Cristhiano Paulo Teixeira De Castro

Cristhiano Paulo Teixeira De Castro

Número da OAB: OAB/BA 024786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristhiano Paulo Teixeira De Castro possui 297 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 297
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
297
Últimos 90 dias
297
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (125) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (99) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 297 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000386-62.2022.8.05.0209 Demandante: MARIELZA FERREIRA DA SILVADemandado(a): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA  CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, recebi da Turma Recursal os presentes autos. O referido é verdade e dou fé Retirolândia-BA, 29/07/2025
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-54.2021.8.05.0046 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSANIA FERREIRA BORGES Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO (OAB:BA66395-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786-A) MAF 09 DESPACHO Vistos, etc … Tendo em vista que a Secretaria não cumpriu o Despacho de ID 80772004, determino retorno dos autos, para que sejam promovidas as devidas correções e posteriores intimações: "...Compulsando os autos, verifico equívoco no cadastramento das partes, tendo em vista que a apelante é a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, conforme ID 72270877. Com efeito, determino a Secretaria que proceda com as devidas correções, no prazo de 5 (cinco dias).  Após, por consequência, renove-se a intimação da recorrente, EMBASA, para manifestar-se, querendo, acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões, ID 72270885, apresentadas pela apelada, ROSANIA FERREIRA BORGES, no prazo de 15 (quinze) dias..." (ID 80772004) Nova conclusão, oportunamente. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.    Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003721-16.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786-A) RECORRIDO: ELLBER FERNANDO RODRIGUES COSTA CARVALHO Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725-A)   DECISÃO RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré (ID 86855782) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, relata que teve o fornecimento suspenso em 03/07/2024, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Ao verificar o hidrômetro, constatou a colocação de lacre pela EMBASA. Na agência, foi informado sobre uma suposta dívida de 2023 e reabertura irregular da ligação, o que nega, apresentando comprovantes de quitação via aplicativo da própria empresa. Mesmo diante da inexistência de débitos, a empresa se recusou a religar a água, alegando determinação de corte. A situação gerou constrangimento e privação de necessidades básicas, caracterizando dano moral. O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência pleiteada, determinando a manutenção do fornecimento de água no imóvel da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contrarrazões foram apresentadas. (ID 86855788) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000939-16.2017.8.05.0038; 8000939-82.2019.8.05.0058. Passo a análise da preliminar suscitada pela recorrente. Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Passo ao exame do mérito. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da suspensão do fornecimento do serviço de água. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. Tal prerrogativa, contudo, não dispensa a apresentação de elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos do direito invocado. Ademais, importa destacar que o tratamento e abastecimento de água, assim como a captação e tratamento de esgoto, são classificados como serviços públicos essenciais, nos termos do art. 10, incisos I e VI, da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve): "Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;VI - captação e tratamento de esgoto e lixo." Por se tratar de serviço essencial, impõe-se ao fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de incorrer em responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor. É o que dispõe o art. 22 do CDC: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso concreto, verifica-se que, no momento do corte, não havia débito em aberto em nome da parte consumidora, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. A alegação da concessionária de que houve inadimplência em agosto de 2023, bem como uma suposta religação clandestina por parte do consumidor, não encontra respaldo probatório suficiente. A simples apresentação de fotografias e uma ordem de serviço, sem qualquer registro técnico que comprove de forma inequívoca a irregularidade, não se prestam a demonstrar a suposta fraude. Além disso, o histórico de consumo obtido diretamente do sistema da própria concessionária contradiz suas alegações, pois não há fatura vencida em aberto no período indicado e, mesmo que houvesse, não seria razoável a suspensão do fornecimento quase um ano após o suposto inadimplemento. Portanto, o corte do fornecimento de água revela-se indevido e abusivo, configurando falha na prestação de serviço essencial e ensejando o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. O corte indevido do fornecimento de água, serviço público essencial, submeteu o consumidor a situação de extrema aflição e constrangimento, atingindo sua dignidade e bem-estar. A privação do acesso à água compromete necessidades básicas como higiene, alimentação e saúde, evidenciando abalo moral que transcende o mero aborrecimento cotidiano.  Nessas circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, diante da própria gravidade da conduta ilícita praticada pela fornecedora, sendo, portanto, devida a reparação pecuniária como forma de compensar o sofrimento suportado e desestimular práticas semelhantes. No tocante ao quantum indenizatório, o juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do fornecedor do serviço e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.  No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.  Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais                           Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA   ATO ORDINATÓRIO   8009442-21.2022.8.05.0080 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA MATOS REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA                                                                                                    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o quanto requerido pelo acionado em Petição de ID 503018365, segue anexo o DAJE para pagamento das custas processuais finais,   Feira de Santana, 30 de junho de 2025 Heliana da Silva Viana Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANTAS-BAHIA Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz. Pública, Cíveis e Comerciais Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, 538- Centro CEP 48.420-000, Antas/BA (Fone/Fax: (75) 3277-1248) INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8000191-52.2023.8.05.0012  Classe da Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)    Nesta data, enviei via sistema DJE, INTIMAÇÃO à parte REQUERIDA, para  que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Antas-BA, 7 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANTAS-BAHIA Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz. Pública, Cíveis e Comerciais Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, 538- Centro CEP 48.420-000, Antas/BA (Fone/Fax: (75) 3277-1248) INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8000191-52.2023.8.05.0012  Classe da Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)    Nesta data, enviei via sistema DJE, INTIMAÇÃO à parte REQUERIDA, (Embasa) para  que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.   Antas-BA, 7 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GLEIDE SELMA DANTAS DE CARVALHO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007096-68.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ARQUIDIOCESE DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES (OAB:BA20241), BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA3830), LUCIANO BRITO COTRIM (OAB:BA26631) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786)   DESPACHO   Vistos.   Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado pela parte ré nos documentos de ID 477260008, especialmente quanto:  I -aos eventuais valores depositados nos autos; II-ao cumprimento, por parte da acionada, do refaturamento das faturas determinado na sentença, restando pendentes as contas referentes aos meses 01/2020, 03/2020, 04/2020 e 05/2020, bem como aquelas vencidas cujo valor foi depositado em juízo, conforme decisão de ID 92201132, para que o refaturamento considere o consumo de 132 m³.   No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora quanto ao valor indicado pela parte ré a título de honorários advocatícios, consoante condenação imposta na sentença, e quanto à forma de pagamento pretendida, observando-se o regime constitucional aplicável e o limite previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020.   Prazo: 15 dias.   Int. e cumpra-se.   Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.   JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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