Rubem De Oliveira Valente Neto

Rubem De Oliveira Valente Neto

Número da OAB: OAB/BA 024210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubem De Oliveira Valente Neto possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRT22 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJBA, TRT22
Nome: RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (17) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho     Processo: 8000438-61.2024.8.05.0250 Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  Ré(u): DILNAIRA SANTOS PEREIRA        DESPACHO    Vistos etc. Trata-se de petição do exequente requerendo o levantamento de valores depositados pelo executado a título de honorários sucumbenciais. Verifico que o executado comprovou o pagamento integral do débito conforme documento juntado no ID 492323139, e que o exequente indicou seus dados bancários para transferência (ID 492479518). Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a expedição de ordem de transferência bancária VIA PIX, conforme dados já informados nos autos, em favor do advogado RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO, OAB/BA nº 24.210. Efetuada a transferência, certifique-se nos autos e, não havendo outras pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência.   Simões Filho/BA, 7 de maio de 2025   DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA  JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 08:43:12):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 11:53:53):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INVENTÁRIO n. 8094406-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: JANARACI PINTO DE SOUSA e outros Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO (OAB:BA24210), AILTON SOUZA RODRIGUES (OAB:BA47007), CLEITON DA SILVA ROZA (OAB:BA42841), VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO (OAB:BA50780) INVENTARIADO: GENERINO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por GENERINO PEREIRA DE SOUZA, falecido em 16 de maio de 2022, sem deixar testamento. A ação foi proposta inicialmente por JANARACI PINTO DE SOUSA, sua filha, que requereu a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, além da concessão da gratuidade de justiça. Em decisão anterior, datada de 05 de julho de 2022 (ID 212085545), a gratuidade de justiça foi reservada para análise posterior à apresentação das primeiras declarações. Naquela oportunidade, JANARACI PINTO DE SOUSA foi nomeada inventariante, e foi determinada a prestação de compromisso e apresentação das primeiras declarações, acompanhadas de certidões de débitos tributários e de testamento. Após a prestação do compromisso (ID 217595653), foi publicado edital para citação de eventuais herdeiros e terceiros interessados (ID 249880162), cujo prazo transcorreu sem manifestação (ID 339365946). Em que pese as intimações para o cumprimento das determinações (IDs 380869069 e 412674282), a então inventariante JANARACI PINTO DE SOUSA permaneceu inerte. Posteriormente, JUMARI PINTO DE SOUSA, GENILSON PINTO DE SOUZA e CELIVALDO PINTO DE SOUSA habilitaram-se nos autos e requereram a remoção da inventariante JANARACI PINTO DE SOUSA, alegando, dentre outros motivos, a não apresentação das primeiras declarações, apropriação de aluguéis e construções irregulares em imóveis do espólio (ID 436719183). Fotos e vídeos das construções foram juntados (ID 442481866). Em decisão de 28 de junho de 2024 (ID 451129092), a habilitação de GENILSON PINTO DE SOUZA foi deferida, sendo determinada a intimação de CELIVALDO PINTO DE SOUSA para regularizar sua identificação, e a inventariante JANARACI PINTO DE SOUSA foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada. Diante da persistente inércia de JANARACI PINTO DE SOUSA em cumprir as determinações judiciais, a herdeira JUMARI PINTO DE SOUSA reiterou o pedido de remoção (ID 455559322). Em decisão de 29 de agosto de 2024 (ID 460422231), a habilitação dos herdeiros GENILSON PINTO DE SOUZA e CELIVALDO PINTO DE SOUSA foi deferida. A inventariante JANARACI PINTO DE SOUSA foi removida do encargo, com fundamento no artigo 622 do Código de Processo Civil, e JUMARI PINTO DE SOUSA foi nomeada como nova inventariante, sendo-lhe determinado o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações e juntar as certidões necessárias. JUMARI PINTO DE SOUSA apresentou o termo de inventariante assinado em 02 de setembro de 2024 (ID 461680977). Contudo, em nova petição, informou dificuldades em assumir a administração dos bens do espólio devido à recusa de JANARACI PINTO DE SOUSA em reconhecê-la como inventariante e em fornecer informações aos inquilinos (ID 461680976). Em 02 de setembro de 2024, NILZETE DOS SANTOS requereu sua habilitação no inventário na condição de companheira e meeira do de cujus, apresentando Escritura Pública Declaratória de União Estável (ID 461686573) e pugnando pela reconsideração da decisão que nomeou JUMARI PINTO DE SOUSA, sob o argumento de preferência legal para o cargo de inventariante (ID 462778614). TATIANA PINTO DE SOUSA SANTOS e JAILSON PINTO DE SOUSA também requereram habilitação, opuseram-se à nomeação de JUMARI PINTO DE SOUSA, alegando que esta seria usuária de drogas, e concordaram com a nomeação de NILZETE DOS SANTOS (ID 464657235 e ID 464669054). Em impugnação (ID 462782490), JUMARI PINTO DE SOUSA e outros herdeiros refutaram as alegações de NILZETE DOS SANTOS, sustentando a ausência de procuração válida e de comprovação da união estável. Ademais, alegaram preclusão do direito de NILZETE de se manifestar em razão de seu longo período de inércia nos autos. JUMARI PINTO DE SOUSA apresentou as primeiras declarações em 30 de setembro de 2024 (ID 466371814), listando 11 herdeiros, bens imóveis, veículos e contas bancárias, além de uma dívida de IPVA. Reiterou, ainda, o pedido para que JANARACI PINTO DE SOUSA preste contas do período em que administrou os bens e deposite os aluguéis recebidos em juízo. Em 02 de maio de 2025, NILZETE DOS SANTOS reiterou o pedido de reconsideração de sua nomeação como inventariante, juntando certidão atualizada da escritura pública declaratória de união estável (ID 498793644), e reforçou a preferência legal do cônjuge/companheiro sobrevivente para o encargo, citando jurisprudência. Em 13 de maio de 2025, JUMARI PINTO DE SOUSA reiterou os pedidos de IDs 466371814 e 462782490 e requereu a designação de audiência de conciliação ou instrução e julgamento (ID 500443791). Consta nos autos distrato unilateral de procuração da inventariante JUMARI PINTO DE SOUSA aos advogados AILTON SOUZA RODRIGUES e CLEITON DA SILVA ROZA, por quebra de confiança, e a juntada de nova procuração outorgando poderes a DANILO DA CRUZ SILVA e VANESSA MENDES DE OLIVEIRA ARCANJO (IDs 506409698 e 506409696). A decisão de 29 de agosto de 2024 (ID 460422231) já determinou a habilitação de GENILSON PINTO DE SOUZA e CELIVALDO PINTO DE SOUSA. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que a remoção do inventariante constitui medida de caráter excepcional e punitivo, cujas hipóteses encontram-se elencadas no art. 622 do Código de Processo Civil. O procedimento para sua apuração, por sua vez, possui rito próprio, estabelecido de forma clara e cogente pelo legislador. O parágrafo único do art. 623 do referido diploma legal é cristalino ao determinar que o requerimento de remoção será processado em apartado aos autos do inventário. A exigência de processamento em autos apartados não se configura como mero formalismo, tendo em vista que sua finalidade é assegurar que a discussão acerca da conduta do inventariante - a qual, frequentemente, demanda dilação probatória e análise de questões de alta indagação - não cause tumulto processual nem suspenda o regular andamento do processo principal de inventário, cujo escopo é a célere apuração e partilha dos bens. Ademais, o processamento em apartado garante ao inventariante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio de incidente processual específico, sem comprometer o curso do feito principal. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE INVENTÁRIO - APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL - RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANIFESTAÇÃO ANTERIOR À PRÓPRIA NOMEAÇÃO JUDICIAL. - Nos casos de requisição de remoção do inventariante se mostra necessária a instauração de incidente processual, apenso aos autos do inventário, a fim de que o juiz possa decidir a questão de forma separada, em respeito ao devido processo legal - No caso em análise, o pedido de remoção de inventariante foi apresentado de forma incidental, nos próprios autos do inventário, e em momento anterior à própria nomeação judicial para o cargo de inventariança, razão pela qual deve ser liminarmente rejeitado (TJ-MG - AI: 10000210166641001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE, COM A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA DEFENDER-SE E PRODUZIR PROVA. Com essa indispensabilidade do contraditório e da ampla defesa em consideração, o CPC trouxe, em seu art. 623, a previsão de que, sendo requerida a remoção do inventariante com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será ele intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas, correndo o incidente da remoção em apenso aos autos do inventário . Não sendo respeitada a previsão legal antes de destituí-lo do encargo da inventariança, merece ser reformada a decisão agravada. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085440469 NOVA PRATA, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 11/03/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2022). No caso em tela, a alegação de NILZETE DOS SANTOS sobre a sua preferência na inventariança, bem como as impugnações e requerimentos das partes sobre a remoção da atual inventariante JUMARI PINTO DE SOUSA e a suposta má administração de JANARACI PINTO DE SOUSA, envolvem questões de alta indagação. Considerando que as discussões acerca da união estável de NILZETE DOS SANTOS com o de cujus, a capacidade da inventariante JUMARI PINTO DE SOUSA e a prestação de contas de JANARACI PINTO DE SOUSA são questões que demandam dilação probatória e, por sua natureza, não podem ser resolvidas incidentalmente nos autos do inventário, faz-se necessária a instauração de procedimento próprio.    Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o pedido de remoção de inventariante formulado por NILZETE DOS SANTOS, nestes autos, por manifesta inadequação da via eleita,  devendo as partes interessadas formular tal pleito em autos apartados, por meio de incidente de remoção de inventariante, em observância ao disposto nos artigos 622 e 623, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino ao cartório que proceda à retificação do polo ativo para incluir os herdeiros GENILSON PINTO DE SOUZA, CELIVALDO PINTO DE SOUSA, TATIANA PINTO DE SOUSA SANTOS e JAILSON PINTO DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados; d) comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou de sua isenção, conforme Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004/2014 e Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015 A certidão negativa de ônus tributários da Administração Pública Municipal (em nome e sob CPF da 'de cujus') pode ser obtida, relativamente ao Município de Salvador - BA, junto à Coordenadoria da Dívida Ativa da Prefeitura Municipal, pelo site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidaonegativa-divida-ativa-inventario. Após a juntada, CITEM-SE os herdeiros e INTIMEM-SE a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, do Código de Processo Civil, encaminhando-se lhes cópias das primeiras declarações no instrumento de citação, para manifestação sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 627, CPC). PUBLIQUE-SE EDITAL, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.  Por fim, em relação à petição da inventariante sobre a recusa da antiga inventariante em transferir a administração dos bens (ID 461680976), intime-se JANARACI PINTO DE SOUSA para se manifestar e tomar as providências cabíveis para a efetiva entrega dos bens do espólio à atual inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas previstas no artigo 625 do Código de Processo Civil..    Salvador/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito DesignadoAto Normativo Conjunto n. 21/2025
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS     ID do Documento No PJE: 510833247 Processo N° :  8000853-47.2025.8.05.0076 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO (OAB:BA24210) CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072516303276700000489045247   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS     ID do Documento No PJE: 510833247 Processo N° :  8000853-47.2025.8.05.0076 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO (OAB:BA24210) CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072516303276700000489045247   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS     ID do Documento No PJE: 510833247 Processo N° :  8000853-47.2025.8.05.0076 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO (OAB:BA24210) CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072516303276700000489045247   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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