Sizino Duque Dos Santos
Sizino Duque Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 023612
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
SIZINO DUQUE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008066-97.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: KATIA SIRLENE MOREIRA FERRAZ Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA1001-A), JOSE CORREIA DOS SANTOS (OAB:BA7311) REQUERIDO: KELLY FERRAZ SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. KÁTIA SIRLENE MOREIRA FERRAZ, qualificada nos autos, ingressou em juízo requerendo a curatela de KELLY FERRAZ SANTOS, alegando ser mãe da curatelanda, não gozando esta da plenitude de suas faculdades mentais, não sabendo reger sua vida, requerendo, por conseguinte, sua nomeação como curadora da requerida. Juntou os documentos. Decisão proferida por este Juízo deferindo a curatela provisória requerida na inicial, conforme ID. 332448042. Audiência de entrevista judicial realizada (ID. 385314474). Nomeado Curador Especial, este apresentou contestação por negativa geral e requereu a realização de nova perícia (Id. 426030097). O Ministério Público, a seu turno, se pronunciou pela desnecessidade de nova provas e procedência do pedido, consoante parecer conclusivo (ID. 443335759). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida. Nesse viés, a antecipação do julgamento é legítima visto que os aspectos decisivos da causa são suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. Dessa forma, corroboro com o parecer Ministerial no sentido da desnecessidade de nova perícia uma vez comprovada a incapacidade do Curatelando com os documentos médicos já encartados aos autos. Assim, ante a presença dos pressupostos e não restando preliminar, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório. Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos, que deve prosperar a pretensão autoral com seu pedido ali deduzido. A curatela é o instituto através do qual resta amparado o indivíduo considerado incapaz, de forma transitória ou permanente, para as práticas dos atos da vida civil. Ou, ainda, nas palavras do Superior Tribunal de Justiça: A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixa-la às margens da sociedade". (STJ, 4a Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018). Por conseguinte, é determinado no art. 1.767 do Código Civil quem estará sujeito a curatela, sendo: I) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V) os pródigos. Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015) trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinário, a ser adotado somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade; O laudo médico constante dos autos (ID. 209060507) demonstra que o problema de saúde da curatelanda diz respeito à enfermidade descrita como "PARALISIA CEREBRAL DO TIPO TETRAPLEGIA ESPASTICA A MÁ FORMAÇÃO CEREBRAL ASSOCIADA A RETARDO MENTAL, LUXAÇÃO DE QUADRIL A DIREITA COM SÍNDROME PARCIALMENTE CONTROLADA". Ademais, adicione-se a incapacidade de exercer por si só os atos da vida civil, devido a enfermidade que a acomete, necessitando, dessa maneira, de alguém que lhe ampare civilmente. Nesse viés, destaca-se que no decorrer do processo, as alegações levantadas na exordial da parte promovente foram devidamente esclarecidas e confirmadas, acrescentando-se, ainda, que a requerente é a pessoa atualmente responsável pelos cuidados e responsabilidades referentes à curatelanda, sendo mãe desta, estando apta para assim seguir. Dessa forma, conforme exposto no laudo pericial, vê-se a incapacidade da curatelanda de gerir seus próprios bens, sua vida, e demais interesses, demonstrando que a paciente não pode assumir pessoalmente semelhante encargo. No ensinamento sempre presente de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Em princípio, todo indivíduo maior ou emancipado, deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade". "Como diz Ponte de Miranda, cabe à medicina fazer diagnóstico da alienação; à justiça apenas interessa saber se a doença mental, de que o paciente é portador, o torna incapaz de reger sua pessoa e bens. Na hipótese afirmativa deve ser interditado, dando-se-lhe curador, que velará pelo doente e pelos seus interesses". (Curso de Direito Civil, 2o. Vol. 34o. ed. Saraiva, 1997, p. 325.) Nesse ínterim, considerando os elementos probatórios acostados aos autos ao longo do processo, restou comprovado que a curatelanda não está apta para realizar sozinha os atos da vida civil, necessitando, claramente, de alguém que seja responsável por prestar os devidos cuidados para auxiliar a manutenção das suas necessidades, exercendo, assim, o encargo concernente à curatela. Dessa forma, a procedência do pedido, é, pois, medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte CONCEDO A CURATELA de KELLY FERRAZ SANTOS, para fins negociais, patrimoniais e para representá-lo junto a instituições bancárias e repartições públicas, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil, e de acordo com o § 1º. do art. 1.775 do mesmo Código, nomeando curador (a) a Requerente KÁTIA SIRLENE MOREIRA FERRAZ, ficando o (a) curatelado (a) privado (a) de, sem curador (a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146 /2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo ainda, o curador, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ademais, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a proibição dos seguintes atos ao curador, salvo autorização judicial: - Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado; - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; - Dispor dos bens do curatelado a título gratuito ou oneroso; - Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado; Fica o (a) autor (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado para tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Lavre-se o termo de curatela definitiva, intimando-se o curador para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso na forma do art. 759 do CPC. A presente sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º do CPC). Extraia-se mandado ao Serviço Notarial e Registral de Pessoas Naturais, para os fins acima indicados. Proceda-se às publicações contidas no art. 755 § 3º do CPC. Custas processuais pela parte promovente, porém, inexigíveis, diante da concessão da assistência judiciária gratuita. Sem incidência de honorários por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se, com as anotações de estilo, independentemente de conclusão. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8006691-95.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Mútuo, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: MARIA DOS SANTOS SOUZA PARTE RÉ: BANCO PAN S.A Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por MARIA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada, contra BANCO PAN S.A, também devidamente qualificado. Sentença proferida ID nº 460446833. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré através do documento de ID nº 472700425, no qual alegou que omissão em relação aos juros sobre os danos materiais; omissão quanto aos juros incidentes sobre a condenação por danos morais e omissão por não determinar a devolução ou compensação do valor recebido pela parte autora. A parte embargada foi intimada para apresentar suas razões, tendo as apresentado sob ID nº 488661868. É O RELATÁRIO, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida quando a sentença carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Quanto aos embargos de declaração em análise, alegou o embargante a existência de omissão desse juízo ao fixar os juros dos danos materiais contados dos descontos; omissão em relação ao juros incidentes sobre a condenação por danos morais que incidiu fixou para incidir desde o evento danoso e por fim, omissão em relação à ausência de determinação de devolução dos valores recebidos. Em relação aos dois pontos iniciais, quais sejam, sobre os marcos de incidência dos juros moratórios para a condenação por danos materiais e por danos morais, não assiste razão ao embargante, pois não existe qualquer omissão. Se foi fixado um marco de incidência, é forte indicativo que houve manifestação sobre este ponto e não existe omissão. A discordância do embargante sobre a forma de fixação do parâmetro não é passível de correção por meio deste recurso. Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou o embargante a existência de omissão na sentença, uma vez que não determinou a devolução dos valores depositados na conta da autora. Da análise da sentença ora atacada, verifico que assiste razão ao embargante neste ponto, visto que a sentença não se manifestou sobre este ponto, o que passo a fazer neste momento. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes. Partindo desta premissa, concluiu que não houve pedido da parte autora em qualquer valor junto ao requerido. O CDC, em seu art. 39, inc. III, veda ao fornecedor prestar serviços ou efetuar remessa de produtos ao consumidor sem solicitação. O seu parágrafo único, por sua vez, afirma ser considerado amostra grátis a prestação dos serviços ou a remessa produtos. No caso dos autos, ao enviar para conta da autora produto não solicitado, há que ser interpretado como amostras grátis, não se falando em devolução. As condutas perpetradas pela instituições com a crescente contração fraudulentas em nome de consumidores devem ser tratadas de forma rigorosa, para que estas instituições adotem mecanismos de controle efetivo para evitar que dados dos consumidores sejam utilizados de forma indevida na contratação de bens e serviços. O consumidor não tem segurança jurídica, pois a qualquer momento os seus dados podem ser utilizados facilmente para contratação de serviços e produtos junto às instituições financeiras. Isto posto, conheço os embargos opostos, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de sanar a omissão acima apontada, rejeitar o pedido de devolução e/ou compensação do valor depositado na conta da parte autora, por considerar amostra grátis, nos temos do art. 39, parágrafo único do CDC. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.029-260 Fone: (77) 3229-1160 - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8010300-18.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) - [Regulamentação de Visitas] Requerente/ REQUERENTE: HELIENE BARBOZA SANTOS Requerido(a)/ REQUERIDO: IDA BRITO DA SILVA, VINICIUS BARBOZA CARVALHO Vistos, etc. Ouça-se o Ministério Público. Vitória da Conquista (BA), 25 de junho de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006). CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001900-15.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: TEREZA VIRGENS SANTOS MENDES Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA23612-A), JOSE CORREIA DOS SANTOS (OAB:BA7311) REQUERIDO: JACKSON SANTOS MENDES Advogado(s): SENTENÇA TEREZA VIRGENS SANTOS MENDES, brasileira, casada, do lar, nascida em 26.08.1963, portadora do RG nº 03.560.957-54, SSP/BA, inscrita no CPF/MF nº 978.373.425-34, residente e domiciliada na Rua Euclides da Cunha nº 152, Vila América, Vitória da Conquista - BA, CEP 45027-106, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA em face de JACKSON SANTOS MENDES, brasileiro, solteiro, aposentado por deficiência, nascido em 24.05.1980, portador do RG nº 13.192.984-80, SSP/BA, residente no mesmo endereço da requerente, filho da postulante. A requerente alegou na petição inicial que seu filho Jackson Santos Mendes apresenta paralisia cerebral desde o nascimento, sendo cadeirante e necessitando da ajuda de terceiros para se locomover. Sustentou ser a única responsável pelo suprimento de todas as necessidades do curatelando, que é aposentado por deficiência e recebe benefício do INSS. Pleiteou a concessão de curatela provisória liminar e, ao final, o reconhecimento e declaração da curatela definitiva. Foi deferida a gratuidade da justiça e, inicialmente, indeferida a curatela provisória (fls. 50/51). Posteriormente, após entrevista do curatelando, a curatela provisória foi concedida (fls. 90/91). A requerente comprovou sua legitimidade como genitora do curatelando (fls. 09, 27 e 45), tendo o genitor apresentado anuência ao pleito inicial (fls. 42). Foram juntados atestado de higidez física e mental da requerente (fls. 40), certidão negativa de antecedentes criminais (fls. 48) e certidões negativas de propriedade em nome do curatelando (fls. 43 e 44). Foi realizado auto de sindicância (fls. 84), informando que o curatelando reside com e sob os cuidados de sua genitora, estando bem amparado. Procedeu-se à entrevista do curatelando (fls. 87/88) e à realização de exame médico pericial psiquiátrico. O laudo pericial de fls. 104/105 registrou que o curatelando é portador de Transtorno Mental Orgânico (F 06, CID 10), deficiência mental de cunho permanente, que interfere na sua manifestação de vontade. Concluiu que não possui capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir precisamente sua vontade no que se refere ao gerenciamento de contas bancárias, administração de bens, realização de contratos de compra e venda, sendo hipótese de nomeação de curador. A deficiência não é suscetível de cura, superação ou redução. A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral (fls. 108/109). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, opinando que a curatela deve limitar-se ao quanto determina o art. 85 da Lei 13.146/2015, devendo a curadora prestar compromisso nos termos do art. 759, I, do CPC. Propôs que o curatelado seja representado por sua curadora nos atos de natureza negocial, com proibição de alienar bens e tomar empréstimos sem prévia autorização judicial, bem como o cumprimento das formalidades de inscrição e publicação de sentença. É o relatório. A ação de curatela tem por finalidade proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, conforme previsto no art. 1.767 do Código Civil. No caso em análise, restou amplamente demonstrada a incapacidade do curatelando para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. O laudo médico pericial psiquiátrico é categórico ao atestar que Jackson Santos Mendes é portador de Transtorno Mental Orgânico (F 06, CID 10), deficiência mental de cunho permanente, que interfere na sua manifestação de vontade, não possuindo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial. A requerente demonstrou legitimidade para figurar como curadora, sendo genitora do curatelando, apresentando idoneidade moral comprovada pela certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental. O auto de sindicância confirmou que o curatelando reside com e sob os cuidados de sua genitora, estando bem amparado, o que demonstra que a nomeação da requerente como curadora atenderá aos melhores interesses do curatelando. A deficiência apresentada pelo curatelando é de natureza permanente e não suscetível de cura, superação ou redução, conforme consignado no laudo pericial, justificando a curatela definitiva. Em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do curatelando em outras esferas da vida civil. O parecer do Ministério Público é técnico e fundamentado, merecendo integral acolhimento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a curatela de JACKSON SANTOS MENDES, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015; b) NOMEAR TEREZA VIRGENS SANTOS MENDES como curadora de seu filho Jackson Santos Mendes, devendo prestar o compromisso previsto no art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que o curatelado será representado por sua curadora nos atos de natureza patrimonial e negocial; d) PROIBIR a alienação de bens e a tomada de empréstimos em nome do curatelado sem prévia autorização judicial; e) DETERMINAR o cumprimento das formalidades de inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publicação desta sentença, conforme o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se formal de curatela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 09 de junho de 2025. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8017222-41.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BARBOSA BRITO REU: LEONARDO BOTELHO, ENGENHARIA BOTELHO Intima-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as certidões ID: 506686285 e 506691189. Vitória da Conquista (BA), 27 de junho de 2025. ADRIANA FAGUNDES FONSECA Diretora de Secretaria.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 11:04:33): Evento: - 2001 RENAJUD REALIZADO DESBLOQUEIO expedido(a) Nenhum Descrição: Retirada restrição veíuclo placa OZG5367
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 497175880 Processo N° : 8008387-30.2025.8.05.0274 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA23612-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042216080792400000476818930 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/04/2025 12:50:15): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 488904465 Processo N° : 8012536-74.2022.8.05.0274 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA23612-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031214240627100000469369206 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - Vitória da Conquista-BA, CEP: 45.029-260 Fone: (77) 3229-1160 - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0506423-62.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alimentos] Requerente/ EXEQUENTE: MAISA ALMEIDA SANTOS Requerido(a)/ EXECUTADO: JOÃO CARLOS SANTOS DIAS DESPACHO Vistos, etc. Ouça-se o Ministério Público. Vitória da Conquista (BA), 14 de fevereiro de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006). CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
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