Gustavo Lucas Maciel Dos Santos

Gustavo Lucas Maciel Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 023945

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJBA, TJMA
Nome: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0321129-19.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VALDELICE FONSECA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 EXECUTADO: SIMONE DE ARRUDA MOREIRA, CICERO FELIX MORAIS SOBRINHO, DIEGO LEITE MORAIS, IZAURA MARIA DE ARRUDA MOREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA15263Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES - BA22720, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS - BA23945, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA15263Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES - BA22720, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS - BA23945, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA15263Advogados do(a) EXECUTADO: WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA15263 DECISÃO   Vistos, etc.  Intimem-se os executados, pessoalmente, para que, no prazo de 30 dias, procedam à transferência de titularidade do imóvel de matrícula 15.509, inscrição municipal nº 288377-5, perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, para a autora, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00. P. I.  Salvador, 16 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:11:56): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.   Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, planilha de cálculos devidamente atualizada, objetivando o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.  P.I.  Salvador, 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos   Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.   Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, planilha de cálculos devidamente atualizada, objetivando o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.  P.I.  Salvador, 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos   Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 8142943-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: TRIENG ENGENHARIA LTDA - ME                      Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:           Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou do telefone (71)3320-6721. Salvador, 26 de junho de 2025. JOAQUIM BORGES MARTINEZ
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504261351 Processo N° :  8099833-60.2025.8.05.0001 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062513591956200000483216304   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0001037-35.2009.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA:  EXEQUENTE: BANCO SAFRA SA  Advogado(s) do reclamante: VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, CARLOS TAFFAREL SANTOS DE ALMEIDA, THAYS REGINA SOUZA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAYS REGINA SOUZA PEREIRA, MANOEL VELOSO DANTAS NETO, THARISE CERQUEIRA DO NASCIMENTO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO PARTE RÉ: EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BAHIANA DE BATERIAS LTDA - EPP, ANTONIO JOSE DA VEIGA MARCELINO   SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, qualificado nos autos, contra DISTRIBUIDORA BAHIANA DE BATERIAS LTDA e ANTONIO JOSÉ DA VEIGA MARCELINO, também identificados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld 476392574. Posteriormente, a parte Exequente manifestou-se no ld 484857821 pela não ocorrência desta prescrição. Autos conclusos.   INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973. De início, importante destacar que, também na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos."   MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)   CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se consagrado em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Sobre o assunto:  "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016) Ademais, fincou-se o entendimento de que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. Com relação à matéria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo. Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora. Consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2 . No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada . (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA . PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA . - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no seguinte sentido: "não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal . (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" - O lançamento de restrição à transferência de veículos, via sistema RENAJUD, não induz à interrupção da prescrição intercorrente, pois não equivale à penhora, configurando, apenas, providência capaz de facilitar a localização dos bens para efetiva constrição, cumprindo ao exequente promover as diligências necessárias para concretizá-la - Impossibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente na pendência de apreciação de pedido de nova busca de ativos, apresentado antes do termo do prazo prescricional, porquanto, se frutífera a diligência, a interrupção da prescrição retroagirá à data do protocolo da petição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5508388-44.2014.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 15/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80)- OBSERVÂNCIA DA TESE REPETITIVA FIRMADA PELO COLENDO STJ NO RESP Nº 1.340553/RS . Segundo a inteligência do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos do art. 40, da Lei nº 6 .830/80 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.340553/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo citação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera . Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. (TJ-MG - Apelação Cível: 12240924019978130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024)   INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Superando a questão antiga, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor. Seguindo essa linha:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Também os Tribunais Estaduais apreciaram a questão: Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente e em fase de cumprimento. Insurgência de executados contra a decisão que rejeitou pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente que deve ser reconhecida. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Sentença proferida na fase de conhecimento que transitou em julgado há quase 10 (dez) anos. Inúmeros atos processuais praticados pelo agravado na fase de cumprimento que não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional. Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2032288-64.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, § 2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a "cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis", em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação", o que não ocorreu no presente caso.- As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS EXECUTADOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PONTO REFORMADO - O pedido de benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado de forma expressa pela parte interessada, de modo que não se autoriza sua concessão de ofício (art. 99 do CPC).ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AOS EXECUTADOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. PRECEDENTES.- Tendo os devedores dado causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir sua obrigação de satisfazer a dívida, impõem-se a eles o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-PR - APL: 00118084620178160014 Londrina 0011808-46.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Apelação Cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I do Código Civil de 2002.2. Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação".3. No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86). Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4. Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação" .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)   MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   As regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei e ele é computado em conformidade com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc…) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".  Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No caso dos autos, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413 /1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genebra). Nesse sentido,  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.170.603/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.)   SITUAÇÃO FÁTICA   Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa frustrada de citação da parte executada ocorreu em 3.4.2009, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça à fl. 29 do SAJ. Assim, o início da contagem do marco prescricional deu-se em 3.4.2010, um ano após a tentativa de citação frustrada e a consolidação da prescrição intercorrente desde 3.4.2013. Ressalto que houve a tentativa de bloqueio de valores em 5.9.2022, sem sucesso até então. Portanto, este Juízo por diversas vezes buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente, não se podendo afirmar que houve retardo na citação dos executados. Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. Em suma, veja-se a tabela abaixo:     DISPOSITIVO   Pelo exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com base no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art.921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021.  Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito       LS
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 0090003-47.2004.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Execução - Cumprimento de Sentença] Autor(a): HILDECIO SEIXAS DE SOUZA Advogados do(a) INTERESSADO: AIRTON VALENTE JUNIOR - BA14650, LUANA GOMES DAMASCENO - BA27048, DANIELA GOMES DOS SANTOS SILVA - BA18734, MANOEL GOMES MACHADO BISNETO - BA24946, ISMAR BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - BA32653, GESIANE DE SOUZA SAMPAIO SEIXAS - BA28750, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS - BA23945 Réu: INTERESSADO: HENRIQUE ANDERSON CASSIMIRO PLACIDO, HUMBERTO LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA, VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO, ROBSON RODRIGUES DE LIMA, PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA, HIPER CAR VEICULOS LTDA, ALEXANDRE LOURENCO ALMEIDA Advogados do(a) INTERESSADO: ELMANO BRANCO COELHO - BA16571, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI - BA15128Advogados do(a) INTERESSADO: ELMANO BRANCO COELHO - BA16571, IVAN PUGLIESE - BA18392Advogados do(a) INTERESSADO: ELMANO BRANCO COELHO - BA16571, IVAN PUGLIESE - BA18392Advogados do(a) INTERESSADO: ELMANO BRANCO COELHO - BA16571, IVAN PUGLIESE - BA18392Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA - BA8307, CRISTINA MENEZES PEREIRA - BA14258Advogados do(a) INTERESSADO: IVAN PUGLIESE - BA18392, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA - BA16929, TIAGO CARVALHO DE AMORIM - BA21856, ELMANO BRANCO COELHO - BA16571 ATO ORDINATÓRIO         No uso das atribuições conferida pelo provimento  nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 25 de junho de 2025,  LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS     ID do Documento No PJE: 504270222 Processo N° :  8005652-69.2024.8.05.0044 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), JOCELMA RUAS FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA80966), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061308180387800000483219065   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0323144-92.2012.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MERCEARIA E LANCHONETE LUA DE CRISTAL LTDA - ME INTERESSADO: TIM CELULAR S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MERCEARIA E LANCHONETE LUA DE CRISTAL LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de TIM CELULAR S/A todos devidamente qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que:      Em análise aos autos, verifica-se que a Ré suscitou, em sede de Contestação, preliminar de nulidade da representação processual da Autora, sob o fundamento de que a procuração acostada fora firmada por apenas uma das sócias da empresa, quando o contrato social (ID 142274076) estabelece que a gerência da sociedade é exercida conjuntamente por ambos os sócios. De fato, conforme se extrai da cláusula quinta do contrato social, o uso do nome comercial da empresa e a constituição de procuradores devem ocorrer mediante atuação conjunta dos sócios Hildeth Maria Lessa Pedreira e Joselito Reis Santos. Dessa forma, a procuração apresentada revela-se irregular, configurando vício de representação da pessoa jurídica em juízo. Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC, tratando-se de vício sanável, DETERMINO a Intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante apresentação de nova procuração assinada por ambos os sócios, conforme previsão contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr.          Juiz de Direito Titular   MMR130625
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