Silvia Veronica Ibalo Gomes
Silvia Veronica Ibalo Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 024008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
SILVIA VERONICA IBALO GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1006411-62.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA DA CONCEICAO CRUZ CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF. Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: 01vara.ils@trf1.jus.br PROCESSO: 1000811-26.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SILVIA VERONICA IBALO GOMES - BA24008, VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA - BA24344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: ( X) comprovante de residência recente, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial); Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; Decorrido o prazo sem cumprimento, encaminhem-se os autos para sentença extintiva sem julgamento do mérito. Cumprida a emenda, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para marcação de pericia. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) O servidor.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0362254-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ELIELSON DE ARAUJO MELO Advogado(s): SILVIA VERONICA IBALO GOMES (OAB:BA24008), VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA (OAB:BA24344) IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DETRANBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por ELIELSON DE ARAÚJO MELO, qualificado na inicial, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN, aduzindo, em síntese, que é proprietário do veículo GM/CLASSIC SPIRIT, Placa Policial JPT 4255/BA, RENAVAM 867364408, foi efetuar o licenciamento foi informado da existência de diversas infrações cometidas no Município de Paracambi/Rio de Janeiro. s. Requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para autorizar o pagamento do IPVA vencido em 19/07/2012, desvinculado do pagamento das multas, bem como para determinar o suspensão do ato do Impetrado de impossibilitar o licenciamento do seu veículo sem o referido pagamento, e, ao final, o julgamento procedente do writ com a confirmação da medida, e a condenação do Impetrado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos. A Decisão liminar foi deferida. ID 286840467. O DETRAN interveio no feito indicando litisconsórcio necessário. Pede a extinção sem resolução do mérito. ID 286840496. Ministério Público deixa de opinar. ID 286841624. DECIDO. A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Segundo ensinamento de Cretella Júnior: Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manisfesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: [...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Grifos nossos). Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova pré-constituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública. Por fim, o direito perseguido tem de ser posto em juízo no prazo decadencial de 120 dias, sob pena de extinção do remédio com resolução do mérito (ART. 487, II, NCPC). Outrossim, vale salientar que o seu não deferimento, implicaria possivelmente em um dano irreparável, além de promover um desequilíbrio na segurança das relações jurídicas, que devem ser preservadas, havendo o Estado Juiz a observância desses princípios. Verifica-se dos autos que, pelo tempo decorrido entre a concessão da liminar, o pedido inicial fora satisfeito e, decorridos vários anos. Sobre o tema de mérito, se trata de trazer segurança jurídica a situação já sedimentada, além do princípio da razoabilidade, nesse sentido não há que se modificar o que a Decisão consolidou com o passar do tempo, assegurando a estabilização Com efeito, durante o trâmite processual, entretanto, entende o juízo pela convalidação dos efeitos da medida liminar deferida, e a concessão da segurança, tornado o eficaz o direito material buscado pelo Impetrante. Nesse sentido é de se observar a necessária aplicação da lei sem, entretanto, se descuidar dos preceitos advindo da jurisprudência pátria, não podendo aduzir que ocorreu um descumprimento deliberado da autoridade coatora, posto, que em parte. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA, a parte Impetrante, ratificando a liminar concedida, com amparo no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Observe-se ainda a autoexecutoriedade desta sentença, que possui efeito imediato. P.R.I. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000599-68.2025.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENICE CONCEICAO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: SILVIA VERONICA IBALO GOMES - BA24008, VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA - BA24344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Considerando que está em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022 - que regulamenta a INSTRUÇÃO CONCENTRADA, bem como a Recomendação do CJF nº 1, de 17/02/2025 e diante da maior celeridade processual propiciada a adesão a este procedimento, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos depoimentos da autora e de suas testemunhas, provas aptas a esgotar a fase de instrução, friso que não existe necessidade de que os vídeos sejam gravados in loco, podendo sê-los no próprio escritório do causídico ou onde os depoentes prestariam depoimento em teleaudiência. Após o cumprimento, vista ao INSS para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar a contestação, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. Havendo proposta de ACORDO a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de concordância venham os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura. Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021. O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA. LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id 13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR. DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA, e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I. No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários. II. Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo. III. A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto. Art. 2º Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I. O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. II. Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). III. Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância. IV. Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato. Art.3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000601-38.2025.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARTA ANSELMO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: SILVIA VERONICA IBALO GOMES - BA24008, VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA - BA24344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Considerando que está em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022 - que regulamenta a INSTRUÇÃO CONCENTRADA, bem como a Recomendação do CJF nº 1, de 17/02/2025 e diante da maior celeridade processual propiciada a adesão a este procedimento, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos depoimentos da autora e de suas testemunhas, provas aptas a esgotar a fase de instrução, friso que não existe necessidade de que os vídeos sejam gravados in loco, podendo sê-los no próprio escritório do causídico ou onde os depoentes prestariam depoimento em teleaudiência. Após o cumprimento, CITE-SE o INSS para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar a contestação, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. Havendo proposta de ACORDO a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de concordância venham os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura. Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021. O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA. LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id 13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR. DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA, e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I. No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários. II. Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo. III. A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto. Art. 2º Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I. O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. II. Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). III. Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância. IV. Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato. Art.3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000602-57.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 60 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF. Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP em face de DEBORA CRISTINA VAGO, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a reintegração da autora na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos. O autor, INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP, sustenta que adquiriu da ERGON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA os direitos creditórios referentes ao imóvel objeto da demanda. Alega que a ré, promissária compradora, encontra-se inadimplente desde 15/11/1995, não obstante ter sido notificada para quitar o débito. Requer a rescisão contratual, com a dedução de 10% do valor pago pela ré a título de perdas e danos, além do pagamento de 0,5% do valor do débito por mês de permanência no imóvel, e a reintegração na posse do bem. Para tanto, o autor juntou procuração e documentos diversos. A autora, ainda, manifestou adesão ao Juízo 100% Digital e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 429040251). Juntou, também, precedentes de ações análogas (ID 429040254, 429040255, 429040257, 429040258, 429042959). Reiterou, em diversas ocasiões, que não há custas complementares pendentes de recolhimento, apresentando a guia quitada referente à distribuição da petição inicial (ID 475174626, 405998586). Em contestação, a ré, DEBORA CRISTINA VAGO, suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido, além de prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou a nulidade da cessão de crédito entre a autora e a ERGON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA por ausência de sua cientificação e anuência. Afirmou que deixou de efetuar os pagamentos ao descobrir que o imóvel estava hipotecado à CEF. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial (ID 204467945). Em diversos momentos, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, tendo a autora pugnado pela produção de prova oral e pericial, enquanto a ré manteve-se inerte (ID 261923526, 261923396, 427453424, 426542861, 400485651, 401443080, 400381722). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 261923098, 261923091, 261922855, 261923359). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO Preliminarmente à análise do mérito, cumpre-me verificar a regularidade do andamento processual, especialmente no tocante às custas e à cooperação das partes, aspectos que foram objeto de manifestação nos autos. Inicialmente, com relação à questão das custas processuais, noto que a parte autora, por meio da petição de ID 475174626, reiterou que todas as guias pertinentes foram devidamente quitadas e juntadas com a petição inicial, conforme comprovado pelo ID 261921394. Desse modo, o teor da Certidão de ID 503107618, que atesta a não pendência de custas relativas aos atos praticados, e a determinação de que as custas remanescentes, se existentes, serão apuradas no momento do arquivamento dos autos, encontra consonância com as informações prestadas pela parte autora. Portanto, considero a questão das custas processuais regularizada para fins de prosseguimento do feito. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A Ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que esta não teria participado do contrato de promessa de compra e venda original, firmado com a ERGON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirma a nulidade da cessão de crédito pela ausência de sua cientificação e anuência. Entretanto, esta preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado pela teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Além disso, a cessão de direitos creditórios, devidamente comprovada nos autos, confere à cessionária, no caso a parte autora, legitimidade para figurar no polo ativo da demanda e para buscar os direitos decorrentes do contrato original. A ausência de anuência do devedor na cessão de crédito, como alegado, não invalida o ato, tendo em vista que a legislação civil não a exige como requisito de validade, mas apenas para que a cessão seja eficaz perante o devedor, o que, no caso, foi suprido pela notificação prévia (ID 205933765). O próprio TJSP, em precedente trazido aos autos (ID 429040254), reconhece a legitimidade ativa dos cessionários em compromisso de compra e venda. Da Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido A ré, também, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação de tutela (reintegração de posse), sob a alegação de que a reintegração dependeria da prévia rescisão contratual. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o conceito de "condições da ação", que incluía a possibilidade jurídica do pedido, foi revisitado e aprimorado. Atualmente, a possibilidade jurídica do pedido não é mais tratada como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim como questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Dito isso, a análise da viabilidade da reintegração de posse antes ou concomitantemente à rescisão contratual será avaliada no mérito, não configurando, portanto, óbice ao prosseguimento da demanda em sede preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A parte ré defende a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, para a reparação civil. Contudo, a pretensão da parte autora não se limita à reparação civil, mas abrange a rescisão contratual e a reintegração de posse, que possuem natureza pessoal e obrigacional. Para as ações que visam à rescisão contratual, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1916, era vintenário (art. 177) e foi reduzido para dez anos pelo Código Civil de 2002 (art. 205). Em observância à regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, como o prazo de vinte anos não havia transcorrido pela metade até a entrada em vigor do novo Código, aplica-se o prazo decenal, contado a partir de 10/01/2003. A ação foi proposta em 05/09/2008, portanto, dentro do prazo decenal. É crucial destacar a distinção entre o prazo prescricional para a rescisão contratual (dez anos) e o prazo para o pleito indenizatório (três anos). A jurisprudência pátria, a exemplo do TJBA (ID 429040254), entende que o prazo prescricional para as ações de rescisão contratual tem início a partir do término do prazo para pagamento do preço. Como a última prestação do contrato em tela venceria em agosto de 2001, a propositura da ação em 2008 encontra-se dentro do prazo legal. No que tange especificamente ao pedido indenizatório, considerando a propositura da ação em 2008 e o inadimplemento que perdura, a pretensão de indenização pela ocupação indevida do imóvel deve ser limitada aos três anos anteriores à data de propositura da ação até a data da prolação da sentença, como estabelecido em precedentes. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito quanto ao pleito indenizatório, limitando-o ao período supramencionado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conforme verificado, a controvérsia posta em juízo se encontra suficientemente instruída por meio dos documentos apresentados pelas partes, não havendo a necessidade de produção de outras provas. A matéria discutida é eminentemente de direito, com os fatos jurídicos relevantes devidamente delineados. A insistência na produção de provas adicionais, como a oral e a pericial requeridas pela parte autora em momentos anteriores do processo, revelaria-se, nesta fase, desnecessária e protelatória, em prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo, princípios fundamentais do Código de Processo Civil. A respeito, o art. 355, inciso I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO A presente ação tem como cerne a pretensão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com a consequente reintegração de posse e a condenação a perdas e danos. A ré fundamentou sua defesa na nulidade da cessão de crédito e na descoberta superveniente de hipoteca sobre o imóvel. Da Validade da Cessão de Crédito e da Inadimplência Conforme o artigo 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito, salvo se houver oposição da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. No contrato em análise, inexiste cláusula que vede a cessão, e esta foi realizada conforme os ditames legais, não exigindo a anuência do devedor como requisito de validade. A cessão de direitos, comprovada por instrumento público (ID 205933765), confere à autora, como nova credora, a legitimidade para promover as cobranças atinentes ao direito creditício. No tocante à alegação de que a hipoteca sobre o imóvel justificaria a interrupção dos pagamentos, o próprio contrato, em sua cláusula 17, explicitava a existência da hipoteca, prevendo a sua liquidação pela vendedora após o pagamento total do preço. Portanto, a alegação de "descoberta" superveniente não se sustenta. Ademais, era ônus do réu comprovar suas alegações, o que não o fez, permanecendo inerte quando instado a produzir provas (ID 205933765). Em face disso, resta configurada a inadimplência do réu, que, nos termos da cláusula 11 do pacto, autoriza a rescisão contratual. Da Revisão das Cláusulas Contratuais e das Perdas e Danos A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O CDC, em seu art. 51, IV, veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas. Embora a rescisão seja imputada ao promissário-comprador, as cláusulas contratuais devem ser revisadas para evitar excessiva onerosidade. A Súmula 543 do STJ estabelece que, em caso de desfazimento do contrato por culpa do comprador, a restituição das parcelas pagas deve ser parcial, devendo ocorrer de forma imediata e em parcela única, afastando-se a previsão de devolução parcelada (ID 205933765, ID 376387495). Quanto à retenção de valores, o STJ tem considerado razoável a retenção de 10% a 20% das prestações pagas, a título de indenização pelas despesas decorrentes do negócio (ID 205933765). Portanto, a retenção de 10% do preço, como pleiteado pela autora, mostra-se em conformidade com a jurisprudência. No que tange ao pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel, a cláusula 12 do contrato (ID 73609451) prevê 0,5% do valor do bem por mês, desde o inadimplemento (ID 429042959). O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Da Reintegração de Posse A reintegração de posse é consequência lógica da rescisão contratual por inadimplemento do promissário-comprador. Uma vez desfeito o vínculo contratual, a posse do imóvel pela ré torna-se ilegítima, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. A alegação de que a autora nunca deteve a posse do imóvel não procede, haja vista que a cessão de direitos lhe confere a posição de credora e a prerrogativa de buscar a retomada do bem em face do inadimplemento (ID 429040254, ID 205933765). A decisão de reintegração de posse será exarada em caráter liminar, com prazo para desocupação voluntária, e, em caso de inobservância, será convertida em reintegração forçada, conforme os preceitos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em razão do inadimplemento da parte ré. Reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto do contrato, concedendo a liminar de reintegração de posse para desocupação voluntária no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de reintegração forçada. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de aluguéis pela fruição do imóvel, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do bem, por mês, desde o mês de setembro de 1993 até a efetiva entrega das chaves, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil. Determinar que a parte autora restitua à parte ré os valores pagos, devidamente corrigidos pelo IPCA desde a data de cada pagamento, com juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença, após a dedução de 10% (dez por cento) do montante apurado a título de custos administrativos e despesas do negócio. Os valores devidos pela ré poderão ser compensados com os valores a serem restituídos pela autora. O cálculo exato dos valores devidos e a serem restituídos, bem como a eventual compensação, serão apurados em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004289-76.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA VERONICA IBALO GOMES - BA24008 e VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA - BA24344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais. O laudo médico não deixou dúvidas no que se refere à existência da deficiência, concluindo que a parte autora é portadora de Retardo mental; CID: F79 Transtorno do espectro Autista; CID: F83 (ID 2107546186) impedimento que fora considerada pelo perito como de longa duração, assim entendido aquele que produz limitação por prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10 da Lei 8742/93). Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste Juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal. Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais. Nesse sentido, aliás, impende ressaltar que o rol de membros que compõe o núcleo familiar foi estabelecido pelo §1º do art. 20 da LOAS, o qual estatui ser a família composta “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.”. A renda de pessoa idosa que receba BPC/LOAS é desconsiderada no cálculo da renda do núcleo familiar, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, entendimento que deve ser estendido ao BPC/LOAS pago a membro deficiente do grupo familiar, ainda que não idoso, e ao salário-mínimo recebido em decorrência de aposentadoria de membro da família, conforme entendimento pacificado no âmbito da TNU. O INSS, quando dispõe de provas da existência de renda auferida por membros da família, não deixa de produzi-la, juntando aos autos extratos do CNIS. Se não juntou no caso presente, é porque a família do autor não aufere renda à excluí-la da miséria. Por fim, restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo, em 12 de abril de 2021. O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência. Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal. Sendo assim, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora. Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$79.303,16 (Setenta e nove mil, trezentos e três reais e dezesseis centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Após o trânsito em julgado, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 710.208.786-2 Espécie de Benefício: BPC/LOAS – B87 ou B88 RMI: Salário-mínimo DIB: 12/04/2021 DCB: DIP: 01/06/2025 Valor da RPV: R$79.303,16
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000600-53.2025.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENICE CONCEICAO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: SILVIA VERONICA IBALO GOMES - BA24008, VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA - BA24344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Considerando que está em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022 - que regulamenta a INSTRUÇÃO CONCENTRADA, bem como a Recomendação do CJF nº 1, de 17/02/2025 e diante da maior celeridade processual propiciada a adesão a este procedimento, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos depoimentos da autora e de suas testemunhas, provas aptas a esgotar a fase de instrução, friso que não existe necessidade de que os vídeos sejam gravados in loco, podendo sê-los no próprio escritório do causídico ou onde os depoentes prestariam depoimento em teleaudiência. Após o cumprimento, CITE-SE o INSS para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar a contestação, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. Havendo proposta de ACORDO a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de concordância venham os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura. Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021. O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA. LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id 13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR. DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA, e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I. No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários. II. Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo. III. A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto. Art. 2º Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I. O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. II. Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). III. Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância. IV. Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato. Art.3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ ID do Documento No PJE: 505120408 Processo N° : 0000171-71.2013.8.05.0135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL WALQUIMAR SANTOS SOUZA JUNIOR (OAB:BA32901), SILVIA VERONICA IBALO GOMES (OAB:BA24008) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061714265311300000483986395 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
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