439-72.2019.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, pela parte autora acima apontada contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL SA, visando obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Decido. De imediato, observo que a pretensão da parte autora não envolve a correta aplicação da legislação que disciplina a atualização e levantamento dos valores depositados em contas individuais do PASEP. Assim, é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1895936/TO, onde foi apreciado o Tema 1150 e fixada a tese jurídica reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda na qual se discutem eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme a ementa a seguir transcrita: Processo REsp 1895936 / TO RECURSO ESPECIAL 2020/0241969-7 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1150 Situação do tema: Trânsito em Julgado Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2023 Tese Jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ( . . . ) 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ( . . . ) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Conforme se verifica pela transcrição (itens 5 e 6), a União só tem legitimidade para demandas nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Portanto, fica afastada a legitimidade passiva da UNIÃO, afinal, sua atuação por intermédio do âmbito do Conselho Diretor do PASEP não lhe atribui a guarda dos valores depositados em cada conta vinculada, nem seria possível impor ao ente público titular do Fundo uma supervisão constante das milhões de operações realizadas em milhares de contas vinculadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação à União. Por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA. Decorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento ou se houver petições das partes informando sobre a renúncia ao prazo recursal, retifique a Secretaria o polo passivo da demanda no sistema processual, excluindo a União da condição de ré. Após a retificação, encaminhem se os autos ao Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8016327-60.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Reclamante: REQUERENTE: GILBERTO MOREIRA DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA       Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 470082960, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 96.692,72 (noventa e seis mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), já com os acréscimos de lei.   Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.         Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036474-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MIRIAN MONICA LOIOLA DA CRUZ SOUZA e outros Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN (OAB:BA23067-A) IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MIRIAM MÔNICA LOIOLA DA CRUZ SOUZA contra suposto ato coator atribuído ao Secretário Estadual de Saúde do Estado da Bahia que indeferiu o pedido de redução da sua carga horária laboral para 20 (vinte) horas semanais, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento de saúde do filho portadorr de grave patologia.  Aduz a impetrante que é servidora pública estadual, integrante da carreira do magistério público, admitida em 22.01.2019, exercendo função de coordenadora pedagógica, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Relata ser mãe e curadora de menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia e diversas comorbidades associadas, a demandar assistência intensiva, especializada e contínua. Sustenta que formulou requerimento administrativo (proc. nº 011.9284.2024.0090874-41) pleiteando a redução de jornada sem prejuízo de vencimentos, o qual foi indeferido em 25.04.2025.  Afirma que a negativa administrativa afronta preceitos constitucionais e convencionais, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e à família (arts. 1º, III e 227 da CF), bem como compromete o melhor interesse da criança. Fundamenta sua pretensão na aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1097 da Repercussão Geral (RE 1.237.867/SP), o qual firmou a tese de que é aplicável aos servidores públicos estaduais e municipais, nos casos de omissão legislativa local, o direito à jornada especial para cuidado de filhos com deficiência, sem compensação e sem redução salarial.  Alega também a existência de precedentes do TJBA e de outros tribunais estaduais em situações análogas, destacando a prevalência dos direitos fundamentais e a possibilidade de aplicação analógica da legislação federal diante da omissão da legislação estadual.  Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para imediata redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00.  Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória, com a concessão definitiva da segurança nos termos pleiteados.  No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.    Juntou documentos.  É o relatório. Decido.  O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2.º e 3.º, prevê que se presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural e que o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso em tela.   Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteada pela impetrante.  A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos no cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos.  Com efeito, da detida análise dos documentos coligidos aos autos, denota-se, prima facie, o direito subjetivo da impetrante à redução de sua carga horária semanal de trabalho.  Deveras, embora o servidor público do Estado da Bahia seja regido por Regime Jurídico estabelecido pela Lei nº 6677/94, que não dispõe expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, dentre outros estatutos estaduais, a Lei Federal nº 8.112/90 que cuida do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União garante a seus servidores o referido direito, da forma disposta no art. 98. Vejamos:  Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.  § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.  § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.  § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.  § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.    Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.097), reconheceu o direito  a redução da carga horária aos servidores Estaduais, quando fixada a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990"  Portanto, não subsiste o fundamento da decisão administrativa que negou a redução da carga horária à impetrante por falta de previsão do direito na legislação estadual. No mesmo sentido, posicionamento dominante desse Sodalício:  REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÃE DE MENOR COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN E DE CARDIOPATIA CONGÊNITA COM REPERCUSSÃO HEMODINÂMICA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NAS ATIVIDADES DA VIDA PRÁTICA DA MENOR COMPROVADA. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO AUTORAL DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES. CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA À REAVALIAÇÃO DAS NECESSIDADES DA MENOR A CADA 2 (DOIS) ANOS DETERMINADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação/Reexame Necessário, Número do Processo: 0501534-66.2017.8.05.0112, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 26/11/2019).  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DO FILHO MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À CRIANÇA ESPECIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002773-13.2017.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/02/2018).  MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÃE DE MENOR PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA (PARALISIA CEREBRAL) . REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90) . APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA . O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de direito subjetivo por parte da impetrante à redução de sua carga horária semanal de trabalho. De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94) não dispõe expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, uma vez que tão somente estabelece, em seu artigo 101, a previsão de licença por motivo de doença em pessoa da família, com gradação da remuneração conforme o período de afastamento, ressaltando-se que este não pode ultrapassar 12 meses. Todavia, a omissão do referido diploma normativo não pode constituir óbice ao exercício de tal direito, na medida em que a Constituição Federal assegura o direito à saúde (art . 6º), a proteção da família (art. 226) e o melhor interesse da criança (art. 227), além de pôr a salvo a dignidade da pessoa humana. A Lei Federal nº 8 .112/90 que dispõe sobre do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União garante a seus servidores o referido direito, na forma disposta no art. 98. A impetrante comprovou que a menor é portadora de paralisia cerebral e passou procedimentos cirúrgicos para introdução da válvula no cérebro, bem como a necessidade de atendimento e acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia, terapeuta ocupacional e com psicóloga (IDs 19749344, 19749345,19749346 e 19749347), demostrando, assim, a necessidade da genitora em acompanhar os tratamentos para a reabilitação da menor. Assim, embora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não disponha expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, devem preponderar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da família e do melhor interesse da criança . Desta forma, deve ser feita uma aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos da União ao caso em tela, uma vez que a omissão da legislação estadual não pode servir de impedimento para a obediência à Constituição e os Princípios nela insculpidos. Quanto à exigibilidade de compensação prevista no § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90, incabível no presente caso, vez que impetrante faz jus à concessão de horário especial sem compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor na presente hipótese, frente à situação da menor . (TJ-BA - MS: 80336063320218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)   No caso, a impetrante juntou aos autos relatórios médicos que comprovam a necessidade de atendimento e acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia, terapeuta ocupacional e com psicóloga (IDs 85110412, 85110413, 85110414 e 85110415), mostrando a necessidade da genitora em acompanhar os tratamentos para a reabilitação da menor.  Verifica-se a presença dos requisitos imprescindíveis para a concessão da liminar, in casu, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável e de difícil reparação (periculum in mora), mormente ante às provas contundentes coligidas pela impetrante, em relação à enfermidade da sua filha, respaldada pelos relatórios de especialistas.  Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, proceda à redução da carga horária laboral da impetrante, para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução de seus vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), até ulterior deliberação deste Relator.  Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.  Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.  Face a urgência que o caso requer, que sirva a presente decisão como mandado judicial a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.    Salvador/BA, data registrada no Sistema.     Des. JORGE BARRETTO  Relator  (Assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELIO MACHADO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RUTH SERRAVALLE DE BRITO - BA23067-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A O processo nº 1001620-92.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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