Danilo Rodrigues Pereira
Danilo Rodrigues Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 024405
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPE, TJBA
Nome:
DANILO RODRIGUES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI ID do Documento No PJE: 382102172 Processo N° : 0000563-62.2014.8.05.0139 Classe: OPOSIÇÃO BALBINO SOUZA RAMOS FILHO registrado(a) civilmente como BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522), EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB:BA31668), FATIMA LUANA FONSECA COSTA (OAB:BA34462), VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831) FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286), MACEL LEONARDO VENTURA DE SA (OAB:BA26973), DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405), SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO (OAB:BA38893) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061311034080700000371788754 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº: 8003639-24.2020.8.05.0146 Ação: MONITÓRIA - Juros de Mora - Legais / Contratuais Autor: VALDEIR SANTANA BEZERRA Réu: BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispões sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Ficam intimadas as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Juazeiro (BA), 25 de novembro de 2024. Romilda Míria Pereira Tamarindo Guedes Analista Judiciária - Subescrivã - 3ª V.C. Documento assinado digitalmente.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8009236-66.2023.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]Autor: VALDEIR SANTANA BEZERRA registrado(a) civilmente como VALDEIR SANTANA BEZERRARéu: BRUNO EVIS registrado(a) civilmente como BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc. Intime-se a parte executada para, querendo, exercer a faculdade conferida pelo Art. 854, § 3º, do CPC, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Por oportuno, intime-se também o exequente para que, no mesmo prazo, se pronuncie sobre a resposta da instituição financeira em ID num. 498164234, requerendo o que entender de direito. Empós, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 1 de julho de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-85.2022.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: IZABEL BATISTA DA PAZ Advogado(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros (3) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico. Caso sejam documentos, junte-os.Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as. Tratando-se de prova pericial, especifique-a. O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Certifique-se eventual ausência de manifestação. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos.Chorrochó-Ba, data da assinatura. Dilermando de Lima Costa Ferreira JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0007260-75.2018.8.17.3130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: EMANOEL DE AGUIAR SANTANA APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRESA FACHESF.RESGATE DOS VALORES POUPADOS PELO SEGURADO O QUAL ESTEVE VINCULADO DE MARÇO/1979 À ABRIL/1990. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ AS QUAIS FIXAM ENTENDIMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DAS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDENCIA É DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESGATE SOMENTE APÓS A OCORRÊNCIA CONCOMITANTE DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A CHESF E A SAÍDA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA CONFORME REGRAMENTO À ÉPOCA (O ART. 42, V, DA LEI Nº 6435/77 E O ART. 31, VII DO DECRETO Nº 81.240/78). PREJUÍZO CONSTATADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEMONSTRATIVO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS PELO SEGURADO APRESENTADA NOS AUTOS ATUALIZADA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES. VALORES DEVIDOS E ATUALIZADOS PELA TABELA ENCOGE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Plano de Previdência complementar cuja ação busca cobrança dos valores de contribuição efetivadas no período de março/1979 à abril/1990, com preenchimento dos requisitos para recebimento somente com a ocorrência concomitante do rompimento do vínculo funcional com a CHESF e a saída do beneficiário do plano de previdência conforme regramento à época. 2. Prescrição afastada ante as inteligências das súmulas nºs 291 e 427 do STJ as quais regulam: SÚMULA 291 - STJ, “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. “Sumula 427, STJ - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” 3. Prejuízo constatado, bem como enriquecimento ilícito cuja demonstração das contribuições efetivadas foi apresentada em planilha juntadas nos autos. 4. Decisão que se adequa às do nosso Colegiado pátrio, reformando-se a sentença para que seja determinada o pagamento do valor recolhidos devidamente atualizado pela tabela encoge. 5. Precedentes. 6. Sentença reformada. Provimento do Recurso. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0007260-75.2018.8.17.3130 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, A UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000125-40.2006.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: ANTONIO BARBALHO DOS SANTOS Advogado(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405), Manoel Messias registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267), MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895), VALMA FONSECA DE CARVALHO (OAB:BA22646), JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861) DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Barbalho dos Santos contra o Estado da Bahia, objetivando a execução de título judicial condenatório transitado em julgado em 22 de abril de 2022, que condenou o executado ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 97.000,00, danos morais de R$ 36.000,00 e honorários advocatícios de R$ 19.980,00, todos com os acréscimos legais. O exequente apresentou cálculos no montante de R$ 898.571,14, ao que se seguiu impugnação do Estado da Bahia alegando excesso de execução, com tréplica do autor sustentando a intempestividade da insurgência e defendendo a correção dos valores apresentados. A análise dos autos revela que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma manifestamente intempestiva. O despacho determinando a intimação da Fazenda Pública foi proferido em 7 de dezembro de 2023, com prazo de trinta dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica foi expedida em 11 de dezembro de 2023, conforme registros do sistema. Todavia, somente em 20 de março de 2024, ou seja, transcorridos cinquenta e quatro dias úteis após o prazo legal, foi protocolizada a peça impugnativa, caracterizando inequívoca preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A própria serventia certificou o transcurso do prazo em 14 de março de 2024, consignando que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação nos autos. A apresentação posterior da impugnação configura ato processual intempestivo, sujeito à preclusão consumativa, vez que a parte perdeu o direito de praticar o ato processual pelo decurso do prazo estabelecido em lei. O princípio da segurança jurídica e a efetividade processual exigem o cumprimento rigoroso dos prazos processuais, não sendo admissível a flexibilização sem causa justificada relevante, que sequer foi alegada pela executada. Não obstante o reconhecimento da intempestividade, impende considerar que se trata de questão de manifesto interesse público, envolvendo a correta aplicação de recursos do erário e a adequada liquidação de condenação judicial contra a Fazenda Pública. Neste contexto, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a correção de vícios que possam comprometer a higidez da execução. A análise meritória dos cálculos apresentados revela a necessidade de adequação aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em matéria de atualização monetária de condenações contra a Fazenda Pública. O Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, decidido no Recurso Extraordinário 870.947, estabeleceu que a atualização monetária de condenações judiciais contra a Fazenda Pública deve observar os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de compensação da mora, vedando-se a dupla incidência de correção monetária e juros moratórios para o período posterior ao advento da Lei 11.960/2009. Por sua vez, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial 1.495.920, firmou entendimento de que é lícita a utilização de qualquer dos índices oficiais de correção monetária que seja apto a refletir a variação de preços da economia, não havendo índice constitucionalmente obrigatório. São legítimos para atualização monetária os índices IPCA-E, INPC, IGP-M e SELIC, desde que aptos a capturar adequadamente o fenômeno inflacionário do período. Da conjugação destes precedentes, extrai-se que o índice INPC utilizado pelo exequente é plenamente válido e adequado, não se justificando sua substituição pelo IPCA-E conforme pretendido pela executada. Contudo, a metodologia de aplicação deve observar o regime único estabelecido pelo Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, vedando-se a dupla incidência de correção monetária e juros moratórios para condenações contra a Fazenda Pública no período posterior à Lei 11.960/2009. A análise das planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente sugere a possível aplicação de metodologia que resulta em dupla incidência, com a aplicação do INPC para correção monetária e, cumulativamente, de juros compensatórios em percentual diverso daquele estabelecido para a caderneta de poupança. Tal metodologia, se confirmada, estaria em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Para os danos morais, considerando que o evento danoso ocorreu em 27 de abril de 2003, anterior à vigência da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado regime misto, com juros de um por cento ao mês até 29 de junho de 2009 e, a partir desta data, os índices da caderneta de poupança. Para os lucros cessantes, cujo termo inicial é a citação ocorrida em 11 de novembro de 2010, aplica-se integralmente o regime da Lei 11.960/2009. Os honorários advocatícios devem ser atualizados apenas pela correção monetária, sem incidência de juros moratórios. A complexidade técnica da matéria e a necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros jurisprudenciais exigem a nomeação de perito contador para a elaboração de cálculos que observem rigorosamente os precedentes dos Tribunais Superiores. Lançando mão de consulta ao Sistema de Peritos habilitados perante o TJBA, NOMEIO a perita contábil Luana Santana de Oliveira, telefone (75) 9160-9053, e-mail luanasantanaoliveira@gmail.com. Arbitro os honorários em um salário mínimo, a ser pago na forma prévia pelo autor exequente. Intime-se para informar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Deverá a secretaria encaminhar ao perito cópia da petição inicial e documentos anexos. Com o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Com as respostas ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, para determinar a correção dos cálculos por se tratar de questão de interesse público. Rejeito a alegação de inadequação do índice INPC, que é índice oficial válido conforme Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Acolho a alegação de excesso quanto ao regime de incidência, determinando a adequação ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Determino que o recálculo observe o INPC como índice de correção, o regime único para o período posterior à Lei 11.960/2009 e a vedação à dupla incidência de correção monetária e juros moratórios. Os honorários serão suportados proporcionalmente ao decaimento das partes. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000251-51.2010.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE CERQUEIRA Advogado(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405), FATIMA CARVALHO CORINGA (OAB:PE47759) EXECUTADO: MARTE TRANSPORTE S/A Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775), SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES (OAB:BA29960), SHEILA GUIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SHEILA GUIA DA SILVA (OAB:BA50341), MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA4229), TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA (OAB:BA70216) DECISÃO Vistos. Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca das petições de ID 476948319 e ID 496248084, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM DR. OLINTO LOPES GALVÃO FILHO COMARCA DE CHORROCHÓ BAHIA RUA CEL. JOÃO SÁ, CENTRO, FONE: (75) 3477-2178/2169. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o(a) senhor(a) advogado(a) da parte autora, para, querendo, apresente manifestação acerca da petição de ID - 451570614, no prazo de 15 dias. Chorrochó/BA, 12 de agosto de 2024. Edielza Maciel Tolentino Téc. Judiciário
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023278-45.2023.8.17.9000 RECORRENTE: A. C. C. F. RECORRIDO (A): B. L. C. C. DECISÃO Trata-se Recurso Especial (ID 41503819), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia provisória no valor de 15% do salário líquido do Recorretne (IDs 36585254). Colaciono o dispositivo vergastado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTANDA ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável com Pedido de Arbitramento de Alimentos Provisórios e de Tutela de Urgência qual negou o pleito de alimentos provisórios em favor da Agravante. 2. Com o manejo do presente recurso, pretende a Agravante que sejam arbitrados alimentos em seu favor, aduzindo necessitar de auxílio para permanecer com os cuidados da filha de apenas 4 (quatro) anos e concluir seu curso superior de medicina, porquanto não possui experiência profissional em virtude de, durante a união, ter se dedicado aos seus estudos e ao nascimento e cuidados da filha menor. 3. Do exame atento do caderno processual, é possível observar que a Agravante, embora se encontre com 27 (vinte e sete) anos e tenha plena capacidade laborativa, cursa medicina em horário integral, o que exige insigne esforço temporal para sua conclusão, além de ser mãe de uma criança de apenas 4 (quatro) anos que necessita, também, de vasto tempo com a genitora a fim de garantir sua educação, cuidados e formação como indivíduo, como dispõe o art. 229 da CF/88. 4. Dessa forma, mesmo que, como apontado pelo Magistrado a quo, a opção de cursar medicina tenha sido feita pela Agravante, o Agravado, ciente da devoção temporal, aceitou de bom grado sua dedicação exclusiva aos estudos, durante o tempo juntos e, o Agravado, entrando em conformidade com a escolha e suas consequências, sendo assim, entendo como uma decisão familiar racional. 5. Por esse motivo, e considerando que Agravante objetiva o pensionamento provisório para a conclusão do curso que vai possibilita-la exercer atividade laboral e garantir o sustento próprio e da filha menor assim como, melhores oportunidades de vida para as mesmas, entendo que a decisão guerreada deve ser reformada, para que os alimentos sejam arbitrados pelo prazo de 2 (dois) anos, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado, descontando-se dos cálculos apenas os valores com a previdência oficial e imposto de renda. Os alimentos serão descontados, mensalmente, diretamente da folha de pagamento do Alimentante, e postos à disposição da Alimentanda em sua conta bancária informada ou a ser informada nos autos. Em caso de suspensão do curso ou desligamento da faculdade, por parte da Alimentanda, fica o Alimentante, automaticamente exonerado da obrigação que ora se vê obrigado. 6. Fixação de alimentos em caráter transitório. Precedentes. 7. Provimento parcial do recurso.” (SIC) Contrarrazões apresentadas, conforme ID 42138580. É o essencial a relatar. Decido. Após a interposição do presente Recurso Especial este órgão despachou determinando a complementação das custas pelo Recorrente, que havia feito o recolhimento apenas das custas do STJ (ID 45070883). Tendo o Recorrente respondido, requerendo o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso em razão da prolação da sentença no processo principal. (ID 45896547) A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Isso porque eventual provimento do apelo extremo não teria o condão de ensejar a reforma do julgamento superveniente de mérito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO. 1. Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (...) Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF". 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020). 3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado(AgInt no TP n. 2.309/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024.) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000535-08.2017.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: NEUTON DE SOUSA VITAL Advogado(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405), PAULO JOSE DE MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por Neuton de Sousa Vital contra o Banco Daycoval S/A, ambos qualificados, pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando que este foi celebrado de forma fraudulenta, com a falsificação de sua assinatura. O autor requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.138,36 (em dobro dos descontos realizados), e danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além da cessação dos descontos em sua folha de pagamento e a consignação em juízo do valor creditado em sua conta (ID 9439799). O autor juntou aos autos diversos documentos para comprovar suas alegações, incluindo: boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia Civil de Abaré/BA (ID 9440144), onde relatou a fraude; cópia do contrato de empréstimo com assinatura supostamente falsificada (ID 9440213); extratos bancários comprovando a transferência do valor de R$ 18.065,83 para sua conta (ID 9440284); e contracheques evidenciando os descontos realizados (IDs 9440454 e 9440488). Além disso, depositou em juízo o valor recebido (ID 9440534), demonstrando sua boa-fé e disposição em devolver os valores indevidamente creditados. O juízo, ao analisar o pedido de tutela de urgência, deferiu liminarmente a suspensão dos descontos e determinou a consignação do valor em conta judicial (ID 9587826). A ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 11323287), alegando a validade do contrato e a ausência de fraude, juntando o contrato de empréstimo (ID 11323292) e outros documentos para embasar sua defesa. Não houve réplica. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de mais provas (ID 94450663), não houve requerimentos. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A análise dos autos revela indícios robustos de que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma irregular, com a falsificação da assinatura do autor. A conduta do autor, que prontamente registrou o fato na polícia (ID 9440144), buscou a devolução dos valores junto ao banco e, não obtendo solução, depositou o valor em juízo (ID 9440534), demonstra sua boa-fé e a ausência de qualquer intenção de se beneficiar indevidamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, conforme previsão do § 2º do art. 3º e da Súmula 297 do STJ, que equipara as instituições financeiras a fornecedoras de serviços. A relação consumerista exige transparência e boa-fé, princípios violados pela ré ao realizar operação sem a anuência legítima do autor. A falsificação de assinatura caracteriza vício de consentimento, tornando o contrato nulo de pleno direito (art. 166, IV, do Código Civil). Quanto aos danos materiais, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida. No caso, os descontos realizados (R$ 523,06 por três meses, totalizando R$ 1.569,18) devem ser devolvidos em dobro (R$ 3.138,36), conforme pleiteado pelo autor. Em relação aos danos morais, a conduta da ré causou evidente constrangimento e transtornos ao autor, que viu seu benefício previdenciário, essencial para seu sustento, ser indevidamente descontado. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar o dano, considerando a gravidade da conduta e o princípio da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil). O depósito realizado pelo autor em conta judicial (ID 9440534) deve ser compensado dos valores da condenação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Daycoval S/A; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.138,36 a título de danos materiais, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Determinar a compensação dos valores depositados em juízo (ID 9440534) com as condenações; e) Confirmar a antecipação de tutela de ID 9587826. Custas processuais e honorários advocatícios, pelo réu, os quais fixo em 15% (quinze por centto) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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