Carlos Eduardo Fior
Carlos Eduardo Fior
Número da OAB:
OAB/BA 024062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Fior possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE, TJBA, TRT5, TJPR
Nome:
CARLOS EDUARDO FIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 19:32:35):
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 910) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000096-28.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CLAUDIA MEDRADO DE SOUZA ALCANTARA Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172), MARCO AURELIO KRELING CHIBIAQUE (OAB:BA30099) REU: LENICLELIA HESPANHOL AZEVEDO CHAGAS e outros Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA (OAB:BA51923), CARLOS EDUARDO FIOR (OAB:BA24062) DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por LENICLEIA HESPANHOL AZEVEDO CHAGAS e JOSÉ RIBAMAR PINTO LEIS, alegando omissão no julgado quanto à existência de restrições preexistentes em nome da parte autora, conforme documento de ID 2537199, o que afastaria a condenação por danos morais. É o breve relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo ambos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Quanto às razões dos embargos, a embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à existência de restrições preexistentes em nome da parte autora, conforme documento de ID 2537199, o que afastaria a condenação por danos morais. Os embargos, no entanto, não merecem acolhimento. Como é cediço, os embargos declaratórios têm por finalidade suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), o que não se verifica no caso em apreço. A alegação de que a autora já possuía anotações preexistentes foi expressamente analisada na sentença, a qual deixou claro que a inscrição do CNPJ da autora em cadastro de inadimplentes não foi o único fundamento para a condenação por danos morais, mas apenas uma das consequências do ilícito praticado. Conforme destacado no decisum, a condenação por danos morais decorreu do conjunto dos fatos apurados, especialmente da omissão dolosa dos réus quanto à existência de relevante passivo oculto no momento da celebração do contrato de trespasse, o que resultou na inviabilização da atividade empresarial da autora, com impactos negativos em sua esfera extrapatrimonial, que extrapolam a mera inscrição indevida. A jurisprudência se coaduna no sentido de que a existência de apontamentos anteriores pode afastar o dever de indenizar, mas apenas quando a negativação indevida for o único fundamento do pedido de danos morais, o que não se verifica na espécie, pois o ilícito envolveu violação à boa-fé contratual e grave prejuízo à atividade da parte autora. Dessa forma, não se verifica omissão a ser sanada, mas simples inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Outrossim, reitero o cumprimento de todos os comandos judiciais estabelecidos na sentença anterior. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 15:41:00): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001071-72.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: FERNANDA DIAS NASCIMENTO RECLAMADO: ANNE MARY STURMER DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e57185a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o montante do depósito recursal garante integralmente o valor da condenação, bem como as disposições do §1º do art. 899 da CLT ("[...] Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz."), declaro satisfeita integralmente a obrigação e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, conta bancária ativa para transferência de seu crédito, ficando, desde já, autorizada a liberação. Saliente-se que a inércia importará na expedição de alvará convencional, sujeitando-se o(a) credor(a) ao atendimento bancário presencial. Proceda-se aos recolhimentos das custas processuais, das contribuições previdenciárias e/ou do imposto de renda. Registrem-se os recolhimentos e os pagamentos realizados no sistema PJE e/ou no GPREC, se for o caso, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Exclua-se o nome e/ou bens da(s) parte(s) executada(s) de eventual restrição lançada por meio dos convênios à disposição do TRT da 5ª Região. Havendo saldo remanescente, liberem-no em favor da reclamada, que deverá ser intimada para informar os dados bancários para transferência. Prazo de 05 dias, sob pena da expedição de alvará para levantamento. Cumpridas as diligências acima, e, não havendo valores vinculados ao feito, arquive-se o processo definitivamente. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DIAS NASCIMENTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001071-72.2016.5.05.0661 RECLAMANTE: FERNANDA DIAS NASCIMENTO RECLAMADO: ANNE MARY STURMER DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e57185a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que o montante do depósito recursal garante integralmente o valor da condenação, bem como as disposições do §1º do art. 899 da CLT ("[...] Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz."), declaro satisfeita integralmente a obrigação e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, conta bancária ativa para transferência de seu crédito, ficando, desde já, autorizada a liberação. Saliente-se que a inércia importará na expedição de alvará convencional, sujeitando-se o(a) credor(a) ao atendimento bancário presencial. Proceda-se aos recolhimentos das custas processuais, das contribuições previdenciárias e/ou do imposto de renda. Registrem-se os recolhimentos e os pagamentos realizados no sistema PJE e/ou no GPREC, se for o caso, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Exclua-se o nome e/ou bens da(s) parte(s) executada(s) de eventual restrição lançada por meio dos convênios à disposição do TRT da 5ª Região. Havendo saldo remanescente, liberem-no em favor da reclamada, que deverá ser intimada para informar os dados bancários para transferência. Prazo de 05 dias, sob pena da expedição de alvará para levantamento. Cumpridas as diligências acima, e, não havendo valores vinculados ao feito, arquive-se o processo definitivamente. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANNE MARY STURMER DA CRUZ
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 895) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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