Maria Auxiliadora Coelho Silva

Maria Auxiliadora Coelho Silva

Número da OAB: OAB/BA 024678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Auxiliadora Coelho Silva possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2020, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: MARIA AUXILIADORA COELHO SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-34.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: LUIZA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707), RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700), MARIA AUXILIADORA COELHO SILVA (OAB:BA24678) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Emerge dos autos que a Autora ajuizou a presente "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ", com pedido de tutela antecipada, em face do INSS. Como causa de pedir, narra que era beneficiária de auxílio-doença (NB 505.528.365-8), com início em 08/04/2014, o qual foi indevidamente cessado em 01/07/2014, apesar da permanência de sua incapacidade laboral. A incapacidade, segundo a inicial, decorre de "Tendão de Aquiles curto, CID M67.0 + 586.0 + M51.1 M16.9 + 582.7". Sustenta sua condição de segurada especial, por ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, e a prova da incapacidade por meio de laudos e receitas médicas. Requereu, em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento do auxílio-doença. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação do Réu ao pagamento definitivo do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício. Pediu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso, sob o nº 6755-72.2014.4.01.3302. O INSS foi citado e apresentou contestação , na qual defendeu a legalidade da cessação do benefício, argumentando que a perícia médica da autarquia não constatou a incapacidade laboral da Autora. Aduziu que os benefícios por incapacidade são de caráter precário e dependem de comprovação técnica da condição incapacitante, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. Requereu a total improcedência dos pedidos.  Não há nos autos registro de réplica formal. As partes requereram a produção de provas, com destaque para a prova pericial.  No curso do processo no Juízo Federal, foi determinada a realização de perícia médica, que ocorreu em 20/10/2014. O laudo pericial (fls. 39-42 do processo físico) atestou que a Autora, lavradora de 34 anos , é portadora de dor articular (M25.5) e sequela de traumatismo de membro inferior (T93), decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 21/07/2011. A perita concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho , para "qualquer atividade que possa prover-lhe o sustento" , em razão de sequela definitiva com pé equinovaro, encurtamento do membro inferior direito e atrofia muscular. Diante da natureza acidentária da lesão, o Juiz Federal Substituto, em decisão datada de 19/04/2015, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos a este Juízo de Direito da Comarca de Cansanção/BA.  Não houve apresentação de alegações finais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO  O processo tramita neste Juízo Estadual em razão da declinação de competência pelo Juízo Federal da Subseção de Campo Formoso/BA, que, acertadamente, reconheceu a natureza acidentária da lide. A perícia judicial foi categórica ao estabelecer que a incapacidade da Autora decorre de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, conforme o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e na Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. Superada a questão, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da Autora ao restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, previstos, respectivamente, nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, exigem, para sua concessão, a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigível) e a demonstração da incapacidade para o trabalho. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da Autora é incontroversa, não apenas pela documentação que instrui a inicial (Declaração de Aptidão ao PRONAF , declarações do sindicato rural ), mas também pelo histórico de concessões de benefícios anteriores pelo próprio INSS, incluindo auxílios-doença e salários-maternidade , o que pressupõe o reconhecimento de tal condição pela autarquia. Quanto à carência, o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 dispensa o cumprimento de tal requisito nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de doença profissional ou do trabalho. Tendo a perícia judicial estabelecido o nexo causal entre a lesão e um acidente de trabalho, a exigência de carência resta afastada. O ponto fulcral da demanda reside, portanto, na comprovação da incapacidade. Enquanto o INSS sustenta a aptidão da Autora com base em sua perícia administrativa, o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, aponta em direção oposta e de forma contundente. A perita judicial, Dra. Renata A. Souza (CRM-BA 14.110), após exame clínico, concluiu que a Autora apresenta "incapacidade [...] total" e "permanente". Descreve o quadro da seguinte forma: "Pericianda sofreu fratura exposta de perna direita evoluindo com sequela definitiva com pé equinovaro, encurtamento do membro direito inferior, atrofia muscular em panturrilha importante, rigidez articular em tornozelo e pé, dor em tornozelo e pé direito, com claudicação e dificuldade na sua locomoção." A especialista ressaltou, ainda, que a Autora não possui possibilidade de recuperação para sua atividade habitual e que, devido à sua baixa escolaridade, "só poderia exercer atividades braçais", para as quais se encontra inapta. Desta forma, a incapacidade se estende para "qualquer atividade laboral que possa prover-lhe o sustento". Depreende-se, portanto, que a prova técnica produzida em juízo é robusta e conclusiva, demonstrando que a Autora não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, tampouco se mostra suscetível de reabilitação para outra função. O laudo judicial, por ser equidistante dos interesses das partes e elaborado por profissional de confiança deste Juízo, prevalece sobre os pareceres administrativos da autarquia ré. Assim sendo, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da Data de Início do Benefício (DIB) A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente percebido, momento em que a Autarquia Previdenciária, a despeito da permanência da incapacidade, interrompeu o amparo à segurada. Conforme os autos, o auxílio-doença (NB 605.528.365-8) foi cessado em 01/07/2014. Logo, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 02/07/2014. In terminis, por tudo quanto exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (Espécie 92) em favor da Autora, com renda mensal inicial a ser calculada na forma da lei, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/07/2014. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (02/07/2014) até a data da efetiva implantação do benefício, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da legislação vigente. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas para a autarquia, por força de isenção legal. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.   P.I.C. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de assinatura dos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio  Juíza de Direito     Modelo G
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-34.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: LUIZA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707), RAFAEL COELHO LEAL registrado(a) civilmente como RAFAEL COELHO LEAL (OAB:BA24700), MARIA AUXILIADORA COELHO SILVA (OAB:BA24678) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO Vistos e etc.   Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá se manifestar na forma determinada no despacho ID 18026629, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do disposto no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil.   P.I.   Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000867-35.2008.8.05.0054 PARTE AUTORA: NOÉLIA DIAS GOES, PAULO CESAR DIAS GOES, EDSON NILTON DIAS GOES, ROSA MARIA DIAS GOES PARTE RE: ORLANDO REIS DANTAS   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000867-35.2008.8.05.0054 PARTE AUTORA: NOÉLIA DIAS GOES, PAULO CESAR DIAS GOES, EDSON NILTON DIAS GOES, ROSA MARIA DIAS GOES PARTE RE: ORLANDO REIS DANTAS   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000867-35.2008.8.05.0054 PARTE AUTORA: NOÉLIA DIAS GOES, PAULO CESAR DIAS GOES, EDSON NILTON DIAS GOES, ROSA MARIA DIAS GOES PARTE RE: ORLANDO REIS DANTAS   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000867-35.2008.8.05.0054 PARTE AUTORA: NOÉLIA DIAS GOES, PAULO CESAR DIAS GOES, EDSON NILTON DIAS GOES, ROSA MARIA DIAS GOES PARTE RE: ORLANDO REIS DANTAS   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU   SENTENÇA Processo n. 0000867-35.2008.8.05.0054 PARTE AUTORA: NOÉLIA DIAS GOES, PAULO CESAR DIAS GOES, EDSON NILTON DIAS GOES, ROSA MARIA DIAS GOES PARTE RE: ORLANDO REIS DANTAS   Vistos etc. De início, defiro o eventual ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações destinadas às partes ocorram na forma requerida nos autos, devendo, a Secretaria, proceder com as retificações cadastrais junto ao sistema PJe, se necessário. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há aproximadamente quatro anos ou mais. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante correição extraordinária na Unidade Judiciária foram localizados processos paralisados há aproximadamente quatro anos ou mais, inseridos na META 2 do Conselho Nacional de Justiça para este ano, alguns deles contando, inclusive, com intimação das partes após migração dos autos para o sistema PJe, sem que algum interessado tenha requerido qualquer providência útil ao processo ao longo de todo esse período, num total abandono de fato - noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico - como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processo que a falta daquele foi tolerada pelas partes por tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Não se nega a existência de eventual morosidade do Poder Judiciário. Contudo, atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão julgador importaria em retirar o dever colaborativo imprescindível das partes em acompanhar os atos processuais em defesa dos seus interesses. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1°, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485. §7° - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal (CPC, art. 485, §1°), por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processe em curso ser apreciado em juízo de retratação (CPC, art. 485, §7°), providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto com base nos arts. 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1° e 7º , todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Havendo recurso vertical, retornem-me os autos conclusos para análise da pertinência na incidência do efeito prodrômico da irresignação (CPC, art. 485, §7°). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes (CPC, art. 178, inciso II). Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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