Anelise Freire D Aguiar Araujo Cardoso
Anelise Freire D Aguiar Araujo Cardoso
Número da OAB:
OAB/BA 024105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anelise Freire D Aguiar Araujo Cardoso possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJBA, TJMG, TRF1
Nome:
ANELISE FREIRE D AGUIAR ARAUJO CARDOSO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 17:07:26):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 0161600-71.2007.8.05.0001 Classe - Assunto : [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA CUNHA, FERNANDO VITOR VIEIRA CUNHA EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, CONSTRUTORA SEGURA LTDA, SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção ao quanto determinado no despacho de ID 463098512, intimo as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre os documentos anexos à certidão de ID 510968131. Salvador, 24 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004355-93.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTACIO DE SOUZA COUTINHO Advogado(s): REBECA SILVA JAMBEIRO (OAB:BA61150-A), ANELISE FREIRE D AGUIAR ARAUJO CARDOSO (OAB:BA24105-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte apelada para que se manifeste sobre os documentos juntados, especialmente, o de 86446126, uma vez que se trata de documento novo que informa o prazo de disponibilização da sentença em 05/02/2025. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 15:05:47):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 16:13:31):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004355-93.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTACIO DE SOUZA COUTINHO Advogado(s): REBECA SILVA JAMBEIRO (OAB:BA61150-A), ANELISE FREIRE D AGUIAR ARAUJO CARDOSO (OAB:BA24105-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTÁCIO DE SOUZA COUTINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença nesta ação de embargos à execução de nº 8004355-93.2022.8.05.0271, proposta pelo apelante em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, autor da execução de nº 8003444-81.2022.8.05.0271. A execução a que se relaciona estes embargos tem lastro em termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado no Inquérito Civil nº 597.9.112348/2019, que teve por objeto a regularização ambiental do imóvel denominado Fazenda Paña I, situada no Município de Cairu. No aludido TAC o executado assumiu a responsabilidade de promover o registro da fazenda no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR no prazo de 6 (seis) meses contados da data da subscrição do termo (26/07/2019) sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Diante do inadimplemento o Ministério Público promoveu a execução da quantia correspondente. A sentença julgou improcedente a ação de embargos do devedor, decisão contra a qual o apelante se insurge defendendo a necessidade de reforma para que seja reconhecida a extinção da demanda executiva sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou, alternativamente, seja declarada a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título executivo. Em contrarrazões, o Ministério Público sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, sustentando que o apelante interpôs o recurso fora do prazo limite, pois após sua intimação e ciência teria até o dia 24/02/2025 para protocolar o recurso, sendo que este foi interposto em 27/02/2025. Subsidiariamente, caso superada a questão da intempestividade, opinou pelo provimento parcial da apelação apenas no que diz respeito ao excesso na execução, para alterar o valor da multa de R$ 480.500,00 para R$ 425.500,00, correspondente a 851 dias de mora (de 27/01/2020 a 27/05/2022) ao invés de 961 dias como inicialmente calculado. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. No caso dos autos, percebe-se que o objeto do recurso é a sentença proferida pelo juízo de origem, Id 79126904, que rejeitou os embargos à execução manejados pelo recorrente. Perscrutando-se os autos de origem, é possível perceber que a citada sentença foi disponibilizada no DJE do dia 03/02/2025 (segunda-feira), considerando-se publicada no dia útil seguinte, com início do prazo previsto para o dia 05/02/2025, como se infere a certidão acostada no Id 79126907. Por sua vez, o presente recurso de apelação foi interposto apenas em 27/02/2025, consoante consulta ao sistema PJE, quando já transcorrido o prazo recursal. Pois bem. O diploma processual civil, ao tratar das disposições gerais sobre os recursos, em seu artigo 1.003, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso de apelação. Vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 927.101/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 219, 1.003, § 5º, 1.042 e 1.070 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ entende que o pronunciamento do Tribunal local acerca da tempestividade recursal não vincula o juízo de admissibilidade exercido por esta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1008277/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO, MESMO COM HORÁRIO REDUZIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis. [...] 4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1035562/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017) O artigo 932, III, do Código de Processo Civil prevê que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com tais considerações, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, visto que flagrante sua intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 17 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 07:51:12): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Diante do efeito modificativo dos Embargos de Declaração opostos no evento 250, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para Embargos.
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