Marcelo Jose Da Silva Aragao
Marcelo Jose Da Silva Aragao
Número da OAB:
OAB/BA 024441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Jose Da Silva Aragao possui 149 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJMG, TRT5, TRF1, TJSP, TJMS, TRT7
Nome:
MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 87ad674. Intimado(s) / Citado(s) - W.C.B.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8010593-49.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ARAUJO Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Em análise perfunctória, depreende-se que o PATRONO VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA informou não acompanhar mais as demandas da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA - FASI. Conforme preconiza o art. 112 do CPC/2015, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No caso dos autos, não houve renúncia do mandato ou substabelecimento, conferindo, com ou sem reserva de poderes, a terceiro (s). Ante o exposto, INTIME-SE O REFERIDO PATRONO para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a regularização, sob pena de que seja oficiada a OAB para apuração de infração ética. PROCEDA-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da FASI - Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo advogado, inclusive juntando os Atos Constitutivos e o Decreto que nomeia o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. ADVIRTA-SE à FASI que deverá adotar as providências cabíveis para garantir sua representação judicial regular, inclusive quanto à transição de mandatos entre os antigos e os novos procuradores, de modo a evitar prejuízos à defesa de seus interesses em juízo. Ainda, observe-se as disposições da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamentam a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para fins de intimações, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, bem como o disposto no artigo 16 da Resolução CNJ nº 422/2022. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554, Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8010159-60.2024.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Licença Prêmio] AUTOR: VANESSA DAIANA DOS SANTOS SILVEIRA RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte Autora para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação de ID. 508058012, o prazo de 15 (quinze) dias. Itabuna - Bahia, 29 de julho de 2025 ALINE MARIANO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554, Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: Itabuna1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8009990-73.2024.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: RONIL QUEIROZ TRINDADE SANTOS RÉU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte Autora para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação de ID.508063609 / 508060686, o prazo de 15 (quinze) dias. Itabuna - Bahia, 29 de julho de 2025 ALINE MARIANO DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação30 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8009680-67.2024.8.05.0113ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]AUTOR: LUCELIA MAURICIO DOS SANTOSRÉU: FASI FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte apelada intimada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 505769023. Itabuna-BA, 29 de julho de 2025 . PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório
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Tribunal: TJMS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801577-10.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Recorrente: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) Recorrido: Marlon Vinicius Rocha Santos Advogado: Luciana Andréia Amaral Chaves (OAB: 17044/MS) Advogada: Adrielle Rompatto da Silva (OAB: 24441/MS) Recorrido: Maxmilhas - MM Turismo e Viagens S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000715-20.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA IMPETRANTE: GIRLLENE LIBORIO DO NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s): Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032), ICARO BOMFIM DE SOUZA (OAB:BA72082), MARCONES SILVA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976), MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BUERAREMA e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA69987), PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GIRLENE LIBÓRIO DO NASCIMENTO, PEDRO ALMEIDA GUIRRA JUNIOR, GILDÁSIO FRANÇA DA SILVA e ANA LUISA SANJUAN CORREA DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegaram as partes que são professores da rede municipal, pertencentes à mesma Classe, de modo que a remuneração a ser percebida pelos servidores da mesma categoria deve levar em consideração a progressão de carreira por nível e referência da carreira e classe a que pertence. Contudo, sustentaram que o Município de Buerarema efetuou a decomposição do percentual relativo à progressão de carreira, de maneira que este montante, em lugar de ser incorporado ao salário base dos servidores, é considerado em apartado, como gratificações, gerando perda remuneratória para os servidores em questão após a progressão de carreira. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o percentual relativo à progressão de carreira seja incorporado aos vencimentos da categoria e, no mérito, a procedência dos pedidos. Instruiu o pedido com os documentos ID 227102636, 227102640, 227102647, 227102652, 227107766 e 227107770. Assistência judiciária gratuita concedida no ID 233649662. Manifestação da autoridade coatora no ID 250263228, na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese e, no mérito, a impossibilidade de progressão de carreira em cadeia, dado que a progressão geométrica da remuneração é vedada pela Constituição Federal. Em seguida, argumentou a ausência de ato ilegal praticado pelo Município e, por fim, que seja denegada a segurança. Instruiu a manifestação com o documento ID. 250263230 Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou no ID 279057547 e destacou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Medida liminar não concedida, nos termos da decisão ID 389168329. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O Mandado de Segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal. Direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que pode ser comprovado de imediato, ou seja, por prova documental pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória. No caso em comento, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos, de maneira que não há que se falar em inadequação da via eleita. Inicialmente, observo que a questão controvertida está relacionada à interpretação da legislação do Município de Buerarema, acerca da progressão do servidor público na classe e nível, bem como a alteração do vencimento básico, em virtude da mudança do padrão remuneratório e, por conseguinte, dos reflexos das demais vantagens sob o novo padrão. No caso em comento, observo que, para chegar à uma resolução, é preciso identificar no que consiste o núcleo remuneratório do servidor público. Para tanto, ao gestor público, é autorizada somente a concessão daqueles direitos expressamente previstos na legislação pátria, em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, devidamente explicado pela doutrina, veja-se: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim' (MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82). De tal maneira, uma vez que a lei é o instrumento responsável pela definição do alcance dos atos administrativos, na interpretação do regramento e princípios da Administração Pública, tem-se como fundamento, no âmbito do Município de Buerarema, a expressa previsão legal, pela Lei Municipal n.º 716/2016, que trata do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Buerarema. Segundo a legislação, em seu art. 2º, a carreira de magistério público municipal é composta pelo conjunto de cargos de professor, de provimento efetivo, compostas por cinco níveis, nos termos do art. 7°, e nove classes de referências, que correspondem à progressão funcional, conforme art. 8º e 19 do mesmo diploma normativo. No mesmo contexto, conforme o art. 10 da lei municipal, a promoção dos membros do magistério acontece por meio da elevação por titulação, bem como a partir da promoção por desempenho. Contudo, todo cargo inicial, na classe A, está relacionado a um nível que possui por base a escolaridade de ingresso e sua evolução, sendo esta a habilitação dos membros do magistério. De tal modo, inicia-se no nível médio e tem-se o doutorado como nível final. Uma vez ocorrida a promoção dos membros, o servidor passa a integrar a classe e nível imediatamente superior, o que representa a sua progressão funcional, nos termos do art. 19 da lei, de maneira que a progressão deve observar os percentuais previstos no art. 12, §2°, incisos I a IV, e do Anexo I, do quadro de progressão funcional, que podem alcançar o percentual de até 70% (setenta por cento) em sua última classe. No que se refere à remuneração, é preciso identificar quais são as verbas que a integram, de modo que seja permitido identificar como é feito o cálculo dos vencimentos no âmbito municipal. De acordo com o art. 3º da referida lei, os conceitos de classe, referências, níveis, vencimento e remuneração são definidos conforme o seguinte: V - Classe - é o posicionamento do profissional do magistério representando os avanços conquistados automática e compulsoriamente por tempo de serviço dentro de um mesmo nível de formação; VI - Referências - é o conjunto de sub-classes ao qual o profissional do magistério terá acesso em promoção vertical, verificado por meio da avaliação de desempenho, dentro de um mesmo nível de formação e uma classe correspondente ao tempo de serviço, nos termos desta Lei; VII - Níveis - é o conjunto de cargos da mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com nível de formação ou grau de habilitação correspondente; VIII - Vencimento - é o salário base do profissional do magistério; IX - Remuneração - é o conjunto dos valores recebidos pelos profissionais do magistério somando o vencimento e as vantagens pessoais e pecuniárias; O Estatuto do Servidor Público do Município de Buerarema, Lei n.º 703/2015, por sua vez, estabelece que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor vantagens pecuniárias, assim previstas: Art. 150. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I. Indenizações; II. Auxílios; III. Gratificações; IV. Adicionais; V. Abonos. O parágrafo 2° da referida lei também disciplina o seguinte: §2° As gratificações, os adicionais e os abonos incorporam-se ao provento, nos casos e condições indicados em lei. Na lei específica que disciplina o Plano de Carreiras, no art., extrai-se como vantagens remuneratórias, na forma de abono, as férias, nos termos do art. 38, veja-se: Art. 38° - Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias, receberão um benefício no valor equivalente a 33,33% (trinta e três, trinta e três por cento) da sua remuneração mensal sobre o período de 30 (trinta) dias, a título de abono de férias. Como se observa do sistema remuneratório municipal, o servidor público percebe remuneração básica, cujo núcleo remuneratório é constituído pelo vencimento do cargo e vantagens pecuniárias. Se o vencimento é vinculado ao cargo ao qual o servidor foi investido e este cargo passou a integrar agrupamento de classe ou outro nível, naturalmente, o padrão dos novos critérios passará a integrar o vencimento básico do servidor, conforme dispõe o Plano de Carreira. Neste sentido, a promoção, que se verifica como evolução funcional do servidor público, segundo os cargos agrupados em determinada classe ou nível, conduz o servidor, pelo cargo ocupado, a novo padrão de vencimentos, de forma que o novo padrão passa a integrar, o vencimento básico a partir do cumprimento das exigências previstas no dispositivo legal. Assim, equivocada a interpretação dada pelo Município réu, na medida em que, conforme a interpretação esposada em sua manifestação, apenas aos servidores promovidos com relação ao nível (grau de escolaridade) seria dada a possibilidade de alteração da base de cálculo do vencimento. Neste sentido, os demais servidores, mesmo promovidos a partir do preenchimento dos diversos requisitos previstos na lei, inclusive no que diz respeito à profissionalização, não estariam contemplados pelo avanço na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, ou seja, não haveria repercussão nos vencimentos. Embora os critérios sejam diversos no que diz respeito ao nível e classe, tratando-se de promoção, o vencimento deve observar o padrão do cargo, de tal modo que o administrador não pode deixar de integrá-lo da forma como prevista na legislação municipal. Isso porque, o referido ato implica tratamento desigual na ascensão profissional, quando nem mesmo o dispositivo legal o fez. Portanto, dizer que o padrão de vencimentos se refere apenas ao nível ao qual está inserido o servidor, observa-se a inadequação da interpretação do Plano de Carreira e a consequente indevida supressão dos rendimentos. Caso o legislador quisesse definir o vencimento como aquele apontado pelo impetrado, assim teria disposto, com o poder de prever, por exemplo, que o vencimento do cargo efetivo é o vencimento básico do nível a que o servidor pertence, em lugar de dispor acerca da cumulação de classe e nível como integrantes do vencimento. Afinal, se toda classe possui um padrão de vencimentos, e, o servidor, atendidos os critérios fixados pelo Plano de Carreira, avançou para classe imediatamente superior, evidente que haverá sua adequação não apenas às competências, responsabilidades e denominação, mas, igualmente, ao padrão de vencimentos da classe à qual o cargo do servidor foi agrupado. Tal distinção, ao excluir o servidor promovido relativamente à classe - que possui diversos padrões, representa prejuízo desproporcional àquele que, motivado pelas premissas de evolução profissional, procura desenvolver suas competências, seu desempenho e excelência na prestação do serviço público, objetivando promoção no quadro de carreira, quando não houve tratamento diverso na legislação municipal. Portanto, não se desconsidera, no conceito de vencimento, a integração da classe no padrão remuneratório do servidor, porque, conforme fundamentado, a classe representa a linha de promoção dos servidore, ao passo em que o vencimento do cargo efetivo deve ser calculado sobre a classe e nível a que pertence, pois a mudança de classe importará em contrapartida pecuniária, conforme o quadro de progressão funcional do Anexo I. Assim, após a evolução do servidor na carreira, nasce para o Poder Público o dever, que consiste na obrigação de fazer, prevista na legislação municipal, para incluir à base de cálculo dos vencimentos dos impetrados o padrão da classe ao qual o servidor agora pertence. Outrossim, as vantagens pecuniárias devem ter como base de cálculo o vencimento do servidor, com a consideração de progressão na carreira, porque são essas vantagens pecuniárias que refletem a remuneração do servidor. Em sua manifestação, o impetrado afirmou que a mudança no padrão de cálculo ocasionaria o chamado "efeito cascata", contudo, tenho que esta afirmação não encontra amparo na realidade, uma vez que, se a legislação municipal não define o avanço de classe como vantagem, nesse sentido, não há acréscimos pecuniários sobre os quais incidam outros. O cálculo das vantagens continuará tomando por base de cálculo o vencimento do cargo, contudo, a remuneração base agora passará a considerar o nível e o padrão de classe no qual o servidor estiver inserido, nos termos do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, a seguir transcrito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores Não é outro o entendimento o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul em julgamento de Recurso acerca da inclusão dos percentuais relativos à progressão de carreira na base de cálculo dos vencimentos dos servidores do magistério público, veja-se: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO . MUNICÍPIO DE GUAÍBA. INTEGRAÇÃO DA PROMOÇÃO DE CLASSE NO VENCIMENTO BÁSICO. DIREITO EVIDENCIADO. 1 . O artigo 61 do Plano de Carreira do Magistério - (Lei Municipal nº 2.734/2011) prevê que Os vencimentos básicos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão calculados sobre a classe e nível a que pertence. 2. Por seu turno, o Estatuto dos Servidores do Município (Lei 2 .586/2010) conceitua que vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei. 3. Entretanto, à luz do disposto no art. 21 do Plano de Carreira dos Servidores do quadro geral (Lei 2 .866/2012), o ente público inclui a progressão de nível no vencimento básico dos servidores. Logo, não obstante o conceito de vencimento, se o Município considera a progressão como vantagem e permite a sua integração ao vencimento básico, diante do teor do art. 61 do Plano de Carreira do Magistério, a promoção de classe também deve compor o vencimento básico dos professores. Sentença de procedência mantida .RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50076710220228210052, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-02-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50076710220228210052 OUTRA, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, uma vez que a legislação municipal prevê a inclusão da promoção na base de cálculo dos vencimentos, não pode o Poder Público se escusar de cumprimento de norma legal, sendo imperiosa a concessão da segurança para assegurar direito previsto na legislação municipal. DISPOSITIVO Ante o exposto, além do mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Buerarema passe a adotar, como base de cálculo do vencimento básico dos servidores do magistério, a progressão na carreira obtida pelos impetrados Girlene Libório do Nascimento, Pedro Almeida Guirra Junior, Gildásio França da Silva e Ana Luisa Sanjuan Correa de Oliveira. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão de sua isenção. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.° 12.016/2009. Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme o art. 13, da Lei n° 12.016/2009. Desnecessária a notificação do órgão ministerial, em razão do seu desinteresse na demanda. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data registrada no sistema PJE. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito
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