Onesimo Bastos Mendes

Onesimo Bastos Mendes

Número da OAB: OAB/BA 024188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Onesimo Bastos Mendes possui 212 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 134
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRT1, TST, TRT5, TJBA, TJPR, TRF1, TRT12, TJSP
Nome: ONESIMO BASTOS MENDES

📅 Atividade Recente

84
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012085-38.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796) REU: VERONA LOG EIRELI - ME Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SUZANO S/A, em face de VERONA LOG EIRELI, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que contratou serviços de transporte rodoviário da ré, para o transporte de bobinas de papel, avaliadas em R$ 34.352,59, conforme notas fiscais nsº 432406, 432407, 432408, com seguro contra roubo. Acrescenta que, no dia 20/09/2016, ocorreu roubo da carga durante o transporte, sendo indenizado, pela seguradora, o valor de R$ R$ 34.352,59, à ré. Aduz que, a transportadora, apesar de receber integralmente o valor segurado, recusou-se a repassá-lo à autora, mantendo-o indevidamente. Assim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da importância do débito, devidamente atualizado, no montante de R$ 43.731,97 (quarenta e três mil setecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), além das despesas processuais. Com a inicial vieram documentos. Citada, a parte ré contestou a ação, id. 448660551. Refuta as alegações autorais. Alega que o contrato de seguro foi celebrado em seu favor, não havendo obrigação legal de repasse à autora. Por fim, requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica, id. 460267614. Encerrada a fase de instrução processual (id. 480973128), as partes apresentaram memoriais id. 485423513 e 485435326. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria fática discutida nos autos é dependente de prova exclusivamente documental e as partes já tiveram a oportunidade de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, nos termos do art. 434 do CPC, não estando presentes, ademais, quaisquer das hipóteses previstas no art. 435 daquele mesmo Diploma. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC. A relação jurídica em julgamento envolve nítida relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte, nos termos do art. 2°, da Lei n° 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, por outro lado, caracteriza-se como fornecedora, por força do art. 3º, do CDC. Desta forma, o caso em tela será analisado com fundamento na norma consumerista. Não tendo sido arguidas preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. No mérito, a ação é procedente. Restou incontroverso nos autos que a parte autora contratou os serviços de transporte e os valores das cargas (id. 34795360, 34795401 e 34795431), bem como, a ocorrência do roubo (id. 34795289), tendo a seguradora da ré efetuado o pagamento do sinistro a esta, conforme comprova os e-mails (id. 34795330) e sua própria afirmação, sendo posteriormente a autora surpreendida com a negativa de repasse da indenização pela ré. Nos casos de falha da prestação do serviço, o fornecedor se eximirá da responsabilidade se comprovar as hipóteses excludentes de responsabilidade contidas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. A transportadora, ao firmar o contrato de transporte, assumiu obrigação de resultado quanto à integridade da carga, nos termos dos arts. 14 do CDC, e 749 e 750 ambos do CC. Embora o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga, tenha como segurada a transportadora (art. 5º da Circular Susep 422/2011), o recebimento da indenização pela ré não a exime da obrigação de indenizar a autora, salvo se comprovado repasse integral. A retenção indevida configura enriquecimento sem causa, consoante dispõe o Art. 884 do CC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o roubo de carga não exonera automaticamente a transportadora, especialmente se descumpriu cláusulas de gerenciamento de risco (rastreamento, monitoramento). Nesse sentido: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISA. DESAPARECIMENTO DE MERCADORIAS . RECUPERAÇÃO DE PARTE DOS PRODUTOS EM ESTADO DE DETERIORAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DA EMPRESA CONTRATADA PARA GERENCIAMENTO DOS RISCOS. DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO. I - Contrato de transporte de coisa . Desaparecimento de mercadorias. Responsabilidade objetiva da transportadora (Millenium Transportes Ltda). Art. 749 e 750 do Código Civil . II - Responsabilidade objetiva da Pamcary Sistemas de Gerenciamentos de Riscos S/C LTDA também configurada. III - Danos materiais - comprovação. Prejuízo patrimonial em relação às mercadorias desaparecidas e demais despesas referentes ao transporte e armazenamento de parte da carga recuperada. IV - A transportadora deverá efetuar o pagamento, à Autora, da quantia recebida da Seguradora Sul América S/A, à época do desaparecimento das mercadorias (no montante de R$ 30 .000,00). O restante do valor da condenação deverá ser pago, de forma solidária, pelas Rés. V - Por fim, não merece reforma a sentença quanto aos honorários advocatícios que foram corretamente fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO DA MILLENIUM TRANSPORTES LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PAMCARY SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0121105-24.2003.8 .05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/10/2016 ) (TJ-BA - APL: 01211052420038050001, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2016) Ação de indenização - transporte de mercadorias - carga armazenada em depósito da ré - responsabilidade objetiva do transportador - roubo de carga - risco inerente ao serviço prestado - caso fortuito ou força maior não configurados - responsabilidade da transportadora reconhecida - autora que se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de adoção das cautelas devidas pela transportadora - alegação não impugnada de forma específica - ação julgada procedente - recurso provido para esse fim. (TJ-SP 10093695920218260068 Barueri, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA -TRANSPORTE DE CARGAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - ROUBO EFETIVADO POR MELIANTES ARMADOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE CULPA E DESÍDIA DA TRANSPORTADORA - DEVER DE INDENIZAR - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Pela natureza do contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora é objetiva, aplicando-se a teoria do resultado, já que a mercadoria deve ser entregue em seu destino, devendo a transportadora arcar com os riscos da viagem. As excludentes do caso fortuito ou força maior ficam afastadas quando resta comprovado que a transportadora agiu de forma culposa, não tomando as diligências exigíveis para preservação e vigilância da mercadoria transportada, mesmo em caso de roubo a mão armada. (TJ-PR 0021397-53 .2017.8.16.0017 Maringá, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/02/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019) No caso, mesmo com o pagamento pela seguradora, a ausência de comprovação de repasse integral mantém o dever de indenizar. A autora comprovou o prejuízo correspondente à carga não entregue (id. 34795360, 34795401 e 34795431). A ré, ao reter valores segurados, frustrou a finalidade do contrato, devendo restituir o montante integral recebido com correção monetária e juros. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Condenar a requerida a restituir ao requerente, a título de danos materiais, a quantia de e R$ 34.352,59 (trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao valor da carga não entregue, corrigido monetariamente desde a data do recebimento pela transportadora e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento das despesas processuais custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação/adesivo, ante a ausência de contestação, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Por fim, se interposto recursos horizontais e/ou verticais, certifique o cartório a tempestividade da contestação id. 448660551. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP    Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 12:17:28): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a parte ACIONADA intimada a indicar conta bancária para transferência de valores, para lançamento no sistema BRBJUS e posterior transferência para conta corrente/poupança/pix
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:13:13): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam as partes citadas/intimadas da audiência designada (telepresencial).
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:37:47): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103755-46.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: A PNEUMATICA DISTRIBUIDORA HIDRAULICA, BORRACHARIA E CAMARAS DE AR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONESIMO BASTOS MENDES - BA24188 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: A PNEUMATICA DISTRIBUIDORA HIDRAULICA, BORRACHARIA E CAMARAS DE AR LTDA ONESIMO BASTOS MENDES - (OAB: BA24188) RENATA VARJAO DIAS CAMPELO ONESIMO BASTOS MENDES - (OAB: BA24188) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103755-46.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: A PNEUMATICA DISTRIBUIDORA HIDRAULICA, BORRACHARIA E CAMARAS DE AR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONESIMO BASTOS MENDES - BA24188 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: A PNEUMATICA DISTRIBUIDORA HIDRAULICA, BORRACHARIA E CAMARAS DE AR LTDA ONESIMO BASTOS MENDES - (OAB: BA24188) RENATA VARJAO DIAS CAMPELO ONESIMO BASTOS MENDES - (OAB: BA24188) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000818-76.2017.5.05.0038 RECLAMANTE: PATRICIA ESTER DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: SAL-TTUR SALVADOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb6eba proferido nos autos. DESPACHO Excluído, nesta data, o ESTADO DA BAHIA, por força da decisão proferida pelo c. TST. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o julgado, sob pena de serem os autos encaminhados ao "sobrestamento", fazendo constar o GIGS "Sobrestado: Liquidação do Julgado", salientando que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação das contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente) e imposto de renda. Na mesma ocasião, querendo, deve indicar, desde já, conta para transferência do crédito, ficando advertida que seu silêncio ensejará a liberação do valores mediante alvará convencional, cujo saque deve ocorrer diretamente no banco, sem possibilidade de expedição de novo alvará. O Arquivo eletrônico dos cálculos deve ser juntado aos autos, bem como encaminhado para o e-mail 38avarassa@trt5.jus.br, exclusivamente, por meio do Pje-Calc (.pjc), para viabilizar a conferência pelo Departamento de Cálculos, salientando que a não observância dessa orientação causará atrasos no processo. Com fulcro no art. 9º do CPC, fica a parte demandante, desde já, advertida que após o decurso do prazo de 2 anos sem apresentação de cálculos os autos serão conclusos para deliberação sobre a pronúncia da prescrição superveniente, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em cotejo com o entendimento sedimentado na Súmula 150 do STF, in verbis, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ESTER DE JESUS DOS SANTOS
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