Lucas Andrade Krejci
Lucas Andrade Krejci
Número da OAB:
OAB/BA 024002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJES, TJBA, TRF1, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF6
Nome:
LUCAS ANDRADE KREJCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0501056-08.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCIO SAMPAIO DOS REIS Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS ANDRADE KREJCI - BA24002 INTERESSADO: BOSQUES DO MADEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ELLENCO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: REGINALDO DE CAMARGO BARROS - SP153805Advogados do(a) INTERESSADO: REGINALDO DE CAMARGO BARROS - SP153805, MARIELA BOLINA - SP165486 DESPACHO Vistos, etc... Em face do que infroma o acionante no ID 497734643, verificado o pagamento das taxas devidas, arquivem-se com baixa. P. I. Salvador, 17 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0002337-31.2014.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado EXECUTADO(A): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FLORES DA CUNHA LTDA CPF: 13.620.938/0001-56 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema DEPOX nota-se que há um valor para expedição de alvará judicial, assim, ficam as partes intimadas para requererem o que entenderem de direito. Alvará Processo Número do Processo: 0002337-31.2014.8.13.0487 Jurisdição: Pedra Azul Órgão/Vara: 2ª CÍVEL,CRIME E JIJ Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor UNIÃO FEDERAL- (PFN) Adv. Autor KATIA APARECIDA DE OLIVEIRA 652.401.976-87 Réu COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FLORES DA CUNHA LTDA 13.620.938/0001-56 Adv. Réu LUCAS ANDRADE KREJCI 811.019.375-72 Adicionar Solicitações Judiciais (Selecione uma conta) Omitir contas zeradas Contas Judiciais do Processo* Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível 2100113242745 R$ 61.484,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 67.147,23 Omitir parcelas zeradas Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível 1 12/04/2024 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FLOR 13.620.938/0001-56 R$ 61.484,45 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 67.147,23 3700117578382 R$ 2.353,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.782,31 Omitir parcelas zeradas Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositante CPF/CNPJ Depositante Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível 1 16/03/2023 COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FLOR 13.620.938/0001-56 R$ 2.353,40 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 2.782,31 Saldo Disponível 69.929,54 Tipo de Finalidade* Selecione... Selecione... © Copyright 2021, Banco do Brasil. | Versão 2.7.1 Pedra Azul, 30 de junho de 2025. EDIVALDO ESTEVAM DOS SANTOS Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1065784-90.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. M. L. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ANDRADE KREJCI - BA24002 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de transação apresentada pela acionada. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 15:13:39): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0075520-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VERSEGUR - SEGURANCA E VIGILANCIA OSTENSIVA LTDA Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002) INTERESSADO: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) DESPACHO Vistos. Da análise detida dos autos, verifica-se que foi determinada a produção de prova pericial contábil, com a nomeação da Sra. Sônia Lúcia Nogueira da Silva como perita do Juízo, a ser intimada no seguinte endereço: Rua Barro Vermelho, nº 383, aptº 502, Edifício Mirante do Atlântico, bairro Rio Vermelho, Salvador/BA. Na oportunidade, foi determinado o pagamento dos honorários periciais pela parte autora, conforme consta no ID 325033835. Contudo, no ID 325033848, a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando alteração em sua situação financeira e impossibilidade de arcar com os custos periciais. O pedido foi inicialmente indeferido, decisão que foi objeto de recurso. No ID 475192246, foi juntada decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento reformando a decisão anterior e concedendo a gratuidade da justiça. Diante disso, intime-se a perita nomeada, Sra. Sônia Lúcia Nogueira da Silva, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se concorda com o valor fixado para realização de perícia. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 17:56:22): Evento: - 970 Audiência Una Redesignada Nenhum Descrição: Tendo em vista a citação negativa, conforme notificado no sistema Projudi, ante a proximidade da data da audiência, fica REDESIGNADA a assentada.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 17:56:22): Evento: - 970 Audiência Una Redesignada Nenhum Descrição: Tendo em vista a citação negativa, conforme notificado no sistema Projudi, ante a proximidade da data da audiência, fica REDESIGNADA a assentada.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050688-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: GUSTAVO FERRO GUIMARAES e outros Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693-A), JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES (OAB:BA10928-A) AGRAVADO: CAMILA COELHO BARROS e outros (2) Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 76046276) interposto por JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES e GUSTAVO FERRO GUIMARÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo, mantendo in totum a decisão vergastada. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 62877543): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA BASEADO EM PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AÇÃO DE INVENTÁRIO, CUJOS BENS ESTÃO AVALIADOS EM MILHÕES DE REAIS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EXTREMAMENTE INCOMPATÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os Agravantes ajuizaram Ação de Arbitramento de honorários advocatícios, para a determinação de reserva no rosto dos autos dos processos que tramitam perante a 4.ª Vara de Sucessões e a 17.ª Vara Cível e Relações de Consumo, do percentual de 10% (dez por cento) sobre os bens/valores a serem recebidos pelas Agravadas, tendo indicado o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), como valor da causa e o juízo primevo determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, fosse realizada a emenda da inicial, adequando-se o pedido de fixação dos honorários e o valor da causa. 2. Obviamente, na Ação de Arbitramento de Honorários não é possível se atribuir à causa o valor do proveito econômico pretendido, na medida em que, nesse tipo de ação não há valor econômico imediato. No entanto, nas ações nas quais os Agravantes requereram a reserva de honorários já existe avaliação dos bens. Logo, a verdade é que não há óbice para a correta delimitação do valor da causa, considerado o percentual apontado pelos advogados, ainda mais que se trata de valor que chega à casa dos milhões de reais. 3. Foi correta a decisão agravada, na medida em que reconhece, que no caso, existe sim conteúdo econômico delimitável, pois o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) atribuído à causa é extremamente incompatível com o que se busca nas Ações n.º 0119719-80.2008.8.05.0001 e n.º 0576424- 52.2016.8.05.0001. Agravo não provido. Decisão mantida. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados, estando assim ementado (ID 76045648): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO APLICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Contudo, não se verifica omissão quando a decisão fixou expressamente o período da licença até a conclusão do curso de doutorado da impetrante. 2. A decisão embargada reconheceu a possibilidade de delimitação do valor da causa com base nos bens avaliados no processo, sendo desnecessária a avaliação de todos os bens, já que o valor a ser arbitrado pode ser complementado posteriormente. 3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4. Embargos manifestamente protelatórios. Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos conhecidos e não acolhidos Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 77410811). É o relatório. 01. Da violação aos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil: Alega o recorrente que o aresto fustigado teria violado o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, ao determinar a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, sob pena de extinção da ação de arbitramento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido, ao enfrentar a matéria, consignou o seguinte: Esclareça-se, de plano, que os Agravantes ajuizaram Ação de Arbitramento de honorários advocatícios, para a determinação de reserva no rosto dos autos dos processos que tramitam perante a 4.ª Vara de Sucessões e a 17.ª Vara Cível e Relações de Consumo, do percentual de 10% (dez por cento) sobre os bens/valores a serem recebidos pelas Agravadas. Os Autores/Agravantes indicaram o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), como valor da causa e o juízo primevo determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, fosse realizada a emenda da inicial, adequando-se o pedido de fixação dos honorários e o valor da causa. Os ora Recorrentes requereram a reconsideração do despacho e o julgador a quo indeferiu o pleito, renovando por mais 05 (cinco) dias o prazo para emenda, sob pena de extinção do feito originário, o que ensejou a interposição deste agravo de instrumento. Feita esta contextualização, analiso, inicialmente, a preliminar de não conhecimento agitada pelas Agravadas em suas contrarrazões. No caso em tela, repilo a argumentação, na medida em que o comando judicial atacado possui sim conteúdo decisório, já que há indeferimento de pedido formulado na exordial, bem como a possibilidade de se arquivar o feito originário, o que inviabilizaria o próprio processo. No que tange ao mérito, após a formação do contraditório, entendo que o recurso não deve ser provido. Isso porque se sabe que, obviamente, na Ação de Arbitramento de Honorários não é possível se atribuir à causa o valor do proveito econômico pretendido, na medida em que, nesse tipo de ação não há valor econômico imediato. No entanto, nas ações nas quais os Agravantes requereram a reserva de honorários já existe avaliação dos bens. Logo, a verdade é que não há óbice para a correta delimitação do valor da causa, considerado o percentual apontado pelos advogados, ainda mais que se trata de valor que chega à casa dos milhões de reais. Ademais, os próprios Agravantes reconhecem que o valor a ser supostamente recebido é vultoso e declaram que não atribuíram o correto valor à causa porque "a atribuição no valor estimado que se entende devido em honorários, inviabilizaria o direito de ação, porquanto os custos estariam fora da esfera de disponibilidade dos autores" Dessa forma, foi correta a decisão agravada, na medida em que reconhece, que no caso, existe sim conteúdo econômico delimitável, pois o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) atribuído à causa é extremamente incompatível com o que se busca nas Ações n.º 0119719-80.2008.8.05.0001 e n.º 0576424- 52.2016.8.05.0001. Inicialmente, ante a possibilidade de extinção do feito, concedi o efeito suspensivo a este recurso. No entanto, neste momento, após a formação do contraditório, entendo que tal decisão não merece prosperar. O acórdão recorrido interpretou os arts. 291 e 292 do CPC à luz das particularidades da demanda, concluindo, com base nos elementos dos autos, que havia possibilidade de delimitação do valor da causa. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ, que dispõe: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 02. Do Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/06/2025 12:18:12): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131693-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE NOGUEIRA FILHO e outros Advogado(s): MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI (OAB:BA19015-A), LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB:BA24002-A) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517-A) DESPACHO Abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº. 10.741/03. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
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