Armin Delbert Kuentzer
Armin Delbert Kuentzer
Número da OAB:
OAB/BA 024350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armin Delbert Kuentzer possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT9, TJPR, TRT5, TJBA
Nome:
ARMIN DELBERT KUENTZER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0359952-96.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE MARIA CONCEICAO e outros Advogado(s): PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA (OAB:BA31147), SANDRA REIS DA SILVA (OAB:BA26119) EXECUTADO: Silveira Empreendimentos e Participações Ltda e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687), KARINA AZI ROMANO (OAB:BA14028), RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708), ARMIN DELBERT KUENTZER (OAB:BA24350) DESPACHO Ao exame dos autos, observa-se que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença no ID 504667815. Ante o exposto: I) Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Advirta-se: II.1) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. II.2) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). II.3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); II.4) Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). III) Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive com o devido recolhimento das custas atinentes aos eventuais atos expropriatórios. IV) Caso a executada apresente impugnação (item II.4), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. V) Após, voltem os autos conclusos para Decisão. À Secretaria, retifique-se a autuação para que conste CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com a devida alteração nos polos ativo e passivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000458-87.2020.5.05.0022 RECLAMANTE: ROBSON ROBERTO PORTELA DIAS JUNIOR RECLAMADO: SERVEMEDE SERVICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196e863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vista à parte autora da petição de id ba4a73e, cumprindo-lhe apresentar as informações solicitadas pela parte ré. Prazo de 10 dias. Com o advento da referida informação, dê-se vista à Atento Brasil S/A. Prazo de 05 dias. Devolvam-se os autos ao Arquivo Geral. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ROBERTO PORTELA DIAS JUNIOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000458-87.2020.5.05.0022 RECLAMANTE: ROBSON ROBERTO PORTELA DIAS JUNIOR RECLAMADO: SERVEMEDE SERVICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196e863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vista à parte autora da petição de id ba4a73e, cumprindo-lhe apresentar as informações solicitadas pela parte ré. Prazo de 10 dias. Com o advento da referida informação, dê-se vista à Atento Brasil S/A. Prazo de 05 dias. Devolvam-se os autos ao Arquivo Geral. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVEMEDE SERVICOS MEDICOS EIRELI - ATENTO BRASIL S/A
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023525-63.2009.8.05.0201 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GCACP S/A Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS (OAB:BA5201-A), MARIANA ANDION GOMES VIANNA (OAB:BA23821-A), MAYANA VIEIRA DE MATOS (OAB:BA24340-A) APELADO: DAMIAO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): VERA LUCIA FERNANDES (OAB:BA682-A), ARMIN DELBERT KUENTZER (OAB:BA24350-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 82765781) interposto por GCACP S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 81087592) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 CONFORME REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE POSSE MANSA E PACÍFICA PARA FINS DE USUCAPIÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA QUE É EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES REITERADOS DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO DE USUCAPIÃO NO CURSO DO PROCESSO SALVO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ FÉ DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADO Nº 497 DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO CONSIDERANDO-SE APENAS A POSSE INCONTROVERSAMENTE EXERCIDA DE FORMA PESSOAL PELO AUTOR E INDEPENDENTEMENTE DA SOMA DE POSSES ALEGADA NA INICIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 1.238 do Código Civil e o artigo 333, I do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 84588355). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 1.238 do Código Civil e o artigo 333, I do Código de Processo Civil: O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença que entendeu preenchidos os requisitos da usucapião, destacando o seguinte (ID 76104681): Desconsiderando-se a interrupção do prazo de usucapião que poderia ter ocorrido em 1979 em razão desta ação possessória extinta, resta que, independentemente do poderia o apelante questionar quanto à prova acerca da soma de posses alegada na inicial, percebe-se que a usucapião pode ser reconhecida mesmo considerando-se somente a posse direta e incontroversamente exercida pelo apelado, e mesmo utilizando-se prazo correto (vintenário) do art. 550 do CC/1916 ao invés do art. 1.238 do CC/2002 citado erroneamente pelo o juízo, pelo qua sentença deve ser mantida ainda que por fundamentos diferentes. Primeiramente, nota-se que o juízo a quo incorreu em erro ao reputar que o art. 1.238 do CC/2002 - e, portanto, os prazo de 15 ou 10 anos fixados no seu caput ou parágrafo único, conforme o caso - seria o aplicável ao caso em exame. Isso porque, tratando-se de posse alegadamente iniciada em 1963 pelos genitores do autor, que décadas depois teria sido sucedida ou continuada de forma direta pelo autor com o falecimento de seus pais, pois teria morado no imóvel desde pequeno. Ocorreu controvérsia entre as partes quanto ao fato dessa posse prévia dos genitores e dessa continuidade, pois nos autos da mencionada ação de reintegração de posse já extinta e da contestação, a empresa ora apelada afirmou ter se tornado proprietária e possuidora desde 1974, e que a posse do autor, dita injusta, seria muito mais recente, iniciando-se em invasão ocorrida em período pouco anterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, em 10 de junho de 1979. Quanto à posse posteriormente exercida de forma direta pelo autor, embora a mesma não tenha sido afirmada expressamente pelo mesmo na inicial, nem também tenha o apelado apontado ele mesmo uma data específica na peça de contestação da ação de usucapião, bem assim que as partes tenham feito afirmações controvertidas nos autos da reintegração de posse - 1977 conforme a contestação e 1972 conforme manifestação posterior do réu - tem-se que, pela própria causa de pedir da ação possessória, a própria apelante afirmou e reconheceu que o apelado já estava na posse do imóvel, ainda que para dizer ser injusta e clandestina, no mínimo na data de seu ajuizamento, em 10 de junho de 1979. Ou seja, independentemente da prova produzida, em qualquer dos casos, considerando-se as datas máxima e mínima apontadas, 1963 ou 1979, o início do prazo de prescrição aquisitiva teria ocorrido sempre mais de dez anos da data do início da vigência do CC/2002, que foi a de 11/01/2003, isto é, tempo superior à metade do prazo vintenário para a usucapião previsto no art. 550 do CC/1916, de forma que, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, a situação dos autos é regida integralmente pelos prazos previstos no CC/1916: [...] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 2. Do dissídio de jurisprudência: Nesse ponto insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024). 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0519910-11.2018.8.05.0001 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JP PATRIMONIAL LTDA, PACSAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNÍCIPIO DO SALVADORBA, MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do mesmo diploma legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Salvador.BA, 2 de junho de 2025 João Britto - Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0577096-26.2017.8.05.0001APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(s): JULIA MAGALHAES SANTIAGO (OAB:BA21247-A), JOICE BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA9110-A), JANAYNA MAGALHAES ASSUNCAO (OAB:PE00801)APELADO: SET - SOCIEDADE DE ENGENHARIA TERMICA LTDAAdvogado(s): ARMIN DELBERT KUENTZER (OAB:BA24350-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 21 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0350015-28.2013.8.05.0001 Parte Autora: PHILIPPE LEON KEJZMAN Parte Ré: ALZIRA OLIVEIRA GOMES Trata-se de cumprimento de sentença movido por PHILIPPE LEON KEJZMAN em face de ALZIRA OLIVEIRA GOMES, no qual já restou determinada a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel localizado na Alameda Praia do Descobrimento, nº 120, apto 404, Condomínio Residencial Natura Atlântico, matrícula nº 39.154 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA O termo de penhora foi devidamente lavrado A Caixa Econômica Federal, terceira interessada, apresentou demonstrativo atualizado de débito, apontando saldo devedor de R$ 178.397,28 em 04/10/2024 Intimada a parte executada para manifestar-se sobre os documentos juntados, esta quedou-se inerte Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado, a fim de que seja, posteriormente, examinada a possibilidade de expropriação do bem, observada a dívida existente junto à CEF. Utilize-se este ato como MANDADO DE AVALIAÇÃO, Salvador, 18 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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