Fernanda Barreto Mota

Fernanda Barreto Mota

Número da OAB: OAB/BA 023947

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPE, TJBA
Nome: FERNANDA BARRETO MOTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0001969-90.2012.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ELISIARIA DA FRANCA E ARAUJO MONTEIRO Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA (OAB:BA23697-A), FERNANDA BARRETO MOTA (OAB:BA23947-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A) APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s):            DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 81710390), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 80316416), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 30 de Junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                2º Vice-Presidente     has//
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127229-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PJTA EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, RODRIGO SANTOS LIMA, ERMIRO FERREIRA NETO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FERNANDA BARRETO MOTA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA   ACORDÃO     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM VALOR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente sua demanda contra concessionária de água, na qual pleiteou a declaração de abusividade de fatura com valor superior à média mensal e a emissão de nova fatura compatível com seu padrão de consumo.   II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de água pode ser responsabilizada por fatura com valor superior à média mensal quando constatada a existência de vazamento interno na unidade consumidora.   III. Razões de decidir 3. O aumento do consumo de água decorreu de vazamento interno no imóvel do consumidor, especificamente pela quebra da boia do tanque inferior, fato comprovado pela concessionária através de vistorias documentadas. 4. A responsabilidade pela manutenção e segurança das instalações hidráulicas internas é do consumidor, sendo os vazamentos ocorridos nestas instalações de sua exclusiva responsabilidade. 5. A concessionária cumpriu sua obrigação ao identificar a causa do consumo elevado, comunicar ao cliente e orientar sobre as providências necessárias para reparação do problema. 6. O consumidor não apresentou elementos probatórios aptos a desconstituir as alegações e provas apresentadas pela concessionária quanto à existência do vazamento interno.   IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "Não é abusiva a cobrança de consumo elevado de água quando decorrente de vazamento nas instalações internas do imóvel"   ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução Normativa AGERSA nº 002/2017, art. 92. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00083050620188060064; TJ-DF 07055362320218070008; TJ-SP - AC: 10223005820188260114; TJ-RS - AC: 70072729080.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8127229-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PJTA EDUCACIONAL LTDA e apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.     ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8027742-11.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fornecimento de Água, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor:  JOSE AUGUSTO REIS DA SILVA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID 502080647.   Salvador, 26 de junho de 2025.     MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 0562118-44.2017.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Autor(a): GILSON SOUZA BARBOZA PASSOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO - BA16696, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA - BA41750, INGRA RODRIGUES ROCHA - BA45882, EWERTON PAIM GAMA - BA47726, SIMONE GAMA BARBOSA - BA50434, NATHALIA CHERON ROCHA - BA52721, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA - BA47697 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES - BA19830, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER - BA22275, FLAVIA FAGUNDES REGO - BA60473, ALICE CARLA REIS SOUTO - BA62093, MANUELA BASTOS SIMOES - BA17758, ERIKA ROCHA FARIAS DE OLIVEIRA - BA51278, MARCELA OLIVEIRA MENEZES - BA44974, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA - BA47695Advogados do(a) EXECUTADO: ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES - BA19446, ANA PAULA AMORIM CORTES - BA22235, FERNANDA BARRETO MOTA - BA23947, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA - BA33958   ATO ORDINATÓRIO               De ordem do Exmº Juiz, fica a Embasa intimada para que fique ciente do ofício RPV expedido (ID's 505089257 e 505093762) e para que realize o pagamento da condenação.   Salvador/BA, 13 de junho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito   MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324381-98.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVANGIVALDO MACHADO DOS SANTOS e outros Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA ESPÓLIO: RUBENS GOMES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR. NÃO CONSTATADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a parte apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abandono da causa pela parte autora e se foram cumpridas as formalidades legais para a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbem. 4. Antes de extinguir o feito, o juiz deve intimar pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. No caso dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para cumprir diligências. Posteriormente, foram expedidas cartas com aviso de recebimento, sem notícia, nos autos, quanto ao seu cumprimento. O feito foi extinto em seguida, não tendo sido obedecido o procedimento previsto na legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0324381-98.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANGIVALDO MACHADO DOS SANTOS e outros e como apelada RUBENS GOMES DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056825-64.2010.8.17.0001 IMPUGNANTE: CASA DO COLONO COMERCIO REPRESENTACOES IMPORTACAO & EXPORTACAO EIRELI IMPUGNADO(A): COPA FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206658570 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, devidamente qualificado, propôs por advogado, a presente ação de impugnação de crédito, como incidente do processo de recuperação judicial da COPA FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., posteriormente convolado em falência (Processo nº 0032731-52.2010.8.17.0001). Alega o Impugnante ser credor da empresa na importância de R$ 7.387.750,88 (sete milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), conforme Escritura Pública de Contrato de Financiamento mediante Abertura de Crédito n.º 09.2.0962.1, firmada em 19/11/2009, com cláusulas sobre garantias, interveniência de diretores como fiadores e obrigações contratuais. A impugnação se deu em razão de a relação de credores publicada em 13/10/2010 no DJE, haver consignado o valor de R$ 6.974.000,00 (seis milhões e novecentos e setenta e quatro mil reais), gerando uma divergência de R$ 413.750,88 (quatrocentos e treze mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), quantia esta que o BNDES entende devida, por estar plenamente atualizada com base no contrato e seus aditivos. A empresa Recuperanda, ora falida, em sua contestação de id n.º 96763754, concordou com o valor pleiteado, R$ 7.387.750,88 (sete milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), e pugnou pela retificação do Quadro Geral de Credores, tendo se insurgido apenas quanto à condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. O Administrador Judicial (AJ) opinou inicialmente pela intimação da Impugnante para apresentação de documentos indispensáveis à elaboração de laudo contábil – como o contrato completo com as condições de financiamento, fluxo financeiro e de amortizações. Também sugeriu a regularização do valor da causa e do recolhimento das custas processuais. Contudo, em parecer posterior, o AJ retificou esse posicionamento, reconhecendo a tempestividade da impugnação (ajuizada em 14/10/2010, um dia após a publicação da segunda relação de credores) e a inaplicabilidade da exigência de custas processuais, nos moldes da jurisprudência majoritária e do art. 8º da Lei 11.101/2005. Sustentou o AJ, ainda, que a atribuição do valor da causa deveria corresponder à diferença entre o valor reconhecido na relação de credores e o valor efetivamente pleiteado, ou seja, R$ 413.750,88 (quatrocentos e treze mil e setecentos e cinquenta reais). Após a convolação da recuperação em falência (por sentença de 24/01/2020), a Administração Judicial manteve o crédito do BNDES no Quadro Geral de Credores, mas opinou por sua intimação para manifestar-se sobre o valor habilitado, considerando que houve a alienação do bem dado em garantia. O impugnante, BNDES, apresentou a petição de id n.º 187956848, requerendo receber o crédito decorrente do imóvel alienado por leilão, no importe de R$ 1.431.520,00 (um milhão e quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e vinte reais), devendo esse valor ser inscrito como crédito por garantia real; mais R$ 22.244.331,75 (vinte e dois milhões e duzentos e quarenta e quatro mil e trezentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) classificado como crédito quirografário; e mais R$ 1.411.019,57 (um milhão e quatrocentos e onze mil e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) de multa contratual, pois, de boa-fé, alega que houve erro no cálculo do Administrador Judicial, pois na data da decretação da falência o valor devido do financiamento, sem a multa, era de R$ 23.544.331,75 (vinte e três milhões e quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos) e deve ser subtraído do valor do crédito com garantia real para se obter o valor do crédito quirografário, o qual fica em valor inferior ao que consta na lista de credores. Cálculos sob o id n.º 187956869. Por fim, o Administrador judicial apresentou um novo parecer, de id n.º 200936155, opinando pela classificação do crédito da impugnante da seguinte forma e nos seguintes valores: R$ 1.431.520,00 (um milhão e quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e vinte reais) como crédito com garantia real; R$ 21.756.248,83 (vinte e um milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) como crédito quirografário; e R$ 2.574.695,61 (dois milhões e quinhentos e setenta e quatro mil e seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. O incidente de impugnação de crédito foi ajuizado pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES – no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa COPA FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., posteriormente convolado em falência, conforme sentença proferida em 24/01/2020 (autos principais n.º 0032731-52.2010.8.17.0001). A impugnação se refere à divergência entre o valor do crédito inscrito no Quadro Geral de Credores (QGC) e o saldo devedor alegadamente devido à instituição financeira. O BNDES sustenta ser credor de R$ 7.387.750,88 (sete milhões, trezentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos) na data do pedido de recuperação judicial (18/06/2010), conforme Escritura Pública de Contrato de Financiamento mediante Abertura de Crédito nº 09.2.0962.1, firmada em 19/11/2009, e não apenas do valor de R$ 6.974.000,00 (seis milhões e novecentos e setenta e quatro mil reais). O crédito era garantido por hipoteca de primeiro grau sobre imóvel (com terreno, edificações e equipamentos) inicialmente, quando da celebração do contrato, foi avaliado em R$ 11.745.000,00 (onze milhões e setecentos e quarenta e cinco mil reais), reavaliado para R$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil reais) e, posteriormente, arrematado em leilão, em 24/10/2023, por R$ 1.431.520,00 (um milhão e quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e vinte reais), conforme cópia do auto de arrematação de id n.º 187956868, página 10. A credora pleiteou, ainda, a aplicação de juros sobre o valor da arrematação até a data do efetivo pagamento, invocando o parágrafo único do art. 124 da Lei 11.101/2005. A empresa devedora, COPA FRUIT, por sua vez, anuiu integralmente ao valor atualizado do crédito conforme pleiteado pelo BNDES desde o início da ação, o que, por si só, já denota a ausência de controvérsia. Em parecer técnico conclusivo, o Administrador Judicial apresentou manifestação: Reajustou o valor do crédito garantido (classe do art. 83, II) para R$ 1.431.520,00 (um milhão e quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e vinte reais), correspondente ao valor da arrematação do imóvel. Rejeitou a aplicação de juros sobre o produto da arrematação, por entender que, conforme a doutrina e jurisprudência predominantes, os juros incidentes após a falência ficam limitados ao montante da garantia, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Manteve o valor total do crédito habilitado em favor do BNDES em R$ 25.762.644,44, com a seguinte distribuição entre as classes: Classe de Garantia Real (art. 83, II): R$ 1.431.520,00; Classe Quirografária (art. 83, VI): R$ 21.756.248,83; Classe de Multa Concursal (art. 83, VII): R$ 2.574.695,61. Desses valores (já corrigidos a pós contraditório) do parecer final do administrador, comparando com os cálculos do BNDES, há que se reduzir apenas o valor do crédito que consta na “classe multa contratual”, pois o próprio credor/impugnante peticionou, sob o id n.º 187956848 - Pág. 6, e apresentou cálculos sob o id n.º 187956869, atualizado para 24/01/2020 (conforme art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005), demonstrando que tal crédito é no valor de R$ 1.411.019,57 (um milhão e quatrocentos e onze mil e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Dessa forma, deve prevalecer nesse ponto os cálculos da parte impugnante, pois ela não pode receber mais do que afirma ter direito. Consequentemente, o valor total do crédito afirmado pela impugnante, após a quebra e o leilão do imóvel, é no importe de R$ 24.955.351,32 (vinte e quatro milhões e novecentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), ou seja, inferior ao apresentado pelo Administrador Judicial, devendo prevalecer os cálculos de id 187956869 - páginas 2-4, que, em contrapartida, considerou os juros compensatórios (como encargos bancários), além dos juros de mora e as despesas a reembolsar, estando todos previstos na Escritura Pública de Contrato de Financiamento de id n.º 187956860 (páginas 1-9)/ 187956861 (páginas 1-3). Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual superveniente (perda do objeto), ante a inexistência de controvérsia entre as partes e a concordância da Administração Judicial com a habilitação e distribuição do crédito nos termos atualizados para 24/01/2020, nos seguintes valores, conforme cálculos da própria impugnante: Classe Garantia Real (art. 83, II): R$ 1.431.520,00 (um milhão e quatrocentos e trinta e um mil e quinhentos e vinte reais); Classe Quirografária (art. 83, VI): R$ 22.112.811,75 (vinte e dois milhões e cento e doze mil e oitocentos e onze reais e setenta e cinco centavos); Classe Multa Concursal (art. 83, VII): R$ 1.411.019,57 (um milhão e quatrocentos e onze mil e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Devendo tais valores passar a consta no Quadro Geral de Credores do processo principal. Afasta-se a exigência de custas processuais, tendo em vista que a impugnação foi apresentada no prazo de 15 dias, não se tratando de crédito retardatário (inteligência ao § 1.º do art. 7.º c/c § 3.º do art. 10, da Lei n.º 11.101/2005). Deixo de condenar em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade e da perda de objeto por fato alheio às partes neste processo. P.R.I. (Inclusive o Administrador Judicial e o Ministério Público). Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, 08/06/2025. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 18 de junho de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570187-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAPHAEL SAMPAIO PITHON FILHO Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):FERNANDA BARRETO MOTA, MILA LEITE NASCIMENTO, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória por alegada interrupção de fornecimento de água e cobrança de fatura considerada exorbitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise das provas e fundamentos apresentados pelas partes; (ii) definir se os embargos de declaração foram manejados com o fim de rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função restrita à correção de vícios formais - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegação de interrupção no fornecimento de água e a suposta cobrança indevida, fundamentando-se na ausência de provas mínimas e em laudo técnico favorável à concessionária. 5.A alegada omissão revela-se como inconformismo com a valoração das provas e com o resultado do julgamento, não caracterizando vício formal apto a justificar o acolhimento dos embargos. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a análise das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, conforme orientação do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS). 7. É possível, contudo, considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     __________     Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0570187-31.2018.8.05.0001, sendo embargante Raphael Sampaio Pithon Filho e embargado Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025.   Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator   Procurador(a) de Justiça
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca  SALVADOR  - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR   PROCESSO  0532122-06.2014.8.05.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR  INTERESSADO: JARBES DE AMOR SILVA PINHEIRO, CAROLINE CRUZ LIMA PEREIRA RÉU  INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA                                                                                                                                                                                                               SENTENÇA   Vistos. JARBES DE AMOR SILVA PINHEIRO e CAROLINE CRUZ LIMA PEREIRA  ajuizaram ação ordinária com pedidos sucessivos declaratórios, constitutivos e condenatórios em face de COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme exordial. Os autores alegam que, em 24 de junho de 2008, firmaram com a primeira requerida contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma para aquisição da unidade 603 do Edifício Esmeralda, de 50,25m², integrante do empreendimento "Condomínio Colina de Piatã 2". Sustentam que o prazo para entrega da unidade era 30 de junho de 2011, com cláusula prevendo tolerância de 180 dias, o que estenderia o prazo até 27 de dezembro de 2011. Contudo, afirmam ter recebido a unidade apenas em 07 de agosto de 2012, configurando atraso injustificado. Aduzem que, além do atraso na entrega da unidade, os requeridos cometeram outros abusos: aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias considerada abusiva; cobrança de correção monetária do contrato após o prazo contratual de entrega; e não entrega do clube quando da entrega do edifício. Pleitearam a declaração de nulidade da cláusula 9.1.1 de tolerância, aplicação de juros mensais de 1% e multa de 2% sobre o valor do imóvel pelo atraso, restituição em dobro dos valores pagos a título de correção monetária no período de atraso, indenização por lucros cessantes no valor mensal do aluguel e indenização por danos morais. Devidamente citados, os requeridos ofereceram contestação conjunta (ID 265381765), arguindo preliminares de tempestividade, ilegitimidade ativa dos autores quanto aos pedidos relacionados ao clube do empreendimento, ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A por não ter integrado a relação contratual, e prescrição do pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual por ter decorrido mais de dois anos entre a assinatura do contrato em 2008 e o ajuizamento da ação em 2014. No mérito, sustentaram a inexistência de atraso injustificado na conclusão das obras, defendendo a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias como dispositivo adequado para mitigar riscos inerentes à construção civil. Alegaram que enfrentaram dificuldades decorrentes de greves, chuvas superiores às médias históricas e escassez de materiais e mão de obra, circunstâncias caracterizadoras de caso fortuito e força maior. Afirmaram que o empreendimento foi efetivamente entregue com a expedição do habite-se em 09 de abril de 2012, e que a entrega das chaves aos autores ocorreu em 07 de agosto de 2012 após o cumprimento de suas obrigações contratuais. Quanto ao clube, sustentaram que sua entrega nunca esteve vinculada à entrega das unidades, conforme cláusula 9.4 do contrato, e que eventual atraso decorreu de alterações solicitadas pelos próprios adquirentes. Negaram a existência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 265382879), refutando as alegações defensivas. Em relação à ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A, argumentaram que a empresa participou efetivamente da cadeia de fornecedores, gerenciando o contrato e efetuando a entrega das chaves. Sustentaram que, havendo lacuna no CDC quanto ao prazo prescricional para discussão de abusividade contratual, aplica-se subsidiariamente o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil. Reiteraram que as circunstâncias alegadas pelos réus como caso fortuito configuram fortuito interno, previsíveis na atividade da construção civil. Impugnaram os documentos apresentados pelos réus, especialmente aqueles relativos a eventos ocorridos antes da venda do imóvel e o relatório da Defesa Civil de 2013, posterior à conclusão da obra. Mantiveram todos os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Tempestividade da Contestação A questão da tempestividade da contestação foi adequadamente demonstrada pelos requeridos conforme fundamentação do documento ID 265381765. O último aviso de recebimento foi juntado aos autos em 16 de setembro de 2015, iniciando-se o prazo em 17 de setembro de 2015 e vencendo em 01 de outubro de 2015. A contestação foi protocolizada tempestivamente em 01 de outubro de 2015. Da Ilegitimidade Ativa dos Autores Os proprietários das unidades autônomas possuem legitimidade ativa para requerer indenização em razão do atraso na entrega da área de lazer, considerando que adquiriram suas unidades levando em conta a existência dessa infraestrutura como diferencial do empreendimento. A não entrega da área de lazer quando da entrega da unidade gera aos adquirentes frustração da legítima expectativa, passível de indenização. Ademais, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, este decorre da violação de direito personalíssimo de cada condômino, sendo impossível atribuir legitimidade ativa exclusiva ao condomínio para pleitear indenização decorrente da violação de direito pessoal de cada adquirente. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores quanto aos pedidos relacionados ao clube do empreendimento. Da Ilegitimidade Passiva da PDG REALTY S/A Conforme bem demonstrado em sede de réplica, a empresa em questão participou efetivamente da cadeia de fornecedores do imóvel objeto da lide. Os referidos documentos demonstram que a empresa acionada gerenciava o contrato e efetuou a entrega das chaves do imóvel, imprimindo sua logomarca nos documentos, além de ser responsável por tratar com os representantes de todos os condomínios sobre os problemas existentes. Dessa forma, aplica-se, portanto, o princípio da transparência nas relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de serviços, não podendo a ré PDG REALTY S/A furtar-se à responsabilidade pelo descumprimento contratual, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, conforme se depreende dos autos, a venda dos imóveis do empreendimento foi realizada pela Colina de Piatã Incorporadora LTDA, criada pela Agra Empreendimentos Imobiliários Ltda que, por sua vez, integra o grupo societário da PDG Realty após deliberação em assembleia geral extraordinária realizada em 10 de junho de 2010, conforme alegado pelos próprios autores e não impugnado especificamente pelos réus.  Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Da Prescrição do Pedido de Nulidade da Cláusula Contratual Rejeito a alegação de prescrição do pedido de declaração de nulidade da cláusula de tolerância. O contrato foi firmado em 24 de junho de 2008 e a ação ajuizada em 27 de junho de 2014, transcorrendo aproximadamente seis anos entre os dois marcos temporais. Os requeridos sustentam a aplicação do artigo 179 do Código de Processo Civil, que estabelece prazo de dois anos para pleitear anulação quando a lei não estabelece prazo específico. Contudo, havendo lacuna no CDC quanto ao prazo prescricional para discussão de abusividade de cláusula contratual, aplica-se subsidiariamente o Código Civil às relações de consumo, e não o Código de Processo Civil, vez que no campo da prescrição, em que é nítida a restrição de direitos, a interpretação não pode ser realizada por analogia. Deve-se aplicar regra específica para cada tipo de ação elencada no artigo 206 do Código Civil ou, na sua ausência, a regra geral contida no artigo 205. Assim, ante a subsidiariedade do Código Civil e por não haver disposição específica no artigo 206, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos disposto no artigo 205 do Código Civil. Não havendo decurso do prazo prescricional decenal, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da Relação de Consumo Preliminarmente, cumpre reconhecer que está configurada relação de consumo entre as partes. Os autores enquadram-se perfeitamente no conceito de consumidores previsto no artigo 2º do CDC, como destinatários finais do produto imobiliário adquirido. Os requeridos, por sua vez, caracterizam-se como fornecedores nos termos do artigo 3º do CDC, desenvolvendo atividade de incorporação imobiliária com habitualidade e finalidade lucrativa. Aplica-se, portanto, integralmente o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Da Abusividade da Cláusula de Tolerância A cláusula 9.1.1 do contrato, que estabelece tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, merece análise criteriosa à luz do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja prática consolidada no mercado imobiliário a inserção de cláusulas de tolerância para fazer frente aos riscos inerentes à atividade da construção civil, o prazo de 180 dias mostra-se excessivo e desproporcional, configurando desequilíbrio contratual exagerado. A referida cláusula atribui ao consumidor onerosidade injustificada sem contrapartida equivalente ao fornecedor, caracterizando típica cláusula abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A jurisprudência tem admitido cláusulas de tolerância quando estabelecem prazo razoável, geralmente limitado a 90 ou 120 dias, sempre condicionadas à comprovação de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis. O prazo de 180 dias, contudo, revela-se manifestamente excessivo, permitindo ao fornecedor dilatar unilateralmente o prazo de entrega em seis meses sem qualquer justificativa específica, transferindo integralmente o risco da atividade empresarial ao consumidor. Declaro, portanto, nula a cláusula 9.1.1 do contrato (ID 265380756), configurando-se a mora dos requeridos desde 1º de julho de 2011, data subsequente ao prazo original de entrega previsto para 30 de junho de 2011. Do Atraso na Entrega da Unidade Restou incontroverso nos autos que o prazo original para entrega da unidade era 30 de junho de 2011, conforme cláusula 9.1 do contrato. Também é fato incontroverso que a efetiva entrega das chaves aos autores ocorreu apenas em 07 de agosto de 2012, caracterizando atraso superior a um ano. Os requeridos alegaram a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que justificariam o atraso, especificamente greves dos trabalhadores da construção civil, chuvas em volumes superiores às médias históricas e escassez de materiais e mão de obra.  Contudo, analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se que os eventos alegados não comprovam circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que justifiquem o atraso na entrega. Referente a relatório da Defesa Civil sobre a "operação chuva 2013", diz respeito a período posterior à conclusão da obra em abril de 2012, não tendo pertinência com o caso. As circunstâncias alegadas pelos requeridos - greves, chuvas e escassez de materiais - constituem o que a doutrina denomina "fortuito interno", ou seja, eventos previsíveis e inerentes à atividade empresarial da construção civil. Tais riscos devem ser considerados pelo empreendedor no planejamento da obra e já estão contemplados no cronograma e no valor do empreendimento. Não se caracterizam como caso fortuito ou força maior aptos a eximir os fornecedores de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Resta, portanto, configurado o inadimplemento contratual dos requeridos pela entrega intempestiva da unidade imobiliária. Da Aplicação de Juros e Multa Moratórios As cláusulas 10.1, letras "b" e "c" do contrato estabelecem juros mensais e multa por atraso no pagamento das parcelas pelos adquirentes. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, consagrados nos artigos 4º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a reciprocidade impõe a aplicação das mesmas penalidades ao fornecedor quando este se encontra em mora. Seria manifestamente contrário à boa-fé e ao equilíbrio contratual permitir que apenas uma das partes suporte encargos moratórios pelo descumprimento de suas obrigações. A isonomia contratual exige que, havendo previsão de penalidades para o consumidor inadimplente, as mesmas sanções sejam aplicadas ao fornecedor quando em situação de mora. Condeno, portanto, os requeridos ao pagamento solidário de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do imóvel, calculados desde 1º de julho de 2011 até 07 de agosto de 2012, data da efetiva entrega das chaves. Da Correção Monetária Durante o Período de Mora Durante o período de mora dos requeridos, caracterizada a partir de 1º de julho de 2011, a continuidade da aplicação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) sobre o saldo devedor representou vantagem indevida ao fornecedor inadimplente. O índice setorial da construção civil tem por finalidade corrigir o valor da obra durante o período de sua execução, não sendo aplicável após o vencimento da obrigação de entrega. A partir do momento em que se configurou a mora dos requeridos, deveria ter cessado a aplicação do INCC, sendo aplicável índice geral de correção monetária como IGPM ou INPC. A manutenção da correção por índice setorial após a mora beneficia indevidamente o fornecedor inadimplente, representando cobrança de valores indevidos. Determino, portanto, a substituição do INCC pelo IGPM ou INPC para correção do saldo devedor a partir de julho de 2011. Os valores pagos a maior em razão da aplicação indevida do INCC devem ser restituídos aos autores de forma simples, não estando caracterizada a má-fé que justificaria a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando tratar-se de prática usual no mercado e a ausência de dolo por parte dos requeridos. Dos Lucros Cessantes O atraso na entrega do imóvel gera presunção relativa de lucros cessantes pela impossibilidade de uso e fruição da unidade pelos adquirentes. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova" (REsp 644.984/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Contudo, os lucros cessantes devem ser calculados até a data em que o imóvel tornou-se efetivamente apto à ocupação, ou seja, a expedição do habite-se em 09 de abril de 2012, e não até a data da entrega das chaves. A partir da expedição do habite-se, o imóvel estava em condições de ser habitado, sendo a demora na entrega das chaves atribuível também a questões relacionadas ao adimplemento integral das obrigações contratuais pelos autores. Fixo os lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos autores, desde 1º de julho de 2011 até 09 de abril de 2012, percentual este em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e adequado à realidade do mercado locatício local. Dos Danos Morais O atraso superior a um ano na entrega do imóvel, frustrando a legítima expectativa dos adquirentes, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. A aquisição da casa própria representa sonho e planejamento familiar, envolvendo expectativas e programação de vida que, quando frustradas por período tão dilatado, geram abalo psíquico e emocional que merece compensação. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica dos ofensores, o período de atraso de mais de um ano, o porte do empreendimento e o caráter pedagógico que deve nortear a fixação da indenização por danos morais, arbitro a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o casal, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Da Entrega do Clube Quanto à questão do clube do empreendimento, os autores alegaram que a área de lazer não foi entregue simultaneamente à unidade habitacional, o que teria gerado danos adicionais. Os requeridos sustentaram que a entrega do clube nunca esteve vinculada à entrega das unidades, conforme cláusula 9.4 do contrato, e que eventual atraso decorreu de alterações solicitadas pelos próprios adquirentes. A ata de reunião dos síndicos datada de 23 de janeiro de 2013 comprova que naquela data o clube ainda não havia sido entregue devido a vícios construtivos, como alagamento da quadra e rachaduras nas colunas. Este documento, apresentado pelos próprios requeridos, contradiz a alegação de que o atraso decorreu de solicitações dos adquirentes, evidenciando que a não entrega foi causada por problemas construtivos que impossibilitavam o recebimento da área comum. A cláusula 9.4 invocada pelos requeridos refere-se a "serviços acessórios ou complementares, como os de ajardinamento e implantação do condomínio", não abrangendo área de lazer como clube, que constitui infraestrutura essencial do empreendimento e não mero serviço acessório. A não entrega simultânea da área de lazer constituiu descumprimento contratual adicional, já contemplado na fixação dos danos morais acima estabelecidos, não justificando majoração específica da indenização. Da Inversão do Ônus da Prova Defiro a inversão do ônus da prova requerida pelos autores, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Estão presentes os requisitos legais: verossimilhança das alegações dos consumidores, comprovada pelo atraso incontroverso na entrega do imóvel, e hipossuficiência técnica e econômica dos autores em relação aos requeridos, pessoas jurídicas de grande porte com amplo conhecimento técnico sobre incorporação imobiliária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE CRUZ LIMA PEREIRA e JARBES DE AMOR SILVA PINHEIRO em face de COLINA DE PIATÃ INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: a) DECLARAR nula a cláusula 9.1.1 do contrato firmado entre as partes, que previa tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, com todas as consequências jurídicas decorrentes, configurando-se a mora dos requeridos desde 1º de julho de 2011; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel objeto do contrato, calculados desde 1º de julho de 2011 até 07 de agosto de 2012, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios; c) DETERMINAR a substituição do INCC pelo IPCA para correção do saldo devedor a partir de julho de 2011, condenando os requeridos à restituição simples dos valores pagos a maior em razão da aplicação indevida do índice setorial durante o período de mora, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; d) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos autores, desde 1º de julho de 2011 até 09 de abril de 2012, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios; e) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzida o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; f) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de correção monetária, por não estar caracterizada a má-fé dos requeridos que justificasse a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência mínima dos autores, aplico integralmente aos requeridos os ônus da sucumbência. Transitada em julgado, aguarde-se provocação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Salvador (BA), 12 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.   E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0396461-26.2012.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: AMARILDO ALVES DE SOUSA, FERNANDA BARRETO MOTA   INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, SERTENGE S/A DECISÃO Vistos, etc.  Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de ID 473391765, a realização de perícia de engenharia civil a ser paga pelo Tribunal, por se tratar a parte de beneficiária da Justiça Gratuita. Contudo, intimado (a), o (a) perito (a) não apresentou resposta (ID 488331358). Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em ID 473391765, ao passo que nomeio como perito David Rafael da Silva Lima Vidal. Ao Cartório, proceda com a intimação do (a) profissional nomeado (a).  Ademais, com a apresentação do laudo pericial, após a manifestação das partes, inexistindo quesitos complementares e saneadas eventuais impugnações, expeça-se alvará em favor do (a) perito (a). Havendo formulação de quesitos pelas partes, a expedição do alvará deverá ser realizada após a apresentação do laudo complementar e da efetivação das medidas acima descritas.  P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.      Processo: 0097290-37.1999.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : Cond Cajazeiras Xi Bloco e outros (3) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANALICE DOS SANTOS PARTE RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA BARRETO MOTA   ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração do processo para o sistema PJE, bem como da digitalização das peças processuais, manifestando-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de eventuais correções ou indicando a ocorrência de qualquer omissão. Salvador/BA,  3 de julho de 2024
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