Victor Paranhos Dos Santos Sousa
Victor Paranhos Dos Santos Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 024356
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA
Nome:
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 11:29:00): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8014088-69.2025.8.05.0080 DOMINGOS JOSE BASTOS NETO, qualificada na inicial, através de advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Aduz a Inicial, em síntese, que o Município de Feira de Santana incluiu o nome do Autor em sistema de restrição de crédito; que o Requerente se deslocou até a sede da Câmara de Dirigentes Lojistas do município, onde foi emitida certidão que atesta que o seu nome foi lançado no rol de maus pagadores a pedido do Réu, em razão de suposta dívida de IPTU; que não existem débitos referentes a IPTU, uma vez que o Autor desconhece tal imóvel e não possui ligação com a referida propriedade, tendo sido realizada uma inclusão indevida de seu nome, fato que gerou ilegítimo constrangimento. O Autor pleiteia pela concessão de tutela de urgência para que o Réu seja obrigado a retirar os dados do Requerente dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pelo que consta do documento de nº 499975865 dos autos digitais, o Autor juntou documentação informando o registro de débito referente ao "IPTU - 218715 + de 2 EXERC", no valor de R$ 8.472,02, incluído em 12/04/2023 e que tem como credor "SMF - CNPJ 14.043.574/0001-51 - MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA". Consoante certidão em apreço, as informações de inadimplência constam nas bases de dados do SPC. Consoante documento nº 499975868, a Autora apresenta Extrato Fiscal Sintético emitido pela Secretaria da Fazenda do Município de Feira de Santana que indica o Requerente como devedor de IPTU não quitado de período compreendido entre 1992 a 2025, cuja propriedade está inscrita sob nº 21.871-5 e situada à Rua dos Pinheiros, S/N, Chácara São Cosme, Feira de Santana-BA. E, conforme Certidão de Busca de nº 499975866, emitida pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana, verifica-se que existem os registros imobiliários de nº.s 43593 e 43606 em nome do Autor. Segundo os documentos de nº.s 499975870 e 499975871 dos autos digitais, os imóveis registrados sob nº.s 43606 e 43593 não estão localizados no endereço relativo ao imóvel objeto da negativação, de inscrição 21.871-5 e endereço na Rua dos Pinheiros, bairro Chácara São Cosme. Outrossim, pelo que consta do Provimento CGJ nº 10/2023, de lavra do Tribunal de Justiça da Bahia, verifica-se que o imóvel objeto dos autos encontra-se na circunscrição abrangida pelo cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana/BA. Ante o exposto, CONCEDO tutela de urgência para determinar o cancelamento do registro de débito constante do documento de nº 499975867, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). A teor do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratar os autos de direito de natureza indisponível. Cite-se. Intime-se. Feira de Santana (BA), 23 de maio de 2025. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar
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