Magno Goncalves Da Silva
Magno Goncalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 024660
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJCE, TJBA, TRF1
Nome:
MAGNO GONCALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001614-04.1996.8.05.0022 AUTOR: GALVANI FERTILIZANTES DA BAHIA LTDA Vistos. 1 - Apelação interposta em Id nº 466100437. 2 - Nos moldes do §1º do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. 3 - Após, sem necessidade de nova conclusão ou despacho, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000093-36.1999.8.05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ALFREDO BRUNO SCHMIDT Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660-A), ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431-A), EDGAR CLARO DE OLIVEIRA (OAB:BA434-A), DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI (OAB:BA870-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DESPACHO Através dos embargos de declaração constantes no ID. 82380639, a parte embargante, ALFREDO BRUNO SCHMIDT, suscitou omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado nas contrarrazões aos recurso de apelação. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, reconhece o direito à assistência judiciária gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, pode o aludido benefício ser requerido a qualquer tempo, incluindo todas as etapas do processo, porém não sendo dotado de efeito retroativo. Nesse sentido, objetivando garantir a plena prestação jurisdicional quando da apreciação dos embargos de declaração, intime-se exclusivamente a parte embargante, ALFREDO BRUNO SCHMIDT, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e em consonância com art. 99, §2º, do CPC, juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, colacionando as declarações do imposto de renda dos três últimos anos, ou documento que comprove a isenção, os contracheques dos três últimos meses e demais documentos que entender pertinentes para tal fim, sob pena de indeferimento do benefício. Após o decurso do prazo, com manifestação ou certificada a inércia, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado eletronicamente. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0501286-84.2014.8.05.0022 [Reivindicação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: ANTONIO ALEXANDRE FRANCO THOMAZ Réu: REU: PREMIUM CONSTRUCOES LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. Barreiras (BA), datado e assinado eletronicamente. Eu, Vitoria Souza Viana, estagiária, o elaborei e digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 13:49:07): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas e necessárias para a prática do ato judicial: Parcelas 2, 3, 4, 5, 6 e 7/10, referente ao parcelamento das custas iniciais deferido em Id. n.º 489429645, conforme valor da causa; (01) Daje - Citação/Intimação/Notificação/Entrega de Ofício - código 41018; Barreiras, BA, 26 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria/Técnico Judiciário Autorizado - Portaria n.º 02/2018 Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001211-57.2014.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: CLAUDILEI DE SOUZA PORTO Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança de perda salarial ajuizada por Claudilei De Souza Porto em face do Município de Catolândia/BA. Narra o autor que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor NI, com carga horária de 40 horas semanais, tendo tomado posse em 18 de março de 2002. Alega que conforme o Estatuto, Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Catolândia, aprovado em 09/09/1998, por meio do Projeto de Lei nº 004/98, os professores com carga horária de 40 horas semanais deveriam ter sua remuneração baseada no regime parcial de 20 horas, acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário base. Sustenta que no período compreendido entre o início de 2006 e julho de 2009, não recebeu o devido acréscimo em sua remuneração, em desobediência, por parte do réu, ao Plano de Carreira do Magistério. Menciona que o réu pagou apenas o salário base correspondente a 20 horas, deixando de quitar o acréscimo de 70%, o que configuraria inadimplemento. Requer, em síntese: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) o pagamento de 70% do salário mínimo desde o início de 2006 até julho de 2009, no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). Juntou termo de posse e compromisso no (ID. 28698504, p. 01) e recibos de pagamento (ID. 28698504, p.04-09), entre outros documentos. Por meio do despacho de ID. 28698508, p. 01, foi deferida a gratuidade da justiça, ocasião em que se determinou a citação da parte ré. Conforme certificado no ID. 28698512, p.01, a parte ré foi devidamente citada por meio de seu representante. Em sede de contestação (ID. 28698515, p. 02-09), a parte ré arguiu, preliminarmente: i) a nulidade da citação, sob o argumento de que o ato não foi recebido pelo Prefeito Municipal, legítimo representante do ente público; (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente prova dos danos alegados; (iii) a litigância de má-fé, ante a pretensão de enriquecimento ilícito às custas do erário, o que caracterizaria má-fé processual. No mérito, defendeu que o requerente afirma não estar recebendo a remuneração correta, mesmo havendo número equivalente de alunos matriculados e apesar dos recursos oriundos do FUNDEB. Sustenta que o Município de Catolândia tem utilizado valor superior ao mínimo exigido por lei para a remuneração dos servidores da educação, e que a atual administração tem se reunido constantemente com os representantes da categoria para garantir o cumprimento da legislação vigente. Alega, por fim, que não há comprovação dos danos alegados na inicial, e que a remuneração percebida pelo autor está prevista na legislação municipal. Na decisão de ID. 28698519, p. 02, declinou-se a competência em favor do Juízo do Trabalho de Barreiras/BA. Em seguida, no ID. 28698521, p. 01-04, foi suscitado conflito negativo de competência. Posteriormente, no ID. 28698524, p. 08, o conflito foi dirimido, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo. No ID. 28698532, p.02-05, houve a apresentação de nova contestação, em razão da nova citação expedida por ordem do despacho de ID. 28698527, p.01. A parte ré juntou recibos de pagamento do autor no ID. 28698536, p.01-12. Em réplica (ID. 28698540, p.02-06), o autor rebateu as preliminares suscitadas, afirmando que a citação foi válida, uma vez que realizada por meio de seu representante legal, sendo inequívoca a assinatura do Prefeito no mandado, o que afastaria qualquer nulidade. Esclareceu que a presente demanda trata de ação de cobrança salarial, não abrangendo pedido de danos morais ou materiais, os quais foram mencionados apenas como consequências da redução remuneratória sofrida entre 2006 e 2009. Sustentou que os documentos já acostados aos autos demonstram que, por três anos, seu salário foi pago como se estivesse submetida à carga horária de 20 horas, embora tenha sido aprovada para 40 horas, descumprindo-se, assim, o Plano de Carreira. Aduziu que o Município não apresentou qualquer documento que comprove o pagamento correto da remuneração, limitando-se a se referir genericamente a demonstrativos de receitas e despesas. Alegou, ainda, que à época mantinha contratos com profissionais não concursados e que procedeu à redução da carga horária e da remuneração da autora de forma unilateral e sem respaldo legal. Invocou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), afirmando que até 2005 percebia remuneração correspondente a 20 horas acrescida de 70% do salário base, mas que, entre 2006 e 2009, houve redução desse valor, tendo a carga horária sido restabelecida para 40 horas apenas em 2010. Na decisão de ID. 446515769, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Apenas o autor manifestou-se (ID. 453263866, p.01-03) e juntado documentos complementares nos IDs subsequentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese verificada nos presentes autos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor solicitado o julgamento antecipado enquanto a ré permaneceu silente, pelo que foi devidamente oportunizada a plenitude de defesa. O julgamento antecipado, portanto, revela-se compatível com os princípios da cooperação, da economia processual e da celeridade, que norteiam o processo civil contemporâneo, possibilitando a entrega célere e eficiente da prestação jurisdicional. Declaro, assim, encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide. II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS a. Da inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência dos requisitos do art. 330, §1º, do CPC. A parte ré sustenta que o autor não teria instruído a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que tornaria inepta a peça vestibular. No entanto, importa esclarecer a distinção doutrinária e jurisprudencial consolidada entre os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e os documentos essenciais à demonstração do direito alegado. Com efeito, apenas a ausência dos primeiros autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial, na medida em que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a formação válida da relação processual. Já a ausência do segundo caracteriza, no máximo, deficiência probatória a ser analisada no momento do julgamento de mérito, e não vício processual apto a obstar o regular prosseguimento da demanda. Nesse sentido, segue a jurisprudência: INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel . "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382) . (TRT-3 - RO: 00109468020165030060 MG 0010946-80.2016.5.03 .0060, Relator.: Joao Bosco de Barcelos Coura, Data de Julgamento: 09/03/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 493 . Boletim: Não.) Dessa forma, não se vislumbra inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. b. Da nulidade da citação Conforme certificado no ID nº 28698512, o Município foi validamente citado por meio de seu representante legal, conforme previsto no art. 75, inciso III, do CPC. A oficial de justiça certificou que a citação foi realizada na sede da municipalidade, sendo recebida por agente público vinculado à administração, o que é suficiente para a regularidade do ato, especialmente porque a ação é movida contra o ente federativo e não contra o titular do cargo de Prefeito. Mesmo que a citação tenha sido recebida por preposto diverso do Chefe do Executivo, tal circunstância não compromete sua validade, pois, além de não ter havido prejuízo, o ente réu apresentou contestação tempestiva e exerceu amplamente seu direito de defesa, o que reforça a higidez do ato citatório. Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação e, ausente questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. III. MÉRITO A controvérsia entre as partes restringe-se à existência ou não do cumprimento da previsão legal do art. 31, § 2º, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Catolândia. O autor juntou cópia do Projeto de Lei nº 004/98 (ID. 28698504, p.10-20) e termo de posse e compromisso no ID 28698504, p.01, informando que houve nomeação no dia 22/02/2002. Nos termos do art. 376 do CPC, cabe a parte que alegar direito municipal comprovar o teor e a vigência. No caso dos autos, sequer foi aventada a ausência de previsão legal pela parte ré, tendo esta se restringido a uma defesa genérica e poderia se correlacionar a qualquer outro processo, já que sequer impugnou de forma específica a inicial. Ainda, não questionou a validade da norma utilizada como base para comprovar o direito pleiteado pela autora, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, tenho por comprovada a aprovação, o teor e a vigência da norma utilizada pelo requerente para dar base a sua alegação. Certo é que há prova nos autos a respeito da vigência e da validade da norma. Por outro lado, verifica-se pelos documentos colacionados aos autos pelo autor que não consta o recebimento de "aulas extras" nos meses referentes aos holerites juntados (janeiro/2005, janeiro/2006, janeiro/2007, janeiro de 2008 e janeiro de 2009 - ID. 28698504, p.04-08). Nota-se, portanto, que a parte requerente incluiu no seu pedido o pagamento de 70% de acréscimo em razão do exercício de atividade em sala de aula por 40h mas sem demonstrar que efetivamente exerceu a atividade de magistério pelo tempo exigido no § 2º do art. 31 do Plano de Carreira, que dispõe: § 2º. O regime integral de 40 horas de exercício de atividades educacionais será remunerado com base no acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do regime parcial de 20 horas fixado no Anexo IV desta Lei. Embora o autor tenha assumido a função de magistério, consoante demonstrado pelo termo de posse e compromisso, não logrou êxito em demonstrar nos autos que, durante o período em que não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, efetivamente exerceu a atividade de magistério por 40h. Assim sendo, não se verifica a comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério em carga horária de 40 horas semanais, de modo a justificar a condenação do Município ao pagamento da diferença remuneratória pleiteada. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e, tendo o autor, ao se manifestar, requerido o julgamento antecipado da lide, exercendo em plenitude o contraditório e a ampla defesa. Além disso, infere-se dos documentos juntados pela parte autora que o concurso público para o qual foi aprovada tinha carga horária de 40h, de modo que o requisito essencial era o exercício da atividade por este período, de modo que a previsão legal que permite o pagamento de 70% além do salário, a princípio, aplica-se aos servidores que eram concursados para 20h e estavam exercendo as atividades em 40h. IV. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a ré que o autor faltou com a verdade e, por isso, o requer a condenação por litigância de má-fé. Embora tenha causado dúvidas neste juízo sobre a veracidade dos fatos arguidos pela autora, o Município não indicou nenhum fato que não corresponda com a verdade e menos ainda demonstrou ou contestou de forma específica o pedido da exordial. Trata-se de fundamento que visa apenas atrasar a prestação jurisdicional com argumentação genérica e sem correlação com os fatos. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor em face do Município de Catolândia. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da gratuidade anteriormente deferida. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (datado eletronicamente) BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001932-48.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARISTELIA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança de perda salarial ajuizada por Maristelia De Almeida Souza Santos em face do Município de Catolândia/BA. Narra a autora que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor NI, com carga horária de 40 horas semanais, tendo tomado posse em 02 de maio de 1988. Alega que conforme o Estatuto, Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Catolândia, aprovado em 09/09/1998, por meio do Projeto de Lei nº 004/98, os professores com carga horária de 40 horas semanais deveriam ter sua remuneração baseada no regime parcial de 20 horas, acrescida de 70% (setenta por cento) sobre o salário base. Sustenta que no período compreendido entre o início de 2006 e julho de 2009, não recebeu o devido acréscimo em sua remuneração, em desobediência, por parte do réu, ao Plano de Carreira do Magistério. Menciona que o réu pagou apenas o salário base correspondente a 20 horas, deixando de quitar o acréscimo de 70%, o que configuraria inadimplemento. Requer, em síntese: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) o pagamento de 70% do salário mínimo desde o início de 2006 até julho de 2009, no valor de R$ 14.800,00. Juntou termo de posse e compromisso (ID. 28703650, p. 01) e recibos de pagamento (ID. 28703650, p. 03-05, 07 e 08), entre outros documentos. Por meio do despacho de ID. 28703655, p. 01, foi deferida a gratuidade da justiça, ocasião em que se determinou a citação da parte ré. Conforme certificado no ID. 28703662, a parte ré foi devidamente citada por meio de seu representante. Em sede de contestação (ID. 28703665, p. 02-09), a parte ré arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que não foi regularmente citada por seu representante legal, tendo a citação sido recebida por funcionário sem competência funcional para tal finalidade. Alega que o Prefeito Municipal é o legítimo representante do Município e que a citação constante nos autos não foi por ele recebida, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito sem resolução de mérito. Arguiu também a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a requerente não juntou prova dos alegados danos sofridos, tampouco comprovou o inadimplemento junto ao comércio local ou instituições financeiras, faltando documentos indispensáveis à propositura da ação. Alegou, ainda, litigância de má-fé, sustentando que a autora teria omitido e deturpado os fatos, com o intuito de obter enriquecimento ilícito. No mérito, defendeu que a requerente afirma não estar recebendo a remuneração correta, mesmo havendo número equivalente de alunos matriculados e apesar dos recursos oriundos do FUNDEB. Sustenta que o Município de Catolândia tem utilizado valor superior ao mínimo exigido por lei para a remuneração dos servidores da educação, e que a atual administração tem se reunido constantemente com os representantes da categoria para garantir o cumprimento da legislação vigente. Alega, por fim, que não há comprovação dos danos alegados na inicial, e que a remuneração percebida pela autora está prevista na legislação municipal. No ID. 28703673, p.01, determinou-se a intimação da autora para apresentação de réplica. Em réplica (ID. 28703673, p. 06-10), a autora defendeu, quanto às preliminares, que a citação do Município foi válida e realizada por seu representante legal, constando nos autos a assinatura do Prefeito Municipal, após o cumprimento regular da diligência pelo servidor do Judiciário. Quanto à alegação de inépcia da inicial, sustentou tratar-se de ação de cobrança salarial, e não de ação de indenização por danos morais e materiais, sendo que tais danos foram apenas mencionados para contextualização. A controvérsia, segundo a autora, refere-se à redução salarial ocorrida entre os anos de 2006 a 2009, em afronta ao direito do servidor concursado desde 2002. Afirmou que os documentos juntados têm o objetivo de comprovar que, durante três anos, o seu salário foi mantido como se trabalhasse apenas 20 horas semanais, apesar de ter sido aprovado para carga de 40 horas, em desrespeito ao plano de carreira dos servidores do magistério. Na decisão de ID. 445945880, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora se manifestou no ID. 451273684, p. 01-03, e juntou documentos complementares. A ré informou não ter interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese verificada nos presentes autos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e, ao se manifestarem, requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, exercendo em plenitude o contraditório e a ampla defesa. O julgamento antecipado, portanto, revela-se compatível com os princípios da cooperação, da economia processual e da celeridade, que norteiam o processo civil contemporâneo, possibilitando a entrega célere e eficiente da prestação jurisdicional. Declaro, assim, encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide. II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS a. Da inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência dos requisitos do art. 330, §1º, do CPC. A parte ré sustenta que a autora não teria instruído a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que tornaria inepta a peça vestibular. No entanto, importa esclarecer a distinção doutrinária e jurisprudencial consolidada entre os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e os documentos essenciais à demonstração do direito alegado. Com efeito, apenas a ausência dos primeiros autoriza o reconhecimento da inépcia da petição inicial, na medida em que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a formação válida da relação processual. Já a ausência do segundo caracteriza, no máximo, deficiência probatória a ser analisada no momento do julgamento de mérito, e não vício processual apto a obstar o regular prosseguimento da demanda. Nesse sentido, segue a jurisprudência: INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel . "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382) . (TRT-3 - RO: 00109468020165030060 MG 0010946-80.2016.5.03 .0060, Relator.: Joao Bosco de Barcelos Coura, Data de Julgamento: 09/03/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 493 . Boletim: Não.) Dessa forma, não se vislumbra inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. b. Da nulidade da citação Conforme certificado no ID 28703662, o Município foi validamente citado por meio de seu representante legal, conforme previsto no art. 75, inciso III, do CPC. A oficial de justiça certificou que a citação foi realizada na sede da municipalidade, sendo recebida por agente público vinculado à administração, o que é suficiente para a regularidade do ato, especialmente porque a ação é movida contra o ente federativo e não contra o titular do cargo de Prefeito. Mesmo que a citação tenha sido recebida por preposto diverso do Chefe do Executivo, tal circunstância não compromete sua validade, pois, além de não ter havido prejuízo, o ente réu apresentou contestação tempestiva e exerceu amplamente seu direito de defesa, o que reforça a higidez do ato citatório. Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação e, ausente questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. III. MÉRITO A controvérsia entre as partes restringe-se à existência ou não do cumprimento da previsão legal do art. 31, § 2º, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Catolândia. A autora juntou documento com o Projeto de Lei 004/98 e termo de posse e compromisso no ID 28703650, p.01, informando que houve nomeação no dia 22/02/2002. Nos termos do art. 376 do CPC, cabe a parte que alegar direito municipal comprovar o teor e a vigência. No caso dos autos, sequer foi aventada a ausência de previsão legal pela parte ré, tendo esta se restringido a uma defesa genérica e poderia se correlacionar a qualquer outro processo, já que sequer impugnou de forma específica a inicial. Ainda, não questionou a validade da norma utilizada como base para comprovar o direito pleiteado pela autora, de modo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, tenho por comprovada a aprovação, o teor e a vigência da norma utilizada pelo requerente para dar base a sua alegação. Certo é que há prova nos autos a respeito da vigência e da validade da norma. Por outro lado, verifica-se pelos documentos colacionados aos autos pela autora que não consta o recebimento de "aulas extras" nos meses referentes aos holerites juntados (janeiro/2005, janeiro/2006, janeiro/2007, janeiro de 2008 e janeiro de 2009 - ID. 28703650, p.03-05, 07 e 08). Nota-se, portanto, que a parte requerente incluiu no seu pedido o pagamento de 70% de acréscimo em razão do exercício de atividade em sala de aula por 40h mas sem demonstrar que efetivamente exerceu a atividade de magistério pelo tempo exigido no § 2º do art. 31 do Plano de Carreira, que dispõe: § 2º. O regime integral de 40 horas de exercício de atividades educacionais será remunerado com base no acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário base do regime parcial de 20 horas fixado no Anexo IV desta Lei. Embora a autora tenha assumido a função de magistério, consoante demonstrado pelo termo de posse e compromisso, não logrou êxito em demonstrar nos autos que, durante o período em que não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, efetivamente exerceu a atividade de magistério por 40h. Assim sendo, não se verifica a comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério em carga horária de 40 horas semanais, de modo a justificar a condenação do Município ao pagamento da diferença remuneratória pleiteada. Ademais, a autora tampouco demonstrou que não recebeu os valores correspondentes. Ressalte-se que requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de comprovar os fatos por ela narrados nos autos, estando, portanto, preclusa a produção de provas. Além deste ponto, tem-se que os documentos juntados pela parte autora relativamente ao concurso público por ela realizado (id 449901700) demonstra que o cargo para o qual realizou a prova exigia efetivamente o exercício de 40h, de modo que não haveria que se falar em direito à percepção de 70% a mais já que o concurso público era para o exercício das atividades em 40h e o pagamento dos 70% a mais seriam, a princípio, para os professores concursados com 20h que dobrassem o padrão de trabalho. IV. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega a ré que a autora faltou com a verdade e, por isso, o requer a condenação por litigância de má-fé. Embora tenha causado dúvidas neste juízo sobre a veracidade dos fatos arguidos pela autora, o Município não indicou nenhum fato que não corresponda com a verdade e menos ainda demonstrou ou contestou de forma específica o pedido da exordial. Trata-se de fundamento que visa apenas atrasar a prestação jurisdicional com argumentação genérica e sem correlação com os fatos. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido da autora em face do Município de Catolândia. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da gratuidade anteriormente deferida. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJBA (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (datado eletronicamente) BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000306-86.2013.8.05.0231 AUTOR: LENY RAINHA DA ROCHA MENDES Representante(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA24752), ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) REU: MUNICIPIO DE CATOLANDIA Representante(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Considerando que os Embargos de Declaração opostos tempestivamente têm efeitos Devolutivo e Suspensivo, por ato ordinatório fica o embargado intimado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de março de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001935-03.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: WEDSON PORTO SANTOS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) DESPACHO Vistos. Considerando o estado em que se encontra o processo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir e os fatos que com as provas se correlacionam, sob pena de indeferimento. Em seguida, voltem os autos conclusos. Dou a este despacho força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001932-48.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARISTELA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) REU: MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) DESPACHO Vistos. Considerando o estado em que se encontra o processo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir e os fatos que com as provas se correlacionam, sob pena de indeferimento. Em seguida, voltem os autos conclusos. Dou a este despacho força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza Substituta
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