Marcelo Farias Kruschewsky Filho
Marcelo Farias Kruschewsky Filho
Número da OAB:
OAB/BA 024003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1131823-08.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Btg Pactual S/A - Itazul Industria e Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - - Pedro Gordilho Damaso - - Rafaela Gordilho Damaso - Solange Gordilho Damaso - Banco do Nordeste do Brasil S/A - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, deverá a parte interessada se manifestar independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB 524998/SP), ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB 24003/BA), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB 24003/BA), DARIO MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB 524998/SP)
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113418-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RUDIVAL GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Tendo em visto o afastamento justificado da Exmª. Srª Drª MD. Juíza Titular passa à análise do pedido de tutela provisória de urgência Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado. Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'. Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 471). Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumush mais robusto para a concessão da última. Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498). O autor é usuário dos serviços prestados pela acionada Demonstrou pagamento das três últimas mensalidades, 506870771 Conforme Relatório Médico ID 506870773 ID 506870773 o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna necessitado de intervenção cirúrgica em caráter de urgência Haveria negativa de cobertura A pretensão de tutela de urgência detém caráter satisfativo, sendo defeso o seu deferimento consoante dicção na norma inserta no artigo 300 § 3º do Código de Processo Civil É verdade que a norma não detém caráter absoluto, em casos onde o risco, periculum in mora, se mostra presente pode haver mitigação da norma para deferimento do pedido. No caso concreto como supracitado presente o periculum in mora ante a indicação de urgência e risco de progressão do quadro de saúde Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta. Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado. Posto isto: Observo gratuidade de justiça já que ausentes elementos que indiquem possibilidade de antecipação de custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a parte ré, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente autorize/libere Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica Pela Via Robótica de preferência junto a Rede Credenciada, inclusive profissionais de saúde. Caso não possua rede ou Médico credenciado apto a prestar assistência ao autor deverá custear o valor integral da cirurgia podendo fazê-lo com profissional apto (não credenciado), tudo no mesmo prazo supracitado. Não o fazendo deverá custear integralmente o pagamento dos honorários indicados no ID 506870774 no importe de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) Não o fazendo, fica ciente, que será realizada busca de ativos visando garantir o resultado prático da obrigação supracitada. Deixando de fixar astreintes no momento, ante a possibilidade de através de busca de ativos garantir o resultado prático da obrigação supracitada Intime-se para cumprimento Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Empresto força de manado de intimação/citação Cumprimento do mandado pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO Comuicado descumpriemento conclusos "minutar decisão urgente" visando garantir prioridade de tramitação Salvador/BA, segunda-feira, 30 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49ª Vara de Substituições) (Designado para o 13ª Vara de Relações de Consumo) (1º Substituto da 7ª Vara de Relações de Consumo)
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0551128-28.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME, DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o resultado da(s) PESQUISA(S) ELETRÔNICA(S), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que de direito. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. Maurílio Botani Nascimento Júnior Servidor de Gabinete
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:19:54): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:52:56): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem da Juíza Titular desta Vara, ficam as partes contrárias intimadas a se manifestarem acerca dos Embargos Declaratórios tempestivamente opostos. Prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos, com a devida indicação do valor do imóvel - objeto central dos danos materiais. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos, com a devida indicação do valor do imóvel - objeto central dos danos materiais. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos, com a devida indicação do valor do imóvel - objeto central dos danos materiais. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos, com a devida indicação do valor do imóvel - objeto central dos danos materiais. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos, com a devida indicação do valor do imóvel - objeto central dos danos materiais. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Página 1 de 18
Próxima