Tiago Martins Lima Rocha
Tiago Martins Lima Rocha
Número da OAB:
OAB/BA 023730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Martins Lima Rocha possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1, TRT13, TRT17
Nome:
TIAGO MARTINS LIMA ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
INVENTáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500994-09.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MARIA MARINEIDE DE SOUSA Advogado(s): TIAGO MARTINS LIMA ROCHA (OAB:BA23730) EXECUTADO: ADAUTO NOGUEIRA FILHO e outros Advogado(s): MARCUS RENATO SOUZA CARIBE (OAB:BA49247), JOHN ANDERSON GALVAO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOHN ANDERSON GALVAO NOGUEIRA (OAB:BA49255), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória proposta por MARIA MARINEIDE DE SOUZA em face de ADAUTO NOGUEIRA FILHO e BRASILIA DA SILVA. A sentença de ID nº 218444875 julgou procedente a ação para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a Autora à devolução dos valores pagos pela parte Ré, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial, localizado à margem da Estrada do Coco, Km 11, Condomínio Alphaville Litoral Norte 1, Quadra G1, Lote 2, Camaçari/Ba, CEP: 42.840-000, devendo a autora proceder com a devolução do valor indicado nos cálculos à pág. 458, abatido do montante de R$ 176.669,88 (cento e setenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente a R$ 3.000,00 de danos morais; R$ 88.798,00 de taxa de fruição; R$ 52.805,86 de multa rescisória; R$ 13.543,39 de IPTU/TSRD; R$ 17.564,10 de condomínio e R$ 958,53 de água e luz; bem como do montante do valor da caução comprovada às págs. 246/247. Os valores deverão ser atualizados pelo INPC, desde as datas dos pagamentos indicados na tabela de pág. 458, com juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa". Em sede de recurso de apelação, o acórdão de ID 422608724 modificou parcialmente a sentença para: a) excluir o abatimento de valores referentes a IPTU, água e luz; b) excluir o abatimento dos valores correspondentes a taxa de fruição; c) reconhecer o direito da Autora de descontar, das prestações a serem devolvidas à parte ré, o valor pago a título de comissão de corretagem, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente, pelo IGPM, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% a partir da citação; d) declarar a legalidade da cláusula que prevê multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, percentual este que deverá incidir sobre o valor do contrato atualizado monetariamente pelo IGPM, com incidência, sobre o valor da multa, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data da efetiva rescisão contratual (sentença); e) majorar o valor fixado a título de danos morais para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado, pelo INPC, a partir da data deste arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. d) determinar que as parcelas a serem restituídas aos réus deverão ser atualizadas pelo IGPM, a partir de cada desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação. Certidão de trânsito em julgado de ID nº 422608736. A parte ré, no ID nº 441170564, requer o cumprimento de sentença. Decisão de ID nº 445114051 que determinou a correção dos cálculos apresentados pela parte ré. Na petição de ID nº 449255877, a parte ré/exequente apresenta o valor corrigido do débito em R$ 858.250,93. Na ocasião, postula o levantamento do valor de R$ 50.000,00, depositado pela autora/executada como garantia do Juízo (ID nº 218444680). Decisão de ID nº 450963712 que determinou o levantamento do valor de R$ 50.000,00 em favor dos réus/exequentes, como parte do cumprimento de sentença. No ID nº 451164723, o advogado da Autora, Dr. Thiago Martins Lima Rocha intenta cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Afirma que, embora credores da autora, os réus foram derrotados na demanda, recaindo sobre eles o ônus da sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, correspondendo ao montante de R$ 80.000,00. A autora/executada, no ID nº 452967951, requer que o valor depositado judicialmente, de R$ 50.000,00, seja levantado em favor do seu patrono e não dos réus/exequentes. A decisão de ID nº 452967951 indeferiu o levantamento do valor de R$ 50.000,00 em favor do patrono da autora/exequente, e manteve a determinação de levantamento do valor em favor dos réus/exequentes. Este Juízo, reanalisando os autos, proferiu decisão de ID nº 464778725, revogando a ordem de levantamento de valores pela parte ré/exequente e determinando a suspensão do presente processo, até que seja iniciado o cumprimento de sentença do processo nº 009164-12.2023.8.05.0039, diante do risco de decisões conflitantes. Na petição de ID nº 499027429, os réus/exequentes informam que foi homologada a desistência da apelação nos autos de nº 8009164-12.2023.8.05.0039. Juntam cópia da decisão. No ID nº 501825628, os réus/exequentes requerem novamente que seja determinado o levantamento depositado em conta judicial. Em manifestação de ID nº 503429742, a autora/executada se opõe ao levantamento de valor, aduz que, a princípio, não se sabe o exato montante do valor disponível, uma vez que depositado há mais de 5(cinco) anos. Requer que o Juízo oficie, antes, a instituição financeira, para que informe os exatos valores representativos atuais daquele depósito judicial. É o relatório. DECIDO Antes da liberação do valor depositado em juízo em favor dos Réus/Exequentes, DEFIRO o pedido da Autora/Executada e determino, por cautela, que o Cartório certifique o montante que se encontra em conta judicial vinculado ao presente processo. Em seguida, devem os autos retornar conclusos para este Juízo, ocasião em que se determinará a liberação do valor a quem de direito até o limite do incontroverso. No mais, determino o apensamento / associação eletrônica entre estes autos e o processo de nº 009164-12.2023.8.05.0039, para tramitação do cumprimento de sentença de forma conjunta. Publique-se. Cumpra-se. Camaçari, em 24 de julho de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038403-84.2022.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA SALES LOPES - BA12940-A e TIAGO MARTINS LIMA ROCHA - BA23730-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE TIAGO MARTINS LIMA ROCHA - (OAB: BA23730-A) ALESSANDRA SALES LOPES - (OAB: BA12940-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0037194-70.2010.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Locação de Imóvel] POLO ATIVO GERSON LUIS DOS SANTOS BARBOSA e outros POLO PASSIVO REU: VALTER BARRETO DA SILVA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para expedição do alvará. Em caso de pedido de liberação do valor em nome do patrono, deverá apresentar procuração com poderes para "dar quitação". Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 TAINAH DE ALMEIDA RODRIGUES ALMEIDA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 508850030 Processo N° : 8091657-29.2024.8.05.0001 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB:BA2441) TIAGO MARTINS LIMA ROCHA (OAB:BA23730) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072320094015000000487281733 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0547830-57.2018.8.05.0001 INVENTARIANTE: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: VALDIR ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. O espólio de VALDIR ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu inventariante e representado pelo advogado constituído, vem aos autos cientificar este Juízo sobre a intenção de renunciar a 40% dos créditos objeto dos precatórios nº 26.2017.805.0000/1752081620235-914 e 0028600000333551.2019.805.0000/1752081582763-914, devidos pelo Estado da Bahia, com o objetivo de aderir à Agenda Programada de Acordo e Pagamento de Precatórios, instituída pelo Edital nº 01/2025 - ESTADO DA BAHIA, requerendo autorização judicial para tanto. A renúncia parcial a créditos do espólio constitui ato de disposição patrimonial que demanda autorização judicial, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, uma vez que pode afetar os interesses dos herdeiros e a massa patrimonial a ser partilhada. No caso em análise, a adesão ao programa de pagamento de precatórios mediante renúncia parcial ao crédito pode representar vantagem econômica ao espólio, considerando a possibilidade de recebimento mais célere dos valores remanescentes, em detrimento da espera pelo cumprimento integral da obrigação pelo ente público devedor. Verifico que a medida pleiteada se mostra razoável e pode trazer benefícios ao espólio, especialmente considerando a notória morosidade no pagamento de precatórios e a oportunidade de recebimento antecipado de parte substancial do crédito. A renúncia de 40% do valor, embora significativa, pode ser compensada pela celeridade no recebimento dos 60% restantes, evitando a deterioração do valor real do crédito ao longo do tempo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO o espólio de VALDIR ALVES DE OLIVEIRA a aderir à Agenda Programada de Acordo e Pagamento de Precatórios instituída pelo Edital nº 01/2025 - ESTADO DA BAHIA, mediante renúncia a 40% dos créditos objeto dos precatórios nº 26.2017.805.0000/1752081620235-914 e 0028600000333551.2019.805.0000/1752081582763-914. DETERMINO ainda ao inventariante que apresente declarações atualizadas do espólio no prazo de 15 dias, incluindo os valores a serem efetivamente recebidos após a adesão ao programa de pagamento, para fins de adequação do inventário à nova realidade patrimonial. Intime-se. Salvador/BA, 22 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0560957-62.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ANA CARLA SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE MORAIS MEDRADO (OAB:BA11385), OSMARIO PEREIRA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA59840), WILSON SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA9235) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SILVANY SOUZA Advogado(s): TIAGO MARTINS LIMA ROCHA (OAB:BA23730) DESPACHO Vistos, etc. A expedição de alvará para levantamento de valores ou para a alienação dos bens que compõem o espólio constitui mera excepcionalidade, a fim de evitar o seu esvaziamento, sendo admitida apenas para evitar a deterioração ou quando se fizer necessária para gerar numerário a fim de prover as despesas do processo, tais como impostos e custas. Assim, tendo em vista o que aduzem os requerentes no ID 488384877, defiro o pedido de expedição de alvará, devendo a Secretaria expedi-lo no estrito valor necessário para o pagamento das custas descritas na petição de mesmo ID, cabendo à inventariante prestar contas do pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da liberação do alvará nos autos digitais para cumprimento, bem como depositar eventual quantia remanescente em conta judicial, à disposição deste juízo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8029026-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: MARIANA BARAUNA BACELAR BISPO e outros (3) Advogado(s): TIAGO MARTINS LIMA ROCHA (OAB:BA23730) INVENTARIADO: MARISTELA BARAUNA BACELAR BISPO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Diante da divergência entre as informações de IDs 480911608 e 459162673, oficie-se ao Banco Bradesco para que informe a este Juízo, no prazo de vinte dias, a existência de valores, inclusive na agência 3567, conta 0237743-8, bem como em aplicações financeiras, deixados por MARISTELA BARAUNA BACELAR BISPO, CPF: 112.406.365-04, falecida em 14 de janeiro de 2024. Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado diretamente pela requerente oficie-se ao Banco Bradesco para que informe a este Juízo, no prazo de vinte dias, a existência de valores, inclusive na agência 3567, conta 0237743-8, bem como em aplicações financeiras, deixados por MARISTELA BARAUNA BACELAR BISPO, CPF: 112.406.365-04, falecida em 14 de janeiro de 2024. Fica autorizada a quebra de sigilo bancário. Por seu turno, fica a parte autora autorizada ao recebimento da resposta. Intime-se. SALVADOR/BA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
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