Daniel De Castro Magalhaes
Daniel De Castro Magalhaes
Número da OAB:
OAB/BA 023930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJSP, TJMG, TJBA
Nome:
DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004410-40.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) APELADO: LMC OTICA LTDA e outros (4) Advogado(s): ALOISIO DE MAGALHAES FILHO (OAB:BA3241-A), DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (OAB:BA23930-A) DESPACHO Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração (ID 81742338) contra a decisão de ID 80454580. Nota-se, porém, que o referido recurso foi protocolado como mera petição no bojo do recurso originário, em desacordo com a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 e com o determinado no Decreto Judiciário nº 700/2024 deste TJBA (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf) Destarte, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para efetuar a retificação do cadastramento dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037416-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Advogado(s): DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (OAB:BA23930-A) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES Advogado(s): PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074-A), RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB:PR81594) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALOÍSIO DE MAGALHÃES FILHO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução nº 8074476-49.2023.8.05.0001, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, mantendo-o no polo passivo da execução de cotas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES. O agravante alega, em síntese, ser parte ilegítima na execução, uma vez que firmou promessa de compra e venda das unidades condominiais objeto da cobrança, as quais teriam sido entregues à adquirente, que exerce posse e uso exclusivo do bem desde então. Sustenta que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, tanto que passou a emitir boletos em nome da compradora e firmou com ela acordo de confissão de dívida. Invoca a tese firmada no Tema 886 do STJ, segundo a qual, em havendo posse pelo promitente comprador e ciência do condomínio, afasta-se a responsabilidade do promitente vendedor pelas despesas condominiais do período de ocupação. Além disso, o agravante argumenta que eventual constrição patrimonial poderá incidir sobre verbas absolutamente impenhoráveis - notadamente seus proventos de aposentadoria -, o que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação. Alega omissão da decisão agravada, por não ter enfrentado o Tema 886/STJ nem as demais teses de direito público e normas imperativas aplicáveis à espécie, o que atrairia a nulidade da decisão por violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, parágrafo único, inciso I, e 805 do CPC. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é lícito ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre que verificada a presença concomitante dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, o agravante logrou demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações, ao apresentar documentação que revela a posse efetiva do imóvel pela adquirente e a ciência do condomínio acerca da transação, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aptas a afastar a responsabilidade do promitente vendedor. Com efeito, o Tema 886/STJ assim dispõe: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; (...) c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." A documentação que instrui o recurso indica que o próprio Condomínio agravado, por meio de acordo extrajudicial e emissão de boletos, reconheceu a ocupação pela adquirente e a assumiu como devedora direta das obrigações condominiais, reforçando a tese do agravante. Ainda que ausente o registro da promessa de compra e venda, a jurisprudência tem reconhecido que a realidade fático-jurídica da posse, aliada à ciência do credor, é suficiente para afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor. Além disso, a decisão agravada não enfrentou adequadamente essa argumentação - de índole objetiva e de ordem pública - o que revela potencial violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República e nos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o julgador não pode ignorar tese jurídica pertinente, sobretudo quando fundada em precedentes qualificados e temas repetitivos. Ressalte-se, ainda, que o agravante é idoso, com 85 anos, encontra-se em estado de saúde debilitado e tem como única fonte de renda seus proventos previdenciários. A constrição desses valores, ainda que temporária, configura violação direta ao art. 833, IV, do CPC e ao art. 114 da Lei nº 8.213/91, configurando hipótese de risco de dano grave e de difícil reparação, o que justifica a medida acautelatória pretendida. Por fim, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que o processo executivo se desenvolva por meios menos gravosos ao executado, especialmente quando ele se dispõe a indicar bem imóvel em garantia da dívida, como o agravante o faz nos autos, em alternativa à constrição de verba alimentar. Portanto, presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstaculizar, até ulterior deliberação colegiada, o prosseguimento da execução em face do agravante, notadamente no que tange à prática de atos constritivos sobre valores depositados em contas bancárias destinadas ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Intime-se o Agravado para apresentar, querendo, contrarrazões no prazo legal. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM03
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 15:21:22): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/07/2025 06:47:07): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 09:14:13): Evento: - 2016 Alvará expedido(a) pendente de assinatura Nenhum Descrição: Alvará 1306831 para GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR (CPF 057.819.385-08), valor previsto de R$6.525,28, através de PIX (chave CPF 057.819.385-08), já com as devidas correções.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057114-05.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - W.N.M. - A.S.P. - Vistos. Fls. 284/285: Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois de fato não houve apreciação do mencionado pedido da ré, o que passo a fazer. Em complementação à decisão a fls. 281, considerando a conclusão dos estudos psicossociais e nos termos do parecer Ministerial, defiro a tutela de urgência para que a genitora possa visitar provisoriamente o filho, todas as terças após o período das aulas, com pernoite, levando-o até a escola no dia seguinte e das 9:00h às 20:00h nos seus domingos de folga. No mais, aguarde-se esclarecimentos da perita. Int. - ADV: DORIVAL SILVA NETO (OAB 350071/SP), ANDERSON ADRIANO PIRES DA SILVA (OAB 387742/SP), DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES (OAB 23930/BA), THAIS HELENA DE MORAIS LIMA (OAB 467390/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 12:18:27): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
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