Barbara Edite Sena De Lima Dias
Barbara Edite Sena De Lima Dias
Número da OAB:
OAB/BA 023964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Edite Sena De Lima Dias possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2014, atuando no TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA
Nome:
BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000088-47.2013.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS (OAB:BA23964) EXECUTADO: CLEMENTE FERNANDES ALVES Advogado(s): SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Com força de mandado. Morro do Chapéu, data da assinatura eletrônica. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000519-61.2014.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA-CRMV/BA Advogado(s): BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS (OAB:BA23964), PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA23966) EXECUTADO: COOP. GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA-FILIAL,CRMV/BA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a decisão de ID 30607277, fls. 111/119 e dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. ITORORÓ/BA, 21 de março de 2025. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação0002082-68.2011.8.05.0142 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXECUÇÃO FISCAL (1116) CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal cujo montante cobrado encontra-se na faixa de isenção para o ajuizamento da execução fiscal. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio "necessidade" e "utilidade" do provimento jurisdicional almejado. O manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao processo e ao cumprimento do ato citatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)". (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.). Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, ao editar no plano federal, a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que dispõe: "Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (…) "Art. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas." Entretanto, a Portaria nº 75 de 22/03/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consolidou valor superior àquele para a isenção da execução judicial, conforme leitura do artigo 1º, inciso I e II: "a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ressalte-se que o próprio Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer em Juízo o arquivamento, conforme alteração trazida pela Portaria MF nº 130 de 19/04/2012: " Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. " ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, determino o arquivamento do feito, com baixa no sistema, que poderá ser revigorado a qualquer tempo, mediante manifestação do Exequente, pelo que não resulta em seu prejuízo. Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente. Leandro Ferreira de Moraes - Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000488-10.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: O Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado da Bahia Advogado(s): BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS (OAB:BA23964), THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490) EXECUTADO: Coop Agrop de Amargosa Rltda Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário. Passados vários anos, foram inexitosas as tentativas de localização do executado/bens penhoráveis. Ademais, o presente feito está suspenso por prazo superior a 5 anos, com intimação do exequente para dar andamento ao feito/manifestar-se sobre a prescrição, tendo permanecido inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico tratar-se de Execução Fiscal ajuizada há vários anos, sem que houvesse ato concreto de recebimento do crédito tributário. Seja pela ausência de citação válida do executado, seja pela ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente em andamento, causando graves danos ao exercício da jurisdição pelo acúmulo de processos inúteis, bem como pela insegurança jurídica causada à parte que permanece devedora por tempo indeterminado, em flagrante insegurança jurídica. Afinal, a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a prescrição. Nessa toada, a Lei de Execução Fiscal previu o seguinte no artigo 40 da Lei 6.830/1.980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, o STF, analisando o art. 40 da LEP, decidiu, em Repercussão Geral: TEMA 0390: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. (RE 636562) Ademais, o STJ também possui entendimento vinculante sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso em tela, restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente porquanto o presente feito encontra-se suspenso há mais de 6 anos, sem que a parte exequente se manifestasse com atos executivos concretos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. A Fazenda Pública é isenta das custas, na forma do art. 39, da Lei 6830/80. R.P.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário - artigo 496 do CPC. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, façam os autos conclusos para análise do pedido de retratação. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000488-10.2009.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: O Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado da Bahia Advogado(s): BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS (OAB:BA23964), THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490) EXECUTADO: Coop Agrop de Amargosa Rltda Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário. Passados vários anos, foram inexitosas as tentativas de localização do executado/bens penhoráveis. Ademais, o presente feito está suspenso por prazo superior a 5 anos, com intimação do exequente para dar andamento ao feito/manifestar-se sobre a prescrição, tendo permanecido inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico tratar-se de Execução Fiscal ajuizada há vários anos, sem que houvesse ato concreto de recebimento do crédito tributário. Seja pela ausência de citação válida do executado, seja pela ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente em andamento, causando graves danos ao exercício da jurisdição pelo acúmulo de processos inúteis, bem como pela insegurança jurídica causada à parte que permanece devedora por tempo indeterminado, em flagrante insegurança jurídica. Afinal, a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a prescrição. Nessa toada, a Lei de Execução Fiscal previu o seguinte no artigo 40 da Lei 6.830/1.980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, o STF, analisando o art. 40 da LEP, decidiu, em Repercussão Geral: TEMA 0390: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. (RE 636562) Ademais, o STJ também possui entendimento vinculante sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso em tela, restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente porquanto o presente feito encontra-se suspenso há mais de 6 anos, sem que a parte exequente se manifestasse com atos executivos concretos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. A Fazenda Pública é isenta das custas, na forma do art. 39, da Lei 6830/80. R.P.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário - artigo 496 do CPC. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, façam os autos conclusos para análise do pedido de retratação. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000062-26.2009.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA EXEQUENTE: Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado da Bahia Advogado(s): BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS (OAB:BA23964), THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490) EXECUTADO: Procard Produção e Comercio de Carnes e Derivados Ltda Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894), ADELSON VICTOR MOTA SANTA CRUZ (OAB:BA65721), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB:BA74118) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROCARD PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA em face da sentença proferida nestes autos. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer sem resposta o prazo para manifestação. Decido. Por meio dos embargos de declaração opostos no Id 438550699, a embargante pretende suprir omissão constante na sentença que extinguiu a presente execução fiscal sem condenação das partes em custas e em honorários. Argumenta a embargante que este juízo já havia proferido decisão condenando a embargada ao pagamento da verba sucumbencial - decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração, motivo pelo qual entende ser devido o pagamento, pela embargada, de honorários de sucumbência. Assim, pleiteia a apreciação dos embargos juntados ao Id 393998559, ainda não conhecidos, e a manutenção da condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados no percentual de 10% (dez por cento). Acerca do pedido de julgamento dos embargos de declaração manejados contra a decisão que julgou a exceção de pré-executividade, Id 392266928, nota-se que referida decisão dispôs: (...) No tocante à alegação de encerramento das atividades empresariais do excipiente, constato que este possui razão em parte, tendo em vista que a certidão da JUCEB juntada no id 315265215 dá conta de que o registro da empresa perante a Junta Comercial da Bahia foi cancelado desde 15/04/2005, além disso, em consulta ao sítio da Receita Federal, ao emitir o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa PROCARD INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA, CNPJ nº 40.466.328/0001-12, constatei a situação "baixada" na data de 15/04/2005, constando o motivo "Extinção por encerramento liquidação voluntária". Assim, restou apurado que a empresa executada realmente teve suas atividades encerradas, todavia, logrou-se comprovar o encerramento tão somente a partir de 15/04/2005 e não desde 16/01/2003, como alegado. Nesta esteira, verificam-se inexigíveis as anuidades vencidas após o encerramento da empresa, vez que, como apontado com acerto na exceção, o fato gerador da obrigação tributária da pessoa jurídica é a prestação de determinada atividade, o que, por sua vez, gera igualmente o dever de inscrever-se em Conselho Profissional. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade para anular a cobrança das anuidades vencidas em 31/03/2006 e 31/03/2007, sendo exigíveis tão somente os débitos vencidos em 31/03/2004 e 31/03/2005, eis que anteriores à data da baixa da empresa Segundo a embargante, referida decisão furtou-se a se manifestar quanto ao teor da certidão juntada ao Id 315265221, emitida pela Secretaria da Fazenda da Bahia, que indica que a baixa voluntária da empresa perante a SEFAZ ocorreu em 16/01/2003, data a partir da qual deveria ter sido reconhecida a prescrição do débito em comento. Recorda-se nesse ponto que o lançamento do débito que justificou o ajuizamento da presente execução tem fundamento nas disposições da Lei nº 5.517/68, que estabelece: Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970) § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970) Assim, a dissolução irregular da empresa - entendida como o encerramento das atividades sem a comunicação da baixa à Junta Comercial respectiva - não possui o condão de afastar a responsabilidade pelo crédito tributário, que remanescerá e poderá ser cobrado de terceiro por ele responsabilizado, nos termos do art. 135, I a III, da Lei nº 5.172/66. A decisão embargada considerou acertadamente o efetivo cancelamento da empresa junto à Junta Comercial do Estado da Bahia como data de seu encerramento, a fim de proceder o cálculo para o reconhecimento de parcelas prescritas, de forma que nesse ponto não merece reparo. No que se refere ao pedido de fixação de verba honorária, por outro lado, assiste razão à embargante. Isso porque a sentença que julgou extinta a presente execução pautou-se no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, o qual dispõe que, se a inscrição de Dívida Ativa for a qualquer título cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Verifica-se, entretanto, que quando proferida a sentença, já havia sido prolatada decisão de caráter nitidamente meritório, no qual foi reconhecido a parcial procedência do direito da embargante, tornando cabível a condenação da embargada em verbas de sucumbência. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir erro material constante na sentença Id 437174058. Assim, onde lê-se: "Sem honorários", leia-se: "Condeno o exequente a pagar honorários ao advogado da parte executada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC." Publique-se. Intimem-se. Itapetinga/BA, 30 de julho de 2024. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000049-70.2010.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PAULO DE TARSO MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA23966), THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490), BARBARA EDITE SENA DE LIMA DIAS (OAB:BA23964) EXECUTADO: JOSE DIAS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face de José Dias da Silva. A parte exequente informa que, considerando o cancelamento administrativo do débito executado, requer a extinção do processo com o desbloqueio de eventuais valores penhorados em contas bancárias do executado, bem como a retirada de qualquer gravame sobre seus bens (ID 407262690). Pois bem. O art. 26 da Lei nº 6.830/80, diz que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 26, da Lei nº 6.830/80, consoante as razões acima explanadas. Indefiro o pedido de desbloqueio de eventuais valores penhorados e retiradas de gravames em vista de não ter sido realizado os referidos atos nesta demanda. Certifique-se o cartório sobre eventuais custas processuais. Diante do desinteresse recursal, reconheço a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Arquive-se, com a devida baixa, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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