Carolina Medrado Pereira Barbosa

Carolina Medrado Pereira Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 023909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJBA
Nome: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000250-18.2016.8.05.0034  .    Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a certidão Id 455588371, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cachoeira,  18 de fevereiro de 2025
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000717-09.2013.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Avenida Cidade De Deus SN º Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA RÉU: Nome: PAULO DE TARSO DOS SANTOS SILVAEndereço: Rua Juvencio De Resende, CASA, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: PAULO DE TARSO DOS SANTOS SILVA - MEEndereço: Rua Vereador Romeu Agrario Martins, CASA, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIRANDA                                                                                                                            DECISÃO Vistos, etc.,  Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movido pelo BANCO DO BRADESCO, em face da (i) PAULO DE TARSO DOS SANTOS SILVA - ME; (ii) PAULO DE TARSO DOS SANTOS SILVA, alegando os fatos da inicial.  No Id n. 306182652, despacho determinando elaboração de minuta RENAJUD.  No Id n. 306182883/306182886/306182888/306182892/306182896, diversos veículos foram encontrados no nome do Requerido - pessoa jurídica.  No Id n. 306182959, veio o pedido de restrição.  No Id n. 362504357, despacho determinando a formalização de penhora.  No Id n. 369563549, petição do Requerido.  No Id n. 408997100, certidão informando sobre impossibilidade de penhora pelo sistema.  Decido.  I- Tendo em vista o quanto esclarecido pela serventia, proceda a restrição no sistema RENAJUD no modo que se segue:  In casu, realizada a consulta no sistema RENAJUD, foram localizados diversos veículos conforme  os detalhamentos acima mencionados. No entanto, dos veículos encontrados, nem todos estão disponíveis para  penhora, uma vez que já possuem restrições anteriores, motivo pelo qual, determino, nova busca no sistema devendo a Serventia proceder a inclusão de restrição (circulação) dos veículos sem restrições prévias.  Incluída a restrição no veículo, deve a Serventia agir da seguinte forma:    Após inclusão intime-se o Requerente para apresentar valores de tais veículos conforme tabela FIPE, na forma do art. 871, IV, CPC, no prazo de 15 dias, para fins de penhora no sistema. Apresentado tais valores, já autorizo a dispensa da avaliação por oficial de justiça, devendo a Serventia registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD, utilizando o valor da tabela FIPE, eventualmente indicado. Após o trâmite cartório, intime-se o Requerido para se manifestar da penhora do bem, no prazo de 15 dias.   POR OUTRO LADO, caso o Requerente não opte pela forma do art. 871, IV, CPC, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado do ato. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), deverá a Secretaria registrar/anotar a penhora no sistema RENAJUD.   Registro que quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Por fim, servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Cumpra-se.  Valença-BA, 23 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000161-94.2014.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MANOEL SANTOS DE SOUZA Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA40458) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A) DESPACHO Iniciada a fase complexa de saneamento do feito. INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos. Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC). Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.  BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000011-31.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) REU: NELSON MAIA - EPP e outros Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409) DECISÃO   O despacho de id 18973687 foi no sentido de intimar o primeiro acionado para  regularizar a representação processual, juntando aos autos atos constitutivos, documento de identificação do representante legal e instrumento de mandato outorgado a sua patrona, sob pena de revelia, bem como determinando a certificação da citação do segundo réu. O primeiro acionado não cumpriu a determinação.  Conforme id 418856312, o segundo réu foi citado, deixando transcorrer o prazo (id 483159831). Assim, entendo por decretar a revelia de ambos os réus, nos moldes do art. 344 do NCPC, pelo que não deverão os mesmos serem intimados dos atos ulteriores, sendo-lhe lícito, no entanto, ingressar na lide no estado em que se encontrar. Sendo assim, intime-se a parte Autora para dizer se pretende a produção de alguma prova em audiência ou se irá requerer o julgamento antecipado. Optando o Autor pela produção de provas em audiência, retorne-me o feito concluso em "minutar despacho". Caso contrário, se a opção for pelo julgamento antecipado do feito, deve o feito ser concluso em "minutar sentença". P.I.C. CRUZ DAS ALMAS/BA, datado e assinado eletronicamente.  VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 0000638-87.2011.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: VIA AEREA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. Decisão suspendendo o processo por execução frustrada em 23 de janeiro de 2018 (ID 220018145). Decorrido o prazo de suspensão/arquivamento, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Petição da parte exequente ID 499130510, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). Dispõe o art. 924, inciso V do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". O art. 206-A do Código Civil estabelece: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Especificamente no que concerne à suspensão iniciada antes da vigência do atual CPC, o artigo 1.056 do referido diploma processual prescreve que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1604412/SC, firmou o entendimento no sentido de que "o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)". Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução é lastreada em título com prescrição da pretensão executiva prevista em 3 (três) anos. Conforme disposto no § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Cumpre destacar que conforme § 4º-A do art. 921 do CPC, apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Cediço que após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação. Efetivamente, a intimação que trata o § 5º do art. 921 do CPC é para oportunizar à parte exequente comprovar a existência de fato impeditivo ou suspensivo da prescrição. O processo foi suspenso em 23 de janeiro de 2018. Assim, acrescentando o prazo prescricional referente ao título executivo, a pretensão executiva foi fulminada. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ressalto que não se trata de processo que permaneceu paralisado por culpa do Exequente, mas de execução que foi suspensa nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, e, encerrado o período de suspensão, não houve fato que interrompesse ou suspendesse o prazo da prescrição, permanecendo, então, o feito paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva do título que lhe deu causa. Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0304943-98.2013.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]  EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: BOMFIM SENA COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA, ALEX SANDRO DE SOUZA BOMFIM Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu representante, para que junte aos autos os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao uso dos sistemas INFOJUD e RENAJUD de ambos os réus no prazo de 15 (quinze) dias.   Camaçari, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 0000095-48.2014.8.05.0091 Autor(a)(s): BANCO BRADESCO SA Réu(s): M.J.PEREIRA DOS SANTOS VESTUARIO-ME    DESPACHO 1. Considerando-se o lapso temporal que o feito está sem andamento, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, e, caso este não se manifeste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do processo e postule o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação ou sentença extintiva. Intime-se. Cumpra-se. Este despacho tem força de mandado de intimação. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.   BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001815-74.2012.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) EXECUTADO: MARIA IZABEL PINTO DE CARVALHO DE CAMPO FORMOSO - ME e outros Advogado(s): VINICIUS FRANCISCO GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA32801)   SENTENÇA   Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA IZABEL PINTO DE CARVALHO e MARIA IZABEL PINTO DE CARVALHO DE CAMPO FORMOSO - ME, com esteio nos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. No curso da ação, a parte exequente requereu (ID. 448972164) que fosse declarada e decretada a extinção da execução pela satisfação da dívida, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o suficiente a relatar. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 924 inciso II do CPC, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita e/ou o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Revelam os autos que o exequente declarou que o executado quitou o débito na sua totalidade, impondo-se a extinção da presente execução. Nesse sentido, em consonância com o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente processo de execução. Eventuais custas remanescentes pelo exequente. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas devidas, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa.   Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS  Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL   SENTENÇA PROCESSO:  0501541-88.2014.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: REU: SILVA PIMENTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MILENA SILVA PIMENTA, CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA Cuida-se de Ação de MONITÓRIA intentada por BANCO BRADESCO SA em desfavor de SILVA PIMENTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MILENA SILVA PIMENTA, CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a dificuldade em localizar o Réu e/ou bens aptos a satisfazer a obrigação objeto da lide.   É o relatório. Decido. Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu não citado, logo, não há de se falar em concordância da parte contrária. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento. Camaçari - BA, 23 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA  JUÍZA DE DIREITO MN
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002790-62.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: Banco Economico SA Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: Agriverde Agroindustria Rio Verde Ltda e outros Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374) DESPACHO Vistos etc. Considerando que foi proferida sentença extintiva em ID 156960998, bem como que as partes requereram a extinção do feito nas petições de IDs 472736184 e 473452299, determino o arquivamento dos autos, após certificação pela Secretaria quanto ao recolhimento das custas processuais, se ainda não realizado. Sirva-se como mandado judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema.   Juiz de Direito
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