Itana Freitas Santos Lisboa
Itana Freitas Santos Lisboa
Número da OAB:
OAB/BA 024162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8005413-07.2020.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIASEndereço: RUA SAO JOAO 108, 0, TRIANGULO, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-000 Nome: CREUSA OLIVEIRA DOS SANTOSEndereço: RUA HIDROVIA, 31, MENINO JESUS, MENINO JESUS (CANDEIAS) - BA - CEP: 43843-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Candeias, para cobrança de débito inscrito em sua dívida ativa. O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, tendo em vista se tratar de crédito tributário de pequeno valor. Irresignado, o exequente interpôs Apelação, argumentando, em síntese, que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera irrisório, sendo o Município detentor de autonomia tributária, com competência plena para a instituição do tributo, não sendo possível a extinção de execuções fiscais sem fundamentos normativos, jurisprudenciais e a comprovação de custos processuais que se mostrem capazes de se amoldar ao caso concreto e que inviabilizem o trâmite processual. O Eg. Tribunal de Justiça recebeu o apelo como Embargos Infringentes, nos termos da decisão proferida pelo desembargador relator, por considerar incabível o recurso de apelação, porquanto o valor exequendo não ultrapassa o equivalente a 50 OTNs, previsto no art. 34 da LEF. Cumpre a este Juízo, portanto, apreciar o mérito da peça recursal recebida como Embargos Infringentes, julgando eventual reforma da sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. O pleito recursal não merece prosperar. Conforme já deduzido na sentença embargada, a propositura de Execuções Fiscais de pequeno valor gera evidente violação dos princípios da eficiência, do interesse público e, indiretamente, do princípio da razoável duração do processo. O cotejo entre o valor executado e as custas processuais estimadas apenas para a prática dos atos iniciais do processo, tais como a citação e a lavratura de auto de penhora, torna inviável o prosseguimento das execuções fiscais de pequeno valor. Ainda que se argumente que o Município não pode dispor das receitas oriundas de seus tributos, convém ressaltar que há interesse público, também, na adequada provocação do Poder Judiciário, cuja estrutura e funcionamento é financiado com dinheiro público. A movimentação de processos judiciais de pouca repercussão ou, mesmo, nos quais o custo supere o proveito pretendido geram consequências não somente econômicas, mas também sociais, posto que resulta em utilizar os recursos do Judiciário para impulsionar processos socialmente prejudiciais, em detrimento de muitas outras demandas de grande relevância para a comunidade. Ademais, da análise da exordial, verifica-se que o valor exequendo não supera a quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), estipulada pela Lei Municipal nº 1.454/2024 como valor mínimo de crédito tributário sujeito à ação executiva fiscal tributária. Com efeito, conforme o art. 1º da referida Lei Municipal: "Art. 1º A ação Executiva Fiscal Tributária, a partir da data de publicação desta Lei, somente será ajuizada quando o montante do crédito tributário consolidado for superior ao valor correspondente à quantia de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais)." Tal parâmetro também foi considerado nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, Protocolo de Execução n. 03 - Adesão de Candeias/BA (1849117), tombado no SEI sob n. 13099/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-CANDEIAS (Procuradoria Geral do Município de Candeias), firmado, dentre outras, com a finalidade de extinguir execuções fiscais cujo crédito tributário exequendo não atinge o referido patamar de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta). Em que pese o número do presente processo não conste em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Candeias para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Esse entendimento resta lastreado, também, pela existência de um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador, ao qual houve adesão do Município de Candeias, conforme mencionado, com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal". O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas. As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas: "Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito. Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa. Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I - Protesto extrajudicial; II - Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV - Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V - Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito. Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito. Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV - vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa. Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos." Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).". Amparado em tal precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estimando o limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de ações executivas tributárias, restando consignado que deverão ser extintas as execuções fiscais que não observem tal parâmetro, uma vez atendidos alguns requisitos previstos no mencionado instrumento normativo. Destarte, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012). Portanto, não há qualquer violação ao direito de acesso do Município ao Judiciário, tampouco grave lesão ao patrimônio público, merecendo a sentença embargada ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e pelo advento da Lei Municipal 1.454/2024. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES, restando integralmente incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8005415-74.2020.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIASEndereço: RUA SAO JOAO 108, 0, TRIANGULO, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-000 Nome: AURELINO EVANGELISTA DA SILVA FILHOEndereço: RUA DOS MISSIONARIOS, 620, CABOTO, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-430 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Candeias, para cobrança de débito inscrito em sua dívida ativa. O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, tendo em vista se tratar de crédito tributário de pequeno valor. Irresignado, o exequente interpôs Apelação, argumentando, em síntese, que não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera irrisório, sendo o Município detentor de autonomia tributária, com competência plena para a instituição do tributo, não sendo possível a extinção de execuções fiscais sem fundamentos normativos, jurisprudenciais e a comprovação de custos processuais que se mostrem capazes de se amoldar ao caso concreto e que inviabilizem o trâmite processual. O Eg. Tribunal de Justiça recebeu o apelo como Embargos Infringentes, nos termos da decisão proferida pelo desembargador relator, por considerar incabível o recurso de apelação, porquanto o valor exequendo não ultrapassa o equivalente a 50 OTNs, previsto no art. 34 da LEF. Cumpre a este Juízo, portanto, apreciar o mérito da peça recursal recebida como Embargos Infringentes, julgando eventual reforma da sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. O pleito recursal não merece prosperar. Conforme já deduzido na sentença embargada, a propositura de Execuções Fiscais de pequeno valor gera evidente violação dos princípios da eficiência, do interesse público e, indiretamente, do princípio da razoável duração do processo. O cotejo entre o valor executado e as custas processuais estimadas apenas para a prática dos atos iniciais do processo, tais como a citação e a lavratura de auto de penhora, torna inviável o prosseguimento das execuções fiscais de pequeno valor. Ainda que se argumente que o Município não pode dispor das receitas oriundas de seus tributos, convém ressaltar que há interesse público, também, na adequada provocação do Poder Judiciário, cuja estrutura e funcionamento é financiado com dinheiro público. A movimentação de processos judiciais de pouca repercussão ou, mesmo, nos quais o custo supere o proveito pretendido geram consequências não somente econômicas, mas também sociais, posto que resulta em utilizar os recursos do Judiciário para impulsionar processos socialmente prejudiciais, em detrimento de muitas outras demandas de grande relevância para a comunidade. Ademais, da análise da exordial, verifica-se que o valor exequendo não supera a quantia de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), estipulada pela Lei Municipal nº 1.454/2024 como valor mínimo de crédito tributário sujeito à ação executiva fiscal tributária. Com efeito, conforme o art. 1º da referida Lei Municipal: "Art. 1º A ação Executiva Fiscal Tributária, a partir da data de publicação desta Lei, somente será ajuizada quando o montante do crédito tributário consolidado for superior ao valor correspondente à quantia de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais)." Tal parâmetro também foi considerado nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, Protocolo de Execução n. 03 - Adesão de Candeias/BA (1849117), tombado no SEI sob n. 13099/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-CANDEIAS (Procuradoria Geral do Município de Candeias), firmado, dentre outras, com a finalidade de extinguir execuções fiscais cujo crédito tributário exequendo não atinge o referido patamar de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta). Em que pese o número do presente processo não conste em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Candeias para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Esse entendimento resta lastreado, também, pela existência de um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador, ao qual houve adesão do Município de Candeias, conforme mencionado, com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal". O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas. As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas: "Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito. Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa. Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I - Protesto extrajudicial; II - Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV - Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V - Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito. Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito. Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV - vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa. Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos." Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).". Amparado em tal precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estimando o limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de ações executivas tributárias, restando consignado que deverão ser extintas as execuções fiscais que não observem tal parâmetro, uma vez atendidos alguns requisitos previstos no mencionado instrumento normativo. Destarte, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012). Portanto, não há qualquer violação ao direito de acesso do Município ao Judiciário, tampouco grave lesão ao patrimônio público, merecendo a sentença embargada ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e pelo advento da Lei Municipal 1.454/2024. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES, restando integralmente incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042585-34.2018.8.26.0100 (processo principal 1010909-88.2015.8.26.0348) - Exibição de Documento ou Coisa Infância e Juventude - Inadimplemento - Ect- Empresa Brasileira de Correiros Telegrados - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: TELMA APARECIDA DE BRITO (OAB 435948/SP), TELMA APARECIDA DE BRITO (OAB 435948/SP), KEZIA CRISTINA DO CARMO VIANNA (OAB 185675/MG), KEZIA CRISTINA DO CARMO VIANNA (OAB 185675/MG), JEFFERSON OLIVEIRA THOME (OAB 73998PR/), JEFFERSON OLIVEIRA THOME (OAB 73998PR/), RAIMUNDO ATENOR DE MENESES (OAB 5266/CE), DOUGLAS TADEU CHIQUETTI (OAB 3946/RO), DOUGLAS TADEU CHIQUETTI (OAB 3946/RO), LUILSON GOMES PINHO (OAB 8906/BA), LUILSON GOMES PINHO (OAB 8906/BA), LUILSON GOMES PINHO (OAB 8906/BA), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP), GIANE GARCIA CAMPOS (OAB 322682/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP), VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), MARILEN ROSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 296863/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), MILENE FERRACINI CAMARGO (OAB 352274/SP), MIRIAM DE CASTRO SOUZA (OAB 364793/SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 26705/DF), LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 26705/DF), KLEITON JOSE CARRARA (OAB 359490/SP), KLEITON JOSE CARRARA (OAB 359490/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS), DANILO RAMOS FLORENCIO DA SILVA (OAB 350714/SP), BEATRIZ MENDES SARPA (OAB 346887/SP), MARCONI GERALDO MACIEL (OAB 346407/SP), MARCONI GERALDO MACIEL (OAB 346407/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), IRAPUÃ SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 341538/SP), GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS (OAB 341019/SP), GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS (OAB 341019/SP), MIRIAM DE CASTRO SOUZA (OAB 364793/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), MANUEL DA SILVA BARREIRO (OAB 42824/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), HENQUER PARAGUASSU MOREIRA (OAB 246393/SP), HENQUER PARAGUASSU MOREIRA (OAB 246393/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), JAMIL CARLOS DA SILVA (OAB 282127/SP), JAMIL CARLOS DA SILVA (OAB 282127/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP), GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 168951/SP), MARCELO VANZELLA SARTORI (OAB 169485/SP), SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA (OAB 176360/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), LUCAS KAISER COSTA (OAB 18506ES/), LUCAS KAISER COSTA (OAB 18506ES/), LUCAS KAISER COSTA (OAB 18506ES/), ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB 24162/BA), ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB 24162/BA), SAMARA TELES PEIXOTO (OAB 28191/ES), SAMARA TELES PEIXOTO (OAB 28191/ES), SAMARA TELES PEIXOTO (OAB 28191/ES), SAMARA TELES PEIXOTO (OAB 28191/ES), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), EDUARDO LOPES MENDES (OAB 195516/SP), MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP), EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP), EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE BENEDITO LAZARO DA SILVA (OAB 119933/SP), JOSE BENEDITO LAZARO DA SILVA (OAB 119933/SP), LUIZ AURÉLIO ROCHA LEÃO (OAB 122780/SP), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313/SP), MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), GLAUCIA CRISTIANE BARREIRO SEVERINO (OAB 158013/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), DAVI LAGO (OAB 127690/SP), JORGE ALVES DIAS (OAB 127814/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GLAUCIA CRISTIANE BARREIRO SEVERINO (OAB 158013/SP), MIRIAM DE CASTRO SOUZA (OAB 364793/SP), EDGAR SANTOS NUNES (OAB 389563/SP), BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES (OAB 32109/BA), HERCULES BENITEZ AMÂNCIO (OAB 171655/MG), HERCULES BENITEZ AMÂNCIO (OAB 171655/MG), PAULO ROBERTO HUPALO (OAB 45832/SC), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB 88559/MG), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), BRUNO SOUZA (OAB 25610/SC), BRUNO SOUZA (OAB 25610/SC), BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB 11412/ES), EDGAR SANTOS NUNES (OAB 389563/SP), FRANCISCO HALISSON SILVA BRASIL (OAB 105330RJ), RAFAELA ALVES BEZERRA (OAB 28860/CE), DAFNE GOMES DAMACENO (OAB 374749/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), DIOGO BARBOSA SILVEIRA (OAB 29909/DF), DIOGO BARBOSA SILVEIRA (OAB 29909/DF), ELIENE TORRES LOPES (OAB 161701/RJ), ELIENE TORRES LOPES (OAB 161701/RJ), MIRIAM DE CASTRO SOUZA (OAB 364793/SP), EDUARDO LOPES MENDES (OAB 195516/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), JAIME FRANCISCO MÁXIMO (OAB 196031/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO (OAB 211984/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB 11412/ES), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), KARLA BRANQUINHO ALGARTE ESTEPHANELLI (OAB 241433/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), SAMARA TELES PEIXOTO (OAB 28191/ES)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: LARA CORREA SABINO BRESCIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A, JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A APELADO: MARIA ALICE MELO DE ARAUJO, REGINA TELMA ALVES SOARES, ROSE MAY MACHADO DA FONSECA CABRAL, SANDRA LUCI PEREIRA ROCHA NASCIMENTO, SIMONIA GALVAO RIBEIRO, SOELMA PEREIRA DE SANTANA VENTURA, SUZIE LUIZA DE BRITO E SILVA, VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A, CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A, APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239-A, APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO - MS21057-A Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087-A, JESSICA GOMES DA SILVA - DF59452-A, BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF26096-A, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A, LARA CORREA SABINO BRESCIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A O processo nº 1000625-36.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada para 30/06/2025, às 09h00m, foi REDESIGNADA, tendo em vista que a Juíza Leiga atuante nesta Comarca, em regime de cooperação, informou nesta data que houve conflito de pauta com as audiências da Comarca de Itabuna, na qual é titular. Desse modo, a audiência foi redesignada para o dia 30/07/2025 às 09h00m, consoante pauta disponibilizada pela auxiliar mencionada, em atenção ao art. 27 da Lei 9.099/95, constando no Ato Ordinatório de ID 503560836 o link virtual de acesso e demais advertências de praxe. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para ciência. Dou fé. Candeias/BA, 26 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 DESPACHO PROCESSO N.º:8002425-17.2023.8.05.0235 REQUERENTE: ADAILTON DO AMOR DIVINO SANTOS REQUERIDA: STEFANY QUEIROZ DO LIVRAMENTO SANTOS Vistos, etc. Promova a parte autora, NO PRAZO DE 15 DIAS, emenda da inicial, apresentando instrumento de mandato que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 654 § 1º do Código Civil, em que conste a data em que houve outorga dos poderes e a indicação do local em que eles foram conferidos, sob pena de indeferimento da exordial (art. 320/321 e 485, I do CPC). Na oportunidade, apresente declaração de hipossuficiência de recursos financeiros subscrita pelo requerente, bem como documentos que comprovem a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo (comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício assistencial ou promova o regular pagamento das custas processuais no mesmo prazo. A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO. Publique-se. São Francisco do Conde, 17 de Janeiro de 2024 Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta Auxiliar (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024/ DPJ 3486 - 05Jan24)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062029-43.2024.8.26.0100 (processo principal 1010909-88.2015.8.26.0348) - Classificação de Crédito Público - Inadimplemento - Aqces Logística Nacional Ltda - - Travel Flash Viagens e Turismo Ltda-me - TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI e outros - Vistos. Ato ordinatório retro: Aguarde-se o decurso do prazo legal. Após, certifique a z. Serventia eventual não manifestação da Fazenda Pública e, depois, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), JOSE BENEDITO LAZARO DA SILVA (OAB 119933/SP), EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP), LUIZ AURÉLIO ROCHA LEÃO (OAB 122780/SP), MARCIO FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313/SP), EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP), EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), MARCELO RICARDO MARIANO (OAB 124426/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), DAVI LAGO (OAB 127690/SP), JORGE ALVES DIAS (OAB 127814/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JAMIL CARLOS DA SILVA (OAB 282127/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), MANUEL DA SILVA BARREIRO (OAB 42824/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP), GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP), BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), DIEGO DEMICO MAXIMO (OAB 265580/SP), SERGIO GARCIA MARQUESINI (OAB 96414/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), KARLA BRANQUINHO ALGARTE ESTEPHANELLI (OAB 241433/SP), CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), HENQUER PARAGUASSU MOREIRA (OAB 246393/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB 253755/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (OAB 168951/SP), MARCELO VANZELLA SARTORI (OAB 169485/SP), MARCELO VANZELLA SARTORI (OAB 169485/SP), MARCELO VANZELLA SARTORI (OAB 169485/SP), SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA (OAB 176360/SP), VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO (OAB 211984/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), EDUARDO LOPES MENDES (OAB 195516/SP), JAIME FRANCISCO MÁXIMO (OAB 196031/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), EDGAR SANTOS NUNES (OAB 389563/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), PAULO ROBERTO HUPALO (OAB 45832/SC), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB 88559/MG), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), BRUNO SOUZA (OAB 25610/SC), EDGAR SANTOS NUNES (OAB 389563/SP), DOUGLAS TADEU CHIQUETTI (OAB 3946/RO), FRANCISCO HALISSON SILVA BRASIL (OAB 105330RJ), RAFAELA ALVES BEZERRA (OAB 28860/CE), DAFNE GOMES DAMACENO (OAB 374749/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP), LUILSON GOMES PINHO (OAB 8906/BA), LUILSON GOMES PINHO (OAB 8906/BA), DIOGO BARBOSA SILVEIRA (OAB 29909/DF), ELIENE TORRES LOPES (OAB 161701/RJ), ELIENE TORRES LOPES (OAB 161701/RJ), ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB 24162/BA), ANA CECILIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 40040/ES), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), RAIMUNDO ATENOR DE MENESES (OAB 5266/CE), LUCAS KAISER COSTA (OAB 18506ES/), LUCAS KAISER COSTA (OAB 18506ES/), LUCAS KAISER COSTA (OAB 18506ES/), ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB 24162/BA), KEZIA CRISTINA DO CARMO VIANNA (OAB 185675/MG), SAMARA TELES PEIXOTO (OAB 28191/ES), SAMARA TELES PEIXOTO (OAB 28191/ES), SAMARA TELES PEIXOTO (OAB 28191/ES), BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB 11412/ES), JEFFERSON OLIVEIRA THOME (OAB 73998PR/), TELMA APARECIDA DE BRITO (OAB 435948/SP), BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES (OAB 32109/BA), HERCULES BENITEZ AMÂNCIO (OAB 171655/MG), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), VANESSA RAMOS LEAL TORRES (OAB 315147/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), MARILEN ROSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 296863/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), GLAUCIANE CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP), MIRIAM DE CASTRO SOUZA (OAB 364793/SP), DANILO RAMOS FLORENCIO DA SILVA (OAB 350714/SP), MIRIAM DE CASTRO SOUZA (OAB 364793/SP), MIRIAM DE CASTRO SOUZA (OAB 364793/SP), LUCAS DE ANTONIO MARTINS (OAB 361746/SP), LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 26705/DF), KLEITON JOSE CARRARA (OAB 359490/SP), CELIO LUÍS GALVÃO NAVARRO (OAB 358683/SP), MILENE FERRACINI CAMARGO (OAB 352274/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), BEATRIZ MENDES SARPA (OAB 346887/SP), MARCONI GERALDO MACIEL (OAB 346407/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), IRAPUÃ SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 341538/SP), GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS (OAB 341019/SP), GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS (OAB 341019/SP), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020794-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020794-91.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ECONIMIÁRIAS APOSENTADOS, ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO AMAZONAS e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades associativas, para manter a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos ex-integrantes do extinto SASSE. Nas razões recursais, as embargantes alegam a existência de erro material no acórdão, por este ter afirmado que a pretensão das autoras se restringiria ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996, quando, na realidade, desde a petição inicial e por meio de manifestação anterior à sentença, as associações esclareceram que postulam diferenças anteriores e posteriores a essa data, em decorrência da não implementação integral da OS/INSS/DSC nº 552/96. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto ao não cumprimento da mencionada ordem de serviço pelo INSS, argumentando que a mera expedição da OS não implica seu efetivo cumprimento, razão pela qual a discussão sobre os efeitos da revisão e a verificação de diferenças remanescentes deveria ser remetida à fase de liquidação. Aduzem, também, omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, as quais reconhecem que, em relações de trato sucessivo, o fundo de direito não prescreve. Defendem, portanto, que mesmo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o direito à revisão dos benefícios permanece íntegro. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conceder-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e remeter à fase de liquidação a apuração das diferenças eventualmente devidas desde 1977. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem meio de impugnação vinculada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm por finalidade exclusiva a integração da decisão judicial, em caso de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a corrigir vícios formais do julgado, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito da causa, ressalvada a possibilidade excepcional de efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais e observado o contraditório. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da Ordem de Serviço OS/INSS/DSC nº 552/96, à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, bem como à necessidade de relegar a apuração de eventuais diferenças devidas à fase de liquidação. Sustenta-se, ainda, a existência de erro material, consubstanciado na limitação da pretensão ao pagamento de parcelas anteriores a setembro de 1996, quando o pedido inicial e as manifestações processuais teriam abrangido também as competências posteriores. No tocante ao suposto erro material, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que “a pretensão cinge-se, então, ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996”, com fundamento na constatação de que a revisão dos benefícios foi promovida administrativamente pelo INSS a partir da referida data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. Não se verifica, pois, qualquer lapso material na redação do julgado, mas tão somente a adoção de premissa jurídica diversa da pretendida pelas embargantes, o que inviabiliza a caracterização do erro material de que trata o inciso III do art. 1.022 do CPC. No que se refere à omissão alegada quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tampouco assiste razão às embargantes. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e direto a controvérsia, assentando que “não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço ante a necessidade da evolução dos valores das aposentadorias desde 1977, pois, conforme já decidiu esta Corte, tal exigência serviria apenas para o cálculo das parcelas pretéritas”. A ratio decidendi está fundamentada no julgamento da AC 0019846-52.2002.4.01.3400, igualmente citado no voto condutor, no qual se reconheceu que a ordem de serviço foi devidamente cumprida, e que inexiste qualquer valor devido após a sua implementação. A alegação de que não houve efetivo cumprimento da OS, além de destoar da jurisprudência uniformizada, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando tentativa de reexame do mérito, o que excede os limites do recurso aclaratório. Por sua vez, a alegação de que a análise da prescrição deveria ser relegada à fase de liquidação igualmente não prospera. A liquidação de sentença tem por objeto exclusivo a quantificação do direito reconhecido. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977, em face de suposta revisão insuficiente pelo INSS, implica a rediscussão da matéria decidida, a qual foi enfrentada e repelida com base em jurisprudência consolidada. Registro, por fim, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Dessa forma, os embargos de declaração, ao apontarem vícios inexistentes e pretenderem a revaloração das provas e fundamentos jurídicos já apreciados, configuram, na realidade, tentativa de reapreciação do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXTINTO SASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associações de economiários aposentados contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão de benefícios previdenciários de ex-integrantes do extinto SASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe erro material no acórdão quanto à limitação da pretensão ao pagamento de diferenças anteriores a setembro de 1996; (ii) se há omissão quanto ao alegado descumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96; (iii) se há omissão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ sobre prescrição em relações de trato sucessivo; e (iv) se a apuração de eventuais diferenças deveria ser remetida à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois a premissa de que a pretensão se restringia às diferenças anteriores a setembro de 1996 decorreu da constatação de que a revisão dos benefícios foi implementada administrativamente pelo INSS a partir daquela data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. 4. Não há omissão quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia ao afirmar que "não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço", com base em jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977 implica rediscussão da matéria decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de descumprimento de ordem de serviço administrativa, quando já apreciada no julgado com base em jurisprudência consolidada, não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/9/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020794-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020794-91.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ECONIMIÁRIAS APOSENTADOS, ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO AMAZONAS e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades associativas, para manter a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos ex-integrantes do extinto SASSE. Nas razões recursais, as embargantes alegam a existência de erro material no acórdão, por este ter afirmado que a pretensão das autoras se restringiria ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996, quando, na realidade, desde a petição inicial e por meio de manifestação anterior à sentença, as associações esclareceram que postulam diferenças anteriores e posteriores a essa data, em decorrência da não implementação integral da OS/INSS/DSC nº 552/96. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto ao não cumprimento da mencionada ordem de serviço pelo INSS, argumentando que a mera expedição da OS não implica seu efetivo cumprimento, razão pela qual a discussão sobre os efeitos da revisão e a verificação de diferenças remanescentes deveria ser remetida à fase de liquidação. Aduzem, também, omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, as quais reconhecem que, em relações de trato sucessivo, o fundo de direito não prescreve. Defendem, portanto, que mesmo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o direito à revisão dos benefícios permanece íntegro. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conceder-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e remeter à fase de liquidação a apuração das diferenças eventualmente devidas desde 1977. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem meio de impugnação vinculada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm por finalidade exclusiva a integração da decisão judicial, em caso de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a corrigir vícios formais do julgado, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito da causa, ressalvada a possibilidade excepcional de efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais e observado o contraditório. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da Ordem de Serviço OS/INSS/DSC nº 552/96, à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, bem como à necessidade de relegar a apuração de eventuais diferenças devidas à fase de liquidação. Sustenta-se, ainda, a existência de erro material, consubstanciado na limitação da pretensão ao pagamento de parcelas anteriores a setembro de 1996, quando o pedido inicial e as manifestações processuais teriam abrangido também as competências posteriores. No tocante ao suposto erro material, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que “a pretensão cinge-se, então, ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996”, com fundamento na constatação de que a revisão dos benefícios foi promovida administrativamente pelo INSS a partir da referida data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. Não se verifica, pois, qualquer lapso material na redação do julgado, mas tão somente a adoção de premissa jurídica diversa da pretendida pelas embargantes, o que inviabiliza a caracterização do erro material de que trata o inciso III do art. 1.022 do CPC. No que se refere à omissão alegada quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tampouco assiste razão às embargantes. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e direto a controvérsia, assentando que “não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço ante a necessidade da evolução dos valores das aposentadorias desde 1977, pois, conforme já decidiu esta Corte, tal exigência serviria apenas para o cálculo das parcelas pretéritas”. A ratio decidendi está fundamentada no julgamento da AC 0019846-52.2002.4.01.3400, igualmente citado no voto condutor, no qual se reconheceu que a ordem de serviço foi devidamente cumprida, e que inexiste qualquer valor devido após a sua implementação. A alegação de que não houve efetivo cumprimento da OS, além de destoar da jurisprudência uniformizada, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando tentativa de reexame do mérito, o que excede os limites do recurso aclaratório. Por sua vez, a alegação de que a análise da prescrição deveria ser relegada à fase de liquidação igualmente não prospera. A liquidação de sentença tem por objeto exclusivo a quantificação do direito reconhecido. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977, em face de suposta revisão insuficiente pelo INSS, implica a rediscussão da matéria decidida, a qual foi enfrentada e repelida com base em jurisprudência consolidada. Registro, por fim, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Dessa forma, os embargos de declaração, ao apontarem vícios inexistentes e pretenderem a revaloração das provas e fundamentos jurídicos já apreciados, configuram, na realidade, tentativa de reapreciação do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXTINTO SASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associações de economiários aposentados contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão de benefícios previdenciários de ex-integrantes do extinto SASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe erro material no acórdão quanto à limitação da pretensão ao pagamento de diferenças anteriores a setembro de 1996; (ii) se há omissão quanto ao alegado descumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96; (iii) se há omissão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ sobre prescrição em relações de trato sucessivo; e (iv) se a apuração de eventuais diferenças deveria ser remetida à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois a premissa de que a pretensão se restringia às diferenças anteriores a setembro de 1996 decorreu da constatação de que a revisão dos benefícios foi implementada administrativamente pelo INSS a partir daquela data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. 4. Não há omissão quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia ao afirmar que "não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço", com base em jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977 implica rediscussão da matéria decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de descumprimento de ordem de serviço administrativa, quando já apreciada no julgado com base em jurisprudência consolidada, não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/9/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020794-91.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020794-91.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641-A e LARA CORREA SABINO BRESCIANI - DF24162-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ECONIMIÁRIAS APOSENTADOS, ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO AMAZONAS e ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades associativas, para manter a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos ex-integrantes do extinto SASSE. Nas razões recursais, as embargantes alegam a existência de erro material no acórdão, por este ter afirmado que a pretensão das autoras se restringiria ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996, quando, na realidade, desde a petição inicial e por meio de manifestação anterior à sentença, as associações esclareceram que postulam diferenças anteriores e posteriores a essa data, em decorrência da não implementação integral da OS/INSS/DSC nº 552/96. Sustentam, ainda, a existência de omissão quanto ao não cumprimento da mencionada ordem de serviço pelo INSS, argumentando que a mera expedição da OS não implica seu efetivo cumprimento, razão pela qual a discussão sobre os efeitos da revisão e a verificação de diferenças remanescentes deveria ser remetida à fase de liquidação. Aduzem, também, omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, as quais reconhecem que, em relações de trato sucessivo, o fundo de direito não prescreve. Defendem, portanto, que mesmo reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o direito à revisão dos benefícios permanece íntegro. Por fim, pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e conceder-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e remeter à fase de liquidação a apuração das diferenças eventualmente devidas desde 1977. As partes embargadas apresentaram contrarrazões. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem meio de impugnação vinculada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e têm por finalidade exclusiva a integração da decisão judicial, em caso de ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destinam-se, portanto, a corrigir vícios formais do julgado, sendo incabíveis para mera rediscussão do mérito da causa, ressalvada a possibilidade excepcional de efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais e observado o contraditório. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a alegada omissão do acórdão recorrido quanto ao descumprimento da Ordem de Serviço OS/INSS/DSC nº 552/96, à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ, bem como à necessidade de relegar a apuração de eventuais diferenças devidas à fase de liquidação. Sustenta-se, ainda, a existência de erro material, consubstanciado na limitação da pretensão ao pagamento de parcelas anteriores a setembro de 1996, quando o pedido inicial e as manifestações processuais teriam abrangido também as competências posteriores. No tocante ao suposto erro material, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que “a pretensão cinge-se, então, ao pagamento das diferenças anteriores a setembro de 1996”, com fundamento na constatação de que a revisão dos benefícios foi promovida administrativamente pelo INSS a partir da referida data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. Não se verifica, pois, qualquer lapso material na redação do julgado, mas tão somente a adoção de premissa jurídica diversa da pretendida pelas embargantes, o que inviabiliza a caracterização do erro material de que trata o inciso III do art. 1.022 do CPC. No que se refere à omissão alegada quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tampouco assiste razão às embargantes. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e direto a controvérsia, assentando que “não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço ante a necessidade da evolução dos valores das aposentadorias desde 1977, pois, conforme já decidiu esta Corte, tal exigência serviria apenas para o cálculo das parcelas pretéritas”. A ratio decidendi está fundamentada no julgamento da AC 0019846-52.2002.4.01.3400, igualmente citado no voto condutor, no qual se reconheceu que a ordem de serviço foi devidamente cumprida, e que inexiste qualquer valor devido após a sua implementação. A alegação de que não houve efetivo cumprimento da OS, além de destoar da jurisprudência uniformizada, não encontra respaldo probatório nos autos, configurando tentativa de reexame do mérito, o que excede os limites do recurso aclaratório. Por sua vez, a alegação de que a análise da prescrição deveria ser relegada à fase de liquidação igualmente não prospera. A liquidação de sentença tem por objeto exclusivo a quantificação do direito reconhecido. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977, em face de suposta revisão insuficiente pelo INSS, implica a rediscussão da matéria decidida, a qual foi enfrentada e repelida com base em jurisprudência consolidada. Registro, por fim, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Dessa forma, os embargos de declaração, ao apontarem vícios inexistentes e pretenderem a revaloração das provas e fundamentos jurídicos já apreciados, configuram, na realidade, tentativa de reapreciação do mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020794-91.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DE ECONIMIARIAS APOSENTADOS, ASSOCIACAO DOS ECONOMIARIOS APOSENTADOS DO AMOZONAS, ASSOCIACAO PAULISTA DE ECONOMIARIOS APOSENTADOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS -FUNCER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO EXTINTO SASSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associações de economiários aposentados contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 1996, relativas à revisão de benefícios previdenciários de ex-integrantes do extinto SASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe erro material no acórdão quanto à limitação da pretensão ao pagamento de diferenças anteriores a setembro de 1996; (ii) se há omissão quanto ao alegado descumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96; (iii) se há omissão quanto à aplicação das Súmulas 443 do STF e 85 do STJ sobre prescrição em relações de trato sucessivo; e (iv) se a apuração de eventuais diferenças deveria ser remetida à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material no acórdão embargado, pois a premissa de que a pretensão se restringia às diferenças anteriores a setembro de 1996 decorreu da constatação de que a revisão dos benefícios foi implementada administrativamente pelo INSS a partir daquela data, nos termos da OS/INSS/DSC nº 552/96. 4. Não há omissão quanto ao cumprimento da OS/INSS/DSC nº 552/96, tendo o acórdão enfrentado expressamente a controvérsia ao afirmar que "não prospera o argumento de descumprimento pelo INSS da ordem de serviço", com base em jurisprudência consolidada. 5. A pretensão de submeter à fase de liquidação a aferição da existência de diferenças devidas a partir de 1977 implica rediscussão da matéria decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de descumprimento de ordem de serviço administrativa, quando já apreciada no julgado com base em jurisprudência consolidada, não configura omissão sanável por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/9/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Página 1 de 12
Próxima