Carlos Augusto Dos Santos Menezes

Carlos Augusto Dos Santos Menezes

Número da OAB: OAB/BA 024596

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJBA, TJPA
Nome: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38. PROCESSO:0565469-88.2018.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: EDILEIDE DOS ANJOS BARRETO   O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente. Intimado, o(a) requerente manteve-se inerte, negligenciando o regular prosseguimento do feito. Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando o processo paralisado há mais de 1 (um) ano, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária. Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados. De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo. P.I. Arquive-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0001800-14.2013.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001800-14.2013.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS - BA9465-A, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA - BA27879-A, TAIRONE FERRAZ PORTO - BA29161-A, PABLO MAURICIO SOUZA CAFEZEIRO - BA14932-A, ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA - BA22980-A, JESSICA BAHIA CAMPOS MIRANDA - SP428922-A, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS - BA19260-A, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO - BA21158-A, FABRINA DEL SARTO DE CERQUEIRA - BA17656-A, ELIZEU MAIA MATTOS - BA3524-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES - BA24596-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS SANTANA NEVES - BA18029-A FINALIDADE: Intimar os advogados das partes NELSON PIRES DE CERQUEIRA, STELA DOS SANTOS SOUZA, IVAN CORREIA DA SILVA, ELIZEU MAIA MATTOS, MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA e LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL para contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ID 435546524. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000199-11.2017.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENESES - BA24596, LUIZ VIANA QUEIROZ - BA8487, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263, GUTO RODRIGUES TANAJURA - BA20835, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES - BA20775, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004, MARIANA CARDOSO NEVES RIBEIRO - BA32922, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO - BA35747, PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646, ISABELA CARDOSO MEIRA DE SOUZA - BA65246, WANDA CARDOSO MEIRA - BA55443, SABRINA MOREIRA CASTRO - BA78083, SVEVA SAHADIA ANDRADE ALVES JUNQUEIRA SOUTO - BA24937 e CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO - BA43143 DECISÃO (Vistos em Inspeção) 1.RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, ex-prefeito de Livramento de Nossa Senhora/BA, LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO, OLVAO AMORIM LIMA, KARINA CLÍCIA DE JESUS, SIMONE SILVA CORDEIRO, ISANILDE FREIRE RIBEIRO (Isanilde Ribeiro Freire – ME [Farmácia Ribeiro]), RAELSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (Raelson da Silva Ribeiro Junior – MR [Farmácia Ribeiro]), ROBSON FREIRE RIBEIRO (Robson Freire Ribeiro [Rifarma]), CAIRES & PESSOA LTDA (Farmácia Caires), ERIVALDO FREIRE PESSOA (Erivaldo Freire Pessoa – ME [Farmácia Bom Jesus]), ESPÓLIO DE CLAUBERTINO TADEU MEIRA (Claubertino Tadeu Meira – ME [Farmácia Meira]), HOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP (HOSPMED), MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA (MEDISIL), COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA (Comercial Filhote) e CEFARMA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – ME (CEFARMA). Citados, apresentaram defesa: (i) HOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP (ID 1915028146); (ii) CEFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (ID 2150366844); (iii) MEDISIL COMERCIAL FARMACÊUTICA E HOSPITALAR LTDA. (ID 2154292503); (iv) RAELSON DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR, ROBSON FREIRE RIBEIRO e ISANILDE FREIRE RIBEIRO (ID 2154857135); (v) ERIVALDO FREIRE PESSOA ME (2156431107); (vi) CAIRES E PESSOA LTDA (ID 2156431680); (vii) OLAVO AMORIM LIMA (ID 2157859938); (viii) SIMONE SILVA CORDEIRO (ID 2158905224); (ix) CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA (ID 2160411880); (x) COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA. (ID 2175271424). Luiz Antônio Ferreira Castro, Karina Clícia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu Meira, apesar de devidamente citados (ID 1535091943), permaneceram inertes. Intimados a especificarem provas, o fizeram Olavo Amorim Lima (ID 2181903284), pugnando pela prova oral e documental; Simone Silva Cordeiro (ID 2182074160) pugnou pela prova oral e documental. Requereu, ainda, revogação da indisponibilidade; Carlos Roberto Souto Batista requereu prova oral (ID 2182287045). Demais inertes. Réplica pelo MPF (ID 2187513630). Não requereu provas. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia Considerando que Luiz Antonio Ferreira Castro, Karina Clicia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu Meira, apesar de devidamente citados (ID 1535091943), permaneceram inertes, decreto-lhes a revelia, sem, contudo, aplicar-lhe inteiramente seus efeitos considerando que outros corréus contestaram. Passo apreciar as preliminares. Incompetência absoluta de Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal. Todavia, não há razão no que se afirma. Para além do que já apontado quando da decisão ID 3920091, o MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela FUNASA conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa[1], embora não se trate de órgão personalizado. Prescrição Argúem ainda os réus ainda a ocorrência de prescrição. No caso dos autos, os requeridos que se enquadram como agentes públicos para efeitos da lei de improbidade, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, uma vez que contratados e remunerados pelo ente municipal, sujeitando-se ao regramento previsto na legislação própria. Desta forma, aplica-se na hipótese a regra constante do art. 23, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, com início da contagem do prazo prescricional após ter o último agente se desligado do serviço público. Assim, tendo o então Prefeito concluído seu mandato em 31/12/2012 e a ação foi proposta em 21/10/2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição com relação a nenhum dos requeridos. Nesse sentido, trecho da decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 593.199 - MT (2014/0247698-9), Relator: Ministro OG Fernandes, publicado em 04 de maio de 2020 pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tal inconformismo não se sustenta, pois, conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo estabelecido com o Poder Público. No caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. A título ilustrativo, cite-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE POLÍTICO E DEMAIS ENVOLVIDOS. FIM DO MANDADO ELETIVO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] 2. Em regra, opera-se a prescrição quinquenal às ações de improbidade administrativa, excetuando-se a pretensão de ressarcimento ao erário. Quando o prefeito e outros agentes públicos ocuparem o polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2014)" Ressalto que a baliza interruptiva da prescrição aplicável ao caso é a data da propositura da ação, e não a data da citação, por força da literalidade do caput do art. 23, § 4º, I, da LIA. Observo ainda que ao particular implicado em ação civil pública por improbidade administrativa, que tenha agido em conluio com agente público, aplicam-se as disposições do artigo 23, incisos I, da Lei 8.429/92 (redação a época da propositura da ação), para fixação do termo inicial do prazo prescricional (ou seja, cinco anos a contar da data em que o agente público deixa o cargo). Não bastasse isso, eventual ressarcimento ao erário não seria alcançado por qualquer lapso prescricional, conforme art. 37, § 5º, CF e RE 852475/SP (STF, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018), ressaltando que não se aplica a prescrição do ilícito por ato civil para atos de improbidade, confirmado pelo STF no RE nº 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016, com repercussão geral reconhecida. Registre-se que o caso sub judice não trata de multa ou decisão imposta por Tribunal de Contas, não se aplicando o precedente invocado pelas defesas. Com relação à prescrição intercorrente, este juízo já afastou na decisão ID 1287925753, razão pela qual reitero os argumentos ali escandidos. Por tudo isso, rejeito a prescrição. Inépcia da inicial Os argumentos apresentados pela MEDISIL de que a petição inicial seria inepta, não encontram amparo. Ocorre que, compulsando aos autos verifico não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, CPC, eis que petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, as irregularidades que permearam as cartas convites além de trazer em seu bojo o pedido e a causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si. Tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive ao mérito. Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Veja que há clareza naquilo que a MEDISIL teria participado e se beneficiado. Na CC 155/2007, há imputação de emissão de certidão de FGTS posterior (12/09/2007) a própria sessão de licitação (03/09/2007), bem como o fracionamento indevido. Além disso, há imputação de verdadeiro loteamento dos itens licitados, bem como um padrão “incomum” na diferença dos preços ofertados, o que, segundo a petição inicial, apontaria para um conluio. Portanto, para além da individualização da conduta, há elementos mínimos para firmar a legitimidade passiva, razão pela qual rejeito os argumentos. Ilegitimidade Passiva Simone Silva Cordeiro alegou ilegitimidade passiva, sem razão. Ocorre que não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente puníveis, em tese, pelo cometimento de atos ímprobos nos moldes estabelecidos pela Lei 8.429/93. Outrossim, foi atribuído a requerida a responsabilidade, na cadeia de atos pretensamente ímprobos, a solicitação de compra sem cotação de preços e a informação acerca da necessidade dos produtos, Conforme restou fundamentado na decisão liminar de indisponibilidade de bens, existem elementos mínimos a indicar a participação da requerida nos atos pretensamente ímprobos. Segundo a inicial, “(...) a então Secretária de Saúde SIMONE SILVA CORDEIRO concorreu para a prática dos atos de improbidade em comento, ao solicitar as aquisições sem esteio em pesquisa dos preços de mercado, estipulando dolosamente montante incompatível com a natureza das despesas ao longo do exercício, bem como desconsiderando o volume de recursos necessários, a fim de escapar ao procedimento legalmente estabelecido.”, ID 3303954 - Pág. 19. Assim, existe correlação subjetiva mínima, e necessária para o momento, entre a requerida e os fatos, motivo pelo qual rejeito o argumento. Revogação da indisponibilidade de bens A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que "as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". Da mesma forma, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.199 (ARE-RG 843.989/PR), qual seja, a de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. Ademais, com relação à multa civil, a sua inclusão no decreto de indisponibilidade de bens também foi expressamente afastada pelo art. 16, § 10, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que revogou art. 7°, parágrafo único, da LIA. A decisão de indisponibilidade de bens no presente caso utilizou como fundamento o periculum in mora presumido, determinando que o bloqueio deveria recair sobre o valor dos danos materiais, calculado com base na estimativa de prejuízo elaborada pelo MPF, incluída também a multa civil. Dessa forma, em face da ausência de demonstração nos autos de indícios da ocorrência de dilapidação do patrimônio do réu, bem como da vedação à inclusão da multa civil, não mais subsiste os fundamentos para manutenção da medida de indisponibilidade de bens em desfavor de Simone Silva Cordeiro. Das provas Olavo Amorim Lima, Simone Silva Cordeiro e Carlos Roberto Souto Batista requereram prova oral e documental. Defiro a prova oral, devendo juntar o rol de testemunhas em até 10 dias caso ainda não realizado. Ficam os requeridos cientes acerca do ônus previsto no art. 455 do CPC. Defiro a juntada de prova documental, podendo fazê-lo em até 15 dias. Quanto à possibilidade do interrogatório, considerando que é faculdade dos requeridos, deverão os revéis serem intimados pessoalmente quando da designação da audiência para que tenham ciência da possibilidade de oitiva. 3. CONCLUSÃO Ante tudo quanto exposto: a) Rejeito os argumentos preliminares; b) Decreto a revelia de Luiz Antônio Ferreira Castro, Karina Clícia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu, nos termos do art. 344, CPC, sem, todavia, aplicar-lhe inteiramente os seus efeitos (art. 345, I, CPC); c) Determino a retirada de constrição sobre os bens de Simone Silva Cordeiro e que esteja relacionada ao presente feito. d) Determino a designação de audiência de instrução em pauta disponível em secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade o item c. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal [1] (...) Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União. (...) STJ. 1ª Seção. CC 174764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000199-11.2017.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENESES - BA24596, LUIZ VIANA QUEIROZ - BA8487, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263, GUTO RODRIGUES TANAJURA - BA20835, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES - BA20775, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004, MARIANA CARDOSO NEVES RIBEIRO - BA32922, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO - BA35747, PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646, ISABELA CARDOSO MEIRA DE SOUZA - BA65246, WANDA CARDOSO MEIRA - BA55443, SABRINA MOREIRA CASTRO - BA78083, SVEVA SAHADIA ANDRADE ALVES JUNQUEIRA SOUTO - BA24937 e CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO - BA43143 DECISÃO (Vistos em Inspeção) 1.RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, ex-prefeito de Livramento de Nossa Senhora/BA, LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO, OLVAO AMORIM LIMA, KARINA CLÍCIA DE JESUS, SIMONE SILVA CORDEIRO, ISANILDE FREIRE RIBEIRO (Isanilde Ribeiro Freire – ME [Farmácia Ribeiro]), RAELSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (Raelson da Silva Ribeiro Junior – MR [Farmácia Ribeiro]), ROBSON FREIRE RIBEIRO (Robson Freire Ribeiro [Rifarma]), CAIRES & PESSOA LTDA (Farmácia Caires), ERIVALDO FREIRE PESSOA (Erivaldo Freire Pessoa – ME [Farmácia Bom Jesus]), ESPÓLIO DE CLAUBERTINO TADEU MEIRA (Claubertino Tadeu Meira – ME [Farmácia Meira]), HOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP (HOSPMED), MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA (MEDISIL), COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA (Comercial Filhote) e CEFARMA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – ME (CEFARMA). Citados, apresentaram defesa: (i) HOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP (ID 1915028146); (ii) CEFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (ID 2150366844); (iii) MEDISIL COMERCIAL FARMACÊUTICA E HOSPITALAR LTDA. (ID 2154292503); (iv) RAELSON DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR, ROBSON FREIRE RIBEIRO e ISANILDE FREIRE RIBEIRO (ID 2154857135); (v) ERIVALDO FREIRE PESSOA ME (2156431107); (vi) CAIRES E PESSOA LTDA (ID 2156431680); (vii) OLAVO AMORIM LIMA (ID 2157859938); (viii) SIMONE SILVA CORDEIRO (ID 2158905224); (ix) CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA (ID 2160411880); (x) COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA. (ID 2175271424). Luiz Antônio Ferreira Castro, Karina Clícia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu Meira, apesar de devidamente citados (ID 1535091943), permaneceram inertes. Intimados a especificarem provas, o fizeram Olavo Amorim Lima (ID 2181903284), pugnando pela prova oral e documental; Simone Silva Cordeiro (ID 2182074160) pugnou pela prova oral e documental. Requereu, ainda, revogação da indisponibilidade; Carlos Roberto Souto Batista requereu prova oral (ID 2182287045). Demais inertes. Réplica pelo MPF (ID 2187513630). Não requereu provas. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia Considerando que Luiz Antonio Ferreira Castro, Karina Clicia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu Meira, apesar de devidamente citados (ID 1535091943), permaneceram inertes, decreto-lhes a revelia, sem, contudo, aplicar-lhe inteiramente seus efeitos considerando que outros corréus contestaram. Passo apreciar as preliminares. Incompetência absoluta de Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal. Todavia, não há razão no que se afirma. Para além do que já apontado quando da decisão ID 3920091, o MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela FUNASA conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa[1], embora não se trate de órgão personalizado. Prescrição Argúem ainda os réus ainda a ocorrência de prescrição. No caso dos autos, os requeridos que se enquadram como agentes públicos para efeitos da lei de improbidade, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, uma vez que contratados e remunerados pelo ente municipal, sujeitando-se ao regramento previsto na legislação própria. Desta forma, aplica-se na hipótese a regra constante do art. 23, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, com início da contagem do prazo prescricional após ter o último agente se desligado do serviço público. Assim, tendo o então Prefeito concluído seu mandato em 31/12/2012 e a ação foi proposta em 21/10/2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição com relação a nenhum dos requeridos. Nesse sentido, trecho da decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 593.199 - MT (2014/0247698-9), Relator: Ministro OG Fernandes, publicado em 04 de maio de 2020 pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tal inconformismo não se sustenta, pois, conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo estabelecido com o Poder Público. No caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. A título ilustrativo, cite-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE POLÍTICO E DEMAIS ENVOLVIDOS. FIM DO MANDADO ELETIVO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] 2. Em regra, opera-se a prescrição quinquenal às ações de improbidade administrativa, excetuando-se a pretensão de ressarcimento ao erário. Quando o prefeito e outros agentes públicos ocuparem o polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2014)" Ressalto que a baliza interruptiva da prescrição aplicável ao caso é a data da propositura da ação, e não a data da citação, por força da literalidade do caput do art. 23, § 4º, I, da LIA. Observo ainda que ao particular implicado em ação civil pública por improbidade administrativa, que tenha agido em conluio com agente público, aplicam-se as disposições do artigo 23, incisos I, da Lei 8.429/92 (redação a época da propositura da ação), para fixação do termo inicial do prazo prescricional (ou seja, cinco anos a contar da data em que o agente público deixa o cargo). Não bastasse isso, eventual ressarcimento ao erário não seria alcançado por qualquer lapso prescricional, conforme art. 37, § 5º, CF e RE 852475/SP (STF, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018), ressaltando que não se aplica a prescrição do ilícito por ato civil para atos de improbidade, confirmado pelo STF no RE nº 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016, com repercussão geral reconhecida. Registre-se que o caso sub judice não trata de multa ou decisão imposta por Tribunal de Contas, não se aplicando o precedente invocado pelas defesas. Com relação à prescrição intercorrente, este juízo já afastou na decisão ID 1287925753, razão pela qual reitero os argumentos ali escandidos. Por tudo isso, rejeito a prescrição. Inépcia da inicial Os argumentos apresentados pela MEDISIL de que a petição inicial seria inepta, não encontram amparo. Ocorre que, compulsando aos autos verifico não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, CPC, eis que petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, as irregularidades que permearam as cartas convites além de trazer em seu bojo o pedido e a causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si. Tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive ao mérito. Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Veja que há clareza naquilo que a MEDISIL teria participado e se beneficiado. Na CC 155/2007, há imputação de emissão de certidão de FGTS posterior (12/09/2007) a própria sessão de licitação (03/09/2007), bem como o fracionamento indevido. Além disso, há imputação de verdadeiro loteamento dos itens licitados, bem como um padrão “incomum” na diferença dos preços ofertados, o que, segundo a petição inicial, apontaria para um conluio. Portanto, para além da individualização da conduta, há elementos mínimos para firmar a legitimidade passiva, razão pela qual rejeito os argumentos. Ilegitimidade Passiva Simone Silva Cordeiro alegou ilegitimidade passiva, sem razão. Ocorre que não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente puníveis, em tese, pelo cometimento de atos ímprobos nos moldes estabelecidos pela Lei 8.429/93. Outrossim, foi atribuído a requerida a responsabilidade, na cadeia de atos pretensamente ímprobos, a solicitação de compra sem cotação de preços e a informação acerca da necessidade dos produtos, Conforme restou fundamentado na decisão liminar de indisponibilidade de bens, existem elementos mínimos a indicar a participação da requerida nos atos pretensamente ímprobos. Segundo a inicial, “(...) a então Secretária de Saúde SIMONE SILVA CORDEIRO concorreu para a prática dos atos de improbidade em comento, ao solicitar as aquisições sem esteio em pesquisa dos preços de mercado, estipulando dolosamente montante incompatível com a natureza das despesas ao longo do exercício, bem como desconsiderando o volume de recursos necessários, a fim de escapar ao procedimento legalmente estabelecido.”, ID 3303954 - Pág. 19. Assim, existe correlação subjetiva mínima, e necessária para o momento, entre a requerida e os fatos, motivo pelo qual rejeito o argumento. Revogação da indisponibilidade de bens A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que "as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". Da mesma forma, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.199 (ARE-RG 843.989/PR), qual seja, a de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. Ademais, com relação à multa civil, a sua inclusão no decreto de indisponibilidade de bens também foi expressamente afastada pelo art. 16, § 10, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que revogou art. 7°, parágrafo único, da LIA. A decisão de indisponibilidade de bens no presente caso utilizou como fundamento o periculum in mora presumido, determinando que o bloqueio deveria recair sobre o valor dos danos materiais, calculado com base na estimativa de prejuízo elaborada pelo MPF, incluída também a multa civil. Dessa forma, em face da ausência de demonstração nos autos de indícios da ocorrência de dilapidação do patrimônio do réu, bem como da vedação à inclusão da multa civil, não mais subsiste os fundamentos para manutenção da medida de indisponibilidade de bens em desfavor de Simone Silva Cordeiro. Das provas Olavo Amorim Lima, Simone Silva Cordeiro e Carlos Roberto Souto Batista requereram prova oral e documental. Defiro a prova oral, devendo juntar o rol de testemunhas em até 10 dias caso ainda não realizado. Ficam os requeridos cientes acerca do ônus previsto no art. 455 do CPC. Defiro a juntada de prova documental, podendo fazê-lo em até 15 dias. Quanto à possibilidade do interrogatório, considerando que é faculdade dos requeridos, deverão os revéis serem intimados pessoalmente quando da designação da audiência para que tenham ciência da possibilidade de oitiva. 3. CONCLUSÃO Ante tudo quanto exposto: a) Rejeito os argumentos preliminares; b) Decreto a revelia de Luiz Antônio Ferreira Castro, Karina Clícia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu, nos termos do art. 344, CPC, sem, todavia, aplicar-lhe inteiramente os seus efeitos (art. 345, I, CPC); c) Determino a retirada de constrição sobre os bens de Simone Silva Cordeiro e que esteja relacionada ao presente feito. d) Determino a designação de audiência de instrução em pauta disponível em secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade o item c. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal [1] (...) Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União. (...) STJ. 1ª Seção. CC 174764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
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