Taisa Oliveira De Souza
Taisa Oliveira De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 024257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taisa Oliveira De Souza possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSE, TST e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSE, TST
Nome:
TAISA OLIVEIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202211201550 NÚMERO ÚNICO: 0040888-69.2022.8.25.0001 REQUERENTE : MUNICIPIO DE ARACAJU PROC. : SIDNEY AMARAL CARDOSO PROC. : TAISA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO : VIVIANE CRISTINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADV. : JAN GUSTAVE DE SOUZA HAVLIK - OAB: 9319-SE REQUERIDO : FERNANDA CARINA CONCEIÇÃO DA SILVA DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO/DESPACHO....: DIANTE DA JUNTADA PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU DO DOCUMENTO REQUERIDO PELA DEFENSORIA, INTIME-SE O DEFENSOR PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR, DEVENDO INFORMAR INCLUSIVE SE INSISTE NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
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Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202011200012 NÚMERO ÚNICO: 0000318-12.2020.8.25.0001 REQUERENTE : MUNICIPIO ARACAJU PROC. : TAISA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO : OCUPANTES DA AVENIDA 1 PISTA 1 E AVENIDA 2 PISTA 2 DO LOT MARIVAN DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA ADV. : LUCAS SANTOS DE MATOS - OAB: 8949-SE ADV. : JOSE AIRTON LIMA SANTOS JUNIOR - OAB: 10213-SE ADV. : LUAN DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB: 10402-SE ADV. : MATHEUS SANTOS AZEVEDO - OAB: 11929-SE ADV. : MARIANA CARDOSO FEITOSA - OAB: 11882-SE ADV. : MATHEUS OLIVEIRA GARCIA - OAB: 10258-SE INTERESSADO : EMURB EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO ADV. : ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA - OAB: 3245-SE INTERESSADO : DAVYSON MOURA SANTOS ADV. : TAYNA KARINE LIMA - OAB: 10643-SE ADV. : MATHEUS SANTOS AZEVEDO - OAB: 11929-SE ADV. : BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS - OAB: 12135-SE INTERESSADO : ALESSANDRO FERNANDES ROCHA DA SILVA ADV. : TAYNA KARINE LIMA - OAB: 10643-SE ADV. : MATHEUS SANTOS AZEVEDO - OAB: 11929-SE ADV. : BRUNNO ORNELLAS DOS SANTOS - OAB: 12135-SE DECISÃO/DESPACHO....: CONSIDERANDO A CERTIDÃO DATADA DE 20/05/2025, INTIME-SE O PERITO PARA APRESENTAR O LAUDO PERICIAL. PRAZO DE 30 DIAS.
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Tribunal: TJSE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202511801310 NÚMERO ÚNICO: 0037729-16.2025.8.25.0001 REQUERENTE : MUNICIPIO DE ARACAJU PROC. : TAISA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO : ALEXANDRE FONSECA DECISÃO....: PROCESSO Nº 202511801310 (LN) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: MUNICÍPIO DE ARACAJU RÉU: ALEXANDRE FONSECA DECISÃO I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE ARACAJU MOVE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS PELO PROCEDIMENTO COMUM EM FACE DO ALEXANDRE FONSECA REQUENDO A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE SEJA DETERMINADA A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL, COM REQUISIÇÃO, SE NECESSÁRIO, DE FORÇA POLICIAL, RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AUTORIZANDO A DEMOLIÇÃO DE TODAS AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES EM ÁREA PÚBLICA. NARRA A PARTE AUTORA QUE A EMURB PROMOVEU A NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO EM 23/11/2020, PORQUANTO ESTE SE ACHAVA NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SITUADO NA AVENIDA TIRADENTES, Nº 659, BAIRRO NOVO PARAÍSO, ORIGINADA DO LOTEAMENTO JARDIM PRAÇA DA RODOVIÁRIA NOVA. ADUZ QUE, MESMO DEPOIS DE NOTIFICADO E FINALIZADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O RÉU NÃO DESOCUPOU VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL E QUE, TAMBÉM, NÃO HOUVE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO, MESMO COM AS TENTATIVAS PARA TANTO, DE MODO QUE O REQUERIDO ESTÁ OCUPANDO INDEVIDAMENTE ESPAÇO PÚBLICO. NO MÉRITO, REQUER QUE A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL, COM REQUISIÇÃO, SE NECESSÁRIO, DE FORÇA POLICIAL, RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AUTORIZANDO A DEMOLIÇÃO DE TODAS AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES EM ÁREA PÚBLICA. COM A INICIAL (FLS. 4/19), VIERAM DOCUMENTOS (FLS. 20/57). VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL, CONSUBSTANCIADA NA FORMA DE COMINAÇÃO DE PRECEITO DE FACERE OU NON FACERE PRESSUPÕEM A DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ALÉM DA PROBABILIDADE DE INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, CONSOANTE PRESCREVE O ART. 300 DO CPC. ASSIM, A TUTELA ESPECÍFICA ANTECIPATÓRIA DÁ A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVIDÊNCIA DE MÉRITO, DESDE QUE HAJA CONCOMITANTEMENTE OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO SEU DEFERIMENTO, COM O OBJETIVO DE ENTREGAR AO AUTOR A PRÓPRIA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO OU DE SEUS EFEITOS. NA CONDIÇÃO DE INSTITUTO QUE PRECONIZA URGÊNCIA, VISA DAR CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ASSEGURANDO-SE COM ISTO, O DIREITO À TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, DE CARÁTER ESSENCIALMENTE DOMINIAL, APLICA-SE O RITO ORDINÁRIO (PROCEDIMENTO COMUM) E O PEDIDO LIMINAR ESTÁ SUJEITO AOS REQUISITOS GERAIS DA TUTELA PROVISÓRIA, ACIMA INDICADOS. POR ESSE PRISMA, DA ANÁLISE DOS AUTOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE O CASO REQUER, ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DO PLEITO DE URGÊNCIA. EXPLICO. QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO (OU FUMAÇA DO BOM DIREITO), AS ARGUMENTAÇÕES E OS DOCUMENTOS ANEXADOS PELA PARTE AUTORA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE LÓGICA DO
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Tribunal: TJSE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202210302040 NÚMERO ÚNICO: 0053250-06.2022.8.25.0001 REQUERENTE : MUNICIPIO DE ARACAJU PROC. : TAISA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO : KARINE LUANA SANTA RITA TEODORO REQUERIDO : PEDRO ALOÍZIO DOS SANTOS REQUERIDO : CRISTIANE DOS SANTOS ADV. : TALITA ANDRADE GOIS - OAB: 11746-SE REQUERIDO : JOSEVALDO CARLOS DE LIRA ADV. : TALITA ANDRADE GOIS - OAB: 11746-SE DECISÃO....: (...) NÃO TENDO HAVIDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE QUANTO À RENÚNCIA DO ADVOGADO, CONTINUA A DRA. TALITA ANDRADE GOIS, ADVOGADA INSCRITA NA OAB/SE SOB O Nº 11.746, RESPONSÁVEL PELA DEFESA DOS INTERESSES DO SR. PEDRO ALOÍZIO DOS SANTOS NESTE PROCESSO. ASSIM, PROCEDA-SE COM A VINCULAÇÃO DA REFERIDA ADVOGADA A ESTES AUTOS. (...) ADEMAIS, VISANDO A APURAR SE EXISTE ALGUMA PARTE DOS IMÓVEIS DOS REQUERIDOS OCUPANDO ÁREA VERDE, NOMEIO PERITO ADELSON DE SANTANA BORGES, QUE DEVERÁ SER INTIMADO NA RUA XISTO CARVALHO, 800. COND. SAN DIEGO, ARACAJU/SE, TEL: (79) 3223-4563, FIXANDO O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO PERICIAL EM 30 DIAS A CONTAR DA DATA FIXADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA, O QUAL ACEITANDO O ENCARGO, DEVERÁ FORNECER O VALOR DE SEUS SERVIÇOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, E, NOS TERMOS DO ART. 465, §2º, DO CPC, APRESENTAR: (...)
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000231-61.2023.5.05.0291 AGRAVANTE: SILVA & MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSE DA SILVA SANTANA NETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000231-61.2023.5.05.0291 AGRAVANTE : SILVA & MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : Dra. RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA ADVOGADO : Dr. SAULO ALVES MATOS AGRAVADO : JOSE DA SILVA SANTANA NETO ADVOGADO : Dr. JOSE RICARDO ROCHA MENDES ADVOGADO : Dr. GABRIEL MAIA DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SILVA & MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. Isso porque o acórdão regional majorou o valor da condenação para R$15.000,00, conforme ID. 508788e. E, ao interpor o recurso de revista ora em análise, a reclamada/recorrente deixou de efetuar o preparo. Nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST, não há que se conceder prazo para a parte realizar preparo inexistente nos autos, porquanto não foi recolhido qualquer valor quando da interposição do recurso de revista. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. Está deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. 2. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 3. Não se cuida, na hipótese em apreço, de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não há insuficiência, mas ausência do depósito recursal. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-2753-89.2016.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO (OJ 140 DA SBDI-1 DO TST). Nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST, não há que se conceder prazo para a parte complementar preparo inexistente nos autos, porquanto não foi recolhido qualquer valor quando da interposição do recurso de revista. Por sua vez, tampouco se aplicam os termos do art. 899, § 10, da CLT, uma vez que o pedido inerente à Justiça Gratuita não foi sequer veiculado nas razões da revista, mostrando-se impertinente a discussão para efeito de conhecimento do referido apelo . Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10601-07.2017.5.18.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/09/2020). Outros Precedentes de Turmas do TST nesse mesmo sentido: (RR-591-85.2013.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020); (AIRR-1000786-92.2013.5.02.0421, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/06/2017); (AIRR-20046-25.2016.5.04.0030, Ac. 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, in DEJT 16.8.2019). Considera-se deserto o recurso de revista interposto, com base na fundamentação supra. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SILVA & MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000231-61.2023.5.05.0291 AGRAVANTE: SILVA & MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOSE DA SILVA SANTANA NETO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000231-61.2023.5.05.0291 AGRAVANTE : SILVA & MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA : Dra. RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA ADVOGADO : Dr. SAULO ALVES MATOS AGRAVADO : JOSE DA SILVA SANTANA NETO ADVOGADO : Dr. JOSE RICARDO ROCHA MENDES ADVOGADO : Dr. GABRIEL MAIA DA SILVA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SILVA & MARTINS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. Isso porque o acórdão regional majorou o valor da condenação para R$15.000,00, conforme ID. 508788e. E, ao interpor o recurso de revista ora em análise, a reclamada/recorrente deixou de efetuar o preparo. Nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST, não há que se conceder prazo para a parte realizar preparo inexistente nos autos, porquanto não foi recolhido qualquer valor quando da interposição do recurso de revista. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. Está deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. 2. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, item VIII, e da Súmula 245/TST. 3. Não se cuida, na hipótese em apreço, de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não há insuficiência, mas ausência do depósito recursal. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-2753-89.2016.5.10.0801, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO (OJ 140 DA SBDI-1 DO TST). Nos termos da OJ 140 da SBDI-1 do TST, não há que se conceder prazo para a parte complementar preparo inexistente nos autos, porquanto não foi recolhido qualquer valor quando da interposição do recurso de revista. Por sua vez, tampouco se aplicam os termos do art. 899, § 10, da CLT, uma vez que o pedido inerente à Justiça Gratuita não foi sequer veiculado nas razões da revista, mostrando-se impertinente a discussão para efeito de conhecimento do referido apelo . Agravo de instrumento não provido " (AIRR-10601-07.2017.5.18.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/09/2020). Outros Precedentes de Turmas do TST nesse mesmo sentido: (RR-591-85.2013.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020); (AIRR-1000786-92.2013.5.02.0421, 5ª Turma, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/06/2017); (AIRR-20046-25.2016.5.04.0030, Ac. 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, in DEJT 16.8.2019). Considera-se deserto o recurso de revista interposto, com base na fundamentação supra. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA SANTANA NETO
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Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 201600712448 NÚMERO ÚNICO: 0004784-93.2013.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (SUYENE BARRETO SEIXAS DE SANTANA EM SUBSTITUIÇÃO A JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 19/05/2016 PROCESSO ORIGEM..: 201311800184 PROCEDÊNCIA......: 18ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - MUNICIPIO DE ARACAJU PROCURADOR MUNICIPAL - TAISA OLIVEIRA DE SOUZA - OAB: 24257/BA APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE PROCESSO INCLUÍDO NA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 25/07/2025, AGUARDE-SE A SUA REALIZAÇÃO.
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