Kelly Karina Sampaio Peixoto
Kelly Karina Sampaio Peixoto
Número da OAB:
OAB/BA 023918
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJBA, TJMA, TJSP
Nome:
KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ID do Documento No PJE: 504775741 Processo N° : 8000698-43.2019.8.05.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO registrado(a) civilmente como KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918), SAMANTHA ANDRE DOS SANTOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como SAMANTHA ANDRE DOS SANTOS MASCARENHAS (OAB:BA58072) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061109443685700000483681367 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800574-09.2021.8.10.0031 Apelante: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo OAB/SP 195.739 Apelada: Edineuda Lima Marques Advogado: Gilson Alves da Silva OAB/PI 12.468 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SPC. NÃO COMPROVADA NOTIFICAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para excluir o nome da requerente dos cadastros restritivos e condenar o apelante ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão envolve a inscrição indevida em órgão de proteção de crédito e a ausência de notificação válida junto ao órgão de proteção de crédito- SPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da notificação válida junto ao órgão, uma vez que a notificação foi realizada por órgão distinto, o SERASA e não o SPC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Consumidora. Em relação quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pelo juízo a quo está de acordo com o entendimento deste Tribunal e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A instituição que não comprova a notificação válida realizada de forma prévia, responde pela ilegalidade, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas pela Confederação Nacional de Dirigentes Logistas-CNDL (SPC Brasil) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Chapadinha/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) a: a) excluir o nome da requerente dos cadastros restritivos, relativamente aos débitos junto a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA; b) condenar o réu CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas a partir do evento danoso (súmula nº 43, do STJ) Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o montante da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Inconformada, a parte Apelante, alega, em síntese que “demonstrou a realização da notificação prévia da abertura do registro discutido nos autos, portanto não houve violação ao comando do §2º do art. 43 do CDC, impondo-se, portanto, o julgamento de improcedência do pedido”. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 37639817. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora Apelada, ajuizou a presente ação por ter tido seu nome inscrito em órgãos de proteção de crédito- SPC sem que tenha havido notificação prévia sobre as supostas dívidas. Por ocasião da contestação, a parte apelante não foi capaz de comprovar a regularidade da notificação válida junto ao órgão, uma vez que a notificação foi realizada por órgão distinto, o SERASA e não o SPC. É pacífico o entendimento de que a inscrição em cadastros restritivos de crédito exige prévia notificação ao consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a apelante não logrou comprovar a efetiva notificação do apelado antes da negativação, ônus que lhe competia. Ausente a prova da notificação válida, revela-se indevida a restrição imposta ao nome do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: “A notificação prévia do devedor acerca de sua inscrição em cadastro de inadimplentes é imprescindível, sendo ônus do credor ou do órgão mantenedor demonstrar sua realização regular” (AgInt no AREsp 1.505.685/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/09/2019). Em relação a configuração do dano moral, não resta dúvida da sua existência. In casu, não há informação nos autos de notificação válida de forma prévia. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelada. Assim, não havendo demonstração da regularidade da notificação, deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão do nome da apelada do cadastro restritivo e condenou a parte apelante ao pagamento de danos morais. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000122-45.2020.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIANO DA SILVA BARROS Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223), KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO registrado(a) civilmente como KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado FABIANO DA SILVA BARROS, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a prática de do tipos penais descritos no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941. Consoante descrito na peça acusatória, Id nº 117826919, p.4, na data de 22.12.2019, o denunciado ameaçou e praticou vias de fato contra sua ex-namorada. A denúncia foi recebida em 28.07.2021, decisão de Id nº 12240613, p. 1-3. A vítima apresentou Retratação da Representação, conforme Id 144657347, p. 9-10. Devidamente citado, o denunciado constituiu advogado, procuração de Id nº 144657347, p.16, e apresentou defesa preliminar, conforme Id nº 144657347, p. 14-15. Ainda não houve a prolação de sentença. O Ministério Público informou o advento da prescrição punitiva. Id nº 469831063. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do acusado. Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses sem que houvesse causa de interrupção da prescrição. O crime de ameaça possui pena máxima privativa de liberdade de 06 (seis) meses, conforme art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Por sua vez, a contravenção penal de vias de fato possui pena máxima privativa de liberdade de 03 (três) meses, conforme art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Tratando-se de delitos com penas máximas inferiores a 01 (um) ano, opera-se a prescrição punitiva em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo de pena é inferior a 1 (um) ano. Registro que o termo inicial da prescrição é data em que se consuma o delito (art. 111, I do CP), prazo interrompido pelo recebimento da denúncia em 28.07.2021, Id nº 12240613 (art. 117, I do CP), fruindo novamente desde então, mas sem nova causa interruptiva. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Ademais, a prescrição deve ser declarada de ofício quando verificada pelo magistrado, CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado FABIANO DA SILVA BARROS, na forma do art. 107, IV do Código Penal. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036540-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ESTEVAM HENRIQUE SILVA FARIAS e outros Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEVAM HENRIQUE SILVA FARIAS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ. Em síntese, relata a exordial que: "(…) O Paciente foi preso em flagrante no dia 29 de janeiro de 2025, pela prática delituosa de homicídio. Desde a sua prisão, foram realizados pedidos para a revogação da prisão preventiva, todos eles negados pela juíza de primeiro grau. Além disso, um pedido de incidente de sanidade mental foi protocolado, mas até o presente momento, não obteve julgamento. Documentos apresentados nos autos demonstram que o Paciente possui transtornos psicológicos, os quais são confirmados por um relatório e por seu acompanhamento pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Itaeté. O Paciente permanece detido desde a data de sua prisão, sem que tenha sido realizada qualquer audiência de instrução, entrando em descompasso com o direito à ampla defesa e ao contraditório. O estado de saúde do Paciente levou à sua permanência em uma cela isolada, uma vez que os transtornos psicológicos foram identificados desde o dia da prisão. O direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar foi negado, impedindo que o Paciente recebesse os cuidados adequados de sua família e o acompanhamento necessário por parte do CAPS. Até o presente momento, não houve nenhuma visita ao CAPS, e o Paciente não teve acesso aos psiquiatras ou psicólogos que poderiam proporcionar o tratamento apropriado. A permanência do Paciente em prisão cautelar há quase cinco meses revela que a sua detenção é manifestamente excessiva e desproporcional, apresentando elemento que justifique a revogação da prisão. Diante disso, a defesa do Paciente requereu o relaxamento da prisão e a aplicação de medidas alternativas à custódia, como a prisão domiciliar ou o uso de tornozeleira eletrônica, propondo uma solução que atenda às suas necessidades de acompanhamento e tratamento. Os fatos narrados evidenciam a coação ilegal e arbitrária à liberdade do Paciente, reforçando a urgência e a necessidade de concessão da ordem de Habeas Corpus interposta. (...)" sic Nesse panorama, pugna, em sede de liminar, pela concessão da ordem de habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos. Da análise dos autos é possível verificar que a Impetrante, advogada regularmente inscrito na OAB/BA, não instruiu a inicial do presente writ com cópia da decisão vergastada, qual seja, a decisão que decretou originalmente a preventiva do paciente, olvidando-se, assim, de acostar a prova pré-constituída. Acerca da prova pré-constituída, dispõe o RITJBA, no caput do art. 258: "O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo." (grifamos) A jurisprudência pátria é assente no entendimento de que a ausência de comprovação hábil que encampe o pedido torna inviável a sua apreciação, como se infere do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. 1. No presente feito, a impetrante não colacionou aos autos nenhum dos documentos necessários para a análise do pleito de alteração do regime prisional. 2. Conforme julgado desta Corte, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no RHC n . 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 3. O indeferimento liminar do writ, impetrado por profissional legalmente habilitado, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, diante da instrução deficiente. 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 827576 MG 2023/0186715-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)(g.n) Ante todo o exposto, não conheço do pedido e extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2° GRAU - RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501294-35.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.S. - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de Gabriel da Silva Santana, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, c/c artigo 129, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Ainda, CONDENO o acusado, a título de reparação mínima do dano moral sofrido pela ofendida, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a pagar a quantia de R$1.000,00, atualizada desde a presente data, com juros de mora a contar da data do fato. Custas pelo condenado, suspensa sua exigibilidade por conta de sua situação econômica presumidamente ruim. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não sobreveio, por ora, razão para modificação dessa condição, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, persistirá livre até o trânsito em julgado ou a superveniência de razões que não mais o recomendem. Com o trânsito em julgado (a)inserir o nome do réu no rol de culpados; (b)preencher o boletim estatístico, encaminhando-o à repartição pública competente; (c)oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos; (d)expedir a guia de execução definitiva; (e)intimar o condenado, preferencialmente por carta com AR, para pagamento da multa e taxa judiciária e, em caso de não pagamento ou infrutífera a intimação, extrair certidão de sentença (arts. 480 e 480-A das NSCGJ); (f)anotar na distribuição e realizar as demais diligências imprescindíveis ao arquivamento e baixa do feito, inclusive, a comunicação da vítima, nos termos da Lei. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO SANTOS (OAB 346533/SP), KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB 23918/BA), VANESSA CARVALHO GOMES (OAB 464085/SP), ANA PAULA ARAUJO DE MELO (OAB 471747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501294-35.2024.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - G.S.S. - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de Gabriel da Silva Santana, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, c/c artigo 129, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Ainda, CONDENO o acusado, a título de reparação mínima do dano moral sofrido pela ofendida, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a pagar a quantia de R$1.000,00, atualizada desde a presente data, com juros de mora a contar da data do fato. Custas pelo condenado, suspensa sua exigibilidade por conta de sua situação econômica presumidamente ruim. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não sobreveio, por ora, razão para modificação dessa condição, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, persistirá livre até o trânsito em julgado ou a superveniência de razões que não mais o recomendem. Com o trânsito em julgado (a)inserir o nome do réu no rol de culpados; (b)preencher o boletim estatístico, encaminhando-o à repartição pública competente; (c)oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos; (d)expedir a guia de execução definitiva; (e)intimar o condenado, preferencialmente por carta com AR, para pagamento da multa e taxa judiciária e, em caso de não pagamento ou infrutífera a intimação, extrair certidão de sentença (arts. 480 e 480-A das NSCGJ); (f)anotar na distribuição e realizar as demais diligências imprescindíveis ao arquivamento e baixa do feito, inclusive, a comunicação da vítima, nos termos da Lei. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO SANTOS (OAB 346533/SP), KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB 23918/BA), VANESSA CARVALHO GOMES (OAB 464085/SP), ANA PAULA ARAUJO DE MELO (OAB 471747/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:02:53): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ID do Documento No PJE: 506678835 Processo N° : 8000412-89.2024.8.05.0112 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO registrado(a) civilmente como KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062621215931200000485369091 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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