Claudia Salgado Zenha Santos
Claudia Salgado Zenha Santos
Número da OAB:
OAB/BA 023312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Salgado Zenha Santos possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TRT5, STJ, TJBA, TST
Nome:
CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
PETIçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0197779-67.2008.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: MAURICIO CARVALHO RÉU: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc. Intime-se o demandado a depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de dez dias, sob pena de reversão do objeto da prova em seu desfavor. P.I.C. Salvador-BA, 28 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000046-20.2015.5.05.0027 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BISPO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c451c6f proferido nos autos. Vistos etc. Verifica-se na promoção de Id. a323d9e que a demandada informou dados bancários pertencentes a pessoa jurídica diversa. Intime-se a reclamada para indicar conta bancária da sua titularidade ou comprovar sucessão porventura havida, a fim de que o Juízo possa fazer a substituição nos autos e autorizar a liberação do crédito em favor da nova empresa. Notifique-se. Prazo de 10 dias. Escoado o prazo in albis, requisite-se a secretaria os dados bancários da ré, mediante consulta ao convênio CCS. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0532958-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMBIENTE MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA16902-A), MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS (OAB:BA14986-A), CLAUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE (OAB:BA23312-A) APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 84014478), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83302268), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 24 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001264-24.2017.5.05.0024 RECLAMANTE: LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212b798 proferido nos autos. Vista ao reclamante da petição de ID 4b918f4 e anexos. Prazo de dez dias.Vista ao reclamado da petição de ID 946c6d2 e anexos. Prazo de dez dias. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966252/BA (2025/0221635-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JHSF BAHIA S.A. OUTRO NOME : JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS : BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921 THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483 AGRAVADO : MARIA BETANIA LOPES BRAZ AGRAVADO : TARCISIO MAGNO DIAS BRAZ AGRAVADO : THIAGO LOPES BRAZ ADVOGADOS : MAGNO ÂNGELO PINHEIRO DE FREITAS - BA014986 CLÁUDIA SALGADO ZENHA SANTOS SOBRAL DE ATHAYDE - BA023312 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JHSF BAHIA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000089-65.2017.5.05.0033 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0023606-93.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Assistência Judiciária Gratuita] Autor: ANTONIO HUMBERTO PARANA FERREIRA Réu: Banco Bradesco Sa ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria
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