Daniel De Castro Magalhaes
Daniel De Castro Magalhaes
Número da OAB:
OAB/BA 023930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel De Castro Magalhaes possui 67 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TRT5, TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PETIçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8002857-64.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a) EXECUTADO: LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA, EDSON BARBOSA DA SILVA FILHO Vistos, etc ... Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA e EDSON BARBOSA DA SILVA FILHO, tendo por objeto o recebimento do valor de R$ 228.740,50, decorrente de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 14/12/2017. Em regular processamento, foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.512 no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador-BA, de propriedade do coexecutado Edson Barbosa da Silva Filho. O executado Edson Barbosa da Silva Filho apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família e é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, requerendo a desconstituição da penhora. O exequente apresentou a respectiva impugnação, arguindo: (i) o não cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) a ausência de comprovação de que o imóvel constitui bem de família; e (iii) a intempestividade da alegação. Breve relato, passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da exceção de pré-executividade para alegação de impenhorabilidade de bem de família, senão vejamos. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, cabível quando: (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) seja dispensável a dilação probatória para sua decisão. No caso da alegação de impenhorabilidade de bem de família, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, conforme precedente citado pelo próprio executado: "A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos (...) Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade." (STJ - REsp: 1940297 MG) Assim, rejeito a preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade. O exequente alega que a exceção seria intempestiva, pois o executado foi intimado da penhora em 04/11/2024 e só se manifestou em 30/01/2025. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. Portanto, afasto a alegação de intempestividade. Passa-se à análise do mérito da exceção. O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Para configuração da impenhorabilidade, exige-se, pois: a) Que o imóvel seja residencial; b) Que seja próprio do casal ou entidade familiar; c) Que seja utilizado para moradia permanente; e, d) Que constitua o único imóvel residencial da família (art. 5º da Lei 8.009/90). O executado comprovou de forma inequívoca que reside no imóvel com sua família, apresentando certidão de matrícula demonstrando ser proprietário junto com sua esposa Sandra Severo Burgos Barbosa, como ainda e principalmente, contas de água, energia elétrica e outras utilidades em seu nome, alteração de contrato social de sua empresa indicando o endereço residencial, ata de assembleia demonstrando que sua esposa foi eleita subsíndica do condomínio, e, ainda, declaração de que reside no local há mais de 25 anos. O executado juntou certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis de Salvador (6º e 7º ofícios), demonstrando que o imóvel matriculado sob nº 15.512 é o único de sua propriedade. O exequente não contestou especificamente esta documentação nem apresentou prova em contrário. Verifico que não se aplica ao caso nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, notadamente: a) Não se trata de dívida decorrente de financiamento para aquisição do imóvel; b) Não há alegação de que o imóvel tenha sido dado em garantia; c) Não se enquadra nas demais hipóteses legais. Registre-se que o executado é pessoa idosa (conforme indicado na exceção), o que reforça a proteção constitucional e legal ao direito fundamental à moradia. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por EDSON BARBOSA DA SILVA FILHO e, em consequência: DESCONSTITUÍDA a penhora do imóvel matriculado sob o nº 15.512 no 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador-BA, por constituir bem de família impenhorável nos termos da Lei 8.009/90; DETERMINO ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender necessárias para localização do patrimônio dos executados; FACULTO ao exequente a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de ativos em nome dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009949-71.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDIANE SILVA DO AMOR DIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE CASTRO MAGALHAES - BA23930 e DANILO QUERINO MEDEIROS - BA25125 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEIDIANE SILVA DO AMOR DIVINO DANILO QUERINO MEDEIROS - (OAB: BA25125) DANIEL DE CASTRO MAGALHAES - (OAB: BA23930) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8007872-77.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente APELANTE: CLAUDINEI SANTANA FREITAS Requerido(a) APELADO: MILTON SOUZA BRITO NETO, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por CLAUDINEI SANTANA FREITAS em face de MILTON SOUZA BRITO NETO e outros, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID n. 494951720, retificada nos termos do ID 495013780, o(a) credor(a) anunciou que o(a) devedor(a) pagou aquilo a que havia sido condenado(a) na sentença de ID n. 448156062. Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, ainda, alvará em favor do causídico do exequente, observando-se a conta bancária informada no ID n. 494951720, para levantamento do valor objeto da guia de depósito de ID n. 494941390. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 236, de 25 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004952-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Advogado(s): DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (OAB:BA23930-A), ALOISIO DE MAGALHAES FILHO (OAB:BA3241-A) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES Advogado(s): PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074-A), RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB:PR81594) DESPACHO Vistos etc. Da análise processual, verifica-se a necessidade da intimação da parte agravante - ALOISIO DE MAGALHÃES FILHO para que se manifestem sobre a preliminar de litigância de má-fé, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões (id. 79366746), no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8007872-77.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente APELANTE: CLAUDINEI SANTANA FREITAS Requerido(a) APELADO: MILTON SOUZA BRITO NETO, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por CLAUDINEI SANTANA FREITAS em face de MILTON SOUZA BRITO NETO e outros, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID n. 494951720, retificada nos termos do ID 495013780, o(a) credor(a) anunciou que o(a) devedor(a) pagou aquilo a que havia sido condenado(a) na sentença de ID n. 448156062. Como se vê, a hipótese dos autos é a de extinção imediata do procedimento em razão da satisfação da obrigação pelo devedor. Em vista do exposto, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, ainda, alvará em favor do causídico do exequente, observando-se a conta bancária informada no ID n. 494951720, para levantamento do valor objeto da guia de depósito de ID n. 494941390. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 236, de 25 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004410-40.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) APELADO: LMC OTICA LTDA e outros (4) Advogado(s): ALOISIO DE MAGALHAES FILHO (OAB:BA3241-A), DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (OAB:BA23930-A) DESPACHO Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs embargos de declaração (ID 81742338) contra a decisão de ID 80454580. Nota-se, porém, que o referido recurso foi protocolado como mera petição no bojo do recurso originário, em desacordo com a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 e com o determinado no Decreto Judiciário nº 700/2024 deste TJBA (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf) Destarte, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para efetuar a retificação do cadastramento dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 03 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037416-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALOISIO DE MAGALHAES FILHO Advogado(s): DANIEL DE CASTRO MAGALHAES (OAB:BA23930-A) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AUGUSTO BORGES Advogado(s): PRISCILA KEI SATO (OAB:PR42074-A), RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB:PR81594) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALOÍSIO DE MAGALHÃES FILHO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução nº 8074476-49.2023.8.05.0001, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante, mantendo-o no polo passivo da execução de cotas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AUGUSTO BORGES. O agravante alega, em síntese, ser parte ilegítima na execução, uma vez que firmou promessa de compra e venda das unidades condominiais objeto da cobrança, as quais teriam sido entregues à adquirente, que exerce posse e uso exclusivo do bem desde então. Sustenta que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, tanto que passou a emitir boletos em nome da compradora e firmou com ela acordo de confissão de dívida. Invoca a tese firmada no Tema 886 do STJ, segundo a qual, em havendo posse pelo promitente comprador e ciência do condomínio, afasta-se a responsabilidade do promitente vendedor pelas despesas condominiais do período de ocupação. Além disso, o agravante argumenta que eventual constrição patrimonial poderá incidir sobre verbas absolutamente impenhoráveis - notadamente seus proventos de aposentadoria -, o que caracteriza risco de dano grave e de difícil reparação. Alega omissão da decisão agravada, por não ter enfrentado o Tema 886/STJ nem as demais teses de direito público e normas imperativas aplicáveis à espécie, o que atrairia a nulidade da decisão por violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, parágrafo único, inciso I, e 805 do CPC. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é lícito ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre que verificada a presença concomitante dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, o agravante logrou demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações, ao apresentar documentação que revela a posse efetiva do imóvel pela adquirente e a ciência do condomínio acerca da transação, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aptas a afastar a responsabilidade do promitente vendedor. Com efeito, o Tema 886/STJ assim dispõe: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; (...) c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." A documentação que instrui o recurso indica que o próprio Condomínio agravado, por meio de acordo extrajudicial e emissão de boletos, reconheceu a ocupação pela adquirente e a assumiu como devedora direta das obrigações condominiais, reforçando a tese do agravante. Ainda que ausente o registro da promessa de compra e venda, a jurisprudência tem reconhecido que a realidade fático-jurídica da posse, aliada à ciência do credor, é suficiente para afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor. Além disso, a decisão agravada não enfrentou adequadamente essa argumentação - de índole objetiva e de ordem pública - o que revela potencial violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição da República e nos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o julgador não pode ignorar tese jurídica pertinente, sobretudo quando fundada em precedentes qualificados e temas repetitivos. Ressalte-se, ainda, que o agravante é idoso, com 85 anos, encontra-se em estado de saúde debilitado e tem como única fonte de renda seus proventos previdenciários. A constrição desses valores, ainda que temporária, configura violação direta ao art. 833, IV, do CPC e ao art. 114 da Lei nº 8.213/91, configurando hipótese de risco de dano grave e de difícil reparação, o que justifica a medida acautelatória pretendida. Por fim, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe que o processo executivo se desenvolva por meios menos gravosos ao executado, especialmente quando ele se dispõe a indicar bem imóvel em garantia da dívida, como o agravante o faz nos autos, em alternativa à constrição de verba alimentar. Portanto, presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada e obstaculizar, até ulterior deliberação colegiada, o prosseguimento da execução em face do agravante, notadamente no que tange à prática de atos constritivos sobre valores depositados em contas bancárias destinadas ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Intime-se o Agravado para apresentar, querendo, contrarrazões no prazo legal. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM03
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