Emanuela Mendes De Macedo Silva

Emanuela Mendes De Macedo Silva

Número da OAB: OAB/BA 024227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuela Mendes De Macedo Silva possui 177 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT1, TJBA, TJAL e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT1, TJBA, TJAL, TRT9, TRT6, TRT20, TRT5, TRF1, TRT3, TJSE, TST, TRT7
Nome: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000724-07.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DE SANTANA RAPOSO RECLAMADO: NORMATEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a4a1e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Tendo em vista a exceção de incompetência apresentada sob ID. b0e5164, suspendo a tramitação do feito até que se decida o incidente apresentado, nos termos do art. 800, § 1º, da CLT, e determino: 1. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 30 de julho de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE SANTANA RAPOSO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1006244-19.2021.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ADVOGADOS(AS): Advogados do(a) REU: LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA - BA71291, RENAN ANJOS CHAGAS - BA58216, THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS - BA20756 Advogado do(a) REU: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113-A Advogado do(a) REU: AMERICO BARBOSA NASCIMENTO - BA59772 Advogados do(a) REU: EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE2454 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000724-07.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DE SANTANA RAPOSO RECLAMADO: NORMATEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9547f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do teor da exceção de incompetência apresentada (Id. b0e5164) E considerando as determinações contidas no art. 4º, §2º, V, do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024 c/c o art. 800 da CLT,  determino a retirada do feito da pauta de audiência desta Central e a devolução dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. /jaio RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORMATEL ENGENHARIA LTDA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000724-07.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DE SANTANA RAPOSO RECLAMADO: NORMATEL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe9547f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do teor da exceção de incompetência apresentada (Id. b0e5164) E considerando as determinações contidas no art. 4º, §2º, V, do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024 c/c o art. 800 da CLT,  determino a retirada do feito da pauta de audiência desta Central e a devolução dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. /jaio RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE SANTANA RAPOSO
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000299-75.2023.5.09.0654 RECORRENTE: CASSIANA CASAGRANDE KALED E OUTROS (1) RECORRIDO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e7568 proferida nos autos. ROT 0000299-75.2023.5.09.0654 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido:   Advogado(s):   CASSIANA CASAGRANDE KALED ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (PR33264) Recorrido:   Advogado(s):   MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO (DF24227)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Ré Petrobrás em 19/05/2025 (Id 2cc9048), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral e, nos termos dos artigos 896-B da CLT, e 927, I, III, e 1.040, II, do CPC, esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado quanto quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Colaciona-se a ementa da decisão de readequação (Id. b3539e5): "TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas inadimplidas pela empresa contratada exige a demonstração de conduta comissiva ou omissiva que configure negligência na fiscalização do contrato. Ainda que o ônus da prova recaia sobre a parte autora, nos termos do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, compete ao julgador valorar o conjunto probatório. No caso, os elementos dos autos revelam omissão fiscalizatória concreta por parte da Petrobras, configurando culpa "in vigilando" e nexo de causalidade com o inadimplemento contratual. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas devidas à Autora - conclusão em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STF. Recurso da Petrobras não provido." Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria não houve interposição de novo recurso de revista, tendo a Ré ratificado (Id. d0377d9) os termos do recurso anteriormente interposto, ao qual passo à análise.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 558f946; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 2601fc9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; §2º do artigo 114; artigo 2º; §4º do artigo 60 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré pede que seja reconhecida a inépcia da petição inicial. Aduz que a indicação de valor de forma meramente estimada, não atende o requisito legal e que no presente caso há possibilidade de o Autor liquidar os pedidos, motivo pelo qual, o valor apresentado de forma estimada não corresponde ao valor pretendido. Ainda, alega que a condenação deve ser limitada ao valor indicado na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita.   Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, assim dispõe: (...) Extrai-se da leitura do preceito legal que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A norma exige mera estimativa, e não liquidação da quantia pretendida em juízo, o que é incabível na fase de cognição. Registre-se, em relação ao tema, que o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.   Ressalto que referida tese vincula as Turmas deste Egrégio Tribunal, devendo, portanto, ser seguida (Art. 927 do CPC: Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados). Desse modo, a Autora, ao atribuir, por estimativa, valores aos pedidos formulados na petição inicial, atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. (...)"   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; caput do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A Ré pede que seja afastada a concessão da justiça gratuita à parte Autora. Sustenta que o recorrido não preencheu os requisitos das Leis 1.060/50 e 5.584/70, pois não comprovou o alegado estado de pobreza. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: (...)  De acordo com essas diretrizes, há presunção de necessidade para os trabalhadores que se situam na faixa de renda referida no § 3º, o que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 3.262,96 (equivalente a 40% de R$ 8.157,41 - teto dos benefícios do RGPS fixado no ano de 2025). Sobre o tema, o Pleno do C. TST definiu a seguinte tese jurídica em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos: Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).(IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 - sessão de julgamento em 16/12/2024).   Assim, conforme tese fixada, o litigante que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aquele que aufere superior ao teto máximo dos benefícios do RGPS pode postular a gratuidade da justiça gratuita, cabendo à parte contrária impugnar a pretensão, com o acompanhamento de provas. Caso a parte assim proceda, o juiz abrirá vista ao requerente, decidindo, então, o incidente. No presente caso, apesar de a Reclamante ter recebido salário superior ao referido teto durante a vigência do vínculo de emprego com a 1ª Ré, a cópia atualizada da CTPS (fls. 921/922) revela que a Autora, atualmente, se encontra desempregada. Diante deste cenário, presume-se verdadeiro o estado de carência econômica declarado pela Reclamante, eis que não houve produção de provas em sentido contrário que descredibilize a declaração de hipossuficiência por ela firmada. (...)"   O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, em data de 16/12/2024, mediante Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), com a fixação da seguinte tese: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;  II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” A Tese nº 21, firmada pelo TST no IRR - Incidente de Recurso Repetitivo possui força vinculante para os casos que contemplem a mesma conformação fático-jurídica, conforme determinam o artigo 896-C, § 11, incisos I e II, e § 12, da CLT, e a Instrução Normativa 38/2015 (artigos 14 e 15), ambos do TST. Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação a dispositivos legais e divergência apta a ensejar o processamento do recurso. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1298647). A Ré pede seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que o ônus da prova da negligência na fiscalização recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Afirma que a condenação se baseou em uma inversão indevida do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroversa a manutenção de contrato de prestação de serviços entre a empregadora da Reclamante (Med Mais Soluções em Serviços Especiais Ltda.) e a Petrobras, o que retrata um clara relação de terceirização de serviços. Ademais, a documentação coligida aos autos (por exemplo, holerites e cartões de ponto) e a prova oral evidenciam que a Petrobras se beneficiou da força de trabalho da Autora durante toda a vigência do contrato de trabalho mantido entre esta e a 1ª Ré (Med Mais). No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Porém, conforme consta do acórdão daquele julgamento, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação nº 12.580-SP (DJE 13/03/2013, Relator Ministro Celso de Mello). No julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.   Portanto, a atribuição da responsabilidade subsidiária depende da comprovação da culpa da Administração. E, conforme a manifestação de outros Ministros daquela Corte, essa demonstração diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o dano experimentado pelo trabalhador terceirizado: (...)  Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como regra a isenção de responsabilidade da Administração Pública na hipótese de contratação de prestadores de serviços sob a forma prevista na Lei 8.666/93, cabendo a responsabilização apenas quando demonstrado de forma clara o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sem a demonstração desse nexo, não se caracteriza a culpa da Administração e, em consequência, não há como lhe atribuir responsabilidade pelos débitos da Contratada. (...)  Dessa forma, a fiscalização capaz de eximir a Administração Pública de culpa é a que se verifica no acompanhamento adequado da execução do contrato e não se exige que a fiscalização seja efetiva a ponto de impedir o surgimento do débito trabalhista, pois se isto ocorresse não haveria nem mesmo a necessidade de instauração de lides. O que se exige é uma atuação ativa e não passiva/negligente da Administração Pública, que efetivamente busque tomar medidas para afastar ou pelo menos tentar evitar a inadimplência patronal. A documentação apresentada pela Petrobras (fls. 203/230), além de incipiente, é meramente protocolar, e não revela qualquer conduta fiscalizatória aceitável sobre os encargos trabalhistas da 1ª Ré. Não há evidência de adoção de medidas concretas e objetivas de acompanhamento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços ou de estímulo à correção de eventuais problemas nessa matéria. Como houve o aproveitamento da mão de obra da Autora em prol da Administração Pública (tomadora dos serviços) e verificado que esta deixou de fiscalizar, de forma efetiva, as condições em que se desenvolveu o trabalho do empregado, deve arcar por eventuais dívidas relacionadas ao contrato de trabalho se o efetivo empregador deixar de adimpli-las. Anota-se que a hipótese não é de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas sim de culpa "in vigilando" da tomadora, o que lhe impõe a responsabilização subsidiária, a teor do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº 331, IV, do TST. (...) O dever de a Administração Pública realizar prévia licitação para a contratação de serviços e de ter que contratar a vencedora não a exime da responsabilidade pelas verbas não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante qualquer argumento relativo à inexistência de prova de irregularidade no procedimento de contratação, pois o empregado não pode arcar com o insucesso, a contenção de despesas do ente público ou com os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e essa circunstância não a desonera da discussão acerca da culpa "in vigilando". Em arremate, a imposição de responsabilização subsidiária ao ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, quando caracterizada a culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato, encontra respaldo legal, a teor da redação do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), "verbis": (...) Constatada, portanto, a omissão da Petrobras em fiscalizar a 1ª Ré, conclui-se que os danos sofridos pela Autora também foram causados pela conduta negligente do Poder Público. Nesse cenário, a responsabilização subsidiária da Petrobras é medida que se impõe, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da CF/88, 186, 927 e 942 do Código Civil. (...)"   Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos indicados tampouco contrariedade à Súmula 331 do TST e ao Tema 246 do STF. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos dos TRTs da 5ª e 16ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede seja a parte reclamante condenada a pagar honorários de sucumbência em percentual arbitrado sobre o proveito econômico obtido pela empresa, inclusive no que tange aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, mas sim de sucumbência em parte mínima, de modo que caberá às Reclamadas arcar por inteiro com os honorários advocatícios (inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC). Assim, em relação aos pedidos julgados procedentes, ainda quando a procedência for parcial, as Rés deverão arcar com os honorários advocatícios. Por outro lado, a Autora deverá suportar os honorários advocatícios quanto aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. (...)"   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo legal apontado ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA - CASSIANA CASAGRANDE KALED - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000299-75.2023.5.09.0654 RECORRENTE: CASSIANA CASAGRANDE KALED E OUTROS (1) RECORRIDO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e7568 proferida nos autos. ROT 0000299-75.2023.5.09.0654 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido:   Advogado(s):   CASSIANA CASAGRANDE KALED ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (PR33264) Recorrido:   Advogado(s):   MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO (DF24227)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Ré Petrobrás em 19/05/2025 (Id 2cc9048), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral e, nos termos dos artigos 896-B da CLT, e 927, I, III, e 1.040, II, do CPC, esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado quanto quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Colaciona-se a ementa da decisão de readequação (Id. b3539e5): "TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas inadimplidas pela empresa contratada exige a demonstração de conduta comissiva ou omissiva que configure negligência na fiscalização do contrato. Ainda que o ônus da prova recaia sobre a parte autora, nos termos do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, compete ao julgador valorar o conjunto probatório. No caso, os elementos dos autos revelam omissão fiscalizatória concreta por parte da Petrobras, configurando culpa "in vigilando" e nexo de causalidade com o inadimplemento contratual. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas devidas à Autora - conclusão em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STF. Recurso da Petrobras não provido." Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria não houve interposição de novo recurso de revista, tendo a Ré ratificado (Id. d0377d9) os termos do recurso anteriormente interposto, ao qual passo à análise.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 558f946; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 2601fc9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; §2º do artigo 114; artigo 2º; §4º do artigo 60 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré pede que seja reconhecida a inépcia da petição inicial. Aduz que a indicação de valor de forma meramente estimada, não atende o requisito legal e que no presente caso há possibilidade de o Autor liquidar os pedidos, motivo pelo qual, o valor apresentado de forma estimada não corresponde ao valor pretendido. Ainda, alega que a condenação deve ser limitada ao valor indicado na petição inicial, sob pena de julgamento extra petita.   Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, assim dispõe: (...) Extrai-se da leitura do preceito legal que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A norma exige mera estimativa, e não liquidação da quantia pretendida em juízo, o que é incabível na fase de cognição. Registre-se, em relação ao tema, que o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.   Ressalto que referida tese vincula as Turmas deste Egrégio Tribunal, devendo, portanto, ser seguida (Art. 927 do CPC: Os juízes e os tribunais observarão: [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados). Desse modo, a Autora, ao atribuir, por estimativa, valores aos pedidos formulados na petição inicial, atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. (...)"   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; caput do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A Ré pede que seja afastada a concessão da justiça gratuita à parte Autora. Sustenta que o recorrido não preencheu os requisitos das Leis 1.060/50 e 5.584/70, pois não comprovou o alegado estado de pobreza. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: (...)  De acordo com essas diretrizes, há presunção de necessidade para os trabalhadores que se situam na faixa de renda referida no § 3º, o que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 3.262,96 (equivalente a 40% de R$ 8.157,41 - teto dos benefícios do RGPS fixado no ano de 2025). Sobre o tema, o Pleno do C. TST definiu a seguinte tese jurídica em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos: Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).(IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 - sessão de julgamento em 16/12/2024).   Assim, conforme tese fixada, o litigante que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aquele que aufere superior ao teto máximo dos benefícios do RGPS pode postular a gratuidade da justiça gratuita, cabendo à parte contrária impugnar a pretensão, com o acompanhamento de provas. Caso a parte assim proceda, o juiz abrirá vista ao requerente, decidindo, então, o incidente. No presente caso, apesar de a Reclamante ter recebido salário superior ao referido teto durante a vigência do vínculo de emprego com a 1ª Ré, a cópia atualizada da CTPS (fls. 921/922) revela que a Autora, atualmente, se encontra desempregada. Diante deste cenário, presume-se verdadeiro o estado de carência econômica declarado pela Reclamante, eis que não houve produção de provas em sentido contrário que descredibilize a declaração de hipossuficiência por ela firmada. (...)"   O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, em data de 16/12/2024, mediante Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), com a fixação da seguinte tese: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;  II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” A Tese nº 21, firmada pelo TST no IRR - Incidente de Recurso Repetitivo possui força vinculante para os casos que contemplem a mesma conformação fático-jurídica, conforme determinam o artigo 896-C, § 11, incisos I e II, e § 12, da CLT, e a Instrução Normativa 38/2015 (artigos 14 e 15), ambos do TST. Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação a dispositivos legais e divergência apta a ensejar o processamento do recurso. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 (RE 760.931) e 1.118 (RE 1298647). A Ré pede seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta que o ônus da prova da negligência na fiscalização recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Afirma que a condenação se baseou em uma inversão indevida do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroversa a manutenção de contrato de prestação de serviços entre a empregadora da Reclamante (Med Mais Soluções em Serviços Especiais Ltda.) e a Petrobras, o que retrata um clara relação de terceirização de serviços. Ademais, a documentação coligida aos autos (por exemplo, holerites e cartões de ponto) e a prova oral evidenciam que a Petrobras se beneficiou da força de trabalho da Autora durante toda a vigência do contrato de trabalho mantido entre esta e a 1ª Ré (Med Mais). No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Porém, conforme consta do acórdão daquele julgamento, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação nº 12.580-SP (DJE 13/03/2013, Relator Ministro Celso de Mello). No julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.   Portanto, a atribuição da responsabilidade subsidiária depende da comprovação da culpa da Administração. E, conforme a manifestação de outros Ministros daquela Corte, essa demonstração diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o dano experimentado pelo trabalhador terceirizado: (...)  Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como regra a isenção de responsabilidade da Administração Pública na hipótese de contratação de prestadores de serviços sob a forma prevista na Lei 8.666/93, cabendo a responsabilização apenas quando demonstrado de forma clara o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sem a demonstração desse nexo, não se caracteriza a culpa da Administração e, em consequência, não há como lhe atribuir responsabilidade pelos débitos da Contratada. (...)  Dessa forma, a fiscalização capaz de eximir a Administração Pública de culpa é a que se verifica no acompanhamento adequado da execução do contrato e não se exige que a fiscalização seja efetiva a ponto de impedir o surgimento do débito trabalhista, pois se isto ocorresse não haveria nem mesmo a necessidade de instauração de lides. O que se exige é uma atuação ativa e não passiva/negligente da Administração Pública, que efetivamente busque tomar medidas para afastar ou pelo menos tentar evitar a inadimplência patronal. A documentação apresentada pela Petrobras (fls. 203/230), além de incipiente, é meramente protocolar, e não revela qualquer conduta fiscalizatória aceitável sobre os encargos trabalhistas da 1ª Ré. Não há evidência de adoção de medidas concretas e objetivas de acompanhamento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços ou de estímulo à correção de eventuais problemas nessa matéria. Como houve o aproveitamento da mão de obra da Autora em prol da Administração Pública (tomadora dos serviços) e verificado que esta deixou de fiscalizar, de forma efetiva, as condições em que se desenvolveu o trabalho do empregado, deve arcar por eventuais dívidas relacionadas ao contrato de trabalho se o efetivo empregador deixar de adimpli-las. Anota-se que a hipótese não é de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas sim de culpa "in vigilando" da tomadora, o que lhe impõe a responsabilização subsidiária, a teor do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº 331, IV, do TST. (...) O dever de a Administração Pública realizar prévia licitação para a contratação de serviços e de ter que contratar a vencedora não a exime da responsabilidade pelas verbas não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante qualquer argumento relativo à inexistência de prova de irregularidade no procedimento de contratação, pois o empregado não pode arcar com o insucesso, a contenção de despesas do ente público ou com os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e essa circunstância não a desonera da discussão acerca da culpa "in vigilando". Em arremate, a imposição de responsabilização subsidiária ao ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, quando caracterizada a culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato, encontra respaldo legal, a teor da redação do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), "verbis": (...) Constatada, portanto, a omissão da Petrobras em fiscalizar a 1ª Ré, conclui-se que os danos sofridos pela Autora também foram causados pela conduta negligente do Poder Público. Nesse cenário, a responsabilização subsidiária da Petrobras é medida que se impõe, com fundamento nos arts. 37, § 6º, da CF/88, 186, 927 e 942 do Código Civil. (...)"   Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos indicados tampouco contrariedade à Súmula 331 do TST e ao Tema 246 do STF. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos dos TRTs da 5ª e 16ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré pede seja a parte reclamante condenada a pagar honorários de sucumbência em percentual arbitrado sobre o proveito econômico obtido pela empresa, inclusive no que tange aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, mas sim de sucumbência em parte mínima, de modo que caberá às Reclamadas arcar por inteiro com os honorários advocatícios (inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC). Assim, em relação aos pedidos julgados procedentes, ainda quando a procedência for parcial, as Rés deverão arcar com os honorários advocatícios. Por outro lado, a Autora deverá suportar os honorários advocatícios quanto aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. (...)"   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação ao dispositivo legal apontado ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANA CASAGRANDE KALED - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001027-57.2017.5.05.0034 RECLAMANTE: CARLA VANIA NASCIMENTO RIBEIRO RECLAMADO: MONKAL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7418194 proferido nos autos. DESPACHO I. Diante do teor da certidão de ID e07203f, intime-se a reclamante, para, caso queira, indicar conta bancária. Prazo de 5 dias. II. Indicada a conta, libere-se em favor da exequente os depósitos judiciais indicados na certidão de ID e07203f, mediante transferência, dando-lhe ciência. III. Transcorrido "in albis" o prazo do item I, liberem-se os depósitos judiciais supramencionados, mediante alvará saque. IV. Atualizem-se os cálculos. V. Após, citem-se os devedores DIRLENE SILVA TAVARES DA CRUZ e TOBIAS TAVARES DA CRUZ, sendo este por oficial de justiça, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA VANIA NASCIMENTO RIBEIRO
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