Carolina Medrado Pereira Barbosa

Carolina Medrado Pereira Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 023909

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJBA
Nome: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL   SENTENÇA PROCESSO:  0501541-88.2014.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: REU: SILVA PIMENTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MILENA SILVA PIMENTA, CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA Cuida-se de Ação de MONITÓRIA intentada por BANCO BRADESCO SA em desfavor de SILVA PIMENTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MILENA SILVA PIMENTA, CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, tendo em vista a dificuldade em localizar o Réu e/ou bens aptos a satisfazer a obrigação objeto da lide.   É o relatório. Decido. Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu não citado, logo, não há de se falar em concordância da parte contrária. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento. Camaçari - BA, 23 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA  JUÍZA DE DIREITO MN
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002790-62.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: Banco Economico SA Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: Agriverde Agroindustria Rio Verde Ltda e outros Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374) DESPACHO Vistos etc. Considerando que foi proferida sentença extintiva em ID 156960998, bem como que as partes requereram a extinção do feito nas petições de IDs 472736184 e 473452299, determino o arquivamento dos autos, após certificação pela Secretaria quanto ao recolhimento das custas processuais, se ainda não realizado. Sirva-se como mandado judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema.   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002790-62.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: Banco Economico SA Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: Agriverde Agroindustria Rio Verde Ltda e outros Advogado(s): JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374) DESPACHO Vistos etc. Considerando que foi proferida sentença extintiva em ID 156960998, bem como que as partes requereram a extinção do feito nas petições de IDs 472736184 e 473452299, determino o arquivamento dos autos, após certificação pela Secretaria quanto ao recolhimento das custas processuais, se ainda não realizado. Sirva-se como mandado judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema.   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000025-15.1999.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco Bradesco Sa Ag Jacobina Advogado(s): JOSE COUTINHO SILVA (OAB:BA2974), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:BA12584), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909) EXECUTADO: RAIMUNDO VASCONCELOS SANTOS e outros Advogado(s):     DESPACHO     Face ao lapso temporal, intime-se o exequente, pelo DJE e por carta com AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar interesse ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, II e III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] nº 0414466-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, ANDRE LUIZ CINTRA PIERANGELO, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES EXECUTADO: CDF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MIDIA E DISCO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME, JORGE COSTA PINTO NETO  Advogado(s) do reclamado: MARCIO MEDEIROS BASTOS    SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de CDF COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MIDIA E DISCO DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME, JORGE COSTA PINTO NETO, ambos qualificados.    Na petição de ID. 492486830 o autor requereu a desistência do feito, tendo a parte ré sido intimada para apresentar manifestação sobre tal pedido.   Ao ID. 500098668, a parte ré peticionou informando não se opor a desistência de ação. DECIDO. Houve a regular citação do réu, bem como houve apresentação de defesa, sendo assim, necessária a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC, o qual informou não se opor a desistência da ação. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.   Salvador, 27 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000011-31.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) REU: NELSON MAIA - EPP e outros Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409) DECISÃO   O despacho de id 18973687 foi no sentido de intimar o primeiro acionado para  regularizar a representação processual, juntando aos autos atos constitutivos, documento de identificação do representante legal e instrumento de mandato outorgado a sua patrona, sob pena de revelia, bem como determinando a certificação da citação do segundo réu. O primeiro acionado não cumpriu a determinação.  Conforme id 418856312, o segundo réu foi citado, deixando transcorrer o prazo (id 483159831). Assim, entendo por decretar a revelia de ambos os réus, nos moldes do art. 344 do NCPC, pelo que não deverão os mesmos serem intimados dos atos ulteriores, sendo-lhe lícito, no entanto, ingressar na lide no estado em que se encontrar. Sendo assim, intime-se a parte Autora para dizer se pretende a produção de alguma prova em audiência ou se irá requerer o julgamento antecipado. Optando o Autor pela produção de provas em audiência, retorne-me o feito concluso em "minutar despacho". Caso contrário, se a opção for pelo julgamento antecipado do feito, deve o feito ser concluso em "minutar sentença". P.I.C. CRUZ DAS ALMAS/BA, datado e assinado eletronicamente.  VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br      0094281-47.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ROSEMARY MORAES SOUZA, JOSE PAULO LEAL, L M SALAO DE BELEZA LTDA ME   DECISÃO   R.H. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão (ID 472365344) que reconheceu a a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.  Aduz  a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento de que não foi observado o fato de que os executados, ora embargados encontram-se devidamente citados, de modo que não há que se falar em prescrição.  Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.   É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.   Não assiste razão a pretensão da parte embargante, uma vez que que a demanda permaneceu paralisada de 2015 até 2023, transcorreu mais de nove anos. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.  Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.  INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018).  Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.  Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) n.  0032467-34.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  EXEQUENTE: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR  EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a inexistência de previsão legal e jurisprudencial, reitero que não haverá condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no que tange à rejeição da impugnação. Os valores executados já foram devidamente definidos ao longo dos anos em que o processo tramitou em outra unidade. Assim também, reitero a necessidade de produção de prova pericial, concedendo o prazo de 15 dias para que a parte executada/impugnante deposite integralmente o valor. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003487-03.2005.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), CLAUDIA ANUNCIACAO COELHO (OAB:BA24063), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) EXECUTADO: FABRICA DE LATICINIOS VALE DO MANDIN LTDA e outros Advogado(s): FABIANA SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA65739)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Robson de Souza nos autos da Ação de Execução movida por Banco Bradesco S/A, com pedido de concessão de efeito suspensivo e alegações de prescrição do título e onerosidade excessiva na penhora incidente. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação nos termos do art. 915 do CPC, requerendo, em preliminar, o não conhecimento dos embargos, por vício na forma de apresentação, vez que protocolados de modo inadequado nos próprios autos da execução, sem a devida distribuição por dependência, sem pagamento de custas processuais e sem autuação própria, contrariando o disposto no art. 914, caput e §1º, do CPC. Assiste razão ao exequente. Os embargos à execução têm natureza de ação autônoma e devem, para sua regularidade formal, observar os requisitos legais mínimos exigidos, notadamente a distribuição por dependência e instrução com as peças obrigatórias, conforme a legislação de regência. Assim, considerando o vício processual apontado e não sanado, impõe-se o desentranhamento da petição de embargos, devolvendo-se à parte para que promova a devida distribuição nos termos legais, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito dos embargos, não assiste razão ao embargante. A alegação de prescrição, inclusive na forma intercorrente, não encontra respaldo nos autos. A execução foi ajuizada dentro do prazo legal, e a demora na citação decorreu de diligências infrutíferas para localização do executado, o que, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 202, I, do Código Civil, interrompe a fluência do prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação. Dessa forma, não há que se falar em prescrição ou em negligência por parte do exequente. No tocante à alegação de que a execução teria recaído exclusivamente sobre bens do embargante, causando-lhe onerosidade excessiva, verifica-se que este figura no polo passivo na qualidade de avalista solidário, conforme o contrato juntado aos autos. A solidariedade implica a possibilidade de o credor dirigir a execução contra qualquer dos coobrigados, a seu critério. Ademais, eventual alegação sobre o benefício de ordem não é aplicável ao aval, e tampouco há nos autos comprovação de que o exequente tenha agido com desproporcionalidade ou abuso de direito na constrição judicial realizada. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos legais previstos no §1º do art. 919 do CPC, notadamente a ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, e também não estando presentes os pressupostos da tutela provisória, não se vislumbra plausibilidade jurídica nem risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual o referido pedido deve ser indeferido. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelo exequente para determinar o desentranhamento da petição de embargos (id 412757155), devolvendo-a à parte embargante para, querendo, promover sua regular distribuição por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, com o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Caso promovida a regularização, desde já indefiro o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, julgo improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Itapetinga/BA, data e assinatura eletrônica.   Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000499-21.2012.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), GEOVANA CALDAS DE SANTANA SENA GOMES (OAB:BA33349), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) REU: POSTO DE COMBUSTIVEIS LORENA LTDA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   A parte Autora requereu a desistência do feito (ID 478686398). Decido. Homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, observadas as cautelas de lei.   Uruçuca, 18 de Junho de 2025.   DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito   SILVIA LUIDHY S. DE OLIVEIRA Estagiária de Direito
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