Gustavo Andre Cunha Pereira

Gustavo Andre Cunha Pereira

Número da OAB: OAB/BA 023090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Andre Cunha Pereira possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA
Nome: GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROVIDêNCIA (2) INTERDIçãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000047-82.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON TESTEMUNHA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA Advogado(s):   REU: PAULO HENRIQUE FELIX PEREIRA e outros Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090)   DESPACHO     Vistos. Em razão da participação presencial em curso realizado na cidade de Juazeiro/BA, entre 07/07/2025 até 11/07/2025, redesigno a audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 13h30. CUMPRA-SE como já determinado. De Juazeiro/BA para Miguel Calmon/BA, data do sistema.     EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA  Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 487847990 Processo N° :  8065376-70.2023.8.05.0001 Classe:  ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS  G. A. C. P. R. C. C. G. A. C. P. registrado(a) civilmente como G. A. C. P. R. C. C. G. A. C. P. (OAB:BA23090)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030616274514900000468386091   Salvador/BA, 7 de março de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000281-74.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE APELANTE: ARISTEU OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Tratam-se os presentes de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, em face da sentença de ID 486949972, conforme fundamentos estampados na petição de ID 491763012. O embargante alega, em suma, omissão, vez que na decisão não houve manifestação acerca da condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o excesso de execução. Intimado o embargado para se manifestar, este discordou do pedido. É o relatório. Da detida análise dos autos verifico que, de fato, a decisão incorreu em omissão. Isso porque são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, conforme apregoa o CPC em seu art. 85, § 1º. Outrossim, conforme a tese firmada no Tema 410 do STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Portanto, razão assiste o embargante. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão alegada. Com efeito, retifico a sentença embargada, para constar: "Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. Ressalvo, entretanto, que o pagamento das verbas às quais foi condenado ficará suspenso, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, vez beneficiário da assistência judiciária gratuita.". Mantenham-se as demais disposições da sentença, no que não forem conflitantes com a presente. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica.    Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000281-74.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE APELANTE: ARISTEU OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) APELADO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903), SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712)   SENTENÇA Vistos e Examinados. O Município de Capela do Alto Alegre (BA), identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, assinalando que a quantia indicada de correção monetária está equivocada. Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$ 15.500,91 (quinze mil, quinhentos reais e noventa e um centavos). O exequente se manifestou sobre a impugnação. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no Recurso Extraordinário 870.947/SE com repercussão geral. Quanto ao excesso de execução apontado na impugnação, deve prosperar a alegação do Executado. Efetivamente denota-se erro no cálculo apresentado pelo exequente, pois, no cálculo do valor devida à título de FTGS, não observou o prazo prescricional determinado na sentença. Consequentemente, não observou o termo inicial dos juros de mora estampada na sentença e acórdão transitados em julgado, conforme muito bem demonstrado pelo Executado. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo executado estão coerentes com o comando da sentença/acórdão transitado em julgado, pois engloba os valores das verbas inadimplidas pelo Município e respectivas verbas do FGTS. No mais, quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, verifico que os cálculos apresentados pela parte executado/impugnante estão de acordo com o disposto no comando sentencial e acórdão exequendos, isto é, foram devidamente observadas tanta a taxa de juros aplicável (caderneta de poupança), como a data de incidência da correção monetária e dos aludidos juros de mora, diferentemente do que sustentou o exequente. Portanto, tomando por base os cálculos apresentados pelo executado, devidamente corrigido com aplicação dos juros moratórios desde a citação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no Recurso Extraordinário 870.947/SE, com repercussão geral, além do valor dos honorários arbitrados, chega-se ao montante de R$ 15.500,91 (quinze mil, quinhentos reais e noventa e um centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado para, com fulcro no art. 525, V do NCPC, reconhecer o excesso de execução e declarar o débito total no valor de R$ 15.500,91 (quinze mil, quinhentos reais e noventa e um centavos), atualizado até NOVEMBRO/2023. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se a expedição do respectivo RPV/PRECATÓRIO em favor da parte exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Em seguida, arquive-se, com as cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente]   Josélia Gomes do Carmo   Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001032-27.2008.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A) EXECUTADO: JOSE RUBEM FIRMO e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc.   A citação é o ato processual de comunicação responsável pela formação da estrutura triangular do processo, com o qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, sendo também condição de validade dos demais atos processuais, conforme estabelece o art. 239, do CPC.   Assim, verificadas irregularidades na citação do réu, não só a citação será nula, mas também todos os atos processuais que lhe sucederem. A citação editalícia medida de natureza excepcionalíssima, somente utilizável nas estritas hipóteses descritas no artigo 256, da lei adjetiva e, ainda assim, após esgotados todos os meios necessários para localização do réu. Tal regra visa a garantir a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se vê abaixo:   "Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização dos réus, o que foi afastado pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.2. Ausentes os requisitos autorizadores da excepcional medida, não há como prosperar a pretensão de destrancamento do recurso especial retido por força do art. 542, § 3o, do CPC.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no AREsp 19.179/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)".   Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, ao tempo em que determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço atualizado dos Executados ou requerer medida atinente à consulta via sistemas, devendo juntar os respectivos dajes acompanhados dos comprovantes de pagamento. Jacobina, datado e assinado eletronicamente. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO   Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000052-80.2013.8.05.0048 Parte Autora - Nome: MANOEL ISAIAS OLIVEIRA SOUZAEndereço: desconhecido Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) Parte Ré - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGREEndereço: RUA 19 DE MARÇO, S/Nº , CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), ANDRE DIAS FERRAZ (OAB:BA17903)   DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos e Examinados. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instancia superior, exclusivamente por seus advogados, facultando-lhes a apresentação de requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia das partes, assim como inexistindo requerimento nos autos pendente de apreciação por este Juízo e após as formalidades legais, inclusive, se for o caso, no tocante ao recolhimento de custas processuais remanescentes/pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema PJE. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente]   Josélia Gomes do Carmo   Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000984-87.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON REQUERENTE: MARGARETE RIOS MENEZES Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090) REQUERIDO: MARIA AUGUSTA RIOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARGARETE RIOS MENEZES em favor de MARIA AUGUSTA RIOS. Deferida a curatela provisória (Id. 13745094). Sobreveio aos autos a prestação de contas apresentada pela parte autora, acompanhada do pedido de extinção do processo em razão do falecimento da requerida. (id. 445739298) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente pela aprovação da prestação de contas e pela extinção do processo, em face do óbito da requerida (id. 479391744). Em pesquisa realizada ao CRC-JUD, foi identificada a informação de óbito da requerida (id. 502651188). Autos conclusos.  Sucinto relato.  Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. APROVO a prestação de contas apresentada pela parte autora. Além disso, é caso de extinção sem resolução do mérito. Isso porque a parte requerida veio a óbito, conforme id. 502651188.  Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.   CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, cuja inexigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.   PUBLIQUE-SE.  INTIMEM-SE.  Se houver recurso, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça, sem juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. Miguel Calmon/BA, data do sistema.    EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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