Ulisses Orge Franco Lima Gomes

Ulisses Orge Franco Lima Gomes

Número da OAB: OAB/BA 024586

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 0300261-62.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAIR DANTAS MIDLEJ Réu: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Conforme disposto na certidão ID 501050960, o processo nº 8000831-72.2025.8.05.0113 foi gerado devido a existência de desconformidade na ordem da digitalização dos presentes autos, o que dificultava (ou melhor, inviabilizava) o prosseguimento do feito. Logo, o presente processo deve ser arquivado por ausência de viabilidade técnica e o processo nº 8000831-72.2025.8.05.0113 tramitará em substituição ao presente. INTIMEM-SE (DJe). ARQUIVE-SE, imediatamente. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000415-98.2013.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CEILMA DE JESUS SILVA PALAFOZ e outros Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644-A), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401-A), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586-A), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903-A), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642-A), JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574-A), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642-A), MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644-A), ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903-A), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401-A), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586-A) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/95). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Têm caráter integrativo ou aclaratório, não se destinando à modificação do julgado, salvo quando a correção de vício resultar, incidentalmente, em alteração do decidido (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).   No caso, os embargos são incabíveis, pois visam unicamente à alteração do julgamento, configurando mero inconformismo da parte embargante. Conforme consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento da parte, rediscutir matéria já decidida ou obter a reanálise do mérito (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018).   Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022).   Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, nesses casos, a súmula do julgamento serve como acórdão, inviabilizando a oposição de embargos de declaração. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 36 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo:    "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995".   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.   Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema.     Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000691-08.2008.8.05.0264 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HARTMUT HERBERT HESS e outros (2) Advogado(s): ELISIANE DOS SANTOS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ELISIANE DOS SANTOS, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES   ACORDÃO     APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO. APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE. DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE "VASSOURA DE BRUXA". NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO ACIONADO PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRODUTORES DE BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.    1. No presente caso, tendo sido firmada Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária entre as partes, com o principal objetivo de recuperação da lavoura cacaueira, que foi devastada pela praga conhecida como "vassoura de bruxa", restou estabelecida em cláusula específica e condicionante a aplicação de técnica própria e especial desenvolvida pela CEPLAC. 2. É sabido que o penhor rural, regulado pela Lei nº 492/37, é um instrumento crucial para fomento da produção agrária, pois facilita a captação de créditos no setor agrícola e pecuário, ajudando na recuperação e no desenvolvimento da atividade produtiva. 3. Comprovada, a responsabilidade do recorrente pelo insucesso do programa destinado ao combate da praga "Vassoura da Bruxa", que afetou não apenas a lavoura cacaueira, mas também a agricultura local, inviabilizando a colheita e o cumprimento da garantia do pagamento pelos agricultores, ora autores/apelados, torna-se evidente a nulidade dos títulos e a consequente invalidade da dívida. 4. Reconhecida, a responsabilidade do banco/réu, deve ser reformada arbitrando o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º0000691-08.2008.8.05.0264, em que figura como Apelantes HARTMUT HERBERT HESS e outros e Apelados BANCO DO BRASIL S.A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HARTMUT HERBERT HESS.  Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.  DesA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RelatorA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.  Processo nº: 0108331-78.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: CLELIA MARIA CARDOSO DE AZEVEDO                                                                                                                            ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas,  necessárias para a pratica de Ato Judicial, requerido na Petição de ID nº 498821891.  Salvador/BA., 30 de junho de 2025
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8000831-72.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAIR DANTAS MIDLEJ Réu: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A   D E C I S Ã O Vistos, etc. Inicialmente, destaco que estes autos tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e após a extinção daquela Serventia, o processo foi redistribuído para este Juízo, conforme Ato Ordinatório ID 500842337. Trata-se de Ação Declaratória de nulidade cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar movida por NAIR DANTAS MIDLEJ, MARCOS DANTAS MIDLEJ, SELMA MARIA SANTOS VIANA MIDLEJ, MÁRCIA DANTAS MIDLEJ, PATRÍCIA DANTAS MIDLEJ LIMA e ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LIMA em desfavor de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que firmou com os réus  Cédula de Crédito Rural condicionada a assessoria técnica rural de órgão público (CEPLAC), que a lavoura restou infrutífera por falhas na orientação técnica e que este fato impossibilitou o cumprimento das obrigações pactuadas. Afirma também que o contrato foi subordinado a evento futuro e incerto (recuperação da lavoura) que não se concretizou por culpa dos réus, que há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos e que  estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e de abstenção nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e materiais. Com a petição inicial ID 491349661 vieram documentos ID 491349664, 491349665. Despacho ID 491349666, postergando análise da  Assistência Judiciária Gratuita e do pedido liminar. Citação ID 491349670. Contestação do réu BANCO DO BRASIL S/A ID 491349671 com documentos ID 491349672, na qual requer denunciação à lide do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) e da COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC) e aduz preliminares de incompetência absoluta, de carência da ação por ilegitimidade passiva. Alega que a fonte do recurso para financiamento é o BNDES, que o pacote tecnológico utilizado foi recomendado pela CEPLAC, que os contratos firmados são válidos e regulares, que apenas liberou os recursos conforme as orientações técnicas da CEPLAC, que não há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos, que as garantias contratuais foram necessárias à concessão do crédito e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação do réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ID 491349674 com documentos ID 491349675, 491349676, na qual a aduz preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Alega a Cédula Rural Hipotecária visava financiar o setor produtivo da agricultura, que os recursos foram destinados para investimento na Fazenda Conceição dos autores, que os autores tentam transferir o insucesso do empreendimento, que os riscos do negócio agrícola não podem ser atribuídos ao financiador, que não há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos, e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Contestação do réu DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ID 491349677 com documentos ID 491349679, 491349686, na qual requer denunciação à lide do BANCO BRADESCO S/A e aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva e de prescrição. Alega que o negócio jurídico foi formado e finalizado sob a égide do CC/1916, que não houve constrangimento para recebimento do financiamento, que o objeto da cédula é o financiamento de investimento agrícola para controle da doença vassoura-de-bruxa e recuperação da lavoura, que a obrigação de seguir orientação técnica da CEPLAC não configura condição suspensiva, que não há taxa de juros e/ou encargos contratuais abusivos, e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Despacho ID 491349688, indeferindo denunciação à lide do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) e BANCO BRADESCO S/A, e deferindo o pedido de denunciação à lide da COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC). Citação ID 491349706. Contestação do litisdenunciado UNIÃO (COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC) ID 491351163 com documentos ID 491351164, na qual aduz preliminar de incompetência, de carência da ação por ilegitimidade passiva, de pressuposto processual (litisconsórcio passivo necessário), de inépcia da petição inicial e de prescrição. Alega que o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira foi criado em resposta à crise causada pela vassoura-de-bruxa na região cacaueira, que a adesão ao programa não foi obrigatória, que aqueles que aderiram ao programa assumiram os riscos do negócio, que o programa foi uma intervenção por indução no domínio econômico e não uma intervenção por direção com caráter coercitivo, e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 491351174. Certidão ID 491351176. Decisão Interlocutória ID 491351196, declarando da competência. Decisão Interlocutória ID 491351710, declarando o aproveitamento dos atos processuais, rejeitando as preliminares aduzidas (carência da ação por ilegitimidade passiva, de inépcia da petição inicial e de prescrição) e indeferindo medida liminar. Réplica ID 491351715 (págs. 7/23) e ID 491351721, 491351722. Petição da parte autora ID 491351715 (págs. 4/5), requerendo a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo. Ato Ordinatório ID 491351725, intimando os réus para produção de provas. Petição do réu DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ID 491351727, requerendo julgamento antecipado. Petição da UNIÃO ID 491351730, requerendo juntada de documentos (ID 491351731). Petição do réu  BANCO DO BRASIL S/A ID 491351732, requerendo depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial. Decisão Interlocutória ID 491351750, acolhendo a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva da UNIÃO (COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (CEPLAC) e declarando incompetência. Despachos ID 500842321, 500842355, 500846803, 500850577, 500852571 determinando providências diversas do Cartório. Ofício ID 500852586. Resposta ao ofício ID 500852600. Certidão ID 500852598. Certidão ID 500856726. Certidão ID 500856738. Certidão ID 501044492. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Conforme disposto na certidão ID 501044492, o presente processo foi gerado devido a existência de desconformidade na ordem da digitalização do processo nº 0300261-62.2019.8.05.0113, o que o que dificultava (ou melhor, inviabilizava) o prosseguimento do referido feito. Logo, o processo nº 0300261-62.2019.8.05.0113 será arquivado por ausência de viabilidade técnica, e o presente processo tramitará em substituição àquele.  INTIMEM-SE as partes (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem ciência da digitalização e da presente decisão, requerendo o que entenderem de direito. Proceda, o Cartório, a) a alteração do polo ativo, fazendo constar NAIR DANTAS MIDLEJ, MARCOS DANTAS MIDLEJ, SELMA MARIA SANTOS VIANA MIDLEJ, MÁRCIA DANTAS MIDLEJ, PATRÍCIA DANTAS MIDLEJ LIMA e ANTONIO CARLOS TEIXEIRA LIMA; b) a alteração do polo passivo, fazendo constar DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e BANCO DO BRASIL S/A; e c) a habilitação dos advogados das partes, mediante última procuração/substabelecimento nos autos. Com o transcurso do prazo e cumprida as diligências, retornem conclusos para análise aprofundada do feito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005640-77.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: MARIA DA GRACA OLIVEIRA FERANDES DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810)   DESPACHO   Vistos, etc.  Certifique a Secretaria a regularidade do recolhimento das custas parceladas. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Operada a preclusão pro judicato, voltem-me para julgamento.  Intimem-se. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.     Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA    Processo nº: 8011534-96.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido: EXECUTADO: WALTER SILVA SERRA   D E S P A C H O 1. Analisando-se o presente processo, constata-se que o mesmo trata-se de Ação de Execução, não havendo qualquer dificuldade de o executado ter percebido essa informação, eis que a petição inicial (480172398) possui descrição clara, com todos os pedidos inerentes a este tipo de ação. Nesse cenário, em hipótese alguma haveria espaço para o executado ter apresentado "Embargos Monitórios", como realizado (499270941), defesa própria e específica de uma Ação Monitória, do que, repita-se, não se trata o presente processo. Não cabe ao Poder Judiciário corrigir equívocos de petições apresentadas pelos executados, até porque, como é sabido, os Embargos à Execução, petição de defesa dos executados em uma Ação de Execução, devem ser apresentados de forma autônoma. O máximo autorizado pela jurisprudência, em casos como o presente, é o aproveitamento da petição apresentada no curso deste processo (499270941) como "Exceção de Pré-Executividade", por óbvio, com os limites objetivos a si inerentes.  2. Assim, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade.          Itabuna (Ba), 02 de junho de 2025.          GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL           Juiz de Direito DÊ
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    8000749-04.2017.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE NILTON ARAUJO SANTOS EXECUTADO: CLAUDETE GANEM FERNADES   Cuida-se de petição apresentada pelo exequente JOSÉ NILTON ARAÚJO SANTOS, nos autos de cumprimento de sentença, requerendo a realização de penhora sobre imóvel rural de propriedade da executada CLAUDETE GANEM FERNANDES. O requerente pleiteia a constrição da "Fazenda Cachoeira a Vista", localizada na região da Água Preta do Sequeiro do Rio do Braço, Itajuípe-BA, com área de 33,8 hectares, matrícula 651, título nº 1700, fls. 280, livro 3 V, nº de ordem 2233, registrada no Cartório de Registros de Coaraci-BA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 845, estabelece que : Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.    O parágrafo primeiro do referido dispositivo introduziu significativa inovação processual ao permitir que a penhora de imóveis seja realizada por termo nos autos, desde que apresentada a respectiva certidão de matrícula. Assim, para a efetivação da penhora nos moldes preconizados pelo artigo 845, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento este que conferirá segurança jurídica à medida constritiva e permitirá a identificação inequívoca do bem.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel rural descrito na inicial. DETERMINO ao exequente que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da certidão atualizada da matrícula nº 651 do imóvel denominado "Fazenda Cachoeira a Vista", expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Tão logo seja juntada a certidão da matrícula do imóvel, PROCEDA-SE à penhora por termo nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do bem INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposição do artigo 525, § 11, c/c artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Após dê vistas as partes sobre a avaliação. Atendido o cumprimento das determinações supra, TORNEM os autos conclusos para ulterior deliberação. CUMPRA-SE. Itajuípe, 09 de junho de 2025.   Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-61.2006.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE EDSON VASCONCELLOS FONTENELLE e outros (3) Advogado(s): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES   ACORDÃO     Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Fixação de juros moratórios e correção monetária. Taxa SELIC e IPCA. Alteração promovida pela lei nº 14.905/2024. Acórdão reformado em parte. Aclaratórios acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de adequar os critérios de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária aplicáveis à responsabilidade contratual, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. A nova legislação entrou em vigor em 01/09/2024. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.905/2024 modificou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, para fins de juros moratórios, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com dedução do índice de atualização monetária - IPCA - conforme previsão expressa no §1º do art. 406 e parágrafo único do art. 389 do CC. 4. Assim, deve-se estabelecer, a partir de 01/09/2024, a incidência da taxa SELIC aos juros de mora, com dedução do IPCA, índice este aplicável, por sua vez, à correção monetária a contar da data em questão. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. IV. Dispositivo e tese 5. Aclaratórios acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração na Apelação n.º 0000310-61.2006.8.05.0040, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e, como embargados, JOSÉ EDSON VASCONCELLOS FONTENELLE e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL/VIRTUAL) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES, desta Comarca de Jitaúna - Bahia, e em cumprimento ao quanto deferido no despacho ID - 452036325, designo audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 01/04/2025 às 09:50 horas, que se realizará de modo Hibrido, por meio de vídeoconferência e presencial, que poderá ser acessado pelo linc: https://guest.lifesizecloud.com/7769293 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 7769293). Intimações necessárias. - Jitaúna, 30 de janeiro de 2025.- Eu, Edilson costa Santos, Analista Judiciário, que digitei e assino digitalmente, de Ordem do(a) MM Juiz (a) de Direito(a) Titular.
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