Onésimo Bastos Mendes

Onésimo Bastos Mendes

Número da OAB: OAB/BA 024188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Onésimo Bastos Mendes possui 501 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRF1, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 261
Total de Intimações: 501
Tribunais: TST, TRF1, TRT5, TJPR, TRT12, STJ, TJPE, TRT1, TJBA, TJSP, TRT7
Nome: ONÉSIMO BASTOS MENDES

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
283
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
501
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (174) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) HABILITAçãO DE CRéDITO (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 501 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100410-36.2021.5.01.0080         6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, TECNOVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA   DESTINATÁRIO: RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 6ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos da RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada. Afastar a condenação ao pagamento de horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada. Condenar o reclamante  por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, fixados em 10% sobre o valor da causa, e determinar, enquanto beneficiária da Justiça Gratuita,  a aplicação da suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, tudo conforme a jurisprudência dominante a respeito do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão definitiva do C. STF na ADIN 5766. Tudo, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.  RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100410-36.2021.5.01.0080         6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, TECNOVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA   DESTINATÁRIO: CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 6ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos da RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada. Afastar a condenação ao pagamento de horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada. Condenar o reclamante  por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, fixados em 10% sobre o valor da causa, e determinar, enquanto beneficiária da Justiça Gratuita,  a aplicação da suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, tudo conforme a jurisprudência dominante a respeito do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão definitiva do C. STF na ADIN 5766. Tudo, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.  RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100410-36.2021.5.01.0080         6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, TECNOVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA   DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA ROCHA                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 6ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos da RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada. Afastar a condenação ao pagamento de horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada. Condenar o reclamante  por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, fixados em 10% sobre o valor da causa, e determinar, enquanto beneficiária da Justiça Gratuita,  a aplicação da suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, tudo conforme a jurisprudência dominante a respeito do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão definitiva do C. STF na ADIN 5766. Tudo, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.  RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FERREIRA DA ROCHA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100410-36.2021.5.01.0080         6ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, TECNOVIG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI, CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA   DESTINATÁRIO: GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA                                                                                     INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 6ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos da RARO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada. Afastar a condenação ao pagamento de horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada. Condenar o reclamante  por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da CARL ZEISS VISION BRASIL INDUSTRIA OPTICA LTDA, fixados em 10% sobre o valor da causa, e determinar, enquanto beneficiária da Justiça Gratuita,  a aplicação da suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, tudo conforme a jurisprudência dominante a respeito do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão definitiva do C. STF na ADIN 5766. Tudo, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.  RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRANJEIRO ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000159-69.2023.5.05.0034 RECLAMANTE: DAIANE DE JESUS GOMES RECLAMADO: WILSON REIS DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894013a proferida nos autos. DECISÃO   WILSON REIS DA SILVA FILHO, por meio da manifestação com ID 47891dd, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 888c251, apresentado pela reclamante. Notificada, a impugnada, DAIANE DE JESUS GOMES, apresentou réplica com ID f6645fa. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID af6ceac). Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. FGTS O impugnante alega que o FGTS foi calculado em duplicidade quanto ao período de indenização substitutiva à gestante. Afirma ainda que o erro teria causado majoração em outras parcelas, como férias, 13° DSR etc. Sem razão. Não houve a duplicidade informada. Na tabela de cálculo do FGTS (páginas 6-7 da planilha com ID 888c251), apesar de constar no cabeçalho que estão incluídos na base de cálculo do FGTS, o salário base e a estabilidade gestacional, verifica-se que, mensalmente, a parcela foi corretamente apurada. Nada a reparar. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Aduze o impugnante que foi julgado procedente o pedido de indenização substitutiva, correspondente aos salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% relativos ao período da estabilidade, de 21/11/2022 até 30/06/2023, e que a reclamante, indevidamente, fez incidir contribuição previdenciária sobre as mencionadas parcelas. Tem razão. A estabilidade foi deferida como parcela indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária no período correspondente. O cálculo foi retificado, no particular. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WILSON REIS DA SILVA FILHO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$33.038,45, conforme cálculos com ID af6ceac, atualizados até 31/03/2025, que também integram a presente decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE DE JESUS GOMES
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000159-69.2023.5.05.0034 RECLAMANTE: DAIANE DE JESUS GOMES RECLAMADO: WILSON REIS DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894013a proferida nos autos. DECISÃO   WILSON REIS DA SILVA FILHO, por meio da manifestação com ID 47891dd, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 888c251, apresentado pela reclamante. Notificada, a impugnada, DAIANE DE JESUS GOMES, apresentou réplica com ID f6645fa. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID af6ceac). Os presentes autos vieram conclusos para decisão. Em apertada síntese, é o relatório. FGTS O impugnante alega que o FGTS foi calculado em duplicidade quanto ao período de indenização substitutiva à gestante. Afirma ainda que o erro teria causado majoração em outras parcelas, como férias, 13° DSR etc. Sem razão. Não houve a duplicidade informada. Na tabela de cálculo do FGTS (páginas 6-7 da planilha com ID 888c251), apesar de constar no cabeçalho que estão incluídos na base de cálculo do FGTS, o salário base e a estabilidade gestacional, verifica-se que, mensalmente, a parcela foi corretamente apurada. Nada a reparar. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Aduze o impugnante que foi julgado procedente o pedido de indenização substitutiva, correspondente aos salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% relativos ao período da estabilidade, de 21/11/2022 até 30/06/2023, e que a reclamante, indevidamente, fez incidir contribuição previdenciária sobre as mencionadas parcelas. Tem razão. A estabilidade foi deferida como parcela indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária no período correspondente. O cálculo foi retificado, no particular. DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por WILSON REIS DA SILVA FILHO, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o quantum debeatur em R$33.038,45, conforme cálculos com ID af6ceac, atualizados até 31/03/2025, que também integram a presente decisão. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON REIS DA SILVA FILHO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0000598-17.2021.5.12.0047 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA SANTOS DE SANTANA E OUTROS (23) RECLAMADO: BASC INDUSTRIA COMERCIO E MANIPULACAO DE PESCADOS LTDA - ME E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61e4d30 proferido nos autos. Vistos.  Diante do decurso do prazo para impugnação aos bloqueios realizados, determino a liberação de todos os valores depositados nos autos, devendo os depósitos serem divididos em cotas iguais a cada um dos exequentes, observando-se, contudo, as seguintes orientações, em razão das limitações de responsabilidade determinadas nos IDs. 2944fca, 2a5a66a e 51db564: a) Depósitos constantes no BB e nas contas 2705.042.015163317-6, 2705.042.01519061-0 e 2705.042.01519062-9  não devem rateados entre os exequentes dos processos 0000520-23.2021.5.12.0047,  0000584-11.2021.5.12.0022, 0000528-29.2021.5.12.0005 e 0000529-14.2021.5.12.0005 (valores provenientes da executada PORTO FRIO); b) Depósito constante na conta 2705.042.01516132-7 não deve ser rateado entre os exequentes dos processos  0000520-23.2021.5.12.0047  e  0000584-11.2021.5.12.0022 (valor proveniente da executada COMERCIAL ROSÁRIO EIRELI). A fim de possibilitar a liberação, intimem-se os exequentes para que forneçam os dados bancários, no prazo de 05 dias. ITAJAI/SC, 30 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAURI PAULO CABRAL - JORGE PEREIRA JANUARIO - ALEC JUNIOR DA SILVA - JOAO FRANCISCO DANTAS NETO - YIONNALD OVILMAR - JAMESON JOSMA - ADJAILSON FERREIRA DA SILVA - SERNIO PHOLESTIN - WILLIAN KADES - FRANDY JOSEPH - MARIA EDUARDA CORREA MONTEZANO ALIENDE - LINDOMAR TAUFEMBACH LOPES - FRANCISCO DE CARVALHO COSTA - LUCIANO DA SILVA - LUCAS DE OLIVEIRA GONCALVES - JOAO FERNANDES SIQUEIRA NETO - CARLA EVELINE KLEIN - MARIA CLAUDIA SANTOS DE SANTANA - LINDOMAR JOSE DOS SANTOS - MARIA AUXILIADORA SANTANA SANTOS - FERNANDO BIZERRA SABINO - JOAO MARIA CARDOSO - JAQUELINE DA SILVA - MIRLEI APARECIDA DE ABREU
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