Victor Paranhos Dos Santos Sousa

Victor Paranhos Dos Santos Sousa

Número da OAB: OAB/BA 024356

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJBA
Nome: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302308-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541-A), ROSANO DE CAMARGO (OAB:SP128688-A) APELADO: LINK NET PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA24356-A), MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227-A)                 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81147963) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 79455684): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO DE VALORES DE CHEQUES COMPENSADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES DE BOA FÉ. ERRO DO BANCO QUANTO AO PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO E DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. BLOQUEIO IRREGULAR DE CONTAS BANCÁRIAS DOS AUTORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário pelo Banco réu, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de declarar a inexigibilidade do débito. 2. A controvérsia recursal reside na alegação de inexistência de ilicitude na conduta do Banco ao estornar valores creditados por erro na compensação de cheques sem fundos, bem como na ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos materiais e morais sofridos pelos autores. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação de serviços. 4. A compensação indevida de cheques sem fundos, seguida de bloqueio das contas bancárias dos autores e de sua indevida negativação, caracteriza conduta ilícita e abusiva da instituição financeira, gerando a obrigação de reparar os danos causados. 5. O nexo causal entre a conduta do Banco e os prejuízos materiais e morais restou evidenciado, considerando que os autores, de boa-fé, utilizaram os valores creditados em sua conta e foram compelidos a celebrar empréstimos e arcar com prejuízos financeiros. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da negativação indevida e do bloqueio irregular de contas bancárias, não se exigindo prova objetiva do sofrimento psíquico ou da lesão à honra. 7. O valor arbitrado para danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, em conformidade com a jurisprudência pátria. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "c" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e os arts. 188, inciso I, e 944, parágrafo único, do Código Civil. O recurso não foi impugnado (ID 83616918). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Do dissídio de jurisprudência: Insta consignar que o apelo especial está fulcrado na alínea "c" do autorizativo constitucional, que trata do dissenso pretoriano. Desse modo, cumpre-me considerar indemonstrado o dissídio jurisprudencial pretoriano alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, em face da exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e  art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente absteve-se de fazer a prova da divergência com a juntada aos autos da cópia do acórdão divergente, da certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,  a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL . SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do (s) dispositivo (s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. 2 . A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3 . Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2099049 CE 2023/0344338-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 . No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) 2 . Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                      2º Vice-Presidente sc//
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086643-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WANEIDE CARNEIRO MIRANDA MOTA e outros Advogado(s): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA24356), TALLYNE LUZ MENEZES (OAB:BA40462) INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por WANEIDE CARNEIRO MIRANDA MOTA e HELCIO OLIVEIRA MOTA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos qualificados na exordial. Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.            A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça não se sustenta, pois não consta nos autos fato novo ou alteração da situação econômica da parte Autora, razão pela qual resta mantido o benefício, conforme interpretação teleológica da Lei 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC, que se destinam a quem efetivamente não pode arcar com custos sem prejuízo ao seu sustento e dos familiares que dele dependam, o que terminaria por impedir o acesso à Justiça. Mantenho a gratuidade deferida.      Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Ponto(s) controverso(s): a) a existência de vínculo contratual entre as partes, b) a ocorrência de irregularidade na taxa de juros cobrada no contrato. Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, a parte Acionante requereu a realização de audiência de conciliação, tendo ocorrido no evento de ID 468725833, a parte Acionada requer prova pericial.  Além das questões jurídicas, existem outras fáticas que se tornaram controversas, impondo-se a produção de provas postuladas. Em razão da complexidade dos cálculos, defiro o pedido de prova pericial e, com fulcro no art. 464 e seguintes do CPC, nomeio HELVÉCIO GONÇALVES CUNHA como Perito(a) do Juízo, com endereço profissional conhecido do cartório.   Intime-se o(a) Perito(a) para no prazo de 5 dias apresentar proposta de honorários, trazer o currículo com sua especialidade e seus contatos profissionais com endereço eletrônico nos termos do art. 465 I, II e III do §2º do CPC.  O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 dias, após o depósito dos honorários periciais pela parte Acionada, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, bem como manifestação acerca da quantia proposta a título de honorários periciais pelo perito nomeado, no prazo de 15 dias (art. 465, § 3º, do CPC).  Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias. Após a finalização da prova pericial, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova testemunhal. Pagos os honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento, imediatamente após a apresentação do respectivo laudo pericial. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital).   Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES     Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 18:59:08): Evento: - 22 Baixa definitiva Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035821-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A), VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA24356-A) AGRAVADO: REINALDO SILVA DOS ANJOS Advogado(s):  DESPACHO   Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo após a formação do contraditório. Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Transcorrido o aludido prazo, voltem os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador,  na data registrada no sistema de processo eletrônico.   DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:57:43): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/06/2025 15:43:32): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 18 de Agosto de 2025 às 09:20 h) Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034598-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A), VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA24356-A) AGRAVADO: LEIRISSON DIAS DA SILVA Advogado(s): DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ (OAB:BA27010-A) PJ10 DECISÃO   ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8004285-96.2024.8.05.0274, proposta por LEIRISSON DIAS DA SILVA, assim dispôs: "(…)" Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO, BANCO OLÉ/SANTANDER, BANCO PAN S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - ABESP e CREDCESTA/BANCO MASTER limitem os descontos mensais referentes aos empréstimos contratados pelo autor, de modo que a soma de todos os descontos não ultrapasse 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, preservando-se, assim, o mínimo existencial. Para fins de cumprimento desta decisão, considerando que o autor percebe rendimentos brutos de R$ 2.256,60 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), determino que os descontos totais a título de empréstimos consignados não ultrapassem o valor de  R$ 693,59 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), em conformidade com o plano de pagamento apresentado no ID 482172484. "(...)" Nas suas razões recursais (ID. 84552853), a parte Agravante alega, em síntese, a ausência de comprovação da condição de superendividado, pois o agravado não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, nem apresentou documentação necessária para análise do orçamento familiar ou plano de pagamento viável, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC. Aduz que houve inobservância do rito especial da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que exige fase prévia de conciliação antes da análise judicial da repactuação forçada, sendo indevida a concessão de tutela de urgência nesta fase inicial. Defende a legalidade dos descontos realizados, com fundamento no Decreto Estadual n.º 23.318/2023, que autoriza margens específicas para descontos referentes a mensalidades associativas (até 30% do salário mínimo) e benefícios assistenciais (até 12% da remuneração líquida), distintos dos empréstimos consignados regulados pela margem de 30%. Sustenta que o próprio agravado reiterou voluntariamente sua filiação à associação e celebrou contratos de benefício assistencial, autorizando expressamente os descontos questionados, não havendo que se falar em ilegalidade ou superendividamento. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a revogação da limitação de 30% imposta aos descontos, e, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito em juízo das parcelas contratadas pelo agravado, diante da legalidade dos contratos celebrados e do recebimento efetivo dos valores por este. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo art. 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional provisória que, baseada em cognição sumária, visa amenizar os males do tempo e, assim, garantir a efetividade da tutela definitiva, ensina Fredie Didier Jr.: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito." (Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11ª ed. Salvador. JusPodivm: 2016, págs. 608/610). Por sua vez, disciplina o art. 1.019, I, do CPC, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Antes de adentrar ao mérito propriamente dito do recurso aviado, sobreleva pontuar que a análise se limita quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória deferida pelo Juízo a quo, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de se incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Feitas tais considerações, tem-se que a irresignação da parte Agravante ocorre diante do deferimento da liminar na ação principal, no sentido de limitar os descontos referentes aos empréstimos consignados em 30% da renda líquida do Autor, ora Agravado. Da análise dos autos, percebe-se que os argumentos agitados pelo Recorrente não possuem o condão de afastar o preenchimento, na origem, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória almejada pelo Demandante. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma pacífica, entende que os descontos lançados em folha de pagamento, bem como aqueles feitos em conta-corrente, devem obedecer ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do servidor, confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)". Com isso, tem-se que aludida limitação imposta tem lugar em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, uma vez que sem limitação poder-se ia chegar a um grau tão elevado de endividamento a ponto de impossibilitar o acesso aos proventos líquidos, prejudicando sobremaneira a subsistência própria e de familiares, conforme o caso. Neste norte, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. A mencionada Lei Federal facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC. Na hipótese dos autos, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos perpetrados pelos credores, em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). No caso vertente, verifica-se que a parte Autora, ora Agravada, não nega a existência dos contratos bancários, cingindo-se sua irresignação, tão somente, aos valores debitados mensalmente para amortização das dívidas, porquanto comprometem o mínimo para uma vida digna. Nesta linha intelectiva, tem-se que a decisão guerreada há de ser mantida, uma vez que se vislumbra ter havido o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida concedida na origem. Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Dê-se ciência ao Juízo da causa. Cientifique-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze dias), ex vi do art. 1.109, II, do CPC. Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Atribuo a esta decisão força de mandado. Salvador (BA), 17 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033967-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A), VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA24356-A) AGRAVADO: JORGE LUIZ LIMA COSTA Advogado(s): ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA52775-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8141965-69.2024.8.05.0001, ajuizada por JORGE LUIZ LIMA COSTA, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%. Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento; determino que as partes rés não insiram o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada. Oficie-se o órgão pagador para proceder à restrição dos descontos em folha na proporção indicada." (ID 500648316) Em suas razões recursais (ID 84327637), aduz o agravante que o contrato de empréstimo fora realizado em comum acordo entre as partes, não devendo ser suspenso com base em meras alegações do consumidor. Alega que não estão presentes os requisitos básicos para a concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações e periculum in mora. Pontua que a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento quanto aos Contratos Consignados, bem assim que o autor já comprometeu percentual superior a 35% de sua renda por sua livre deliberação, e que a limitação judicial imposta, bem como a suspensão de negativação, configura tutela desproporcional e invasiva da esfera patrimonial dos credores, esvaziando os efeitos dos contratos e inibindo o regular exercício do crédito. Sustenta que o agravado possui vínculo estatutário com o Governo do Estado da Bahia, recebendo renda mensal suficiente para promover a margem consignável. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8141965-69.2024.8.05.0001, determinou a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pela recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, senão vejamos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (…) X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (…) Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo acrescido) Os documentos que acompanham a exordial de origem revelam que o agravado possui renda bruta de R$ 12.401,67 (doze mil, quatrocentos e um reais e sessenta e sete centavos), que, após os descontos decorrentes de despesas e tributos, é reduzido a R$ 3.746,65 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme contracheque de ID. 466967883 dos autos originários. Neste sentido, vislumbra-se que o caso concreto evidencia a impossibilidade manifesta do agravado pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que ocasione o comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência digna, conforme preceitua a legislação de regência. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)" (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos 2. No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: 'É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual' (Súmula 603, DJe 26/2/2018). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1826689 SP 2019/0106601-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) (grifo acrescido) Em mesma linha de intelecção, a jurisprudência desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS TOTAIS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE EM PATAMAR SUPERIOR A TRINTA POR CENTO DOS RENDIMENTOS DA AGRAVADA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. RISCO À SUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA ORDEM LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80488182620238050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS QUE COMPROMETEM CERCA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário do Agravado, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco Agravante. 2. O Agravado aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a qual, contudo, está comprometida com parcelas oriundas de 04 (quatro) contratos de crédito consignado firmado com o Banco Santander. 3. Tais parcelas mensais, somadas, totalizam um abate mensal de R$ 2.204,78 (dois mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos), o que corresponde a, aproximadamente, 40% (quarenta por cento) do salário do Autor de professor universitário, desnudando, assim, a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ademais, é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. 6. Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em suspender os descontos objeto da lide, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80010552920228059000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Lado outro, os documentos que acompanham o recurso ou apresentados pelo agravante na origem, até o momento, não são capazes de desconfigurar as razões da parte agravada. Quanto às alegações de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a legalidade da cobrança, esta continuará sendo realizada em face do agravante. Nesse diapasão, acertada a decisão exarada pelo Douto Juízo de primeiro grau, não merecendo qualquer reforma. Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. Pelo exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Na presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015). Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015). Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
  9. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br            Processo nº 0000346-21.2009.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): MANOEL MEDEIROS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO - BA14593, BETANIA ROCHA RODRIGUES - BA15356 Réu: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) EXECUTADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564Advogados do(a) EXECUTADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA - BA19256, MAICO COELHO DA SILVA - BA26239, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA24356   ATO ORDINATÓRIO               De ordem do Exmº Juiz, fica a parte Beneficiária intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da Tabela I de custas do Poder Judiciário ano de 2025.  Salvador/BA, 12 de junho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito   MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   0000346-21.2009.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença]  Requerente : EXEQUENTE: MANOEL MEDEIROS JUNIOR   Requerido :  EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS     SENTENÇA       Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeçam-se os alvarás necessários independentemente do trânsito em julgado por se tratar de depósito efetuado para fins de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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