Pedro Eduardo Pinheiro Silva

Pedro Eduardo Pinheiro Silva

Número da OAB: OAB/BA 024661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Eduardo Pinheiro Silva possui 191 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJSE, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJSP, TJSE, TJBA, TRF6, TJRS, TRT5, TJMG, TJPR, STJ
Nome: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8019772-09.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MATRIZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661), VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA (OAB:BA81689) REU: COMERCIAL PATY IMPORTACAO LTDA Advogado(s): RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO (OAB:BA70569)   DESPACHO   Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.   Intimem-se. Cumpra-se.     Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica.   Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito     Dx12
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007780-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA, BRUNO MEIRA MONTEIRO AGRAVADO: ALEXIA TELES AMARAL e outros (2) Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA   ACORDÃO   Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Decisão agravada proferida no último dia do prazo de contestação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Obrigação de fazer. Alegada irregularidade da obra que é objeto de recurso anterior. Não conhecimento neste particular. Alegação que constitui fato modificativo do direito da parte agravada. Necessidade de melhor instrução pelo julgador de origem. Reflexo na exigibilidade da obrigação e incidência de multa diária. Possibilidade de bloqueio com manutenção dos valores em conta judicial. Imediato pagamento de valores a título de lucros cessantes e danos emergentes. Despesas fixas, impostos, contas de consumo e outros contratos. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e provido em parte. Embargos de declaração prejudicados. I - Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que, preliminarmente, padece de nulidade por cerceamento de defesa; e, no mérito, (i) considerou o parcial descumprimento da decisão liminar de origem, fazendo incidir a multa diária arbitrada em primeiro grau e determinou o bloqueio do valor correspondente - argumentando-se que a decisão não pode ser integralmente cumprida em razão de parte da obrigação de fazer afrontar a legislação municipal; (ii) antecipou os efeitos da tutela quanto ao imediato pagamento de valores a título de lucros cessantes e danos emergentes, inclusive mediante a possibilidade de bloqueio judicial do montante. II - Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das insurgências recursais, mediante a reforma da decisão agravada. III - Razões de decidir 3. A decisão agravada foi proferida na mesma data do último dia do prazo para apresentação de defesa - 24/1/2025 - quando foi apresentada a contestação; não ensejando, por tal razão, qualquer óbice à manifestação da parte ré/agravante. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 4. No que tange às alegações de irregularidade da construção do depósito da parte requerente/agravada, inclusive afronta à legislação municipal pertinente, cumpre reconhecer óbice ao conhecimento e processamento do recurso neste particular, notadamente considerando referência expressa do agravante no sentido de que a matéria é objeto do agravo de instrumento de n° 8072106-66.2024.8.05.0000. Recurso conhecido em parte. 5. Malgrado a legalidade da construção do depósito não seja objeto da lide - conforme já consignado pelo julgador de origem, não se pode olvidar que configura fato minimamente modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 273, II, do Código de Processo Civil - atraindo, portanto, o crivo do julgador de primeiro grau. 6. A incidência da multa diária prescinde de um marco inicial/final que exige melhores elementos para ser estabelecido, definindo-se a data em que foram concluídos os reparos nas lojas e a real possibilidade de reconstrução do depósito. 7. No que tange à determinação de antecipação dos efeitos da tutela quanto ao imediato pagamento de valores a título de lucros cessantes e danos emergentes, inclusive mediante a possibilidade de bloqueio judicial do montante, relevante salientar ser incontroverso que a paralisação das atividades da parte agravada ocorreu em 30/8/2024, havendo fortes indícios de que tenha perdurado até dezembro de 2024. 8.Trata-se do pagamento de despesas fixas, impostos, contas de consumo, contratos firmados com outras empresas (ID. 473034331/473034332/473034333 - processo referência). Lucros cessantes fixados mediante perspectiva dotada de razoabilidade. 9. Os danos relacionados ao depósito soterrado (ID. 469367463 - processo referência), eventuais outros danos materiais e morais ainda serão objeto de devida instrução, compondo pronunciamento de mérito pelo julgador a quo. 10. Considerando o julgamento do presente recurso principal, cumpre reconhecer que a análise do recurso de embargos de declaração resta prejudicada, em razão da perda do seu objeto. IV - Dispositivo e tese 11. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e provido em parte, para que o montante objeto de autorização de bloqueio a título de multa diária seja mantido em conta judicial, sem liberação de valores, até que seja melhor aferida, em primeira instância, a viabilidade de cumprimento integral da tutela antecipada. Embargos de declaração prejudicados.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8007780-63.2025.8.05.0000, em que são agravantes ANDRADE BORRE CONSTRUTORA LTDA e outros e agravados ALEXIA TELES AMARAL e outro.   Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001101-45.2025.5.05.0612 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300097800000107940422?instancia=1
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO: 0509125-44.2018.8.05.0274 AUTOR:  GEMIMA CRISTIANE SANTOS MATTOS MACIEL RODRIGUEZ e outros RÉU:  CLOVIS SILVEIRA MATTOS    Aguarde-se a comunicação do julgamento final do recurso. Cumpra-se Vitória da Conquista, 12 de julho de 2025. Pedro Halley Maux Lopes Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0503694-92.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANDREIA DE FATIMA CAMPOS e outros Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661), ERICA DOURADO SOUZA (OAB:BA61865), BRUNA OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA58209), VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA (OAB:BA81689), LUANA HELENA ROCHA ESTRELA (OAB:BA63644), BIANCA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA74005)   DECISÃO   Versam os presentes autos sobre ação penal pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉIA DE FÁTIMA CAMPOS e FÁBIO OLIVEIRA CAMPOS, imputando-lhes a prática, em continuidade delitiva, de três infrações ao artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. A defesa dos acusados apresentou petição alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, considerando a pena prevista para o delito do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (6 meses a 2 anos de detenção) e o prazo prescricional de 4 anos previsto no artigo 109, V, do Código Penal, teria ocorrido a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva, com base na pena futura a ser aplicada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, informando a existência de investigação correlata que apura possível sucessão fraudulenta entre empresas, o que poderia ensejar reclassificação dos fatos e consequente ampliação do prazo prescricional. Requereu, ainda, a suspensão da ação penal por 180 dias. É o necessário relatório. DECIDO. Os acusados foram denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, especificamente por apropriação indébita tributária, tipificada no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que estabelece pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos quando a pena máxima cominada for superior a 1 ano e não exceder a 2 anos. Os fatos imputados ocorreram nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, sendo a denúncia oferecida em 28 de junho de 2019 e recebida em junho do mesmo ano. O cerne da questão prescricional assume contornos mais complexos diante das informações trazidas pelo Ministério Público acerca da investigação em andamento no PIC nº 003.9.231275/2023, que tramita sob o nº 8017217-53.2023.8.05.0274 na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Segundo o órgão ministerial, existem indícios de sucessão fraudulenta entre a empresa Hermanos Comércio de Roupas Ltda. (CNPJ nº 03.158.491/0001-91), objeto da presente ação penal, e a Trust Comércio de Roupas Ltda (CNPJ nº 15.812.181/0001-28). Assim, a análise da prescrição encontra-se intrinsecamente vinculada à possibilidade de aplicação do instituto da mutatio libelli, previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, que autoriza a alteração da classificação jurídica dos fatos quando surgirem elementos probatórios que demonstrem a inadequação da tipificação original. Este instituto representa manifestação do princípio da correlação entre acusação e sentença, permitindo que o julgador, diante de prova superveniente, proceda à correta subsunção dos fatos à norma penal aplicável. A mutatio libelli distingue-se da emendatio libelli precisamente por exigir a produção de prova nova que evidencie a necessidade de alteração da classificação jurídica dos fatos. Enquanto a emendatio libelli opera quando a descrição fática da denúncia, por si só, já permite a identificação de tipo penal diverso daquele indicado pelo órgão acusador, a mutatio libelli pressupõe o surgimento de elementos probatórios supervenientes que revelem aspectos dos fatos não contemplados na acusação original. A suspensão da ação penal mostra-se medida não apenas conveniente, mas necessária para evitar decisão prematura sobre a questão prescricional que pode revelar-se equivocada diante de eventual reclassificação dos fatos. A aplicação da mutatio libelli após o reconhecimento da prescrição implicaria nulidade do julgado, uma vez que a extinção da punibilidade teria sido declarada com base em classificação jurídica inadequada. Em resumo: Considerando a tipificação atual dos fatos (artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90), com prazo prescricional de 4 anos, e observando que a denúncia foi recebida em junho de 2019, o prazo prescricional intercorrente já teria se consumado, posto que transcorreram mais de 6 anos até a presente data (julho de 2025). Contudo, esta análise pressupõe a manutenção da classificação jurídica original, premissa que pode revelar-se incorreta diante dos elementos investigativos em curso. Caso confirmada a sucessão fraudulenta e operada a mutatio libelli para o artigo 1º da Lei nº 8.137/90, o prazo prescricional seria de 12 anos, não havendo que se falar em prescrição, considerando que transcorreram apenas 9 anos desde os fatos (2016) até a presente data. Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando que a eventual aplicação da mutatio libelli, com reclassificação dos fatos do artigo 2º, II, para o artigo 1º da Lei nº 8.137/90, alterará substancialmente o prazo prescricional aplicável, ampliando-o de 4 para 12 anos e afastando a alegada extinção da punibilidade. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e SUSPENDO a presente ação penal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta decisão. Por consequência, fica CANCELADA a audiência designada. Transcorrido o prazo estabelecido, o Ministério Público deverá se manifestar no prazo de 15 dias sobre: (i) eventual aditamento da denúncia; (ii) aplicação da mutatio libelli com reclassificação dos fatos; ou (iii) confirmação da tipificação atual, hipótese em que será definitivamente analisada a questão prescricional com base na classificação original. Caso seja proposta a mutatio libelli, abrir-se-á vista à defesa para manifestação no prazo legal, observando-se o procedimento previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados.  VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de julho de 2025.   Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Auxiliar
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0503694-92.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANDREIA DE FATIMA CAMPOS e outros Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661), ERICA DOURADO SOUZA (OAB:BA61865), BRUNA OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA58209), VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA (OAB:BA81689), LUANA HELENA ROCHA ESTRELA (OAB:BA63644), BIANCA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA74005)   DECISÃO   Versam os presentes autos sobre ação penal pública em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉIA DE FÁTIMA CAMPOS e FÁBIO OLIVEIRA CAMPOS, imputando-lhes a prática, em continuidade delitiva, de três infrações ao artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. A defesa dos acusados apresentou petição alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sustentando que, considerando a pena prevista para o delito do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (6 meses a 2 anos de detenção) e o prazo prescricional de 4 anos previsto no artigo 109, V, do Código Penal, teria ocorrido a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva, com base na pena futura a ser aplicada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, informando a existência de investigação correlata que apura possível sucessão fraudulenta entre empresas, o que poderia ensejar reclassificação dos fatos e consequente ampliação do prazo prescricional. Requereu, ainda, a suspensão da ação penal por 180 dias. É o necessário relatório. DECIDO. Os acusados foram denunciados pela prática de crimes contra a ordem tributária, especificamente por apropriação indébita tributária, tipificada no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, que estabelece pena de detenção de 6 meses a 2 anos. Conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos quando a pena máxima cominada for superior a 1 ano e não exceder a 2 anos. Os fatos imputados ocorreram nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, sendo a denúncia oferecida em 28 de junho de 2019 e recebida em junho do mesmo ano. O cerne da questão prescricional assume contornos mais complexos diante das informações trazidas pelo Ministério Público acerca da investigação em andamento no PIC nº 003.9.231275/2023, que tramita sob o nº 8017217-53.2023.8.05.0274 na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Segundo o órgão ministerial, existem indícios de sucessão fraudulenta entre a empresa Hermanos Comércio de Roupas Ltda. (CNPJ nº 03.158.491/0001-91), objeto da presente ação penal, e a Trust Comércio de Roupas Ltda (CNPJ nº 15.812.181/0001-28). Assim, a análise da prescrição encontra-se intrinsecamente vinculada à possibilidade de aplicação do instituto da mutatio libelli, previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal, que autoriza a alteração da classificação jurídica dos fatos quando surgirem elementos probatórios que demonstrem a inadequação da tipificação original. Este instituto representa manifestação do princípio da correlação entre acusação e sentença, permitindo que o julgador, diante de prova superveniente, proceda à correta subsunção dos fatos à norma penal aplicável. A mutatio libelli distingue-se da emendatio libelli precisamente por exigir a produção de prova nova que evidencie a necessidade de alteração da classificação jurídica dos fatos. Enquanto a emendatio libelli opera quando a descrição fática da denúncia, por si só, já permite a identificação de tipo penal diverso daquele indicado pelo órgão acusador, a mutatio libelli pressupõe o surgimento de elementos probatórios supervenientes que revelem aspectos dos fatos não contemplados na acusação original. A suspensão da ação penal mostra-se medida não apenas conveniente, mas necessária para evitar decisão prematura sobre a questão prescricional que pode revelar-se equivocada diante de eventual reclassificação dos fatos. A aplicação da mutatio libelli após o reconhecimento da prescrição implicaria nulidade do julgado, uma vez que a extinção da punibilidade teria sido declarada com base em classificação jurídica inadequada. Em resumo: Considerando a tipificação atual dos fatos (artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90), com prazo prescricional de 4 anos, e observando que a denúncia foi recebida em junho de 2019, o prazo prescricional intercorrente já teria se consumado, posto que transcorreram mais de 6 anos até a presente data (julho de 2025). Contudo, esta análise pressupõe a manutenção da classificação jurídica original, premissa que pode revelar-se incorreta diante dos elementos investigativos em curso. Caso confirmada a sucessão fraudulenta e operada a mutatio libelli para o artigo 1º da Lei nº 8.137/90, o prazo prescricional seria de 12 anos, não havendo que se falar em prescrição, considerando que transcorreram apenas 9 anos desde os fatos (2016) até a presente data. Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando que a eventual aplicação da mutatio libelli, com reclassificação dos fatos do artigo 2º, II, para o artigo 1º da Lei nº 8.137/90, alterará substancialmente o prazo prescricional aplicável, ampliando-o de 4 para 12 anos e afastando a alegada extinção da punibilidade. DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e SUSPENDO a presente ação penal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta decisão. Por consequência, fica CANCELADA a audiência designada. Transcorrido o prazo estabelecido, o Ministério Público deverá se manifestar no prazo de 15 dias sobre: (i) eventual aditamento da denúncia; (ii) aplicação da mutatio libelli com reclassificação dos fatos; ou (iii) confirmação da tipificação atual, hipótese em que será definitivamente analisada a questão prescricional com base na classificação original. Caso seja proposta a mutatio libelli, abrir-se-á vista à defesa para manifestação no prazo legal, observando-se o procedimento previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados.  VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 21 de julho de 2025.   Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Auxiliar
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO  Processo nº:  0500242-84.2013.8.05.0274   Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: THIAGO PRATES SILVA INTERESSADO: VALDEVINO DE SOUZA  DECISÃO Vistos, etc. VALDEVINO DE SOUZA opôs embargos de declaração contra decisão de ID 478512740, alegando omissão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência de THIAGO PRATES SILVA para concessão da gratuidade da justiça. O embargante sustenta que o juízo foi induzido ao erro, pois o embargado mencionou documentos na petição de ID 476580346 que comprovariam sua hipossuficiência, mas não os teria anexado aos autos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. No caso em análise, verifico que a decisão ora embargada apreciou expressamente a questão da gratuidade da justiça requerida por THIAGO PRATES SILVA, fundamentando que "o pedido apresentado alteração significativa em sua situação financeira, comprovando que constituiu família, sua esposa encontra-se grávida e é o principal responsável pelo sustento familiar, arcando com despesas fixas como financiamento imobiliário e plano de saúde". A decisão concluiu, ainda, que "os documentos apresentados evidenciam capacidade financeira insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar", sendo suficiente para a formação do convencimento judicial. Observo que, sob o pretexto de apontar omissão, o embargante pretende, na verdade, a reanálise da matéria e a reforma da decisão quanto à concessão da gratuidade da justiça, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. A alegação de que documentos mencionados não teriam sido efetivamente juntados constitui rediscussão da apreciação probatória, inadequada pela via eleita. A julgadora não está obrigada a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentar as questões capazes de infirmar sua conclusão, o que foi devidamente observado na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VALDEVINO DE SOUZA, mantendo inalterada a decisão de ID 478512740. Publique-se. Intimem-se.  VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 10 de abril de 2025.   ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
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