Sidney Cavalcante Castro Torres
Sidney Cavalcante Castro Torres
Número da OAB:
OAB/BA 024594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Cavalcante Castro Torres possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJMG
Nome:
SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-07.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: PRISCILA DE JESUS Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA (OAB:BA55467), SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida em 09 de maio de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida a entregar à autora a motocicleta NXR 160 BROS sem cobrança da taxa de frete, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando que não seria responsável pela entrega do bem, mas apenas pela administração do consórcio e disponibilização do crédito. Argumenta que a obrigação imposta seria impossível de cumprimento, requerendo efeito suspensivo aos embargos e a reforma da decisão para determinar apenas a liberação da carta de crédito. Contrarrazões apresentadas no ID 501408135. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se que os embargos não atendem aos requisitos legais de admissibilidade. A embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da causa, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é admissível pela via estreita dos embargos declaratórios. A sentença embargada analisou detidamente todas as questões trazidas pelas partes, decidindo fundamentadamente a lide. Não se identifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. Merece destaque especial o fato de que, conforme comprovado nos autos através da petição de ID 502342022, datada de 26 de maio de 2025, a própria embargante procedeu ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer determinada na sentença, providenciando a entrega da motocicleta pela concessionária sem a cobrança da taxa de frete. Este cumprimento espontâneo da obrigação demonstra de forma inequívoca que a alegada impossibilidade de cumprimento era meramente relativa e decorrente da organização interna da embargante, não configurando impossibilidade absoluta como sustentado nos embargos. A entrega efetivada pela embargante comprova que a decisão embargada estava correta ao reconhecer sua responsabilidade na cadeia de consumo e a viabilidade prática do cumprimento da obrigação imposta. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, não se prestando à modificação do julgado quando há mero inconformismo da parte com o resultado. No presente caso, inexiste qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processual. Intime-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 9 de junho de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-07.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: PRISCILA DE JESUS Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA (OAB:BA55467), SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida em 09 de maio de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida a entregar à autora a motocicleta NXR 160 BROS sem cobrança da taxa de frete, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando que não seria responsável pela entrega do bem, mas apenas pela administração do consórcio e disponibilização do crédito. Argumenta que a obrigação imposta seria impossível de cumprimento, requerendo efeito suspensivo aos embargos e a reforma da decisão para determinar apenas a liberação da carta de crédito. Contrarrazões apresentadas no ID 501408135. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, verifica-se que os embargos não atendem aos requisitos legais de admissibilidade. A embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da causa, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é admissível pela via estreita dos embargos declaratórios. A sentença embargada analisou detidamente todas as questões trazidas pelas partes, decidindo fundamentadamente a lide. Não se identifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. Merece destaque especial o fato de que, conforme comprovado nos autos através da petição de ID 502342022, datada de 26 de maio de 2025, a própria embargante procedeu ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer determinada na sentença, providenciando a entrega da motocicleta pela concessionária sem a cobrança da taxa de frete. Este cumprimento espontâneo da obrigação demonstra de forma inequívoca que a alegada impossibilidade de cumprimento era meramente relativa e decorrente da organização interna da embargante, não configurando impossibilidade absoluta como sustentado nos embargos. A entrega efetivada pela embargante comprova que a decisão embargada estava correta ao reconhecer sua responsabilidade na cadeia de consumo e a viabilidade prática do cumprimento da obrigação imposta. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, não se prestando à modificação do julgado quando há mero inconformismo da parte com o resultado. No presente caso, inexiste qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a consequente baixa processual. Intime-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 9 de junho de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida, S/N - Centro - EMAIL: calmeidavcivel@tjba.jus.brConceição do Almeida/BA - CEP: 44,540 - Tel.: (75) 3629-2201 (3) Processo nº 8000324-07.2024.8.05.0062Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: PRISCILA DE JESUSREU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento CGJ/CGI Nº 06/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia, Artigo 1º, § XII, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, fica a parte Autora intimada, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para manifestar-se, caso queira, no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada a estes autos sob ID 508280699, requerendo o que entender de direito. Conceição do Almeida/BA, 8 de julho de 2025 Estela de Fátima Lemos ShawEscrivãAssinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000237-51.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO NEIVA LIMA Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS (OAB:BA35465) REU: BENEDITA PEREIRA SOUZA e outros Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GUSTAVO RIBEIRO NEIVA LIMA em face de BENEDITA PEREIRA SOUZA e ANTONIO NELSON SOUZA DE ANDRADE. Aduz o autor, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com os réus para aquisição de lote no empreendimento denominado "Loteamento Alto do Santo Antônio", localizado em Conceição do Almeida/BA. Afirma que efetuou o pagamento integral do valor acordado (R$ 33.324,00), porém, mesmo após o decurso do prazo estipulado para a entrega do imóvel com a infraestrutura necessária, nenhuma intervenção foi realizada no local. Sustenta, ainda, que o loteamento jamais foi aprovado pelos órgãos municipais, configurando-se como irregular. Requer a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em contestação, os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da pessoa jurídica do loteamento, já extinta. No mérito, negaram a existência de relação negocial com o autor, sustentando ainda que o mesmo estaria arrependido da compra e tentando, de forma imprópria, reaver seu investimento. Em réplica, o autor refutou as alegações dos réus, reafirmando seus argumentos iniciais e apontando contradições na defesa apresentada. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que sua análise exige a verificação da existência de responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e seus sócio. Considerando que a apreciação de tal questão demanda análise aprofundada das provas e do mérito da causa, postergo sua análise para momento oportuno, rejeitando, por ora, a preliminar arguida. Inexistindo outras questões processuais pendentes de análise, fixo como pontos controvertidos: A existência de relação jurídica entre as partes e a natureza desta relação (consumerista ou não); A legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo da demanda, especialmente quanto à possibilidade de responsabilização pessoal dos sócios pelo inadimplemento da pessoa jurídica; A existência ou não de autorização municipal para implantação do loteamento, conforme previsto na Lei nº 6.766/79; A existência ou não de inadimplemento contratual por parte dos réus, especialmente quanto à obrigação de implantação da infraestrutura básica no loteamento; A ocorrência ou não de mora contratual, considerando o prazo estipulado no contrato e eventual período de tolerância; O valor efetivamente pago pelo autor e a forma de cálculo para eventual restituição; A existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como sua quantificação. Defiro a produção de provas requeridas pelas partes, cabendo-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, apresentem: O autor: documentos que comprovem os pagamentos realizados, comprovantes de depósito, recibos e quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento de sua parte no contrato, acaso tal documentação ainda não tenha sido anexada aos autos; Os réus: documentos que demonstrem eventual aprovação do loteamento junto aos órgãos municipais, projeto de implantação, cronograma de obras, eventuais justificativas para o atraso na entrega, bem como quaisquer documentos que comprovem suas alegações. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, limitado a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Advirtam-se as partes que a não especificação das provas que pretendem produzir, acompanhada da respectiva justificativa, implicará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelos réus, verifico que não foi instruído com documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem documentos que comprovem sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, 8 de julho de 2025. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000506-26.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: GAJURE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016: I - Fica intimado o Advogado SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, OAB/BA para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos procuração com poderes e atos constitutivos da acionada GAJURE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, eis que a procuração de id 499624222 se refere à pessoa jurídica diversa. II - Fica intimado o acionante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento da juntada de decisão em agravo de id 507458893. Cruz das Almas-BA, data da assinatura eletrônica. Tiago Ferreira Gois Diretor de Secretaria de Vara
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000652-54.2020.5.05.0421 RECLAMANTE: JAILSON LIMA DE JESUS RECLAMADO: QUALITY FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd6cf0e proferido nos autos. Inicialmente, notifique-se o sócio da Executada MARCIO SANTOS DE JESUS (CPF: 867.824.365-15), por seu patrono, conforme procuração ID e29907b, para indicar bens do Executado, sob pena da penhora recair sobre os seus bens particulares. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 07 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANTOS DE JESUS
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) n°8000346-03.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE AUTOR: DT SÃO FELIPE Advogado(s): RÉU: GABRIEL AZEVEDO VIEIRA: Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela Defesa técnica do custodiado, com anuência do Ministério Público, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão do delicado estado de saúde do réu. Consta dos autos, especialmente dos documentos juntados no ID n. 506876595, que o custodiado foi internado no Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, no dia 22/06/2025, após ser alvejado por disparo de arma de fogo na região glútea esquerda, resultando em projétil alojado na vértebra S1. Durante a internação, foi submetido a laparotomia exploradora com colostomia derivativa do sigmoide, além de tratamento conservador para fratura sacroilíaca. Após o procedimento cirúrgico, recebeu alta hospitalar em 26/06/2025, com orientações médicas expressas de imobilidade total por 60 dias, necessidade de curativos diários em unidade de saúde, uso contínuo de bolsa de colostomia, revisões médicas periódicas com ortopedista e cirurgião geral, bem como administração de medicação controlada (antibióticos, analgésicos e antieméticos). De início, impende destacar que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando estritamente necessária, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. O princípio da proporcionalidade e a cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) devem nortear a análise de sua manutenção. O art. 318 do CPP prevê expressamente a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos seguintes termos: "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente: II - estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; V - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa doente." Na hipótese vertente, verifica-se que o custodiado encontra-se em estado de saúde fragilizado, demandando cuidados médicos contínuos, impossíveis de serem integralmente prestados no ambiente carcerário, sobretudo em carceragens de delegacias, que, por regra, não dispõem de estrutura minimamente adequada para atendimento hospitalar especializado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade do quadro clínico pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, visando a preservação da saúde e integridade física do preso. Nesse sentido, colhe-se: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatada a incompatibilidade do estado de saúde do custodiado com o ambiente carcerário, ou a inexistência de condições adequadas para o tratamento médico necessário, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar." (HC 482.149/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/04/2019) Outrossim, cumpre lembrar que a concessão da prisão domiciliar em casos semelhantes não implica impunidade, mas decorre da necessidade de resguardar direitos fundamentais, sem prejuízo de eventual imposição de medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP, como forma de assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública. Neste caso, o parecer ministerial, que opinou favoravelmente ao pleito, reforça o entendimento de que a medida é adequada e necessária. Dessa forma, para além da previsão legal, impõe-se considerar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como os direitos à saúde e à integridade física (art. 5º, caput e inc. XLIX, da CF), que não podem ser ignorados no âmbito da execução cautelar penal. Ante o exposto, considerando o quadro clínico grave do custodiado, a anuência do Ministério Público e o disposto nos arts. 318, II e V, e 319, todos do CPP, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e substituo a prisão preventiva pela prisão domiciliar. Determino, ainda, a aplicação cumulativa das seguintes medidas cautelares: a) Monitoramento eletrônico, com utilização de tornozeleira; b) Proibição de ausentar-se do endereço residencial indicado, salvo para deslocamentos previamente autorizados para tratamento médico, devidamente comprovados; c) Comparecimento mensal em juízo, por meio virtual ou físico, para informar e justificar suas atividades, a partir do momento em que receber autorização médica para eventual deambulação; d) Proibição de manter contato com eventuais vítimas ou testemunhas dos fatos. Expeça-se o alvará de soltura, condicionando-se a imediata colocação em prisão domiciliar e instalação do equipamento de monitoramento eletrônico. Oficie-se à unidade prisional e aos órgãos de saúde competentes para que sejam tomadas as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Intime-se a Defesa para ciência e providências. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se com urgência. SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito
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