Milena Cintra De Souza

Milena Cintra De Souza

Número da OAB: OAB/BA 024197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Cintra De Souza possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: MILENA CINTRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005523-25.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: NUBIA MARIA SANTOS BRITO e outros (4) Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY (OAB:BA21181), VANESSA FERRAZ PRADO (OAB:BA32337), VILMAR GUIMARAES JUNIOR registrado(a) civilmente como VILMAR GUIMARAES JUNIOR (OAB:BA50217), INGRID SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como INGRID SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA51850) INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO (OAB:BA16521), MILENA CINTRA DE SOUZA (OAB:BA24197), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte executada, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição autoral de ID 466536251. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.   Dou ao presente força de mando/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.   Encruzilhada-BA, 13 de maio de 2025. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004030-84.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RAMOS GUIMARAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA CINTRA DE SOUZA - BA24197 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORIMAR DOS SANTOS VIANA - BA13902, VICTOR SILVA ALMEIDA - BA53213, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA - BA52455 e GEORGE VIEIRA CESAR - BA61790 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Ramos Guimarães Júnior, qualificado e representado nos autos, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal – CEF, da União Federal e da Associação Universitária e Cultural da Bahia – UCSAL, objetivando a regularização de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), a renovação de sua matrícula universitária, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor que iniciou o curso de Direito no primeiro semestre de 2018, na Faculdade Sinergia, tendo posteriormente se transferido, no ano de 2019, para a UCSAL. Alega que, desde a contratação do FIES, teve 81% do valor das mensalidades cobertos pelo programa, restando-lhe a obrigação de arcar com os 19% restantes. Sustenta que, a partir do semestre 2019.1, enfrentou entraves sistêmicos e administrativos que inviabilizaram a realização dos aditamentos semestrais, não obstante as inúmeras tentativas empreendidas, acompanhadas de vasta documentação. Afirma que a omissão das rés ocasionou um verdadeiro “efeito cascata” em sua trajetória acadêmica e financeira, culminando na suspensão automática do contrato em 2020, ante a ausência de aditamento referente ao semestre 2019.1. Destaca que, entre os semestres de 2019.1 e 2022.1, pôde prosseguir nos estudos por força de medidas liminares deferidas em sede estadual, mas que permanece atualmente impedido de continuar o curso em razão da pendência de regularização contratual. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais não inferior a R$ 80.000,00. A inicial foi instruída com documentos pertinentes. A decisão de id. 1460882358 determinou a intimação das rés para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência. A Associação Universitária e Cultural da Bahia – UCSAL, por meio da mantenedora AUCBA, apresentou manifestação (ID 1471774369), pugnando pelo indeferimento da medida, sob o argumento de que o autor não providenciou o aditamento do semestre 2019.1 junto à CEF, o que teria inviabilizado os posteriores e gerado débitos perante a IES. A União Federal e o FNDE apresentaram contestações (IDs 1478357878 e 1482695857), sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva. A Caixa Econômica Federal – CEF, por sua vez, informou (ID 1487042857) que o contrato do autor foi firmado para o primeiro semestre de 2018, com aditamentos até o segundo semestre daquele ano, sendo posteriormente suspenso de forma tácita, por ausência de movimentação. Acrescenta que o contrato foi encerrado após o decurso do prazo máximo de utilização. O Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia declarou-se impedido (ID 1492688393), sendo os autos redistribuídos a esta 3ª Vara Federal Cível. Foi deferida a tutela de urgência ao autor, bem como a gratuidade de justiça (id. 1512645387). Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União, com a sua exclusão do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em suma. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já decidido nos autos por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência (ID 1512645387), reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União Federal, com a consequente exclusão da lide, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente impugnação ao ponto, mantenho a decisão nos exatos termos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria essencialmente de direito, estando o conjunto fático suficientemente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, inexistindo controvérsia que demande dilação probatória. Da Legitimidade Passiva de FNDE, CEF e UCSAL A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do FIES, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), como gestor do programa, integram a cadeia de responsabilidades no tocante à operacionalização, aditamento e regularização dos contratos de financiamento estudantil. Da mesma forma, a instituição de ensino superior (IES), aqui representada pela UCSAL, exerce papel relevante na alimentação do sistema, na geração do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) e na formalização dos procedimentos internos indispensáveis ao cumprimento do contrato. Dessa forma, considerando que as obrigações que o autor pretende ver cumpridas envolvem condutas atribuíveis diretamente a cada uma dessas rés, reconhece-se sua legitimidade passiva, afastando-se a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito A decisão que deferiu a tutela de urgência, ora confirmada, fundamentou-se em robusta prova documental que demonstra, com clareza, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Esses mesmos elementos de convicção que sustentaram o juízo de cognição sumária, agora fundamentam a procedência do pedido em cognição exauriente, revelando-se suficientes para amparar a pretensão da parte autora. Comprovou-se que o autor firmou contrato de FIES com cobertura de 81% das mensalidades e que vinha utilizando regularmente o financiamento desde 2018. Contudo, com sua transferência para a UCSAL, no início de 2019, surgiram entraves administrativos e operacionais que impediram a emissão do DRM, inviabilizando os aditamentos semestrais subsequentes, por causas alheias à sua vontade. Os documentos juntados aos autos evidenciam conduta diligente do estudante, que procurou a instituição de ensino, encaminhou diversas solicitações, acompanhou o sistema do FIES, compareceu à agência da CEF e manteve comunicações constantes com os entes envolvidos. Ainda assim, enfrentou sucessivos bloqueios e omissões, que resultaram na suspensão automática do contrato, impossibilidade de matrícula e inserção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. As rés não demonstraram que a omissão teria decorrido de culpa exclusiva do autor. Ao contrário, confirmaram que o contrato foi suspenso por ausência de aditamentos semestrais, sem esclarecer por que não foram disponibilizados mecanismos efetivos de regularização. É imperioso destacar que o FIES integra a política pública de acesso ao ensino superior e encontra amparo no art. 205 da Constituição Federal, que reconhece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, impondo às instituições envolvidas o dever de atuação proativa, eficiente e coordenada. A falha das rés comprometeu não apenas o vínculo contratual e educacional do autor, mas também sua dignidade, estabilidade acadêmica e futuro profissional. A violação do dever de cooperação e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) é manifesta. Diante disso, os fundamentos que ampararam a concessão da tutela de urgência se revelam suficientes também para o julgamento de mérito da presente ação, motivo pelo qual deve ser confirmada em definitivo a medida liminar e acolhidos os pedidos principais. Danos Morais Comprovado que o autor permaneceu, por período considerável, impedido de aditar o contrato de FIES, renovar sua matrícula e concluir seu curso universitário, além de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplência de forma indevida, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável. O dano moral decorre da própria gravidade da lesão a direitos fundamentais, não exigindo demonstração de sofrimento específico. A frustração de legítima expectativa quanto à continuidade dos estudos, a insegurança institucional, o descrédito e a negativação infundada configuram situação que extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo suficiente para justificar reparação pecuniária. Assim, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA – UCSAL, solidariamente e no limite de suas atribuições, procedam à regularização do contrato de FIES do autor, com a efetivação dos aditamentos referentes ao semestre de 2019.1 e subsequentes, geração dos boletos relativos à quota-parte do autor (19%) e liberação dos repasses retroativos à instituição de ensino relativos aos semestres efetivamente cursados; b) Determinar à CEF e à UCSAL que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; c) Determinar à UCSAL que viabilize a renovação da matrícula do autor a partir do semestre 2023.1 e seguintes, até a conclusão do curso, assegurando-lhe acesso regular às atividades acadêmicas, ao ambiente virtual e aos serviços da instituição, vedada a cobrança de qualquer valor além da quota-parte prevista no contrato de FIES, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções; d) Condenar solidariamente a CEF, o FNDE e a UCSAL ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2. Condeno as rés CEF, FNDE e UCSAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais e proveito econômico da regularização do contrato), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas processuais, nos termos da Lei 9.289/96 e da gratuidade concedida. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador - BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 Salvador/BA  [Obrigação Acessória] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0056987-92.2010.8.05.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo a sentença sido mantida, pelo Egrégio Tribunal, requeiram as partes, a execução de sentença, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo a manifestação, ou se os autos foram extintos, sem a resolução do mérito, arquivem-se. SALVADOR, 15 de julho de 2025 MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0090455-81.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), MILENA CINTRA DE SOUZA (OAB:BA24197), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO (OAB:BA23270) EMBARGADO: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se Bompreco Bahia Supermercados Ltda para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a petição de id. 192484257. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente eventualmente incidente sobre a pretensão de pagamento do montante homologado, uma vez que a sentença de id. 192484254 foi proferida em 2013. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1017873-87.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) da 1ª Vara Federal/BA, nos termos dos itens 8.4 e 8.5 da Portaria nº 02/2025, manifeste-se a parte autora sobre a petição/documento(s) id. 2176390955/2176391130. Prazo: 15 dias Salvador, 3 de julho de 2025. MARIANA PORTELA MORALES Cargo
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   Processo: 0100568-94.2009.8.05.0001  Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR     #EXECUTADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA   ATO ORDINATÓRIO   Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:   Intime-se a parte para se manifestar acerca do cumprimento da sentença (ID 103663198) referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender-se como cumprida e serem arquivados os autos.   Salvador-BA, 26 de junho de 2025. SAMUEL DE PAULA SANTANA Servidor(a) Autorizado(a)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  0528691-90.2016.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO HELCIO COSTA BITENCOURT e outros (3) POLO PASSIVO INTERESSADO: FENIX PARTICIPACOES E CONTRUCOES LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Ré para tomar conhecimento acerca do resultado da pesquisa INFOJUD de ID 395560099 e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda intimada para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas referentes às diligências eventualmente requeridas.  Salvador/BA, 12 de junho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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