Murilo Ferreira Nunes
Murilo Ferreira Nunes
Número da OAB:
OAB/BA 023938
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJBA
Nome:
MURILO FERREIRA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8027773-17.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: E. S. D. J.Endereço: Rua Jovina da Paixão, 87, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-666Nome: GABRIELA MORAES DE CERQUEIRAEndereço: Rua Jovina da Paixão, 87, Parque Getúlio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-666 Parte ré: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Alameda Santos, 1826, - de 1498 a 2152 - lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-102Nome: UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOEndereço: Rua Barão do Rio Branco, 822, - de 800 a 1288 - lado par, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-535 DECISÃO Primeiramente, decreto a revelia da segunda acionada, sem atribuir os efeitos do artigo 344, nos termos do art. 345, I, do CPC. Noutro giro, ante a ausência das requeridas, devidamente citadas, à audiência conciliatória, sem a apresentação de justificativa posterior, aplico às rés multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, a qual será revertida em favor do Estado da Bahia, com fulcro no art. 334, §8º, do CPC. Embora a autora não tenha manifestado interesse na produção de outras provas, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo requerimentos de produção de outras provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8017875-14.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Honorários Advocatícios, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Multa de 10%, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Multa Cominatória / Astreintes] Pólo Ativo: EXEQUENTE: A. D. S. G., ITANA DOS SANTOS SOARES Pólo Passivo: EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifestem-se as partes acerca da certidão de ID 507561237, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/BA, 3 de julho de 2025. JUSCELINO SANTIAGO Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cumprimento Provisório de Sentença] 8002407-37.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: A. V. S. F. Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de bloqueio de valores formulado pelo exequente em desfavor da executada, fundamentado na alegação de descumprimento da obrigação de fornecimento de terapias multidisciplinares prescritas ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O menor exequente, por intermédio de sua representante legal, postula novo bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, sustentando o descumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de terapias multidisciplinares, especificamente fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia. A executada, em contrapartida, apresentou manifestação demonstrando possuir rede credenciada devidamente habilitada para o atendimento requerido, tendo indicado diversas clínicas aptas ao fornecimento do tratamento prescrito, além de ter emitido autorização específica para atendimento na Clínica Erasmo Neto, consoante documentação acostada aos autos. Depreende-se dos elementos probatórios que o exequente atualmente reside no município de Lauro de Freitas/BA, circunstância que demanda rede credenciada compatível com sua nova localização geográfica. É imperioso reconhecer que o menor portador de TEA não pode ter sua assistência terapêutica interrompida de forma abrupta, sob pena de comprometimento irreversível de seu desenvolvimento neuropsicomotor e bem-estar integral, devendo ser assegurada transição adequada entre prestadores de serviços de saúde. Todavia, revela-se fundamental estabelecer marcos temporais precisos para evitar a perpetuação indefinida de bloqueios nas contas da executada, que comprovadamente possui rede credenciada apta ao fornecimento dos tratamentos prescritos. A medida constritiva deve ser circunscrita ao estritamente necessário para assegurar a transição ordenada para a rede credenciada disponibilizada, sem configurar onerosidade excessiva à executada. Ademais, ambas as partes devem envidar esforços conjuntos para o cumprimento regular da obrigação através dos meios contratuais adequados, evitando-se medidas executivas desnecessárias que onerem sobremaneira o sistema judiciário. A garantia constitucional do direito à saúde, especialmente quando se refere a menor portador de necessidades especiais, deve ser harmonizada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não transformar a medida judicial em instrumento de perpetuação de situações que podem ser solucionadas através dos canais contratuais regulares. Ante o exposto, considerando a necessidade premente de assegurar a continuidade ininterrupta do tratamento terapêutico do menor, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para DETERMINAR o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada correspondente a um mês de tratamento, no valor já demonstrado nos autos, como medida transitória destinada a garantir a continuidade das terapias do menor durante o período de transição para a rede credenciada. Efetuado o bloqueio judicial, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada. DETERMINO, outrossim, que o exequente, no prazo improrrogável de dez dias contados da intimação desta decisão, proceda ao agendamento e início efetivo dos tratamentos junto à Clínica Erasmo Neto, para a qual a executada já emitiu competente guia de autorização. ADVIRTO expressamente que não serão deferidos novos bloqueios após o prazo de transição ora estabelecido, salvo comprovação efetiva e documentada de recusa expressa e injustificada da executada em autorizar tratamentos prescritos, inexistência comprovada de rede credenciada adequada em Lauro de Freitas/BA, ou impossibilidade técnica devidamente atestada por profissional competente da área médica. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8017217-19.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde, Reajuste contratual] AUTOR: CECILIA PINTO DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. JOELIA DE LIMA OLIVEIRA SANTIAGO Técnica Judiciária OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS". Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição).
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8023212-13.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: M. A. T. A. e outros Advogado(s): CHRISTIANO MENDES CHAGAS (OAB:BA73340) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável, a fim de que este juízo analise a necessidade da designação de audiência de conciliação. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:34:27): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Transferir o valor depositado espontaneamente no evento 346 para a conta indicada no evento 348 do advogado da parte exequente. Após, autos ao arquivo.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024197-79.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: H. D. F. F. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por H. D. F. F. e outros em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados na exordial, buscando garantir a continuidade do tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica Interkids, por equipe multiprofissional não pertencente à rede credenciada, diante da ausência dos serviços necessários na operadora, nos moldes prescritos em relatório médico. Alega ainda que a acionada, além de não disponibilizar todos os serviços requeridos, suspendeu o atendimento parcial até então oferecido e direcionou o paciente para outra clínica, sem comprovar o atendimento às exigências técnicas necessárias. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e custeio de forma imediata e integral o tratamento indicado. Coligiu aos autos procuração e documentos. Liminar e Justiça gratuita deferidas (ID 465555967). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 467833430), defendendo, no mérito, que o tratamento foi devidamente autorizado e migrado para uma clínica especializada na rede credenciada, sendo empresa diversa daquela pretendida pela parte autora, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora ofertou réplica (ID 485899681), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Houve alegação de descumprimento da tutela de urgência que foram rebatidas pela acionada, sob o argumento que o tratamento estava sendo autorizado em clínica credenciada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.3- DO MÉRITO Da análise dos autos, observo que a parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, todavia, trata-se de um plano de saúde ofertado por entidade de assistência médica na formato de autogestão, sendo expressamente afastada a aplicação do aludido regramento pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cumpre destacar que a análise da situação com base nos ditames do Código Civil inclui a averiguação da boa-fé contratual que se espera de toda a relação contratual. No mérito, o deslinde da contenda se cinge à verificação da legitimidade da recusa inicial da ré em autorizar a realização completa do tratamento multidisciplinar prescrito à autora, assim como da ocorrência de danos morais associados à aludida conduta. Não restam dúvidas que a parte autora é criança com Transtorno do Espectro Autista com recomendação de neurologista infantil para a realização de diversos tratamentos. Em sua defesa, a requerida defende que autorizou o tratamento e migrou o paciente para clínica credenciada. No presente caso, é imprescindível reconhecer que o ônus da prova quanto à capacidade técnica da nova clínica credenciada incumbe à operadora de plano de saúde. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, cabe à parte que alega a substituição do prestador de serviço demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a nova instituição possui todos os requisitos técnicos necessários para assegurar a continuidade do tratamento de maneira equivalente ou superior ao anteriormente prestado, especialmente em situações que envolvam a saúde e o bem-estar de crianças com transtornos do espectro autista (TEA), cuja abordagem terapêutica demanda equipe multiprofissional altamente qualificada. No entanto, verifica-se que a ré, embora tenha informado a mudança da prestadora de serviços, não trouxe aos autos qualquer prova cabal que ateste que a nova clínica atende às exigências técnicas descritas no relatório médico, como certificação específica em terapia ABA, além da estrutura necessária para a oferta de tratamento intensivo e multidisciplinar. A simples alegação de que a nova unidade integra sua rede credenciada é insuficiente, pois não se trata apenas de disponibilizar atendimento, mas de assegurar a adequação e a qualidade indispensáveis para o pleno desenvolvimento do paciente. Dessa forma, a ausência de comprovação efetiva acerca da qualificação técnica da nova clínica configura grave falha da operadora, colocando em risco o direito fundamental à saúde da criança. Em face desse cenário, revela-se imprescindível que a ré seja compelida a manter o tratamento na clínica originalmente indicada - a qual já atende às exigências médicas -, até que comprove de maneira robusta e documentada que a nova prestadora possui capacidade técnica compatível com as necessidades específicas do paciente, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento e ao dever de boa-fé objetiva. Ademais, a interrupção abrupta do tratamento de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) configura medida extremamente prejudicial e contrária ao melhor interesse do paciente. O tratamento multidisciplinar contínuo é essencial para o desenvolvimento de habilidades cognitivas, comunicativas e sociais, sendo amplamente reconhecido pela literatura médica que a descontinuidade ou substituição inadequada das terapias pode acarretar retrocessos graves e, em muitos casos, danos irreversíveis no quadro clínico da criança. Assim, a manutenção do atendimento especializado, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde responsável, é fundamental para garantir a eficácia das terapias e assegurar o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. No presente caso, restou caracterizada a ocorrência de dano moral em virtude da conduta ilícita da operadora de saúde, que suspendeu injustificadamente o tratamento multidisciplinar de criança com transtorno do espectro autista, expondo-a a grave risco de regressão no desenvolvimento e violando direitos fundamentais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviços de saúde, especialmente quando compromete a continuidade de tratamento médico essencial, configura violação à dignidade da pessoa humana e gera dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A angústia, o sofrimento e a insegurança causados aos representantes legais da criança e ao próprio paciente, diante da incerteza quanto à continuidade do tratamento necessário para seu pleno desenvolvimento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação que atinge diretamente o núcleo existencial da personalidade, justificando a reparação por danos morais, à luz do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor. O STJ já consolidou entendimento pelo cabimento da indenização por danos morais no caso de recusa indevida de cobertura securitária por parte do plano de saúde, situação que se encaixa no caso em análise. De mais a mais, não há que se falar em ausência de comprovação de dano, pois estes encontram-se manifestos e evidentes, ante a situação posta. À guisa de ilustração: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 418.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE REEMBOLSO. LIMITATIVA EM CASOS DE EMERGÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência da negativa de prestação de serviços médicos, julgou a demanda em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal, ao considerar abusiva cláusula contratual que limite tratamento médico em casos de emergência, como ocorreu na hipótese. 2. É pacífico o entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1028384/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/05/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CIRURGIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre são diversas. Precedentes. 3. A relação jurídica ensejadora de dano moral por negativa de atendimento pelo plano de saúde é de natureza contratual.Precedentes. (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014) PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 307.032/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. STENTS. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CO-PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência do enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ. AgRg no REsp 1235440 / RS, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJe: 16/09/2013) Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito, devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Por derradeiro, o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos é evidente, uma vez que, apesar de devidamente intimada para restabelecer e custear integralmente o tratamento multidisciplinar na clínica indicada, a ré se manteve inerte ou prestou atendimento inadequado, desrespeitando a ordem judicial. A tutela de urgência visa assegurar o resultado útil do processo e proteger direitos de extrema relevância, sendo a sua inobservância conduta grave que compromete a efetividade jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 297, autoriza o juiz a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da decisão, inclusive a aplicação de multa e outras sanções, em caso de descumprimento. A desobediência injustificada à ordem judicial configura não apenas ato atentatório à dignidade da justiça, mas também reforça a necessidade de responsabilização da parte ré pelas consequências decorrentes da sua omissão. Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com a aplicação da multa diária determinada na decisão de ID 465555967 a partir do término do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento até o período em que efetivamente a tutela fora cumprida com o custeio do tratamento na Clínica Interkids, nos termos do relatório médico e requerimento da exordial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024197-79.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: H. D. F. F. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por H. D. F. F. e outros em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados na exordial, buscando garantir a continuidade do tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Clínica Interkids, por equipe multiprofissional não pertencente à rede credenciada, diante da ausência dos serviços necessários na operadora, nos moldes prescritos em relatório médico. Alega ainda que a acionada, além de não disponibilizar todos os serviços requeridos, suspendeu o atendimento parcial até então oferecido e direcionou o paciente para outra clínica, sem comprovar o atendimento às exigências técnicas necessárias. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e custeio de forma imediata e integral o tratamento indicado. Coligiu aos autos procuração e documentos. Liminar e Justiça gratuita deferidas (ID 465555967). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 467833430), defendendo, no mérito, que o tratamento foi devidamente autorizado e migrado para uma clínica especializada na rede credenciada, sendo empresa diversa daquela pretendida pela parte autora, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora ofertou réplica (ID 485899681), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Houve alegação de descumprimento da tutela de urgência que foram rebatidas pela acionada, sob o argumento que o tratamento estava sendo autorizado em clínica credenciada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.3- DO MÉRITO Da análise dos autos, observo que a parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, todavia, trata-se de um plano de saúde ofertado por entidade de assistência médica na formato de autogestão, sendo expressamente afastada a aplicação do aludido regramento pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cumpre destacar que a análise da situação com base nos ditames do Código Civil inclui a averiguação da boa-fé contratual que se espera de toda a relação contratual. No mérito, o deslinde da contenda se cinge à verificação da legitimidade da recusa inicial da ré em autorizar a realização completa do tratamento multidisciplinar prescrito à autora, assim como da ocorrência de danos morais associados à aludida conduta. Não restam dúvidas que a parte autora é criança com Transtorno do Espectro Autista com recomendação de neurologista infantil para a realização de diversos tratamentos. Em sua defesa, a requerida defende que autorizou o tratamento e migrou o paciente para clínica credenciada. No presente caso, é imprescindível reconhecer que o ônus da prova quanto à capacidade técnica da nova clínica credenciada incumbe à operadora de plano de saúde. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, cabe à parte que alega a substituição do prestador de serviço demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a nova instituição possui todos os requisitos técnicos necessários para assegurar a continuidade do tratamento de maneira equivalente ou superior ao anteriormente prestado, especialmente em situações que envolvam a saúde e o bem-estar de crianças com transtornos do espectro autista (TEA), cuja abordagem terapêutica demanda equipe multiprofissional altamente qualificada. No entanto, verifica-se que a ré, embora tenha informado a mudança da prestadora de serviços, não trouxe aos autos qualquer prova cabal que ateste que a nova clínica atende às exigências técnicas descritas no relatório médico, como certificação específica em terapia ABA, além da estrutura necessária para a oferta de tratamento intensivo e multidisciplinar. A simples alegação de que a nova unidade integra sua rede credenciada é insuficiente, pois não se trata apenas de disponibilizar atendimento, mas de assegurar a adequação e a qualidade indispensáveis para o pleno desenvolvimento do paciente. Dessa forma, a ausência de comprovação efetiva acerca da qualificação técnica da nova clínica configura grave falha da operadora, colocando em risco o direito fundamental à saúde da criança. Em face desse cenário, revela-se imprescindível que a ré seja compelida a manter o tratamento na clínica originalmente indicada - a qual já atende às exigências médicas -, até que comprove de maneira robusta e documentada que a nova prestadora possui capacidade técnica compatível com as necessidades específicas do paciente, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento e ao dever de boa-fé objetiva. Ademais, a interrupção abrupta do tratamento de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) configura medida extremamente prejudicial e contrária ao melhor interesse do paciente. O tratamento multidisciplinar contínuo é essencial para o desenvolvimento de habilidades cognitivas, comunicativas e sociais, sendo amplamente reconhecido pela literatura médica que a descontinuidade ou substituição inadequada das terapias pode acarretar retrocessos graves e, em muitos casos, danos irreversíveis no quadro clínico da criança. Assim, a manutenção do atendimento especializado, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde responsável, é fundamental para garantir a eficácia das terapias e assegurar o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana. No presente caso, restou caracterizada a ocorrência de dano moral em virtude da conduta ilícita da operadora de saúde, que suspendeu injustificadamente o tratamento multidisciplinar de criança com transtorno do espectro autista, expondo-a a grave risco de regressão no desenvolvimento e violando direitos fundamentais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviços de saúde, especialmente quando compromete a continuidade de tratamento médico essencial, configura violação à dignidade da pessoa humana e gera dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A angústia, o sofrimento e a insegurança causados aos representantes legais da criança e ao próprio paciente, diante da incerteza quanto à continuidade do tratamento necessário para seu pleno desenvolvimento, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação que atinge diretamente o núcleo existencial da personalidade, justificando a reparação por danos morais, à luz do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor. O STJ já consolidou entendimento pelo cabimento da indenização por danos morais no caso de recusa indevida de cobertura securitária por parte do plano de saúde, situação que se encaixa no caso em análise. De mais a mais, não há que se falar em ausência de comprovação de dano, pois estes encontram-se manifestos e evidentes, ante a situação posta. À guisa de ilustração: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. TRATAMENTO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 418.277/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE REEMBOLSO. LIMITATIVA EM CASOS DE EMERGÊNCIA. CARÁTER ABUSIVO CONFIGURADO. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência da negativa de prestação de serviços médicos, julgou a demanda em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal, ao considerar abusiva cláusula contratual que limite tratamento médico em casos de emergência, como ocorreu na hipótese. 2. É pacífico o entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1028384/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/05/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CIRURGIA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre são diversas. Precedentes. 3. A relação jurídica ensejadora de dano moral por negativa de atendimento pelo plano de saúde é de natureza contratual.Precedentes. (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014) PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 307.032/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. STENTS. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CO-PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência do enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ. AgRg no REsp 1235440 / RS, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, DJe: 16/09/2013) Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito, devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Por derradeiro, o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos é evidente, uma vez que, apesar de devidamente intimada para restabelecer e custear integralmente o tratamento multidisciplinar na clínica indicada, a ré se manteve inerte ou prestou atendimento inadequado, desrespeitando a ordem judicial. A tutela de urgência visa assegurar o resultado útil do processo e proteger direitos de extrema relevância, sendo a sua inobservância conduta grave que compromete a efetividade jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 297, autoriza o juiz a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da decisão, inclusive a aplicação de multa e outras sanções, em caso de descumprimento. A desobediência injustificada à ordem judicial configura não apenas ato atentatório à dignidade da justiça, mas também reforça a necessidade de responsabilização da parte ré pelas consequências decorrentes da sua omissão. Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, com a aplicação da multa diária determinada na decisão de ID 465555967 a partir do término do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento até o período em que efetivamente a tutela fora cumprida com o custeio do tratamento na Clínica Interkids, nos termos do relatório médico e requerimento da exordial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº : 8024197-79.2024.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. D. F. F. REPRESENTANTE: ANE MICAELLE DE FIGUEREDO FERREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acionada ID 506759061_, no prazo de 15 dias. Feira de Santana, 2 de julho de 2025. Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035841-19.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CECILIO CARNEIRO GOMES Advogado(s): MARINA BASILE (OAB:BA19567) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES (OAB:BA23938), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CECÍLIO CARNEIRO GOMES, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados. Aduz o autor que firmou junto à ré um contrato de prestação de serviços médicos hospitalares e que os pagamentos das mensalidades estão sendo feitos de maneira regular. Relata ainda que foi diagnosticado com doença coronária grave, com padrão triarterial associado à lesão proximal da artéria descendente anterior, necessitando, assim, de uma cirurgia urgente de revascularização do miocárdio, devido aos elevados riscos de complicações cardiovasculares graves, incluindo infarto agudo do miocárdio, arritmias ventriculares malignas e morte súbita cardíaca. Ocorre que a ré se negou a lhe prestar os procedimentos solicitados, sob a alegação de ausência de médico credenciado ao hospital, fato que agrava a doença do autor, bem como lhe gera o risco de morte. Assim, requer que a acionada seja compelida a arcar com todo o custo dos procedimentos indicados pelo médico do autor e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Coligiu aos autos procuração e documentos. A decisão de ID 480677763 concedeu em parte a tutela provisória. Por meio da petição de ID 481050795, a parte autora comunicou o descumprimento da liminar. Intimada a se manifestar acerca das alegações do autor quanto ao descumprimento da tutela (ID 481192194), a ré manteve-se inerte. Devidamente citada (ID 480709792), a ré apresentou contestação (ID 487285796), suscitando, no mérito, a ausência de qualquer negativa da demandada para o cobrimento das operações requisitados pelo médico do autor, assim como a ausência de cobertura contratual ao procedimento pretendido. Ademais, alegou que sempre observou os dispositivos legais, contratuais e regulatórios impostos pela ANS e que, portanto, não há indícios de descumprimento de sua responsabilidade civil e consequente existência da obrigação de indenizar. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora ofertou réplica (ID 490381751), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Constatado o descumprimento da liminar, a decisão de ID 492079134 majorou a multa fixada na liminar e determinou a intimação do acionante para que este enviasse o orçamento de realização do procedimento junto a instituições privadas, nos exatos termos deferidos na liminar, para fins de bloqueio, via SISBAJUD, do valor nas contas da ré. Planilha de orçamento anexado aos autos, ID 493081467. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Dada a ausência de outras questões preliminares pendentes de decisão, passo à análise do mérito. II.3 - DO MÉRITO A causa deve ser analisada em especial à luz das Leis nºs 9.656/98 (Planos de Saúde) e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), normas de ordem pública que podem ser aplicadas até de ofício pelo juiz, independente de alegação das partes, e que incidem mesmo a contratos assinados antes de sua vigência, dada sua natureza, seu caráter especialíssimo, que normalmente vincula o consumidor ao longo de sua vida. O contrato de prestação de serviços de saúde é aleatório, subordinado a evento futuro e incerto. A obrigação do plano de saúde consiste em tutelar o interesse do beneficiário, que se cobre contra um risco incerto. O interesse do consumidor contratante não é primariamente receber a prestação do serviço médico, mormente a internação hospitalar e cirurgia, mas apenas quer se cobrir desse risco. Quem faz um plano de saúde não pretende adoecer, seu interesse maior por óbvio é que não lhe advenha o infortúnio, mas é evidente que seu propósito é o de não sofrer o prejuízo, se este ocorrer. Claro, portanto a relação de consumo e, neste ponto, não pode uma norma infralegal sobrepor a legislação consumerista (CDC), a lei dos planos de saúde (Lei 9.656/989), muito menos os princípios constitucionais. Conforme jurisprudencial ex vi: Plano de saúde. Negativa de cobertura de internação e realização de exames, sob fundamento de carência contratual e doença preexistente. Ação de obrigação de fazer. Procedência. Inconformismo. Desacolhimento. Carência contratual e cobertura parcial temporária que são excepcionados nos casos de urgência e emergência. Emergência do tratamento que foi demonstrada, ensejando a obrigação de cobertura. Inaplicabilidade da Resolução 13, do CONSU, vez que extrapola sua competência. Norma infralegal que não pode restringir direitos garantidos pelo legislador - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 30092277220138260562 SP 300XXXX-72.2013.8.26.0562, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 05/03/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015) A contratação do plano de saúde e a necessidade do tratamento pleiteado são fatos incontroversos, cingindo-se a discussão à legalidade da conduta da ré ao negar a realização do procedimento pleiteado pela parte autora fundamentando a sua negativa no fato de alguns procedimentos não constam no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A necessidade do procedimento cirúrgico da autora foi atestada pelo procedimento cateterismo e laudo médico (ID 480243543). A doença coronariana grave, com padrão triarterial associado a lesão grave proximal da artéria descendente anterior está acobertada pelo CID I20.0. Ressalte-se que o rol de procedimentos elaborado pela ANS possui caráter exemplificativo, e, nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de saúde poderá estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não poderá eleger qual o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Ademais, todos os procedimentos descritos no relatório supracitado têm previsão no anexo I do rol da ANS. Portanto, não existe qualquer razão para a negativa do plano de saúde. Não cabe à cooperativa de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico ou materiais a serem empregados na cirurgia é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente. Os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. Conclui-se, portanto, que a recusa manifestada pela acionada não se reputa lídima, devendo ser garantida ao autor, além da realização do tratamento prescrito, uma justa indenização para compensar os prejuízos experimentados. II.3.1 - DOS DANOS MORAIS Sobre a matéria, predomina no âmbito do STJ (e também no nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) o entendimento segundo o qual a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário ao consumidor/segurado do plano de saúde ofende direito da sua personalidade, causando-lhe dano extrapatrimonial que decorre da própria má prestação do serviço (dano in re ipsa), já que o fato danoso agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o segurado. Na espécie, evidenciada a ilegítima recusa de cobertura, impõe-se a condenação da ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, em razão da recusa injustificada da acionada em liberar os materiais requeridos pelo profissional que o assiste, bem como custear o procedimento pretendido. Relativamente ao quantum da indenização, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que, para sua fixação, deve ser levada em consideração a gravidade e consequência do evento danoso, além das condições pessoais e patrimoniais das partes. Por conseguinte, entendo razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por ser adequado, condizente com a realidade demonstrada nos autos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II.3.2 - DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Intimada a se manifestar acerca do cumprimento efetivo da liminar (ID 481192194), a ré manteve-se silente, também não se manifestando sobre o assunto na peça contestatória. Assim, observa-se nos autos que não houve a disponibilização dos instrumentos e procedimentos requeridos pelo médico prescritor da parte demandante. É importante deixar claro que tal atitude se configura em tentativa da ré de se sobrepor à decisão do médico responsável pelo tratamento da parte autora. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - DANOS MORAIS - Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais - Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde - Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura - Indenização xada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) Ademais, até este momento processual, deve-se preponderar a manifestação do profissional que acompanha a paciente e que determinou a realização da cirurgia com os materiais específicos. Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Plano de saúde - Sentença de procedência - Apelação da ré - Alegação de cerceamento de defesa - Desacolhimento - Realização de prova pericial desnecessária - Hipótese em que o médico da autora indicou três fabricantes dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico - Operadora discordou das marcas indicadas e deixou de instaurar junta médica, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS - Ré não comprovou os motivos para justicar sua discordância - Não cabe ao plano de saúde interferir na relação médico/paciente, cabendo ao profissional que assiste o enfermo eleger o tratamento adequado - Negativa de fornecimento dos materiais que se mostrou abusiva - Condenação da ré a prover o necessário para a realização da cirurgia, inclusive materiais indicados pelo médico - Manutenção - Danos morais - Ocorrência - Autora sofre dores decorrentes da hérnia de disco e poderia ter sido operada antes da pandemia, o que não ocorreu em razão da injusta recusa da operadora - Tais fatos causaram angústia à autora que teme o agravamento da doença, o que não se equipara a mero aborrecimento do dia a dia - Indenização mantida - Apelação da autora - Verba indenizatória xada em R$ 2.500,00 - Majoração para R$ 5.000,00 - Admissibilidade - Precedentes jurisprudenciais - Sentença reformada em parte - Honorários majorados - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015498320208260048 SP 100XXXX-83.2020.8.26.0048, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) Com efeito, a saúde é direito fundamental do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância instou o legislador a prevê-lo em um patamar constitucional, como forma notória de prestação positiva do Estado. Sendo assim, é incabível o descumprimento da obrigação da acionada quando restou comprovada, a partir dos relatórios médicos (ID 480243543), a necessidade de intervenção cirúrgica com os instrumentos específicos, a m de se resguardar a integridade e qualidade de vida do acionante. Sendo assim, ante a recalcitrância da ré e considerando que o autor juntou aos autos o orçamento de realização do procedimento junto a instituição privada (ID 493081467), proceda-se com o bloqueio, via SISBAJUD, do respectivo custeio, o qual apenas cessará quando o réu promover, integral e diretamente o custeio do tratamento necessitado pelo autor. III - DISPOSITIVO Sendo assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, condenar a ré a autorizar e custear o procedimento solicitado em relatório médico de ID 480243543, qual seja, o procedimento cirúrgico de Revascularização do Miocárdio, Instalação de marcapasso temporário, Instalação de circuito de circulação extracorpórea, Perfusionista, Cateterismo de artéria radial para PAM, Preparo de veia autóloga para/ remendos vasculares (01 arteriais e 02 venosos), Colocação de cateteres intracavitários, Dissecção de veia ou cateter venoso, Pericardiotomia, Toracostomia com drenagem pleural fechada e Operação de processadora automática de sangue em autotransfusão intra-operatória, com a utilização de todos os materiais necessários e indispensáveis indicados pelo médico responsável, são eles: "1 - Oxigenador de membrana; 1 - Conjunto de tubos; 1 - Reservatório de cardiotomia; 1 - Sistema de cardioplegia cristalóide; 1 - Filtro de cardioplegia; 1 - Filtro de linha arterial; 1 - Filtro de Oxigênio; 1 - Kit cor adulto; 1 - Hemoconcentrador; 1 - Conjunto de autotransfusão - Cell Saver; 2 - Sistema de drenagem mediastinal; 1 - Conjunto p/ circulação assistida biopump; 1 - Canula Arterial 20/22/24; 1 - Canula venosa aramada triplo estágio; 1 - Balão intra aórtico de 40cc; 1 - Canula para cardioplegia anterógrada". Além disso, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por fim, conforme já determinado no mérito, proceda-se com o bloqueio, via SISBAJUD, do respectivo custeio, o qual apenas cessará quando o réu promover, integral e diretamente o custeio do tratamento necessitado pelo autor. No que tange à preterição injustificável do réu em relação a liminar, a multa por descumprimento da tutela concedida deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, observando a última decisão que majorou as astreintes (ID 492079134). Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
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