Vinicius Ferreira Santos De Souza

Vinicius Ferreira Santos De Souza

Número da OAB: OAB/BA 024495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Ferreira Santos De Souza possui mais de 1000 comunicações processuais, em 567 processos únicos, com 514 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJMT, TJPE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 567
Total de Intimações: 3483
Tribunais: TJBA, TJMT, TJPE, TRT5, TJSP, TST, TJRJ, TRT3, TJMA, TRT12
Nome: VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

514
Últimos 7 dias
1896
Últimos 30 dias
2537
Últimos 90 dias
3483
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (655) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (139) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) AGRAVO DE PETIçãO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 3483 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0001135-60.2014.5.05.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001135-60.2014.5.05.0012     AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO AGRAVADO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE AGRAVADO: HILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RECORRIDO: HILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO RECORRIDO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE GMHCS/mfop/   D E C I S à O   1. RELATÓRIO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. interpôs recurso de revista (fls. 697/715) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 632/663 e 680/693). No primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado foi admitido em parte, apenas quanto ao tema “integração das horas extras no repouso semanal remunerado” (fls. 845/849). Buscando destrancar o seu recurso de revista, quanto aos demais temas, o reclamado interpôs agravo de instrumento (fls. 867/902). A reclamante apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 915/929). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Tempestivo o recurso (publicada a intimação em 18/10/2023 e agravo interposto em 27/10/2023), regular a representação processual (fls. 824 e ss.) e satisfeito o preparo (fls. 903 e ss.). Prossegue-se no exame dos temas recursais.   TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Quanto ao tema, o recurso de revista do reclamado foi inadmitido, tendo o TRT entendido que rever o acórdão regional é pretensão que encontra “óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive, por divergência jurisprudencial” (fl. 846). Na minuta do agravo de instrumento, impugnou-se o fundamento principal do despacho de inadmissibilidade (fl. 874). Em seu recurso de revista, o reclamado alega que “não se pode impor o reconhecimento de vínculo empregatício a uma empresa pela prestação de serviços terceirizados” (fl. 700). Aduz que “o recorrido não comprovou a existência de todos os requisitos configuradores da relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT” (fl. 700). Nessa linha, ressalta que a instituição bancária não dava ordens ao reclamante e nem controlava o seu trabalho. Em síntese, aponta a violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, do art. 3º, da CLT, e do art. 17, da Lei nº 4.695/1964. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   RECURSO DO RECLAMADO ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM AS TOMADORAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE BANCÁRIOS - ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETIFICAÇÃO DA CTPS O segundo reclamado, o BANCO SANTANDER, busca a reforma da sentença que entendeu pela ilicitude na terceirização e deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante direto com o banco, enquadramento como bancária, anotação na CTPS, atribuindo, segundo alega, a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Aduz que o d. Juízo de origem agiu em dissonância com as provas carreadas aos autos, bem assim com a orientação doutrinária e jurisprudencial aplicáveis à espécie. Examino. Consta da inicial que a reclamante foi admitida em 11/03/2011 pela primeira reclamada, Somar Soluções Financeiras Ltda, para realizar a venda dos produtos do segundo reclamado, sendo demitida sem justa causa em 03/08/2014. Sustenta que "embora tenha a autora sido contratada como Consultora de Vendas, cumulativamente, realizou serviços típicos de bancário para o segundo reclamado", sendo responsável pela captação e atendimento de clientes, ajuda no autoatendimento (caixas eletrônicos), venda de abertura de contas, empréstimos consignados, capitalizações, cartões de crédito, consórcios, seguros de vida, seguros residenciais, seguros de veículos, previdência privada, entre outras atividades exclusivas do banco reclamado. O Banco SANTANDER (BRASIL) S.A, em defesa, alega que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, para prestar serviços na área de correspondente no país. Sustenta, em suma, que a atividade informada pela obreira não se esquadra em bancária, nem tão pouco o contrato firmado entre a primeira e segunda reclamada tem como atividade fim, a atividade de um bancário, afastando, segundo alega, qualquer vínculo de emprego com a reclamante. O d. Juízo de origem decidiu a questão, sob os seguintes fundamentos, in verbis:   "O caso que ora se apresenta não é novidade nesta Justiça Especializada. A matéria, inclusive, já foi debatida em vários processos trabalhistas. Na verdade, o que se vê é um típico caso de fraude às relações trabalhistas, na modalidade de terceirização ilícita, tendo o Banco, sempre figurado como único destinatário da força de trabalho despendida pela autora, com a presença de todos os requisitos concomitantes do liame de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, laborando na atividade principal do réu. Tanto no depoimento da testemunha, como do preposto do banco, e dos e-mails e demais documentos colacionados aos autos, extrai-se que, a autora laborava subordinada ao gerente geral da agência, não havendo, no local de trabalho, nenhum representante da Somar, e a labuta da obreira, nas instalações do banco, caracterizarem, indubitavelmente, a pessoalidade e continuidade, enquanto a defesa e recibos salariais, demonstram a onerosidade. Por fim, comprovou a autora, a contento, por meio da testemunha, o seu acesso ao sistema do banco para o exercício das atividades bancárias, e, diversamente do que sugere Banco, o equívoco sobre a origem da senha utilizada, não possui relevância para a conclusão a que se chega, mas, sim, o seu acesso ao sistema, que ficou nitidamente provado (...) reconheço a fraude perpetrada, a nulidade do contrato pactuado com a somar, admitindo o vínculo com o Banco Santander, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pelo que, DEFIRO as retificações na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 50,00/dia até o limite de 90 dias". (grifei)   Em relação aos pedidos adstritos às normas coletivas, assim entendeu (verbis):   "Reconhecida a condição de bancária, sem adimplemento das obrigações normativas, DEFIRO os pedidos amparados pelas normas inseridos nas alíneas "c", "i" e "m" da exordial, salvo, a integração das verbas com feição indenizatória, tais como a PLR, auxílio refeição e alimentação, conforme consta das referidas normas, as quais delimitam suas bases de quantificação, bem como, não há previsão normativa para que a gratificação semestral incida no cálculo da PLR, a multa pelo atraso do pagamento das verbas resilitórias, ou seja, do art. 477 da CLT, pois, não houve qualquer atraso no pagamento da rescisão, até porque, essa obrigação em relação ao Banco, nasce somente a partir desta decisão, e a gratificação de caixa porque não logrou provar o exercício da função".   Registro, de pronto, que, ao contrário do alegado em razões recursais, a sentença de origem indeferiu os pedidos que envolvem a integração das verbas com feição indenizatória, tais como a PLR, auxílio refeição e alimentação, gratificação semestral incida no cálculo da PLR, a multa pelo atraso do pagamento das verbas resilitórias, ou seja, do art. 477 da CLT, pelo que carece de interesse recursal, o ora recorrente. Da mesma forma, o d. Juízo sentenciante não reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Em verdade, o d. Juízo a quo foi taxativo ao reconhecer o vínculo direto entre a reclamante e o segundo reclamado, ora recorrente e afastar a responsabilidade da primeira reclamada, sob o seguinte fundamento, in verbis:   "Contudo, a responsabilidade solidária, decorre, apenas, da vontade das partes ou da lei, o que não se verifica in casu, pelo que, não a reconheço quanto à SOMAR".   Mantenho a Decisão de origem. Ademais, em relação aos demais tópicos apontados, não vislumbro qualquer razão para a reforma da sentença. Explico. Da análise dos autos, verifico que a reclamante prestava serviços necessários ao Banco Santander diretamente vinculados à sua atividade-fim, restando evidenciada, portanto, a fraude na terceirização dos serviços. Como bem salientado na sentença vergastada, os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato travado entre os demandados apresenta atividades eminentemente de cunho bancário, ligadas às instituições financeiras, atividades fins destes estabelecimentos. Nesse mesmo sentido, compulsando os autos, verifico que o preposto do banco recorrente, em audiência, disse que:   "na agência onde a reclamante trabalhava não havia nenhum representante da empresa Somar; que o gerente administrativo da agência é o responsável por fiscalizar o serviço de pessoal naquele local (...) que conhece os normativos do banco "super ranking" e "super mania", os quais possuem os produtos vendidos pela reclamante; que as metas desses normativos são passadas pelo gerente de atendimento da agência; que é o gerente geral quem cobra e fiscaliza o atendimento das metas na agência (...) que não conhece o documento de fl. 501; que não sabe se a reclamante trabalhava de segunda a sexta na agência do banco; que não sabe dizer o horário de trabalho da reclamante na agência do banco; que não sabe informar se a reclamante fazia visitas a clientes junto com a gerencia; que não sabe se havia outro funcionário da Somar na mesma agência que a reclamante trabalhava".   Ressalto, pois oportuno, que as informações prestadas pelo preposto obrigam o preponente (art. 843, § 1º, da CLT). Assim, prevalecem os efeitos da confissão ficta quando o preposto não sabe informar acerca dos fatos suscitados e discutidos, o que ocorreu, in casu. Ademais, a primeira testemunha arrolada pela autora confirmou a tese da inicial, ao dizer que "era gerente de contas de pessoa física; que a reclamante atendia ao publico fazendo empréstimos consignados, vendia cartões de credito e seguros, fazia abertura de contas, atendia no auto-atendimento e as vezes fazia triagem na fila para o atendimento nos caixas; que a reclamante estava subordinada ao gerente geral da agência; que não havia nenhum funcionário da empresa terceirizada na agência, e não se recorda se alguém aparecia na agência ainda que esporadicamente; que todo o serviço da reclamante era controlado e fiscalizado pela gerente geral da agência (...) que os normativos Super Ranking e Super Mania preveem metas para os funcionários, e a reclamante sempre atingia essas metas; que a reclamante tinha acesso a todos os cômodos da agência" Assim como demonstrado em outras demandas semelhantes, que envolvem o mesmo reclamado, Banco Santander, incontroverso que os serviços prestados pela reclamante estavam ligados à atividade-fim do Banco Santander, pelo que peço venia para transcrever, aqui, trecho do julgamento da lavra do Exmo. Desembargador Humberto Jorge Lima Machado (0000179-74.2014.5.05.0002 RecOrd, 3ª. TURMA, DJ 27/08/2015), em caso semelhante, verbis:   "Ora, como se sabe, a relação de emprego, essencialmente, é um contrato realidade, onde se devem analisar as condições reais e factuais da prestação dos serviços, a fim de se apurar se ocorreram ou não os pressupostos jurídicos ensejadores do pacto laboral. O seu elemento caracterizador por excelência é a subordinação jurídica, mediante a qual revelará sujeição de horário e submissão a ordens do empregador. Além disso, constitui principal traço de distinção entre o trabalho realizado sob a égide da CLT e as outras formas de contrato, uma vez que os demais requisitos contidos no art. 3º, deste diploma legal, podem estar presentes em ambas as relações. No caso sob análise, ficou demonstrado que a Trabalhadora exerceu, durante todo o período reclamado, funções ligadas à atividade-fim do Banco Santander. Ressalte-se que à luz do ordenamento jurídico vigente, não se admite a terceirização em atividade essencial do pretenso tomador dos serviços (Súmula 331, I, do c. TST), salvo situações expressamente previstas na Lei nº 6.019/73. O instituto da terceirização não pode alcançar atividade indispensável ao empreendimento econômico, porque desvirtua a aplicação da lei trabalhista (art. 9º). Nesta situação, a relação de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços. Impende salientar que nem mesmo se poderia cogitar de terceirização lícita nas avenças entabuladas entre os Réus, pois a Reclamante, repita-se, sempre esteve vinculada à atividade-fim do 2º Réu. E, como se sabe, a atividade-fim de um banco é: "a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (...) e a custódia de valor de propriedade de terceiros", conforme prevê a Lei nº 4595/64, em seu artigo 17, verbis: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual". In casu, não há duvidas que as funções realizadas pela Autora eram relacionadas à atividade-fim do 2º Acionado, de sorte a restar configurada a hipótese de intermediação fraudulenta de mão-de-obra".   O instrumento da terceirização tem sido utilizado em larga escala em nosso país, sendo uma realidade nas relações empresariais. Empresas buscam em fornecedores de serviços o apoio técnico e especializado para realizar tarefas em áreas que não fazem parte diretamente da sua natureza, enquanto concentram esforços no aperfeiçoamento das suas atividades-fim. Dentre as atividades-meio que podem ser objeto de terceirizações lícitas, destacamos as áreas de limpeza e vigilância. Todavia, deve esta Justiça Especializada zelar atentamente para evitar que o instituto seja utilizado para fraudar as normas trabalhistas e, para isso, o c. TST forneceu respaldo jurídico a guiar a apreciação da matéria através da inteligência da Súmula nº 331, verbis:   "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   Ressalto pois oportuno, que uma leitura atenta da Lei nº 13.429/2017, associada à interpretação mais afinada com a Constituição e os princípios trabalhistas, demonstra que a regulação da "terceirização de serviços" não atinge as dimensões propaladas. Arrisca-se a afirmar que, na realidade, não há muitas mudanças significativas, permanecendo incólume o regramento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A virtude do novo dispositivo foi conferir maior segurança jurídica à prática, afastando definitivamente entendimentos contrários porquanto a polêmica é fomentada pela ambiguidade da expressão "serviços determinados e específicos", utilizados pelo texto legal quando trata especificamente do tema da terceirização de serviços no art. 4º-A, acrescido à Lei nº 6.019/1974 pela Lei nº 13.429/2017: "Art. 4º-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos". Como se percebe, quando resolveu tratar da terceirização de serviços, em artigo distinto daquele dedicado à regulação do trabalho temporário, a lei não reproduziu a autorização para terceirização da atividade-fim, afirmando apenas que os serviços fornecidos pela empresa prestadora devem envolver "serviços determinados e específicos". Ao perfazer uma interpretação lógico-sistemática da Lei 6.019/74: A partir da Lei 13.429/2017, o diploma de 1974 passa a cuidar de dois institutos diferentes: o trabalho temporário e a terceirização de serviços. As regras aplicáveis a um não se estendem automaticamente ao outro, a não ser que haja expressa previsão, o que não ocorre em relação ao art. 9º, §3º, que autoriza a contratação de temporários na atividade-fim da tomadora apenas no caso do trabalho temporário. Outrossim, há um silêncio eloquente do legislador: Quando pretendeu autorizar a subcontratação de trabalhadores que atuam em atividades inerentes ao empreendimento, a lei foi expressa. A omissão da autorização no art. 4º-A foi proposital, com o objetivo de afastar sua possibilidade, configurando hipótese de silêncio eloquente. Também, a interpretação restritiva do caput do art. 4º-A da Lei 6.019/74: A triangulação da relação trabalhista é caso excepcional, pois a regra é a inexistência de intermediários entre empregado e empregador. Além disso, a terceirização minora direitos fundamentais dos trabalhadores. Diante desta realidade, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de interpretação divergir do expresso texto constitucional inscrito no art. 7º, caput, norteador do princípio protetivo, base sólida e inquebrantável do direito do trabalho. Por fim, a ideia de "atividade-fim" não está contida na expressão "serviços determinados e específicos": Quando o novo art. 4º-A da Lei 6.019/74 se refere a serviços determinados e específicos, apenas esclarece que o contrato de terceirização de serviços deve indicar de modo preciso qual atividade-meio será objeto da pactuação. Não traz, pois, a autorização para exteriorização de atividades inerentes à empresa. No estudo da licitude da contratação via terceirização, alguns são os aspectos que separam o ato lícito da intermediação de mão de obra fraudulenta, sendo eles: pessoalidade, subordinação e a especialidade dos serviços contratados. In casu, restou provado que as atividades desempenhadas pela autora fazem parte da atividade-fim das tomadoras, caracterizando o acerto do juízo de primeiro grau. Ressalte-se que esta 3ª Turma, em outros processos envolvendo situações semelhantes ao presente caso, reconheceu a existência de fraude na terceirização, conforme se pode observar das ementas transcritas abaixo: (...) Desse modo, entendo que a terceirização ocorrida no caso dos presentes autos, é ilícita, declarando-se a nulidade do contrato celebrado com a prestadora, e formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, primeiro reclamado. Em face disso, são aplicáveis à relação formada todos os direitos inerentes aos empregados do banco acionado, inclusive os instrumentos coletivos acostados aos autos pela reclamante, devendo ser procedida a devida retificação na CTPS da autora. Até então, nada a reformar na sentença. (fls. 632/640)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, de Repercussão Geral (Tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização da atividade-fim, e, só por essa razão, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. No caso, contudo, há, no acórdão recorrido, registro, explícito e devidamente motivado, concernente à existência de pessoalidade e de subordinação direta à tomadora dos serviços. Nesse sentido, destaque-se o excerto seguinte da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, cuja fundamentação foi incorporada no regional:   O caso que ora se apresenta não é novidade nesta Justiça Especializada. A matéria, inclusive, já foi debatida em vários processos trabalhistas. Na verdade, o que se vê é um típico caso de fraude às relações trabalhistas, na modalidade de terceirização ilícita, tendo o Banco, sempre figurado como único destinatário da força de trabalho despendida pela autora, com a presença de todos os requisitos concomitantes do liame de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, laborando na atividade principal do réu. Tanto no depoimento da testemunha, como do preposto do banco, e dos e-mails e demais documentos colacionados aos autos, extrai-se que, a autora laborava subordinada ao gerente geral da agência, não havendo, no local de trabalho, nenhum representante da SOMAR, e a labuta da obreira, nas instalações do banco, caracterizam, indubitavelmente, a pessoalidade e continuidade, enquanto a defesa e recibos demonstram a onerosidade. Por fim, comprovou a autora, a contento, por meio da testemunha, o seu acesso ao sistema do banco para o exercício das atividades bancárias, e, diversamente do que sugere o Banco, o equívoco sobre a origem da senha utilizada não possui relevância para a conclusão a que se chega, mas, sim, o seu acesso ao sistema, que ficou nitidamente provado (...) reconheço a fraude perpetrada, a nulidade do contrato pactuado com a SOMAR, admitindo o vínculo com o BANCO SANTANDER, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pelo que, DEFIRO as retificações na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 50,00/dia até o limite de 90 dias". (fls. 633/634)   Portanto, a pretensão do reclamado, de reformar o juízo de fato firmado na origem, no sentido de que havia subordinação direta da autora ao gerente geral da agência bancária em que trabalhava, esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse mesmo sentido, os precedentes seguintes desta Primeira Turma:   (...) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo o Tribunal Regional, “demonstrada a prestação de serviços pelo autor, conforme se extrai da prova oral, cabia à recorrente provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CLT, art. 818), do que não se desincumbiu”. 2. Assim se manifestou a Corte de origem: “É inegável, portanto, a existência do vínculo de emprego reconhecido na presente ação, bem como do fato de que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que em parte do tempo que vigorou a relação de emprego. A própria recorrente admite a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, sendo que a prova oral não deixou dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou do trabalho do autor. Além disso, não há prova nos autos acerca da alegada eventualidade dos serviços prestados pelo autor, ao contrário, a testemunha ouvida nos autos cuja prova foi admitida enfatizou que era só ele e o David que trabalhavam no escritório, o que afasta a alegada eventualidade na prestação dos serviços”. 3. Sendo assim, a alegação segundo a qual “não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício de existência de pessoalidade e subordinação direta em face do tomador dos serviços, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício” e revela nítido propósito de revisão do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal, de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-337-44.2019.5.12.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).   (...) RECURSO DE REVISTA. REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA TRABALHADORA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica ("distinguishing") em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha dirimido a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, consignou que “a reclamante trabalhava na agência bancária, realizando vendas de ‘produtos’ do Banco Pan (em especial, consignados), utilizando o sistema do banco e sendo coordenada por gerente do Banco”. 3. Logo, ante o registro expresso quanto à existência de subordinação direta da autora ao Banco tomador dos serviços, o caso vertente não se enquadra nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-11832-17.2016.5.15.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).   AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (...) (Ag-AIRR-1000553-21.2019.5.02.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2024).   Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.   DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. Quanto ao tema, o recurso de revista do reclamado foi inadmitido, considerando o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333/TST. Especificamente quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o despacho de inadmissibilidade decidiu que o acórdão regional não teria adotado tese sobre a matéria. Na minuta do agravo de instrumento, impugnou-se a motivação do decisum da origem apenas quanto à questão principal do recurso de revista – constitucionalidade do intervalo da mulher –, deixando-se de responder o óbice aventado relativamente à matéria de direito intertemporal, que não pode ser conhecida. Em seu recurso de revista, o reclamado argumenta que “a disposição contida no artigo 384, da CLT, não foi recepcionada pela Constituição Federal” (fl. 703). Acrescenta que o acórdão impugnado “viola diretamente o atual texto da CLT, em que o artigo 384 restou revogado” (fl. 705). Em síntese, aponta a violação do art. 5º, caput, e incisos I e II, e do art. 7º, XXX, da CF, do art. 71, § 4º, e do art. 401, da CLT, do art. 114, do Código Civil, do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, e do art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.467/2017. Pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   Quanto à incidência do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o c. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu pela constitucionalidade da referida norma, consoante termos da decisão no RR - 154000-83.2005.5.12.0046 (Data de Julgamento: 17/11/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, Data de Divulgação: DEJT 13/2/2009). Ressalto, pois oportuno, que o aludido lapso intervalar decorre de norma especial de proteção ao trabalho da mulher (art. 384 da CLT), objetivando preservar a saúde, a higiene e a segurança do meio ambiente laboral, pelo que ratifico a sentença. (fl. 646)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. De fato, como decidido no regional, é constitucional o intervalo da mulher, previsto no art. 384, da CLT. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal que, em composição plena, por força da Súmula Vinculante nº 10, do STF, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, entendeu recepcionado pela Constituição da República o art. 384, da CLT, nos termos do voto do Relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, assim ementado:   MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de Inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (DJ de 13.2.2009).   Depreende-se do referido julgado que "a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres". No mesmo sentido, transcrevo julgados da SBDI-1 desta Corte:   (...) INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1212-62.2010.5.04.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)   (...) PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, é constitucional o artigo 384 da CLT, que prevê intervalo para as mulheres. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-ED-RR-111700-26.2007.5.04.0122, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 13/09/2013).   RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 10/09/2012).   Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.   B) RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Tempestivo o recurso, regular a representação processual e satisfeito o preparo. Prossegue-se no exame do tema recursal.   REMUNERAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. Em seu recurso de revista, o reclamado alega que “o empregado mensalista já possui os repousos semanais remunerados no seu salário mensal” (fl. 713). Aduz que, “uma vez já incluídos os valores pertinentes às horas extras no cálculo dos RSRs, não será cabível a apuração reflexa a esse título nas demais verbas da contratualidade, sob pena de bis in idem e locupletamento ilícito” (fl. 713). Em síntese, aponta a violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Indica contrariedade à OJ nº 394 SBDI-I do TST. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS E INTEGRAÇÃO A recorrente busca, ainda, a reforma da sentença que deferiu o pedido de reflexos das horas extras no sábado e da integração da diferença do repouso semanal remunerado, alegando a existência do bis in idem. Passo a analisar. Como já descrito anteriormente, as CCTs em comento consideram o sábado como dia de descanso remunerado. A título exemplificativo, compulsando a CCT 2011/2012, verifico que o parágrafo primeiro da cláusula oitava assim dispõe:   CLÁUSULA OITAVA. - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.   Diante do exposto, claro está que as normas coletivas em questão autorizam a inclusão do sábado como dia de repouso na hipótese de extrapolação da jornada, que no caso da autora era de 6 horas diárias, como reconhecido pelo d. juízo sentenciante e mantido neste decisum. Em relação à integração da diferença do repouso semanal remunerado, registro, oportunamente, que os julgamentos desta Turma precedentes sobre o tema sempre perfilharam tese no sentido de que se afigurava inviável a incorporação das referidas diferenças em razão da integração das horas extras deferidas na forma pretendida pelo autor, porque daí decorreria dupla incidência da parcela, acarretando o repudiado bis in idem. Todavia, consoante Resolução Administrativa TRT5 nº 065, de 19 de Outubro de 2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reunido em composição plena, na sua 12ª Sessão Extraordinária do presente exercício, considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ, aprovou, por maioria absoluta, a Súmula TRT5 n° 19, in verbis:   "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem."   Ressalto, ainda, que o fato de a demandante ser mensalista não afasta a percepção do direito às diferenças de repouso remunerado decorrentes das horas extras, nem importa em repetição de pagamento. Afinal, quando o empregado recebe seu salário, o montante equivalente ao repouso já está inserido, mas sem o acréscimo decorrente da integração das horas laboradas em regime extraordinário. Neste sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência do TST, conforme se depreende da Súmula 172, que dispõe:   "REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)".   Ainda, além do quanto previsto na Súmula nº 172, há fundamento da pretensão na norma insculpida no art. 7º, "a", da Lei nº 605/49, com a redação conferida pela Lei nº 7.415/85, verbis:   "A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)".   Assim, diante do exposto, passo a adotar o entendimento no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado decorrente das horas extraordinárias, quando deferidas, também integra ao salário para fins de pagamento de diferenças de aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, inclusive proporcionais, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%, uma vez que as horas extraordinárias são calculadas para os dias efetivamente trabalhados e seu reflexo nos repousos semanais decorre de sua natureza salarial, não se vislumbrando "bis in idem" a integração ao salário da diferença de repouso semanal remunerado. Nada a reformar, portanto, também neste aspecto. (fls. 646/648)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso em análise, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023 (fl. 3). Desse modo, o Tribunal de origem, ao não aplicar ao caso concreto os termos da OJ nº 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em desarmonia com a tese fixada no julgamento do Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, itens I e II, desta Corte superior. O conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394, da SBDI-1, itens I e II, implica, no mérito, o seu provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais vinculadas ao salário. Recurso de revista conhecido e provido.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 118, inciso X, do Regimento Interno do TST: I – nego provimento ao agravo de instrumento do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.; II – conheço do recurso de revista do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, itens I e II, da SBDI-1, e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais vinculadas ao salário. Mantido, provisoriamente, o valor da condenação. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0001135-60.2014.5.05.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001135-60.2014.5.05.0012     AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO AGRAVADO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE AGRAVADO: HILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RECORRIDO: HILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO RECORRIDO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE GMHCS/mfop/   D E C I S à O   1. RELATÓRIO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. interpôs recurso de revista (fls. 697/715) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 632/663 e 680/693). No primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado foi admitido em parte, apenas quanto ao tema “integração das horas extras no repouso semanal remunerado” (fls. 845/849). Buscando destrancar o seu recurso de revista, quanto aos demais temas, o reclamado interpôs agravo de instrumento (fls. 867/902). A reclamante apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 915/929). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Tempestivo o recurso (publicada a intimação em 18/10/2023 e agravo interposto em 27/10/2023), regular a representação processual (fls. 824 e ss.) e satisfeito o preparo (fls. 903 e ss.). Prossegue-se no exame dos temas recursais.   TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Quanto ao tema, o recurso de revista do reclamado foi inadmitido, tendo o TRT entendido que rever o acórdão regional é pretensão que encontra “óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive, por divergência jurisprudencial” (fl. 846). Na minuta do agravo de instrumento, impugnou-se o fundamento principal do despacho de inadmissibilidade (fl. 874). Em seu recurso de revista, o reclamado alega que “não se pode impor o reconhecimento de vínculo empregatício a uma empresa pela prestação de serviços terceirizados” (fl. 700). Aduz que “o recorrido não comprovou a existência de todos os requisitos configuradores da relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT” (fl. 700). Nessa linha, ressalta que a instituição bancária não dava ordens ao reclamante e nem controlava o seu trabalho. Em síntese, aponta a violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, do art. 3º, da CLT, e do art. 17, da Lei nº 4.695/1964. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   RECURSO DO RECLAMADO ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM AS TOMADORAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE BANCÁRIOS - ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETIFICAÇÃO DA CTPS O segundo reclamado, o BANCO SANTANDER, busca a reforma da sentença que entendeu pela ilicitude na terceirização e deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante direto com o banco, enquadramento como bancária, anotação na CTPS, atribuindo, segundo alega, a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Aduz que o d. Juízo de origem agiu em dissonância com as provas carreadas aos autos, bem assim com a orientação doutrinária e jurisprudencial aplicáveis à espécie. Examino. Consta da inicial que a reclamante foi admitida em 11/03/2011 pela primeira reclamada, Somar Soluções Financeiras Ltda, para realizar a venda dos produtos do segundo reclamado, sendo demitida sem justa causa em 03/08/2014. Sustenta que "embora tenha a autora sido contratada como Consultora de Vendas, cumulativamente, realizou serviços típicos de bancário para o segundo reclamado", sendo responsável pela captação e atendimento de clientes, ajuda no autoatendimento (caixas eletrônicos), venda de abertura de contas, empréstimos consignados, capitalizações, cartões de crédito, consórcios, seguros de vida, seguros residenciais, seguros de veículos, previdência privada, entre outras atividades exclusivas do banco reclamado. O Banco SANTANDER (BRASIL) S.A, em defesa, alega que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, para prestar serviços na área de correspondente no país. Sustenta, em suma, que a atividade informada pela obreira não se esquadra em bancária, nem tão pouco o contrato firmado entre a primeira e segunda reclamada tem como atividade fim, a atividade de um bancário, afastando, segundo alega, qualquer vínculo de emprego com a reclamante. O d. Juízo de origem decidiu a questão, sob os seguintes fundamentos, in verbis:   "O caso que ora se apresenta não é novidade nesta Justiça Especializada. A matéria, inclusive, já foi debatida em vários processos trabalhistas. Na verdade, o que se vê é um típico caso de fraude às relações trabalhistas, na modalidade de terceirização ilícita, tendo o Banco, sempre figurado como único destinatário da força de trabalho despendida pela autora, com a presença de todos os requisitos concomitantes do liame de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, laborando na atividade principal do réu. Tanto no depoimento da testemunha, como do preposto do banco, e dos e-mails e demais documentos colacionados aos autos, extrai-se que, a autora laborava subordinada ao gerente geral da agência, não havendo, no local de trabalho, nenhum representante da Somar, e a labuta da obreira, nas instalações do banco, caracterizarem, indubitavelmente, a pessoalidade e continuidade, enquanto a defesa e recibos salariais, demonstram a onerosidade. Por fim, comprovou a autora, a contento, por meio da testemunha, o seu acesso ao sistema do banco para o exercício das atividades bancárias, e, diversamente do que sugere Banco, o equívoco sobre a origem da senha utilizada, não possui relevância para a conclusão a que se chega, mas, sim, o seu acesso ao sistema, que ficou nitidamente provado (...) reconheço a fraude perpetrada, a nulidade do contrato pactuado com a somar, admitindo o vínculo com o Banco Santander, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pelo que, DEFIRO as retificações na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 50,00/dia até o limite de 90 dias". (grifei)   Em relação aos pedidos adstritos às normas coletivas, assim entendeu (verbis):   "Reconhecida a condição de bancária, sem adimplemento das obrigações normativas, DEFIRO os pedidos amparados pelas normas inseridos nas alíneas "c", "i" e "m" da exordial, salvo, a integração das verbas com feição indenizatória, tais como a PLR, auxílio refeição e alimentação, conforme consta das referidas normas, as quais delimitam suas bases de quantificação, bem como, não há previsão normativa para que a gratificação semestral incida no cálculo da PLR, a multa pelo atraso do pagamento das verbas resilitórias, ou seja, do art. 477 da CLT, pois, não houve qualquer atraso no pagamento da rescisão, até porque, essa obrigação em relação ao Banco, nasce somente a partir desta decisão, e a gratificação de caixa porque não logrou provar o exercício da função".   Registro, de pronto, que, ao contrário do alegado em razões recursais, a sentença de origem indeferiu os pedidos que envolvem a integração das verbas com feição indenizatória, tais como a PLR, auxílio refeição e alimentação, gratificação semestral incida no cálculo da PLR, a multa pelo atraso do pagamento das verbas resilitórias, ou seja, do art. 477 da CLT, pelo que carece de interesse recursal, o ora recorrente. Da mesma forma, o d. Juízo sentenciante não reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Em verdade, o d. Juízo a quo foi taxativo ao reconhecer o vínculo direto entre a reclamante e o segundo reclamado, ora recorrente e afastar a responsabilidade da primeira reclamada, sob o seguinte fundamento, in verbis:   "Contudo, a responsabilidade solidária, decorre, apenas, da vontade das partes ou da lei, o que não se verifica in casu, pelo que, não a reconheço quanto à SOMAR".   Mantenho a Decisão de origem. Ademais, em relação aos demais tópicos apontados, não vislumbro qualquer razão para a reforma da sentença. Explico. Da análise dos autos, verifico que a reclamante prestava serviços necessários ao Banco Santander diretamente vinculados à sua atividade-fim, restando evidenciada, portanto, a fraude na terceirização dos serviços. Como bem salientado na sentença vergastada, os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato travado entre os demandados apresenta atividades eminentemente de cunho bancário, ligadas às instituições financeiras, atividades fins destes estabelecimentos. Nesse mesmo sentido, compulsando os autos, verifico que o preposto do banco recorrente, em audiência, disse que:   "na agência onde a reclamante trabalhava não havia nenhum representante da empresa Somar; que o gerente administrativo da agência é o responsável por fiscalizar o serviço de pessoal naquele local (...) que conhece os normativos do banco "super ranking" e "super mania", os quais possuem os produtos vendidos pela reclamante; que as metas desses normativos são passadas pelo gerente de atendimento da agência; que é o gerente geral quem cobra e fiscaliza o atendimento das metas na agência (...) que não conhece o documento de fl. 501; que não sabe se a reclamante trabalhava de segunda a sexta na agência do banco; que não sabe dizer o horário de trabalho da reclamante na agência do banco; que não sabe informar se a reclamante fazia visitas a clientes junto com a gerencia; que não sabe se havia outro funcionário da Somar na mesma agência que a reclamante trabalhava".   Ressalto, pois oportuno, que as informações prestadas pelo preposto obrigam o preponente (art. 843, § 1º, da CLT). Assim, prevalecem os efeitos da confissão ficta quando o preposto não sabe informar acerca dos fatos suscitados e discutidos, o que ocorreu, in casu. Ademais, a primeira testemunha arrolada pela autora confirmou a tese da inicial, ao dizer que "era gerente de contas de pessoa física; que a reclamante atendia ao publico fazendo empréstimos consignados, vendia cartões de credito e seguros, fazia abertura de contas, atendia no auto-atendimento e as vezes fazia triagem na fila para o atendimento nos caixas; que a reclamante estava subordinada ao gerente geral da agência; que não havia nenhum funcionário da empresa terceirizada na agência, e não se recorda se alguém aparecia na agência ainda que esporadicamente; que todo o serviço da reclamante era controlado e fiscalizado pela gerente geral da agência (...) que os normativos Super Ranking e Super Mania preveem metas para os funcionários, e a reclamante sempre atingia essas metas; que a reclamante tinha acesso a todos os cômodos da agência" Assim como demonstrado em outras demandas semelhantes, que envolvem o mesmo reclamado, Banco Santander, incontroverso que os serviços prestados pela reclamante estavam ligados à atividade-fim do Banco Santander, pelo que peço venia para transcrever, aqui, trecho do julgamento da lavra do Exmo. Desembargador Humberto Jorge Lima Machado (0000179-74.2014.5.05.0002 RecOrd, 3ª. TURMA, DJ 27/08/2015), em caso semelhante, verbis:   "Ora, como se sabe, a relação de emprego, essencialmente, é um contrato realidade, onde se devem analisar as condições reais e factuais da prestação dos serviços, a fim de se apurar se ocorreram ou não os pressupostos jurídicos ensejadores do pacto laboral. O seu elemento caracterizador por excelência é a subordinação jurídica, mediante a qual revelará sujeição de horário e submissão a ordens do empregador. Além disso, constitui principal traço de distinção entre o trabalho realizado sob a égide da CLT e as outras formas de contrato, uma vez que os demais requisitos contidos no art. 3º, deste diploma legal, podem estar presentes em ambas as relações. No caso sob análise, ficou demonstrado que a Trabalhadora exerceu, durante todo o período reclamado, funções ligadas à atividade-fim do Banco Santander. Ressalte-se que à luz do ordenamento jurídico vigente, não se admite a terceirização em atividade essencial do pretenso tomador dos serviços (Súmula 331, I, do c. TST), salvo situações expressamente previstas na Lei nº 6.019/73. O instituto da terceirização não pode alcançar atividade indispensável ao empreendimento econômico, porque desvirtua a aplicação da lei trabalhista (art. 9º). Nesta situação, a relação de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços. Impende salientar que nem mesmo se poderia cogitar de terceirização lícita nas avenças entabuladas entre os Réus, pois a Reclamante, repita-se, sempre esteve vinculada à atividade-fim do 2º Réu. E, como se sabe, a atividade-fim de um banco é: "a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (...) e a custódia de valor de propriedade de terceiros", conforme prevê a Lei nº 4595/64, em seu artigo 17, verbis: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual". In casu, não há duvidas que as funções realizadas pela Autora eram relacionadas à atividade-fim do 2º Acionado, de sorte a restar configurada a hipótese de intermediação fraudulenta de mão-de-obra".   O instrumento da terceirização tem sido utilizado em larga escala em nosso país, sendo uma realidade nas relações empresariais. Empresas buscam em fornecedores de serviços o apoio técnico e especializado para realizar tarefas em áreas que não fazem parte diretamente da sua natureza, enquanto concentram esforços no aperfeiçoamento das suas atividades-fim. Dentre as atividades-meio que podem ser objeto de terceirizações lícitas, destacamos as áreas de limpeza e vigilância. Todavia, deve esta Justiça Especializada zelar atentamente para evitar que o instituto seja utilizado para fraudar as normas trabalhistas e, para isso, o c. TST forneceu respaldo jurídico a guiar a apreciação da matéria através da inteligência da Súmula nº 331, verbis:   "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   Ressalto pois oportuno, que uma leitura atenta da Lei nº 13.429/2017, associada à interpretação mais afinada com a Constituição e os princípios trabalhistas, demonstra que a regulação da "terceirização de serviços" não atinge as dimensões propaladas. Arrisca-se a afirmar que, na realidade, não há muitas mudanças significativas, permanecendo incólume o regramento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A virtude do novo dispositivo foi conferir maior segurança jurídica à prática, afastando definitivamente entendimentos contrários porquanto a polêmica é fomentada pela ambiguidade da expressão "serviços determinados e específicos", utilizados pelo texto legal quando trata especificamente do tema da terceirização de serviços no art. 4º-A, acrescido à Lei nº 6.019/1974 pela Lei nº 13.429/2017: "Art. 4º-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos". Como se percebe, quando resolveu tratar da terceirização de serviços, em artigo distinto daquele dedicado à regulação do trabalho temporário, a lei não reproduziu a autorização para terceirização da atividade-fim, afirmando apenas que os serviços fornecidos pela empresa prestadora devem envolver "serviços determinados e específicos". Ao perfazer uma interpretação lógico-sistemática da Lei 6.019/74: A partir da Lei 13.429/2017, o diploma de 1974 passa a cuidar de dois institutos diferentes: o trabalho temporário e a terceirização de serviços. As regras aplicáveis a um não se estendem automaticamente ao outro, a não ser que haja expressa previsão, o que não ocorre em relação ao art. 9º, §3º, que autoriza a contratação de temporários na atividade-fim da tomadora apenas no caso do trabalho temporário. Outrossim, há um silêncio eloquente do legislador: Quando pretendeu autorizar a subcontratação de trabalhadores que atuam em atividades inerentes ao empreendimento, a lei foi expressa. A omissão da autorização no art. 4º-A foi proposital, com o objetivo de afastar sua possibilidade, configurando hipótese de silêncio eloquente. Também, a interpretação restritiva do caput do art. 4º-A da Lei 6.019/74: A triangulação da relação trabalhista é caso excepcional, pois a regra é a inexistência de intermediários entre empregado e empregador. Além disso, a terceirização minora direitos fundamentais dos trabalhadores. Diante desta realidade, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de interpretação divergir do expresso texto constitucional inscrito no art. 7º, caput, norteador do princípio protetivo, base sólida e inquebrantável do direito do trabalho. Por fim, a ideia de "atividade-fim" não está contida na expressão "serviços determinados e específicos": Quando o novo art. 4º-A da Lei 6.019/74 se refere a serviços determinados e específicos, apenas esclarece que o contrato de terceirização de serviços deve indicar de modo preciso qual atividade-meio será objeto da pactuação. Não traz, pois, a autorização para exteriorização de atividades inerentes à empresa. No estudo da licitude da contratação via terceirização, alguns são os aspectos que separam o ato lícito da intermediação de mão de obra fraudulenta, sendo eles: pessoalidade, subordinação e a especialidade dos serviços contratados. In casu, restou provado que as atividades desempenhadas pela autora fazem parte da atividade-fim das tomadoras, caracterizando o acerto do juízo de primeiro grau. Ressalte-se que esta 3ª Turma, em outros processos envolvendo situações semelhantes ao presente caso, reconheceu a existência de fraude na terceirização, conforme se pode observar das ementas transcritas abaixo: (...) Desse modo, entendo que a terceirização ocorrida no caso dos presentes autos, é ilícita, declarando-se a nulidade do contrato celebrado com a prestadora, e formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, primeiro reclamado. Em face disso, são aplicáveis à relação formada todos os direitos inerentes aos empregados do banco acionado, inclusive os instrumentos coletivos acostados aos autos pela reclamante, devendo ser procedida a devida retificação na CTPS da autora. Até então, nada a reformar na sentença. (fls. 632/640)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, de Repercussão Geral (Tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização da atividade-fim, e, só por essa razão, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. No caso, contudo, há, no acórdão recorrido, registro, explícito e devidamente motivado, concernente à existência de pessoalidade e de subordinação direta à tomadora dos serviços. Nesse sentido, destaque-se o excerto seguinte da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, cuja fundamentação foi incorporada no regional:   O caso que ora se apresenta não é novidade nesta Justiça Especializada. A matéria, inclusive, já foi debatida em vários processos trabalhistas. Na verdade, o que se vê é um típico caso de fraude às relações trabalhistas, na modalidade de terceirização ilícita, tendo o Banco, sempre figurado como único destinatário da força de trabalho despendida pela autora, com a presença de todos os requisitos concomitantes do liame de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, laborando na atividade principal do réu. Tanto no depoimento da testemunha, como do preposto do banco, e dos e-mails e demais documentos colacionados aos autos, extrai-se que, a autora laborava subordinada ao gerente geral da agência, não havendo, no local de trabalho, nenhum representante da SOMAR, e a labuta da obreira, nas instalações do banco, caracterizam, indubitavelmente, a pessoalidade e continuidade, enquanto a defesa e recibos demonstram a onerosidade. Por fim, comprovou a autora, a contento, por meio da testemunha, o seu acesso ao sistema do banco para o exercício das atividades bancárias, e, diversamente do que sugere o Banco, o equívoco sobre a origem da senha utilizada não possui relevância para a conclusão a que se chega, mas, sim, o seu acesso ao sistema, que ficou nitidamente provado (...) reconheço a fraude perpetrada, a nulidade do contrato pactuado com a SOMAR, admitindo o vínculo com o BANCO SANTANDER, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pelo que, DEFIRO as retificações na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 50,00/dia até o limite de 90 dias". (fls. 633/634)   Portanto, a pretensão do reclamado, de reformar o juízo de fato firmado na origem, no sentido de que havia subordinação direta da autora ao gerente geral da agência bancária em que trabalhava, esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse mesmo sentido, os precedentes seguintes desta Primeira Turma:   (...) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo o Tribunal Regional, “demonstrada a prestação de serviços pelo autor, conforme se extrai da prova oral, cabia à recorrente provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CLT, art. 818), do que não se desincumbiu”. 2. Assim se manifestou a Corte de origem: “É inegável, portanto, a existência do vínculo de emprego reconhecido na presente ação, bem como do fato de que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que em parte do tempo que vigorou a relação de emprego. A própria recorrente admite a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, sendo que a prova oral não deixou dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou do trabalho do autor. Além disso, não há prova nos autos acerca da alegada eventualidade dos serviços prestados pelo autor, ao contrário, a testemunha ouvida nos autos cuja prova foi admitida enfatizou que era só ele e o David que trabalhavam no escritório, o que afasta a alegada eventualidade na prestação dos serviços”. 3. Sendo assim, a alegação segundo a qual “não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício de existência de pessoalidade e subordinação direta em face do tomador dos serviços, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício” e revela nítido propósito de revisão do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal, de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-337-44.2019.5.12.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).   (...) RECURSO DE REVISTA. REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA TRABALHADORA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica ("distinguishing") em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha dirimido a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, consignou que “a reclamante trabalhava na agência bancária, realizando vendas de ‘produtos’ do Banco Pan (em especial, consignados), utilizando o sistema do banco e sendo coordenada por gerente do Banco”. 3. Logo, ante o registro expresso quanto à existência de subordinação direta da autora ao Banco tomador dos serviços, o caso vertente não se enquadra nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-11832-17.2016.5.15.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).   AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (...) (Ag-AIRR-1000553-21.2019.5.02.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2024).   Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.   DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. Quanto ao tema, o recurso de revista do reclamado foi inadmitido, considerando o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333/TST. Especificamente quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o despacho de inadmissibilidade decidiu que o acórdão regional não teria adotado tese sobre a matéria. Na minuta do agravo de instrumento, impugnou-se a motivação do decisum da origem apenas quanto à questão principal do recurso de revista – constitucionalidade do intervalo da mulher –, deixando-se de responder o óbice aventado relativamente à matéria de direito intertemporal, que não pode ser conhecida. Em seu recurso de revista, o reclamado argumenta que “a disposição contida no artigo 384, da CLT, não foi recepcionada pela Constituição Federal” (fl. 703). Acrescenta que o acórdão impugnado “viola diretamente o atual texto da CLT, em que o artigo 384 restou revogado” (fl. 705). Em síntese, aponta a violação do art. 5º, caput, e incisos I e II, e do art. 7º, XXX, da CF, do art. 71, § 4º, e do art. 401, da CLT, do art. 114, do Código Civil, do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, e do art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.467/2017. Pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   Quanto à incidência do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o c. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu pela constitucionalidade da referida norma, consoante termos da decisão no RR - 154000-83.2005.5.12.0046 (Data de Julgamento: 17/11/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, Data de Divulgação: DEJT 13/2/2009). Ressalto, pois oportuno, que o aludido lapso intervalar decorre de norma especial de proteção ao trabalho da mulher (art. 384 da CLT), objetivando preservar a saúde, a higiene e a segurança do meio ambiente laboral, pelo que ratifico a sentença. (fl. 646)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. De fato, como decidido no regional, é constitucional o intervalo da mulher, previsto no art. 384, da CLT. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal que, em composição plena, por força da Súmula Vinculante nº 10, do STF, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, entendeu recepcionado pela Constituição da República o art. 384, da CLT, nos termos do voto do Relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, assim ementado:   MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de Inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (DJ de 13.2.2009).   Depreende-se do referido julgado que "a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres". No mesmo sentido, transcrevo julgados da SBDI-1 desta Corte:   (...) INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1212-62.2010.5.04.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)   (...) PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, é constitucional o artigo 384 da CLT, que prevê intervalo para as mulheres. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-ED-RR-111700-26.2007.5.04.0122, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 13/09/2013).   RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 10/09/2012).   Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.   B) RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Tempestivo o recurso, regular a representação processual e satisfeito o preparo. Prossegue-se no exame do tema recursal.   REMUNERAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. Em seu recurso de revista, o reclamado alega que “o empregado mensalista já possui os repousos semanais remunerados no seu salário mensal” (fl. 713). Aduz que, “uma vez já incluídos os valores pertinentes às horas extras no cálculo dos RSRs, não será cabível a apuração reflexa a esse título nas demais verbas da contratualidade, sob pena de bis in idem e locupletamento ilícito” (fl. 713). Em síntese, aponta a violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Indica contrariedade à OJ nº 394 SBDI-I do TST. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS E INTEGRAÇÃO A recorrente busca, ainda, a reforma da sentença que deferiu o pedido de reflexos das horas extras no sábado e da integração da diferença do repouso semanal remunerado, alegando a existência do bis in idem. Passo a analisar. Como já descrito anteriormente, as CCTs em comento consideram o sábado como dia de descanso remunerado. A título exemplificativo, compulsando a CCT 2011/2012, verifico que o parágrafo primeiro da cláusula oitava assim dispõe:   CLÁUSULA OITAVA. - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.   Diante do exposto, claro está que as normas coletivas em questão autorizam a inclusão do sábado como dia de repouso na hipótese de extrapolação da jornada, que no caso da autora era de 6 horas diárias, como reconhecido pelo d. juízo sentenciante e mantido neste decisum. Em relação à integração da diferença do repouso semanal remunerado, registro, oportunamente, que os julgamentos desta Turma precedentes sobre o tema sempre perfilharam tese no sentido de que se afigurava inviável a incorporação das referidas diferenças em razão da integração das horas extras deferidas na forma pretendida pelo autor, porque daí decorreria dupla incidência da parcela, acarretando o repudiado bis in idem. Todavia, consoante Resolução Administrativa TRT5 nº 065, de 19 de Outubro de 2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reunido em composição plena, na sua 12ª Sessão Extraordinária do presente exercício, considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ, aprovou, por maioria absoluta, a Súmula TRT5 n° 19, in verbis:   "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem."   Ressalto, ainda, que o fato de a demandante ser mensalista não afasta a percepção do direito às diferenças de repouso remunerado decorrentes das horas extras, nem importa em repetição de pagamento. Afinal, quando o empregado recebe seu salário, o montante equivalente ao repouso já está inserido, mas sem o acréscimo decorrente da integração das horas laboradas em regime extraordinário. Neste sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência do TST, conforme se depreende da Súmula 172, que dispõe:   "REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)".   Ainda, além do quanto previsto na Súmula nº 172, há fundamento da pretensão na norma insculpida no art. 7º, "a", da Lei nº 605/49, com a redação conferida pela Lei nº 7.415/85, verbis:   "A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)".   Assim, diante do exposto, passo a adotar o entendimento no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado decorrente das horas extraordinárias, quando deferidas, também integra ao salário para fins de pagamento de diferenças de aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, inclusive proporcionais, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%, uma vez que as horas extraordinárias são calculadas para os dias efetivamente trabalhados e seu reflexo nos repousos semanais decorre de sua natureza salarial, não se vislumbrando "bis in idem" a integração ao salário da diferença de repouso semanal remunerado. Nada a reformar, portanto, também neste aspecto. (fls. 646/648)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso em análise, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023 (fl. 3). Desse modo, o Tribunal de origem, ao não aplicar ao caso concreto os termos da OJ nº 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em desarmonia com a tese fixada no julgamento do Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, itens I e II, desta Corte superior. O conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394, da SBDI-1, itens I e II, implica, no mérito, o seu provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais vinculadas ao salário. Recurso de revista conhecido e provido.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 118, inciso X, do Regimento Interno do TST: I – nego provimento ao agravo de instrumento do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.; II – conheço do recurso de revista do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, itens I e II, da SBDI-1, e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais vinculadas ao salário. Mantido, provisoriamente, o valor da condenação. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HILDA FERREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0001135-60.2014.5.05.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001135-60.2014.5.05.0012     AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO AGRAVADO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE AGRAVADO: HILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO RECORRIDO: HILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADO: Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO RECORRIDO: SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE GMHCS/mfop/   D E C I S à O   1. RELATÓRIO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. interpôs recurso de revista (fls. 697/715) em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 632/663 e 680/693). No primeiro juízo de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado foi admitido em parte, apenas quanto ao tema “integração das horas extras no repouso semanal remunerado” (fls. 845/849). Buscando destrancar o seu recurso de revista, quanto aos demais temas, o reclamado interpôs agravo de instrumento (fls. 867/902). A reclamante apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 915/929). É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Tempestivo o recurso (publicada a intimação em 18/10/2023 e agravo interposto em 27/10/2023), regular a representação processual (fls. 824 e ss.) e satisfeito o preparo (fls. 903 e ss.). Prossegue-se no exame dos temas recursais.   TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Quanto ao tema, o recurso de revista do reclamado foi inadmitido, tendo o TRT entendido que rever o acórdão regional é pretensão que encontra “óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive, por divergência jurisprudencial” (fl. 846). Na minuta do agravo de instrumento, impugnou-se o fundamento principal do despacho de inadmissibilidade (fl. 874). Em seu recurso de revista, o reclamado alega que “não se pode impor o reconhecimento de vínculo empregatício a uma empresa pela prestação de serviços terceirizados” (fl. 700). Aduz que “o recorrido não comprovou a existência de todos os requisitos configuradores da relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT” (fl. 700). Nessa linha, ressalta que a instituição bancária não dava ordens ao reclamante e nem controlava o seu trabalho. Em síntese, aponta a violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, do art. 3º, da CLT, e do art. 17, da Lei nº 4.695/1964. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   RECURSO DO RECLAMADO ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM AS TOMADORAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE BANCÁRIOS - ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETIFICAÇÃO DA CTPS O segundo reclamado, o BANCO SANTANDER, busca a reforma da sentença que entendeu pela ilicitude na terceirização e deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante direto com o banco, enquadramento como bancária, anotação na CTPS, atribuindo, segundo alega, a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Aduz que o d. Juízo de origem agiu em dissonância com as provas carreadas aos autos, bem assim com a orientação doutrinária e jurisprudencial aplicáveis à espécie. Examino. Consta da inicial que a reclamante foi admitida em 11/03/2011 pela primeira reclamada, Somar Soluções Financeiras Ltda, para realizar a venda dos produtos do segundo reclamado, sendo demitida sem justa causa em 03/08/2014. Sustenta que "embora tenha a autora sido contratada como Consultora de Vendas, cumulativamente, realizou serviços típicos de bancário para o segundo reclamado", sendo responsável pela captação e atendimento de clientes, ajuda no autoatendimento (caixas eletrônicos), venda de abertura de contas, empréstimos consignados, capitalizações, cartões de crédito, consórcios, seguros de vida, seguros residenciais, seguros de veículos, previdência privada, entre outras atividades exclusivas do banco reclamado. O Banco SANTANDER (BRASIL) S.A, em defesa, alega que firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, para prestar serviços na área de correspondente no país. Sustenta, em suma, que a atividade informada pela obreira não se esquadra em bancária, nem tão pouco o contrato firmado entre a primeira e segunda reclamada tem como atividade fim, a atividade de um bancário, afastando, segundo alega, qualquer vínculo de emprego com a reclamante. O d. Juízo de origem decidiu a questão, sob os seguintes fundamentos, in verbis:   "O caso que ora se apresenta não é novidade nesta Justiça Especializada. A matéria, inclusive, já foi debatida em vários processos trabalhistas. Na verdade, o que se vê é um típico caso de fraude às relações trabalhistas, na modalidade de terceirização ilícita, tendo o Banco, sempre figurado como único destinatário da força de trabalho despendida pela autora, com a presença de todos os requisitos concomitantes do liame de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, laborando na atividade principal do réu. Tanto no depoimento da testemunha, como do preposto do banco, e dos e-mails e demais documentos colacionados aos autos, extrai-se que, a autora laborava subordinada ao gerente geral da agência, não havendo, no local de trabalho, nenhum representante da Somar, e a labuta da obreira, nas instalações do banco, caracterizarem, indubitavelmente, a pessoalidade e continuidade, enquanto a defesa e recibos salariais, demonstram a onerosidade. Por fim, comprovou a autora, a contento, por meio da testemunha, o seu acesso ao sistema do banco para o exercício das atividades bancárias, e, diversamente do que sugere Banco, o equívoco sobre a origem da senha utilizada, não possui relevância para a conclusão a que se chega, mas, sim, o seu acesso ao sistema, que ficou nitidamente provado (...) reconheço a fraude perpetrada, a nulidade do contrato pactuado com a somar, admitindo o vínculo com o Banco Santander, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pelo que, DEFIRO as retificações na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 50,00/dia até o limite de 90 dias". (grifei)   Em relação aos pedidos adstritos às normas coletivas, assim entendeu (verbis):   "Reconhecida a condição de bancária, sem adimplemento das obrigações normativas, DEFIRO os pedidos amparados pelas normas inseridos nas alíneas "c", "i" e "m" da exordial, salvo, a integração das verbas com feição indenizatória, tais como a PLR, auxílio refeição e alimentação, conforme consta das referidas normas, as quais delimitam suas bases de quantificação, bem como, não há previsão normativa para que a gratificação semestral incida no cálculo da PLR, a multa pelo atraso do pagamento das verbas resilitórias, ou seja, do art. 477 da CLT, pois, não houve qualquer atraso no pagamento da rescisão, até porque, essa obrigação em relação ao Banco, nasce somente a partir desta decisão, e a gratificação de caixa porque não logrou provar o exercício da função".   Registro, de pronto, que, ao contrário do alegado em razões recursais, a sentença de origem indeferiu os pedidos que envolvem a integração das verbas com feição indenizatória, tais como a PLR, auxílio refeição e alimentação, gratificação semestral incida no cálculo da PLR, a multa pelo atraso do pagamento das verbas resilitórias, ou seja, do art. 477 da CLT, pelo que carece de interesse recursal, o ora recorrente. Da mesma forma, o d. Juízo sentenciante não reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Em verdade, o d. Juízo a quo foi taxativo ao reconhecer o vínculo direto entre a reclamante e o segundo reclamado, ora recorrente e afastar a responsabilidade da primeira reclamada, sob o seguinte fundamento, in verbis:   "Contudo, a responsabilidade solidária, decorre, apenas, da vontade das partes ou da lei, o que não se verifica in casu, pelo que, não a reconheço quanto à SOMAR".   Mantenho a Decisão de origem. Ademais, em relação aos demais tópicos apontados, não vislumbro qualquer razão para a reforma da sentença. Explico. Da análise dos autos, verifico que a reclamante prestava serviços necessários ao Banco Santander diretamente vinculados à sua atividade-fim, restando evidenciada, portanto, a fraude na terceirização dos serviços. Como bem salientado na sentença vergastada, os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato travado entre os demandados apresenta atividades eminentemente de cunho bancário, ligadas às instituições financeiras, atividades fins destes estabelecimentos. Nesse mesmo sentido, compulsando os autos, verifico que o preposto do banco recorrente, em audiência, disse que:   "na agência onde a reclamante trabalhava não havia nenhum representante da empresa Somar; que o gerente administrativo da agência é o responsável por fiscalizar o serviço de pessoal naquele local (...) que conhece os normativos do banco "super ranking" e "super mania", os quais possuem os produtos vendidos pela reclamante; que as metas desses normativos são passadas pelo gerente de atendimento da agência; que é o gerente geral quem cobra e fiscaliza o atendimento das metas na agência (...) que não conhece o documento de fl. 501; que não sabe se a reclamante trabalhava de segunda a sexta na agência do banco; que não sabe dizer o horário de trabalho da reclamante na agência do banco; que não sabe informar se a reclamante fazia visitas a clientes junto com a gerencia; que não sabe se havia outro funcionário da Somar na mesma agência que a reclamante trabalhava".   Ressalto, pois oportuno, que as informações prestadas pelo preposto obrigam o preponente (art. 843, § 1º, da CLT). Assim, prevalecem os efeitos da confissão ficta quando o preposto não sabe informar acerca dos fatos suscitados e discutidos, o que ocorreu, in casu. Ademais, a primeira testemunha arrolada pela autora confirmou a tese da inicial, ao dizer que "era gerente de contas de pessoa física; que a reclamante atendia ao publico fazendo empréstimos consignados, vendia cartões de credito e seguros, fazia abertura de contas, atendia no auto-atendimento e as vezes fazia triagem na fila para o atendimento nos caixas; que a reclamante estava subordinada ao gerente geral da agência; que não havia nenhum funcionário da empresa terceirizada na agência, e não se recorda se alguém aparecia na agência ainda que esporadicamente; que todo o serviço da reclamante era controlado e fiscalizado pela gerente geral da agência (...) que os normativos Super Ranking e Super Mania preveem metas para os funcionários, e a reclamante sempre atingia essas metas; que a reclamante tinha acesso a todos os cômodos da agência" Assim como demonstrado em outras demandas semelhantes, que envolvem o mesmo reclamado, Banco Santander, incontroverso que os serviços prestados pela reclamante estavam ligados à atividade-fim do Banco Santander, pelo que peço venia para transcrever, aqui, trecho do julgamento da lavra do Exmo. Desembargador Humberto Jorge Lima Machado (0000179-74.2014.5.05.0002 RecOrd, 3ª. TURMA, DJ 27/08/2015), em caso semelhante, verbis:   "Ora, como se sabe, a relação de emprego, essencialmente, é um contrato realidade, onde se devem analisar as condições reais e factuais da prestação dos serviços, a fim de se apurar se ocorreram ou não os pressupostos jurídicos ensejadores do pacto laboral. O seu elemento caracterizador por excelência é a subordinação jurídica, mediante a qual revelará sujeição de horário e submissão a ordens do empregador. Além disso, constitui principal traço de distinção entre o trabalho realizado sob a égide da CLT e as outras formas de contrato, uma vez que os demais requisitos contidos no art. 3º, deste diploma legal, podem estar presentes em ambas as relações. No caso sob análise, ficou demonstrado que a Trabalhadora exerceu, durante todo o período reclamado, funções ligadas à atividade-fim do Banco Santander. Ressalte-se que à luz do ordenamento jurídico vigente, não se admite a terceirização em atividade essencial do pretenso tomador dos serviços (Súmula 331, I, do c. TST), salvo situações expressamente previstas na Lei nº 6.019/73. O instituto da terceirização não pode alcançar atividade indispensável ao empreendimento econômico, porque desvirtua a aplicação da lei trabalhista (art. 9º). Nesta situação, a relação de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços. Impende salientar que nem mesmo se poderia cogitar de terceirização lícita nas avenças entabuladas entre os Réus, pois a Reclamante, repita-se, sempre esteve vinculada à atividade-fim do 2º Réu. E, como se sabe, a atividade-fim de um banco é: "a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (...) e a custódia de valor de propriedade de terceiros", conforme prevê a Lei nº 4595/64, em seu artigo 17, verbis: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual". In casu, não há duvidas que as funções realizadas pela Autora eram relacionadas à atividade-fim do 2º Acionado, de sorte a restar configurada a hipótese de intermediação fraudulenta de mão-de-obra".   O instrumento da terceirização tem sido utilizado em larga escala em nosso país, sendo uma realidade nas relações empresariais. Empresas buscam em fornecedores de serviços o apoio técnico e especializado para realizar tarefas em áreas que não fazem parte diretamente da sua natureza, enquanto concentram esforços no aperfeiçoamento das suas atividades-fim. Dentre as atividades-meio que podem ser objeto de terceirizações lícitas, destacamos as áreas de limpeza e vigilância. Todavia, deve esta Justiça Especializada zelar atentamente para evitar que o instituto seja utilizado para fraudar as normas trabalhistas e, para isso, o c. TST forneceu respaldo jurídico a guiar a apreciação da matéria através da inteligência da Súmula nº 331, verbis:   "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".   Ressalto pois oportuno, que uma leitura atenta da Lei nº 13.429/2017, associada à interpretação mais afinada com a Constituição e os princípios trabalhistas, demonstra que a regulação da "terceirização de serviços" não atinge as dimensões propaladas. Arrisca-se a afirmar que, na realidade, não há muitas mudanças significativas, permanecendo incólume o regramento da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A virtude do novo dispositivo foi conferir maior segurança jurídica à prática, afastando definitivamente entendimentos contrários porquanto a polêmica é fomentada pela ambiguidade da expressão "serviços determinados e específicos", utilizados pelo texto legal quando trata especificamente do tema da terceirização de serviços no art. 4º-A, acrescido à Lei nº 6.019/1974 pela Lei nº 13.429/2017: "Art. 4º-A Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos". Como se percebe, quando resolveu tratar da terceirização de serviços, em artigo distinto daquele dedicado à regulação do trabalho temporário, a lei não reproduziu a autorização para terceirização da atividade-fim, afirmando apenas que os serviços fornecidos pela empresa prestadora devem envolver "serviços determinados e específicos". Ao perfazer uma interpretação lógico-sistemática da Lei 6.019/74: A partir da Lei 13.429/2017, o diploma de 1974 passa a cuidar de dois institutos diferentes: o trabalho temporário e a terceirização de serviços. As regras aplicáveis a um não se estendem automaticamente ao outro, a não ser que haja expressa previsão, o que não ocorre em relação ao art. 9º, §3º, que autoriza a contratação de temporários na atividade-fim da tomadora apenas no caso do trabalho temporário. Outrossim, há um silêncio eloquente do legislador: Quando pretendeu autorizar a subcontratação de trabalhadores que atuam em atividades inerentes ao empreendimento, a lei foi expressa. A omissão da autorização no art. 4º-A foi proposital, com o objetivo de afastar sua possibilidade, configurando hipótese de silêncio eloquente. Também, a interpretação restritiva do caput do art. 4º-A da Lei 6.019/74: A triangulação da relação trabalhista é caso excepcional, pois a regra é a inexistência de intermediários entre empregado e empregador. Além disso, a terceirização minora direitos fundamentais dos trabalhadores. Diante desta realidade, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de interpretação divergir do expresso texto constitucional inscrito no art. 7º, caput, norteador do princípio protetivo, base sólida e inquebrantável do direito do trabalho. Por fim, a ideia de "atividade-fim" não está contida na expressão "serviços determinados e específicos": Quando o novo art. 4º-A da Lei 6.019/74 se refere a serviços determinados e específicos, apenas esclarece que o contrato de terceirização de serviços deve indicar de modo preciso qual atividade-meio será objeto da pactuação. Não traz, pois, a autorização para exteriorização de atividades inerentes à empresa. No estudo da licitude da contratação via terceirização, alguns são os aspectos que separam o ato lícito da intermediação de mão de obra fraudulenta, sendo eles: pessoalidade, subordinação e a especialidade dos serviços contratados. In casu, restou provado que as atividades desempenhadas pela autora fazem parte da atividade-fim das tomadoras, caracterizando o acerto do juízo de primeiro grau. Ressalte-se que esta 3ª Turma, em outros processos envolvendo situações semelhantes ao presente caso, reconheceu a existência de fraude na terceirização, conforme se pode observar das ementas transcritas abaixo: (...) Desse modo, entendo que a terceirização ocorrida no caso dos presentes autos, é ilícita, declarando-se a nulidade do contrato celebrado com a prestadora, e formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, primeiro reclamado. Em face disso, são aplicáveis à relação formada todos os direitos inerentes aos empregados do banco acionado, inclusive os instrumentos coletivos acostados aos autos pela reclamante, devendo ser procedida a devida retificação na CTPS da autora. Até então, nada a reformar na sentença. (fls. 632/640)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, de Repercussão Geral (Tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização da atividade-fim, e, só por essa razão, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. No caso, contudo, há, no acórdão recorrido, registro, explícito e devidamente motivado, concernente à existência de pessoalidade e de subordinação direta à tomadora dos serviços. Nesse sentido, destaque-se o excerto seguinte da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, cuja fundamentação foi incorporada no regional:   O caso que ora se apresenta não é novidade nesta Justiça Especializada. A matéria, inclusive, já foi debatida em vários processos trabalhistas. Na verdade, o que se vê é um típico caso de fraude às relações trabalhistas, na modalidade de terceirização ilícita, tendo o Banco, sempre figurado como único destinatário da força de trabalho despendida pela autora, com a presença de todos os requisitos concomitantes do liame de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, laborando na atividade principal do réu. Tanto no depoimento da testemunha, como do preposto do banco, e dos e-mails e demais documentos colacionados aos autos, extrai-se que, a autora laborava subordinada ao gerente geral da agência, não havendo, no local de trabalho, nenhum representante da SOMAR, e a labuta da obreira, nas instalações do banco, caracterizam, indubitavelmente, a pessoalidade e continuidade, enquanto a defesa e recibos demonstram a onerosidade. Por fim, comprovou a autora, a contento, por meio da testemunha, o seu acesso ao sistema do banco para o exercício das atividades bancárias, e, diversamente do que sugere o Banco, o equívoco sobre a origem da senha utilizada não possui relevância para a conclusão a que se chega, mas, sim, o seu acesso ao sistema, que ficou nitidamente provado (...) reconheço a fraude perpetrada, a nulidade do contrato pactuado com a SOMAR, admitindo o vínculo com o BANCO SANTANDER, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, pelo que, DEFIRO as retificações na CTPS, sob pena de multa diária de R$ 50,00/dia até o limite de 90 dias". (fls. 633/634)   Portanto, a pretensão do reclamado, de reformar o juízo de fato firmado na origem, no sentido de que havia subordinação direta da autora ao gerente geral da agência bancária em que trabalhava, esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse mesmo sentido, os precedentes seguintes desta Primeira Turma:   (...) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo o Tribunal Regional, “demonstrada a prestação de serviços pelo autor, conforme se extrai da prova oral, cabia à recorrente provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CLT, art. 818), do que não se desincumbiu”. 2. Assim se manifestou a Corte de origem: “É inegável, portanto, a existência do vínculo de emprego reconhecido na presente ação, bem como do fato de que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que em parte do tempo que vigorou a relação de emprego. A própria recorrente admite a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, sendo que a prova oral não deixou dúvidas de que a segunda reclamada se beneficiou do trabalho do autor. Além disso, não há prova nos autos acerca da alegada eventualidade dos serviços prestados pelo autor, ao contrário, a testemunha ouvida nos autos cuja prova foi admitida enfatizou que era só ele e o David que trabalhavam no escritório, o que afasta a alegada eventualidade na prestação dos serviços”. 3. Sendo assim, a alegação segundo a qual “não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indício de existência de pessoalidade e subordinação direta em face do tomador dos serviços, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício” e revela nítido propósito de revisão do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal, de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-337-44.2019.5.12.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).   (...) RECURSO DE REVISTA. REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA TRABALHADORA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica ("distinguishing") em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha dirimido a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, consignou que “a reclamante trabalhava na agência bancária, realizando vendas de ‘produtos’ do Banco Pan (em especial, consignados), utilizando o sistema do banco e sendo coordenada por gerente do Banco”. 3. Logo, ante o registro expresso quanto à existência de subordinação direta da autora ao Banco tomador dos serviços, o caso vertente não se enquadra nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-11832-17.2016.5.15.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).   AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (...) (Ag-AIRR-1000553-21.2019.5.02.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2024).   Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.   DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. Quanto ao tema, o recurso de revista do reclamado foi inadmitido, considerando o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333/TST. Especificamente quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o despacho de inadmissibilidade decidiu que o acórdão regional não teria adotado tese sobre a matéria. Na minuta do agravo de instrumento, impugnou-se a motivação do decisum da origem apenas quanto à questão principal do recurso de revista – constitucionalidade do intervalo da mulher –, deixando-se de responder o óbice aventado relativamente à matéria de direito intertemporal, que não pode ser conhecida. Em seu recurso de revista, o reclamado argumenta que “a disposição contida no artigo 384, da CLT, não foi recepcionada pela Constituição Federal” (fl. 703). Acrescenta que o acórdão impugnado “viola diretamente o atual texto da CLT, em que o artigo 384 restou revogado” (fl. 705). Em síntese, aponta a violação do art. 5º, caput, e incisos I e II, e do art. 7º, XXX, da CF, do art. 71, § 4º, e do art. 401, da CLT, do art. 114, do Código Civil, do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, e do art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.467/2017. Pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   Quanto à incidência do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o c. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, decidiu pela constitucionalidade da referida norma, consoante termos da decisão no RR - 154000-83.2005.5.12.0046 (Data de Julgamento: 17/11/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, Data de Divulgação: DEJT 13/2/2009). Ressalto, pois oportuno, que o aludido lapso intervalar decorre de norma especial de proteção ao trabalho da mulher (art. 384 da CLT), objetivando preservar a saúde, a higiene e a segurança do meio ambiente laboral, pelo que ratifico a sentença. (fl. 646)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. De fato, como decidido no regional, é constitucional o intervalo da mulher, previsto no art. 384, da CLT. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal que, em composição plena, por força da Súmula Vinculante nº 10, do STF, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, entendeu recepcionado pela Constituição da República o art. 384, da CLT, nos termos do voto do Relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, assim ementado:   MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de Inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (DJ de 13.2.2009).   Depreende-se do referido julgado que "a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres". No mesmo sentido, transcrevo julgados da SBDI-1 desta Corte:   (...) INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1212-62.2010.5.04.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)   (...) PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, é constitucional o artigo 384 da CLT, que prevê intervalo para as mulheres. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...) (E-ED-RR-111700-26.2007.5.04.0122, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 13/09/2013).   RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 10/09/2012).   Pelo exposto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.   B) RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Tempestivo o recurso, regular a representação processual e satisfeito o preparo. Prossegue-se no exame do tema recursal.   REMUNERAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. Em seu recurso de revista, o reclamado alega que “o empregado mensalista já possui os repousos semanais remunerados no seu salário mensal” (fl. 713). Aduz que, “uma vez já incluídos os valores pertinentes às horas extras no cálculo dos RSRs, não será cabível a apuração reflexa a esse título nas demais verbas da contratualidade, sob pena de bis in idem e locupletamento ilícito” (fl. 713). Em síntese, aponta a violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Indica contrariedade à OJ nº 394 SBDI-I do TST. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS E INTEGRAÇÃO A recorrente busca, ainda, a reforma da sentença que deferiu o pedido de reflexos das horas extras no sábado e da integração da diferença do repouso semanal remunerado, alegando a existência do bis in idem. Passo a analisar. Como já descrito anteriormente, as CCTs em comento consideram o sábado como dia de descanso remunerado. A título exemplificativo, compulsando a CCT 2011/2012, verifico que o parágrafo primeiro da cláusula oitava assim dispõe:   CLÁUSULA OITAVA. - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.   Diante do exposto, claro está que as normas coletivas em questão autorizam a inclusão do sábado como dia de repouso na hipótese de extrapolação da jornada, que no caso da autora era de 6 horas diárias, como reconhecido pelo d. juízo sentenciante e mantido neste decisum. Em relação à integração da diferença do repouso semanal remunerado, registro, oportunamente, que os julgamentos desta Turma precedentes sobre o tema sempre perfilharam tese no sentido de que se afigurava inviável a incorporação das referidas diferenças em razão da integração das horas extras deferidas na forma pretendida pelo autor, porque daí decorreria dupla incidência da parcela, acarretando o repudiado bis in idem. Todavia, consoante Resolução Administrativa TRT5 nº 065, de 19 de Outubro de 2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reunido em composição plena, na sua 12ª Sessão Extraordinária do presente exercício, considerando o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ, aprovou, por maioria absoluta, a Súmula TRT5 n° 19, in verbis:   "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem."   Ressalto, ainda, que o fato de a demandante ser mensalista não afasta a percepção do direito às diferenças de repouso remunerado decorrentes das horas extras, nem importa em repetição de pagamento. Afinal, quando o empregado recebe seu salário, o montante equivalente ao repouso já está inserido, mas sem o acréscimo decorrente da integração das horas laboradas em regime extraordinário. Neste sentido, encontra-se sedimentada a jurisprudência do TST, conforme se depreende da Súmula 172, que dispõe:   "REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)".   Ainda, além do quanto previsto na Súmula nº 172, há fundamento da pretensão na norma insculpida no art. 7º, "a", da Lei nº 605/49, com a redação conferida pela Lei nº 7.415/85, verbis:   "A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)".   Assim, diante do exposto, passo a adotar o entendimento no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado decorrente das horas extraordinárias, quando deferidas, também integra ao salário para fins de pagamento de diferenças de aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, inclusive proporcionais, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%, uma vez que as horas extraordinárias são calculadas para os dias efetivamente trabalhados e seu reflexo nos repousos semanais decorre de sua natureza salarial, não se vislumbrando "bis in idem" a integração ao salário da diferença de repouso semanal remunerado. Nada a reformar, portanto, também neste aspecto. (fls. 646/648)   Cumprido o requisito legal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, conforme destaques na transcrição anterior. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-I do TST, no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso em análise, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20.03.2023 (fl. 3). Desse modo, o Tribunal de origem, ao não aplicar ao caso concreto os termos da OJ nº 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em desarmonia com a tese fixada no julgamento do Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Conheço, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1, itens I e II, desta Corte superior. O conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 394, da SBDI-1, itens I e II, implica, no mérito, o seu provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais vinculadas ao salário. Recurso de revista conhecido e provido.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no art. 118, inciso X, do Regimento Interno do TST: I – nego provimento ao agravo de instrumento do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.; II – conheço do recurso de revista do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394, itens I e II, da SBDI-1, e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, sobre as parcelas contratuais vinculadas ao salário. Mantido, provisoriamente, o valor da condenação. Custas processuais inalteradas. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOMAR - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000252-85.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: LEONARDO DA ESPERANCA DE MATOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000252-85.2024.5.05.0005     AGRAVANTE : LEONARDO DA ESPERANCA DE MATOS ADVOGADO : Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADO : Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO : Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO / VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 13 de janeiro de 2025. LEA REIS NUNES ‎Desembargadora do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso.   Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000252-85.2024.5.05.0005 AGRAVANTE: LEONARDO DA ESPERANCA DE MATOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000252-85.2024.5.05.0005     AGRAVANTE : LEONARDO DA ESPERANCA DE MATOS ADVOGADO : Dr. GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI ADVOGADO : Dr. IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO ADVOGADO : Dr. VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO / VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 13 de janeiro de 2025. LEA REIS NUNES ‎Desembargadora do Trabalho   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso.   Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA ESPERANCA DE MATOS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000440-22.2017.5.05.0006 RECLAMANTE: MARILIA GONCALVES REIS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c2b8e proferido nos autos. Dê-se vista ao exequente dos embargos opostos sob #id:a4f17ca. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA GONCALVES REIS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000344-16.2017.5.05.0003 RECLAMANTE: BARBARA CRISTIANE DOS ANJOS SANT ANNA DE AMORIM RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO: 0000344-16.2017.5.05.0003 Fica V.Sa. notificada para apresentar Impugnação, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, ficando advertida que no caso de alegação de incorreção dos cálculos, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob o formato PJE-Calc, com a extensão PJC, para o PJE, disponibilizados na aba “cálculos do processo”, ou encaminhar para o email de cálculos da vara (calculistas.ssav33@trt5.jus.br), sob pena de rejeição liminar (CPC, §§ 4º e 5º do art. 525; CLT, art. 879, §§ 1º-B, 2º).   SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. CINTHIA BORGES MACEDO MENEZES JESUS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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